[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Negativa de seguimento ao Recurso de Revista
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ª REGIÃO – UF
Processo nº XXXXXX
AAAAAAAAAAAA e BBBBBBBBBB, já qualificadas no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO em face do Acórdão que negou seguimento ao Recurso de Revista do Agravante na ação que lhe move ZZZZZZZZZZZZ, abaixo transcrito:
Processo: XXXXXXXX-76.2007.5.04.0721
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
TST: RO-XXXXX-2007-721-04-00-7 – 7a. Turma
CNJ: RO-XXXXXXX-76.2007.5.04.0721 – 7a. Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
AAAAAAAAAAAA e BBBBBBBBBBBBBB
Advogado(a)(s):
Recorrido(a)(s):
XXXXXXXXXXXX
Advogado(a)(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Alegação(ões):
– violação do(s) art(s). 7º, XXIX, da CF.
– violação do(s) art(s). 206, § 3º, V, do CC.
– divergência jurisprudencial.
A Turma, em decisão interlocutória anterior, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição total do direito de ação decretada e a extinção do processo, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que julgue o mérito dos pedidos. Assim fundamentou: Tratando-se de ação trabalhista que busca indenizações por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, a prescrição aplicável é a prevista no Código Civil, porquanto a obrigação dele é derivada. Estes direitos não têm natureza trabalhista propriamente dita. A prescrição é concernente ao direito material, e a competência, ao direito processual. Sem dúvida, a alteração da competência material trazida pela Emenda Constitucional nº 45 sequer poderia implicar a submissão do processo à prescrição bienal laboral. À época em que ajuizada esta ação, junho de 2007, já estava em vigor o novo Código Civil de 2002, de aplicação obrigatória a partir de 11/01/2003, em razão da vacatio legis fixada em um ano. O art. 189 do mencionado diploma dispõe: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Impõe-se referir que prescrição aplicável é a trienária, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, que trata da reparação civil, e não aquela do art. 205 do Código Civil, invocada pelo recorrente, que prevê o prazo de dez anos, nos casos em que a lei não lhe haja fixado lapso menor. Ainda que se trate de ofensa física e/ou psíquica, resultante de infortúnio que, sob o enfoque constitucional, corresponde à violação da dignidade humana (art. 5º, incisos V e X), é certo que as pretensões indenizatórias deduzidas por força desta violação são de natureza patrimonial. Inclusive no que tange à parcela dano moral, que tem caráter compensatório. Definida a prescrição aplicável, cumpre estabelecer o marco inicial da contagem do prazo, ante o disposto no citado art. 189 do Código Civil. O recorrente sustenta que, por estar em gozo de auxílio-acidente, a lesão ainda não se consolidou, não se sabendo a extensão do dano, razão pela qual assevera que não há ciência inequívoca do mesmo. Entende, assim, que, como não houve realização de perícia médica, com a finalidade de esclarecer a existência ou não de incapacidade definitiva para o trabalho, até que se tenha certeza do dano e de sua extensão, o direito de ação persiste intacto. Acolhe-se a sua tese. Como restou mencionado acima, ao tempo do ajuizamento da ação (junho/2007), já estava em vigor o novo Código Civil de 2002, cujo art. 206, parágrafo 3º, inciso V, estabelece prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. Sobrevindo a lei nova, passa a ser de observância obrigatória esse prazo prescricional, a partir de então. Estes dados sopesados, pois, permitem concluir que não se consumou a prescrição dos direitos vindicados na ação em exame. Embora o acidente do trabalho tenha ocorrido em 03/08/2003 (fl. 33), a consumação das lesões deve ser considerada no caso concreto, o que só se verificou em 30/11/2005, consoante documento da fl. 50, emitido pelo INSS. Ademais, a Súmula nº 278 do STJ é no sentido de que: "Prescrição. Prazo Prescricional – Ação de Indenização – Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Não fosse isso, ainda assim não haveria prescrição total do direito de ação, relativamente ao dano material, correspondente à pensão mensal, matéria que recebe tratamento diverso, diante de seu caráter alimentar e também pela natureza da lesão, que se renova mês a mês. Por isso, tem-se entendido que a prescrição, nesse caso, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas mensais vencidas antes do prazo de três anos, anteriores ao ajuizamento da ação. (Relatora: Maria Inês Cunha Dornelles).
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (…) IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
– violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da CF.
– violação do(s) art(s). 2º da CLT; 402 do CC.
O Colegiado confirmou a sentença que, reconhecendo a conduta culposa das reclamadas no acidente do trabalho ocorrido com o autor, deferiu o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente (fls. 553v-7). Assim fundamentou: (…) Na presente hipótese, o reclamante começou a laborar para as reclamadas em 01.04.2002 (cópia da CTPS à fl. 23), como auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente do trabalho em 03.08.2003, consoante Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT à fl. 33, e fruiu, logo após, de auxílio-doença por acidente do trabalho (carta de concessão à fl. 35), encontrando-se aposentado desde 29.05.2009 (laudo médico à fl. 395). (…) O contexto probatório, contudo, não socorre as recorrentes. Não verifico a existência de prova contundente a demonstrar que o reclamante tenha sido devidamente orientado a como manusear a máquina ou recebido treinamento específico para tanto. (…) A prova técnica realizada, quando da inspeção pericial, deu conta de que as proteções da máquina (correia transportadora) foram colocadas somente após ter ocorrido dito acidente (fl. 378), ressaltando o perito seu entendimento no sentido de que "o acidente ocorreu tendo em vista que a máquina "correia transportadora" estava com suas transmissões de força (esteiras e rolos) desprotegidas e devido ao cansaço físico do trabalhador" (fl. 379). Em respostas aos quesitos formulados pelas partes, o perito verificou que o autor apenas recebeu orientações verbais de como proceder ao abastecimento da máquina, que a esteira não possuía transmissões e engrenagens protegidas por anteparos, que a máquina não atendia à regulamentação na NR-12 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, e que a atividade realizada pelo autor configura operação de risco (resposta aos quesitos de nºs 3, 6, 7 e 8, fls. 381-2). O expert concluiu que as reclamadas não observaram as disposições pertinentes contidas na CLT e, tampouco, as NR’s 1 e 12 da Portaria Ministerial nº 3.214/78 (fl. 383). No laudo complementar, o perito constatou que as chapas utilizadas como proteção na máquina não apresentam qualquer sinal de que tenham sido colocadas em período anterior ao acidente, por apresentarem pouco sinal de uso quando da inspeção (fls. 409-12). A perícia médica, por sua vez, concluiu que "O autor tem perda total da função do braço direito, que segunda a tabela DPVAT representa uma perda de 70%. A perda estética é considerada média" (fl. 395). Desse modo, é possível depreender que, à época do infortúnio, a máquina em questão não estava equipada com proteção adequada, a fim de evitar acidentes. Além disso, mesmo que tenham sido trazidos aos autos o Programa de Controle de Manutenção de Saúde Ocupacional (fls. 201-28) e o Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais (fls. 229-50), não restou comprovada sua correta observância quanto à prestação de socorro ou a presença da indicação dos riscos relativos à operação da máquina. Sendo assim, concluo pela presença dos pressupostos para a configuração da responsabilidade civil do empregador, sendo, inclusive, incontroverso o dano sofrido pelo reclamante. Não há falar, por outro lado, em culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, pois o conjunto probatório evidencia o nexo causal entre a ausência de proteção adequada para o manuseio da máquina e o dano, o que implica na culpa das reclamadas pelo acidente. A propósito, não há falar em culpa parcial ou concorrente do autor como fator determinante do acidente, como alegado pelas demandadas nas razões de apelo. Vale lembrar que o artigo 157 da CLT atribui ao empregado as obrigações, entre outras, de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Demonstrada a inequívoca responsabilidade das rés pelo dano sofrido pelo reclamante, são devidas as indenizações deferidas na origem. (…) No caso em análise, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral se impõe, porquanto indubitável o abalo psicológico resultante do acidente sofrido pelo reclamante. É indiscutível a dor, a angústia, o sofrimento e a revolta que acometem a pessoa que sofre acidente do trabalho e que tem limitado, de forma permanente, o desempenho pleno de suas funções. Outrossim, o simples prejuízo gerado ao corpo do indivíduo já gera o dever à reparação. (…) considerando os danos de ordem íntima suportados pelo reclamante, a gravidade da repercussão na vida profissional, bem como a responsabilidade das reclamadas pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho, considero razoável a fixação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral em R$ 50.000,00, tendo em vista o montante normalmente arbitrado para situações similares. (…) PENSÃO MENSAL. (…) Diante da evidente redução da capacidade laborativa do autor, consoante apurado pela perícia médica ("O autor tem perda total da função do braço direito, que segunda a tabela DPVAT representa uma perda de 70%", fl. 395), correta a sentença que deferiu o pagamento de pensão mensal, pois esta ocorreu em caráter definitivo. (…). (Relatora: Maria da Graça Ribeiro Centeno). Grifei.
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Constituição de Capital.
Alegação(ões):
– violação do(s) art(s). 128, 460, 475-Q, 620 do CPC.
O Tribunal negou provimento ao recurso da ré quanto ao tema, aos seguintes fundamentos: As reclamadas alegam que a sentença é extra petita quando determina a constituição de capital, nos termos do artigo 475-Q do CPC. Pedem a exclusão da condenação de dita determinação ou, sucessivamente, a inclusão do reclamante em sua folha de pagamento, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC, em face de sua notória capacidade econômica. Examino. Pelo princípio da correlação, a tutela jurisdicional deve ser prestada em consonância com os pedidos e com os termos da causa de pedir, dentro, portanto, dos limites traçados na lide, sendo que o julgamento de natureza diversa ou além do pedido implica violação aos artigos 128 e 460 do CPC. Com efeito, mesmo que não constate na exordial referência à pretensão de constituição de capital para a garantia do pagamento da pensão mensal, a regra prevista no artigo 475-Q do CPC confere ao Magistrado, inclusive ex officio, a faculdade de determinar a forma de pagamento da indenização por ato ilícito, não havendo qualquer óbice ou desproporção na decisão que assim procede, ou mesmo em julgamento extra ou ultra petita. É nesse sentido, aliás, o entendimento contido na Súmula nº 313 do STJ: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". Por outro lado, no que tange à inclusão do beneficiário em folha de pagamento, cabe registrar que o fato de a empresa se considerar sólida e idônea não exclui a possibilidade de vir a sofrer um revés inesperado, não podendo o litigante ficar sujeito às eventuais dificuldades econômicas da ré, cumprindo evitar-se que deixe de receber o pagamento estabelecido. Portanto, nego provimento.
Não detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
Alegação(ões):
– contrariedade à(s) Súmula(s) 297/TST.
– violação do(s) art(s). 5º, II, LIV e LV, da CF.
– violação do(s) art(s). 538, § único, do CPC.
A Turma, em sede de embargos de declaração, condenou a demandada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, na forma do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, em favor do reclamante. Assim fundamentou: A segunda reclamada, AAAAAAAAAAAAAA S/A, busca esclarecimentos quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal. Entende que esta permite duas interpretações diversas para o cálculo do pensionamento ao dispor que "corresponde a 70% do valor referente ao salário contratual acrescido do adicional de insalubridade", porquanto o percentual de 70% pode ser considerado sobre o salário contratual e daí acrescido o adicional de insalubridade ou podem ser somadas as duas verbas para depois incidir tal percentual. Aduz, também, que o acórdão é omisso no tocante ao valor da causa, pois esta Turma Julgadora não o fixou, nem mesmo disse se o valor final foi alterado ou mantido como disposto na sentença. Invoca o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDC do TST. Objetiva, por fim, o prequestionamento. Analiso. Os embargos de declaração constituem instrumento hábil para sanar contradição, obscuridade, omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Todavia, no caso dos autos, não se configura a existência dos vícios alegados. Com efeito, este Colegiado negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas (dispositivo à fl. 615), razão pela qual não há falar em fixação de valor da causa nesta instância ou em sua alteração, sendo que, por óbvio, resta mantido o valor da condenação fixado na sentença (R$ 100.000,00, conforme dispositivo à fl. 558v). No aspecto, aliás, a parte confunde valor atribuído à causa com o montante arbitrado à condenação. Além disso, quanto à pensão mensal, foi deferido o seu pagamento à razão de 70% do valor referente ao salário contratual do autor acrescido do adicional de insalubridade (sentença à fl. 558, mantida nos termos do acórdão às fls. 621v-2), sendo perfeitamente compreensível que o percentual de 70% deverá ser aplicado sobre o salário contratual somado ao adicional de insalubridade, haja vista a natureza salarial deste, não havendo como concluir sentido diverso. A propósito, vale notar que as reclamadas sequer apresentaram embargos de declaração da decisão de primeiro grau a respeito. De qualquer sorte, em que pese a necessidade de oposição para efeitos de prequestionamento, conforme reza a Súmula nº 297 do TST, os embargos de declaração não constituem remédio processual com características recursais, não estando o Julgador obrigado, ainda, a manifestar-se sobre todos os argumentos e artigos de lei utilizados pela parte, mas a aplicar as normas do ordenamento jurídico pátrio incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mesmo sentido, aliás, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Assim, não há como se confundir obscuridade ou omissão do julgado com insatisfação com a decisão proferida, ainda que esta comporte entendimento diverso ou contrário às pretensões da parte. Nesse contexto, não acolho os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, condenando-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, na forma do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, em favor do reclamante.
Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada.
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2013.
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região
Nos termos da RA/1418/10/TST, de 01/09/2010, informa-se que o AIRR é processado nos autos do recurso denegado ficando dispensa a apresentação de peças transladadas dos autos principais juntamente à petição do AIRR.
Assim, caso seja mantida a decisão quanto a não admissão do Recurso de Revista, requer desse logo seja determinada a remessa do presente agravo de Instrumento à Superior Instância, na forma dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, para julgamento como de direito e Justiça.
Em atendimento ao disposto no art. 830 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.925/09, a procuradora signatária, sob sua responsabilidade pessoal, declara a autenticidade de todos os documentos anexos ao presente recurso, inclusive guia de depósito recursal, ciente das responsabilizações legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, XX de _______ de XXXX.
_________________
OAB/xx _____
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – RS
OBJETO: RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXXX-76.2007.5.04.0721
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – RS
AGRAVANTE: AAAAAAAA e BBBBBBBBBBB
AGRAVADO: XXXXXXXXXXXXXXX
EMÉRITOS JULGADORES,
Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ECT sob alegação de que não foi verificada divergência jurisprudencial nem ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, além de alegar que os arestos não enfrentam todos os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, não pode ser mantida a decisão proferida.
Data Máxima Vênia, a decisão ora atacada é contrária sim ao disposto nos artigos 5°, II, LIV e LV e 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e ao artigo 206, § 3º, V do Código Civil, além de divergir da interpretação de outros Tribunais, tal como suscitado e demonstrado no recurso de revista não admitido, como se passa a demonstrar.
1 – Da interpretação divergente sobre a prescrição em área territorial excedente à jurisdição do TRT4
Permissa Vênia, a decisão atacada violou sim o disposto no 206, § 3º, V do Código Civil, bem como diverge de decisões de outros tribunais regionais tal e qual demonstrado nas razões do recurso de revista inadmitido.
Como já dito, mesmo tendo em vista que o direito à reparação civil que o empregado possa vir a ter em face do empregador não tenha característica própria de “crédito decorrente da relação de trabalho”, mas sim de natureza civil, não se submetendo ao prazo do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, no caso sub judice, ainda assim a pretensão estampada na inicial estaria prescrita.
Nos termos do artigo 206, § 3º, V, Código Civil, o prazo prescricional para ações pleiteando reparação civil por determinado acontecimento é de 3 (três) anos, como decidido em casos análogos pelos Tribunais Regionais Pátrios:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO: 00012.2009.041.14.00-0
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CACOAL – RO
RECORRENTE: EDSON TEODORO SEBASTIÃO
ADVOGADO: EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA
RECORRIDO: FRIGORÍFICO TRÊS GERAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: JUVENILÇO IRIBERTO DECARLI E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISORA: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. A prescrição a ser aplicada nos casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Porém, nos casos em que o acidente de trabalho ou lesão a ele equiparada ocorreu depois de janeiro de 2003, mas antes da Emenda Constitucional nº 45/04, o prazo prescricional a ser aplicado é o de três anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002. Recurso obreiro a que se nega provimento para se manter a prescrição declarada em sentença. [grifou-se] [Inteiro teor anexado ao recurso de revista, extraído do site do TRT da 14ª Região no endereço <http://www.trt14.jus.br/home?p_p_id=consultaprocessual_WAR_consultaprocessualportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_resource_id=INTEIRO_TEOR&p_p_cacheability=cacheLevelPage&_consultaprocessual_WAR_consultaprocessualportlet_numeroSequencia=1662798&_consultaprocessual_WAR_consultaprocessualportlet_tipoConsulta=2&_consultaprocessual_WAR_consultaprocessualportlet_numeroUnicoCNJ=AAAkSEAAMAABcVMABR&_consultaprocessual_WAR_consultaprocessualportlet_jspPage=%2Fdownload.jsp>
Nesse contexto, tendo o acidente de trabalho que lastreia a ação ocorrido em 03/08/2003, na vigência do CC/2002 e o ajuizamento apenas em 29/06/2007, é óbvio que se encontram fulminadas pela prescrição todas as pretensões indenizatórias, destacando-se que versa o presente feito sobre dano instantâneo, cujas sequelas podiam ser imediatamente avaliadas.
A decisão do TRT4 contraria as decisões desta Excelsa Corte, que já pacificou jurisprudência no sentido de que quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 desse mesmo diploma:
RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE TRÊS ANOS CONTADOS DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando–se de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 desse mesmo diploma legal; bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, o acidente do trabalho ocorreu em 28/11/2001, portanto anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aplicável, assim, a prescrição civil. Verifica-se, ainda, não transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, qual seja de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido diploma. Sob tal óptica, portanto, tendo em vista a ocorrência do acidente do trabalho em novembro de 2001, o reclamante deveria ter ingressado com a ação até 11/1/2006, a fim de evitar o corte prescricional. Todavia, como o ajuizamento da reclamação se deu apenas em 12/12/2006, impõe-se concluir pela prescrição total da pretensão obreira. [Inteiro teor em anexo ao recurso de revista, extraído do site do TST em <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20132900-09.2006.5.04.0451&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAJSCAAF&dataPublicacao=07/05/2010&query=acidente%20de%20trabalho%20prescricao>]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.1.2003), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [Inteiro teor em anexo ao recurso de revista, extraído do site do TST em <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20156040-22.2007.5.02.0442&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAJU2AAB&dataPublicacao=14/05/2010&query=acidente%20de%20trabalho%20prescricao>]
Como demonstrado, a decisão do TRT4 em manter afastada a prescrição apontada pela defesa das Agravantes lesa gravemente a previsão do artigo 206, § 3º do Código Civil de 2002, vigente na época do acidente.
Portanto, nos termos expostos, verifica-se indubitavelmente a violação ao dispositivo legal do Código Civil, artigo 206, § 3º, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
2 – Da violação ao artigo 7º, XXVIII, CF/88
O Acórdão de R.O. do TRT4 desconsiderou a inexistência de prova de culpa das Rés e atribuiu a elas a culpa exclusiva, sob a argumentação de que o conjunto probatório evidencia o nexo causal entre a ausência de proteção adequada para o manuseio da máquina e o dano.
Na análise denegatória do recurso de revista, foi mantida a decisão por não ser verificada a lesão referida.
Contudo, não há como permanecer válida esta decisão.
O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é claro em definir que o trabalhador terá direito à indenização SE COMPROVADA A INCORRÊNCIA EM DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR.
Isso porque, o empregador, ao assumir os riscos da atividade, conforme disposto no artigo 2° da CLT, beneficiando-se da mão-de-obra do empregado, não se torna objetivamente responsável, por si só, por qualquer dano decorrente de acidente do trabalho, não bastando ao empregado somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente.
Como alhures dito, nenhuma das Rés teve qualquer ingerência sobre o acidente ocorrido, não tendo agido com dolo nem culpa, bem como o Agravado recebeu treinamento e orientação direta para o trabalho que desenvolvia.
Em momento algum ficou provado esse pré-requisito de agir com culpa ou dolo das Agravantes, de forma que a decisão fere gravemente o artigo 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, urgindo a necessidade de reforma, a qual requer.
3 – Determinação de Constituição de Capital – violação aos artigos 128 e 460 do CPC.
A manutenção da decisão denegatória do Recurso de Revista do TRT da 4ª Região fará perpetuar uma lesão grave à ordem legal imposta pelos artigos 128 e 460 do CPC, in verbis:
Artigo 128 do Código Processo Civil – Lei 5869/73
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Artigo 460 do Código Processo Civil – Lei 5869/73
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
A violação á lei é clara no sentido de que houve e manutenção de decisão judicial que extrapolou os limites da lide ao determinar a Constituição de Capital, quando sequer havia este pedido.
Além, disso a ordem de constituição de capital sem pedido correspondente, com a negativa de inclusão do Autor em folha de pagamento é contrária ao artigo 620 do CPC.
A interpretação conjunta desta previsão com o parágrafo 2º do artigo 475-Q, do CPC, é necessária, pois é consabido que ao Devedor é dado quitar a dívida da forma que lhe for menos gravosa e não ficar submetido aos ditames do Autor, que sequer efetuou pedido neste sentido. Ou seja, nem mesmo o Autor se preocupou com o pagamento futuro da indenização, não sendo admissível que o Magistrado faça as vezes do seu advogado na defesa de seus interesses.
Por todo o exposto, a reforma da decisão denegatória é urgente.
4 – Da ofensa ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF/88
O decisum recorrido viola claramente o previsto pelos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil e contraria a Súmula nº 297 deste TST.
Da leitura da petição de embargos em conjunto com o Acórdão do TRT4 resta evidente que o pedido é de esclarecimento e em momento algum demonstra insatisfação quanto ao resultado. Tanto é que foi devidamente apontada, quanto à pensão, onde residia a dupla interpretação e o Tribunal Regional esclareceu a questão.
Assim, uma vez que houve esclarecimento da questão pelo TRT e não apenas informação de não cabimento dos embargos, claro está que não foi mero protelar do processo, mas sim medida necessária, de forma que a decisão denegatória viola as disposições legais supracitadas, devendo ser integralmente reformada.
5 – Da análise dos arestos juntados ao Recurso de Revista
Os arestos juntados foram extraídos de Tribunais Pátrios extra TRT4 e tratam da prescrição trienal para ajuizamento de ações buscando indenização e seu marco inicial de contagem de tempo, onde resta claro que a ciência da lesão, nos casos de dano imediato é a própria data do acidente, não havendo que se falar em postergação por gozo de benefício previdenciário.
Tratam os julgados exatamente do assunto de fundo da presente ação, bem como foram juntados em inteiro teor, com identificação do sítio do qual foram extraídos, mostrando-se aptos à demonstração de divergência jurisprudencial.
Assim, diante de todo o exposto, constata-se que o acórdão Recorrido não pode validamente subsistir ao crivo do tribunal Superior do Trabalho, por intermédio do Recurso de Revista interposto, cujo destrancamento se impõe, pelas relevantes razões de ordem legal e jurídicas aduzidas.
Diante disso, pede Vênia no sentido de que seja reconsiderado o respeitável despacho que não admitiu o Recurso de Revista interposto pelas Agravantes, dando-lhe seguimento.
Em caso de manutenção da decisão denegatória, requer desse já, seja determinada a remessa do presente Agravo de Instrumento ao Excelso Tribunal Superior do Trabalho na forma dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, observadas ainda outras formalidades legais necessárias.
Destarte, espera-se seja dado provimento ao presente agravo de Instrumento, a fim de que seja admitido o Recurso de Revista interposto e julgado seu mérito pelos fundamentos ora expedidos.
Por fim, requer sejam as intimações/notificações publicadas exclusivamente em nome da procuradora signatária __________, OAB/__ _______, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, XX de julho de XXXX.
_________________
OAB/xx _____