[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Negativa de processamento do Recurso Extraordinário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ……….. REGIÃO.
……………, por seu advogado, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n° ……………., vem, respeitosamente à presença dessa Egrégia Cátedra, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra o r. despacho de fls. ……, que indeferiu o processamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o fazendo nos exatos termos do artigo 28 da Lei 8038/90, pelos fatos e fundamentos em anexo, requerendo, desde já, seu regular processamento anexando à este o respectivo preparo, conforme guia em anexo.
Termos em que,
P. Deferimento.
…/…/…/
………………………………………..
OAB
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ………….
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EGRÉGIO TRIBUNAL
Colenda Turma
Ínclitos Julgadores
Com efeito o Egrégio Tribunal “a quo” ao receber Recurso Extraordinário interposto pelo ora Agravante, na pessoa de seu Excelentíssimo Vice-Presidente, Dr. ………, entendeu, entendeu, por bem, indeferir aludido recurso.
Como fundamento para o indeferimento, o mesmo escudou-se de que a ofensa a preceito constitucional que autoriza o recurso extraordinário é a direta. E que a matéria relacionada com o dispositivo contrariado, artigo 5o, LV, não se encontra prequestionada.
Com todo respeito à ilustre Cátedra, não podemos em hipótese alguma esposar o entendimento dado, para negar o processamento do recurso extraordinário.
Com efeito o Egrégio Tribunal “a quo” ao proceder o julgamento do recurso de apelação do ora Recorrente, contrariou a disposição constitucional da ampla defesa, deixando assim, de aplicar a norma constitucional, qual seja a do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que diz que aos acusados são assegurado o contraditório e a ampla defesa, em interpretação divergente da interpretação deste Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a Constituição afeta à lei federal; qual seja o artigo 514 do Código de Processo Penal, que trata da notificação do acusado, “para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias” divergindo do entendimento deste Egrégio Tribunal.
No recurso de Apelação o Recorrente argüiu nulidade do feito, por cerceamento de defesa, visto não ter sido notificado para responder a acusação, conforme determina o artigo 514 do Código de Processo Penal.
A ofensa à Constituição não foi reflexa foi direta. A Constituição garante a plenitude da defesa, assegurada incisivamente assegurada no inciso LV do artigo 5º: “aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Liebman ensinava que “o poder de agir em juízo e o de defender de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para defesa de seus direitos e competem a todos indistintamente, pessoa física ou jurídica, italianos e estrangeiro, como atributo imediato da personalidade, e pertencem por isso à categoria dos denominados direitos cívicos”.
A Constituição é uma Lei e como tal à sua interpretação se aplicam os métodos usuais. Contudo, ela não é uma lei qualquer mas sim fonte de todo o ordenamento jurídico.
Assim, mesmo que a ofensa à Constituição seja indireta, que no caso não é, é mister do Supremo Tribunal Federal protegê-la, porque de acordo com o § 1º, do artigo 102 da Constituição “a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
Em se tratando de crime funcional, de autoria de funcionário público, no exercício de suas funções, estabelecida a competência, uma vez oferecida a denúncia, o juiz deve mandar autuá-la e determinar a notificação do acusado para responder por escrito.
Sua Excelência, não determinou o que manda a lei.
Em relação à ausência de notificação prévia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, Sua Excelência entende que não constitui nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido, porém, a lei processual para apuração dos crimes cometidos por funcionário público tem rito especial, pois há interesse público em não se sujeitar a processo temerário um funcionário público, não vemos como possa o juiz deixar de considerar a defesa preliminar do acusado, pois o Inquérito Policial é ato administrativo e inquisitivo não tendo meios de o funcionário público se defender, pois não o princípio da contraditório. Assim, a notificação para o acusado se defender previamente é razoável, pois pode trazer aos autos elementos que podem levar à rejeição da denúncia.
A falta de notificação de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal é inconstitucional, nulidade capital, absolutamente insanável e declarável de pronto, mesmo se não fosse alegada, o que não é o caso. Não depende de comprovação de prejuízo, por se tratar de violação do direito de plenitude de defesa, garantia constitucional.
Suprimindo a resposta escrita, a que alude o artigo 514 da lei processual penal, não só altera o juiz o rito estabelecido para as infrações em cabe tal providência como acarreta, também, cerceamento de defesa, ocorrendo assim afronta à norma constitucional.
Dessa forma, não vislumbramos como não possa ser deferido o processamento do recurso extraordinário, posto que como relatado nesta peça, ficou ampla e cabalmente demonstrada a infringência de dispositivo constitucional, este na forma de julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, divergente do prolatado pela referida Câmara julgadora.
Por fim, o Agravante junta a este Agravo de Instrumento cópia autenticada de todas as peças que formam os autos.
Do exposto, requer o Agravante seja o presente Agravo de Instrumento devidamente conhecido, para que seja reformado o r. despacho ora atacado, para dar-se o devido e regular processamento ao recurso especial, por ser medida da mais lídima e soberana
J U S T I Ç A ! ! !
…………….