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[MODELO] Agravo de Instrumento – Negativa da Gratuidade de Justiça

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

COLENDA CÂMARA.

EMINENTES DESEMBARGADORES.

Vara de Origem:27º Vara Cível.

Proc.2000.001.043569-3

, através da Defensoria Pública, irresignada com a r.decisão denegatória da gratuidade de justiça, vem contra a mesma interpor , no prazo legal,

AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que negou a gratuidade de justiça, in verbis: Indefiro a gratuidade REQUERIDA ,visto que a própria Constituição Federal, no seu artigo 5.0. inciso LXXIV, determina a comprovação de tal necessidade, o que foi negado pela autora……..(grifo nosso)” pelos fundamentos que passa a aduzir:

DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO: A decisão supra, por seus próprios termos, viola o direito do cidadão comum, litigante eventual, de acesso à justiça, fato que lhe vem causando inúmeros danos e constrangimentos, já que não possui meio de arcar com custas ou honorários sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

Assim sendo, permanece na expectativa de ver sua pretensão deduzida em juízo devidamente julgada, sendo certo que até o presente momento, por força da decisão retro mencionada, sequer fora determinado o despacho citatório.

Requer pois o Agravante a concessão liminar de suspensividade, determinando-se ao Juizo a quo a dar andamento ao feito, através do despcacho citatório positivo, bem como determinando a atuação no feito da Defensoria Pública até decisão final.

I – DOS FATOS.

Trata-se a AGRAVANTE, de pessoa juridicamente pobre, qualificada na inicial como corretora autônoma, percebendo o valor de cerca de 3 salários-mínimos, quantia esta já comprometida com a sua própria sobrevivência e a de seus familiares, e que não lhe permite arcar com as custas judiciais ou honorários advocatícios, conforme afirmado na inicial.

Mesmo assim, o acesso à Justiça através da Defensoria Pública lhe foi surpreendentemente negado com a r. decisão proferida às fls. 28 dos autos, encontrando-se até então o processo paralisado, sem a devida citação da parte ré, o que demonstra que, através da decisão mencionada, foi tolhida a pretensão da parte autora, ora agravante, em Ter a prestação jurisdicional a que faz jus ao caso concreto.

O digno magistrado incidiu em grave equívoco ao Indeferir a gratuidade de justiça àquele que afirmou a pobreza jurídica, sem despacho devidamente fundamentado, até porque a Constituição da República se coaduna perfeitamente com o que estabelece o art 4.º da Lei 1.060/50: “ A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio ou de sua família.”

Em vista da perplexidade que causa tal decisão, é que expomos e requeremos a V.Exas:

II – DO DIREITO. – O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DAQUELE QUE AFIRMA SER JURIDICAMENTE POBRE –

O direito subjetivo do cidadão carente de recursos de acesso à justiça, como corolário básico ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei e o de que nenhuma lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário, vem devidamente instrumentalizado no art. 5º inciso LXXIV da Constituição da República que determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O texto constitucional é claro no que concerne ao princípio de acesso à justiça aos carentes de recursos a fim de pleitearem a tutela do direito violado ou ameaçado, não se esquecendo, contudo, que tal princípio tutela um princípio maior: O Princípio da igualdade jurídica prevista no art.5º, caput, da Constituição da República, ideal de um Estado Democrático, mas que, por seu conteúdo geral e abstrato, urgia que outras normas lhe dessem instrumentalidade e a consequente efetividade.

Mesmo que assim não fosse, não podemos deixar de salientar, que o princípio de igualdade jurídica, por si só, seria suficiente para aplicação imediata da norma principiológica, sem que se pudesse aventar qualquer restrição ao carente de recursos para pleitear seus direitos subjetivos, sob o manto da gratuidade de Justiça. Mas como é bastante longo o caminho entre a igualdade formal e substancial, algumas medidas visando a instrumentalizar e a efetivar tal princípio se fizeram necessárias, a exemplo do acesso à justiça, através da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuirem condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Importante aqui salientarmos que, a idéia de Justiça, como a exemplo do pensamento de Emil Brunner, implica os conceitos de lei e de igualdade, pois é a primeira que decide e determina o lugar que o homem ocupa e o que lhe corresponde, de uma forma geral ou generalizada, enquanto a segunda exige que todos sejam tratados de um modo igual, i.e., segundo princípios iguais. Adverte, no entanto o filósofo, que o tratamento igual só é justo quanto as desigualdades reais forem irrelevantes na relação de cuja regulamentação se trata, pois, sempre que assim não aconteça, o tratamento igual deve converter-se num tratamento proporcional. Também a concepção da Justiça exposta na Teoria de John Rawls ao sustentar a “justiça como equidade”, afirma que as desigualdades econômicas e sociais, a exemplo das desigualdades de riqueza e autoridade, são justas apenas se resultam em benefícios compensatórios para cada um, e particularmente para os membros menos favorecidos da sociedade.

O postulado de igualdade perante a lei, portanto, apesar de seu campo abstrato e geral, encontra ancoradouro próprio para atingir o seu fim através dos instrumentos postos através das técnicas processuais e das demais normas principiológicas que lhe atribuem efetividade, garantindo assim uma isonomia substancial, principalmente através de uma Justiça acessível a todos.

Mas sabemos o quanto é difícil uma isonomia substancial, e para alcançarmos esta precisamos ainda superar com maior eficiência os obstáculos para uma isonomia jurídica, obstáculos estes enumerados por Mauro Cappelletti e Bryant Gart em memorável obra Acesso à Justiça, Ed.Fabris: o alto custo do aparelhamento judicial; o alto custo dos profissionais do direito; muito tempo para a solução das demandas; falta da capacidade jurídica e econômica das partes.

Tais obstáculos são evidentes nos países da América Latina, a exemplo do Brasil, cujo custo do aparelhamento judicial e dos bons profissionais de direito é altíssimo, e cujo índice de pobreza continua aumentando.

É certo que tais obstáculos não são os únicos, pois como acentua Cappelletti “os pobres não são os únicos excluídos do processo de tomada de decisão em assuntos de importância vital para eles ” pelo que urge também uma concepção social do processo, pondo à disposição instrumentos que assegurem a realização dos direitos públicos relativos a interesses difusos e coletivos, inclusive com a formação de grupos e classes de litigantes, e uma ampliação das “categorias acionáveis” com uma dilatação dos legitimados a pleitear em juízo a tutela dos interesses meta-individuais. Neste aspecto, contudo, como já mencionamos, direito brasileiro tem evoluído e muito tem ainda a evoluir.

Considerando que o direito não é apenas uma ordem coativa constituída à base de normas, mas uma ciência dinâmica que deve se adequar às situações conjunturais, é que o princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º da Constituição da República) foi instrumentalizado através do princípio de acesso à justiça, com a prestação pelo Estado de assistência jurídica, medida que atendeu aos reclamos sociais pela incessante busca de alcançar-se a justiça material, mesmo numa sociedade profundamente desigual.

Assim sendo, visando proteger formalmente tal princípio e procurando de forma mais efetiva a almejada harmonia das relações sociais, e considerando de certo modo a desigualdade social do destinatário final do princípio normativo, que em suas relações concretas marcada pela desigualdade de classes, não pode conformar-se com a descrição normativa apaziguante-idealista estatal, é que o Estado Democrático de Direito procurou consagrar o princípio da isonomia real, implementando a ideologia igualitária ao possibilitar o pleno acesso do indivíduo hipossuficiente de recursos à jurisdição estatal .

Art.5º ………………………………………………………………………………………………..

LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Conjugando a acessibilidade econômica com a acessibilidade técnica, no dizer do Prof.Nagib Slaibi Filho, a Constituição da República do Brasil reconheceu em seu art.134 a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo aos Estados-Membros estruturá-la e organizar a carreira jurídica dos Defensores Públicos, a quem se confia a titularidade e o exercício preferencial da assistência jurídica àqueles carentes de recursos.

A fim de implementar esta significante atribuição, foi editada apenas em 12 de janeiro de 1994, a lei complementar nº 80, que organiza a Defensoria Pública da União, dos Distrito federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados.

No rol da legislação infra constitucional, foi editada, em agosto de 1990, a Lei Estadual 1.694/90 preceituando que: “é dispensado do pagamento de custas e emolumentos, nos atos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública.”

Está posta com clareza a tentativa do Estado de aproximar a justiça dos jurisdicionados, o que significa mesmo dizer que mais de noventa por cento da população brasileira seria beneficiada com a isenção de custas e patrocínio gratuito de seus interesses, quer na área judicial ou na área administrativa ou extrajudicial, tudo correspondendo à integralidade de prestação de justiça aos carentes de recursos.

É com evidente menosprezo à evolução do processo como tal, fora da adequação da realidade sociopolítica da nossa sociedade, que ainda hoje nos deparamos com decisões que exigem a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, e na sua falta, denegam a gratuidade de justiça de plano, sem aferição valorativa da afirmação da condição econômica do indivíduo, e no mais das vezes, sem sequer instaurar-se o contraditório, praxe que não se concebe justificar, sequer através de um tecnicismo exarcebado.

Vejamos a posição adotada pelos nossos Tribunais inclusive pelo Eg.Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito da matéria:

Acórdão Unânime do STF: CONSTITUCIONAL. ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA.LEI 1060, DE 1950, C.F, ART. 5o LXXIV.

I – A garantia do art. 5. LXXIV – Assistência jurídica integral e gratuita não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei.1.060 de 1950, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constiuição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF , art. 5. , XXXV). 26.11.97. Rel. Min. Carlos Velloso).

JUSTIÇA GRATUITA. Garantia Constitucional. Afirmação de Pobreza. Presunção de Veracidade.

A lei n.1060/50, em seu art.4o, com a redação que lhe deu a Lei n. 7.510/86, presume verdadeira a afirmação de pobreza, não podendo o juiz negar o benefício de gratuidade de justiça sem nenhuma prova em contrário. A Constituição de 1988 não afastou essa presunção, passando a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, porquanto, como Documento Liberal que é, teria consagrado um retrocesso se assim se entendesse. Provimento do Recurso.Agravo de Instrumento n. 3.012/99 . Origem: 27a Vara Cível – 2a Câmara Cível .Agvte: Paulo Cesar Perciliano Montes. Agvdo: CREDICARD Administradora de Cartões de Crédito.Acórdão Unânime. Relator. Des. Sérgio Cavalieri Filho.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CUMPRE AO JUIZ A APRECIAÇÃO CRÍTICA A RESPEITO DA VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA PARTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES FÁTICAS PARA OBTENÇÃO DO PRETENDIDO BENEFÍCIO. Decisão que, de pronto, indefere o pedido, sem que nos autos existam elementos capazes de desautorizar aquela assertiva. Reforma da mesma, para atribuir à parte postulante o favor legal desejado, sem prejuízo de futuro reexame da questão, caso se façam aquelas ausentes, ou se comprove a sua inexistência. 18o Câmara cïvel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- Ap.Cível n. 2.731/99- Origem 27a V.Cível: Apelante: Marlene Ferreira da Silva. Apda: Esmeralda Pimentel de Oliveira. Acórdão Unânime. Relator: Des Nascimento Póvoas Vaz.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No. 8.104/99.

Rel:Des.Antonio Eduardo F.Duarte

3ª Câmara Cível. Acórdão Unânime de 4.4.2000.

Origem:27ª Vara Cível:99.001.065761-8

“AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE.DECLARAÇÃO DE POBREZA.ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 4O DA LEI N.º 1.060/50. PROVIMENTO DO RECURSO.

A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei no. 1.060/50, ainda mais quando a parte encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública desde a propositura da ação.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. 13.513/99

9ª CÂMARA CÍVEL

DES.Marcus Tullius Alves.

Ag:Olga Maria Castor.

Agvd: Banco General Motors.

Procedência : 27ª Vara Cível.

Acórdão Unânime.22.02.2000.

“GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DA PRETENÇÃO DEDUZIDA POR AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA AO ARGUMENTO DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO –DECISÃO REFORMADA.

Recepcionados o art. 4º e seu inciso da Lei no. 1.060/50 pela ordem constitucional vigente, gera presunção de necessidade sua mera afirmação pela parte, dispensada de produzir outras provas, salvo impugnação pela parte adversa.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. DECÇARAÇÃO DE POBREZA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 4º DA LEI 1060/50. PROVIMENTO DO RECURSO.

A concessão da gratuidade de justiça está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei no. 1060/50, ainda mais quando a parte encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública desde a propositura da ação.” (3ª Câmara Cível .Agravo de Instrumento no. 8.104/99. Rel: Des Antonio Eduardo F.Duarte. Ac.unânime)

EMENTA – PROCESSO CIVIL – Militando em prol da parte que requereu o benefício da GRATUIDADE, a presunção de miserabilidade, é defeso ao Juiz, indeferir a assistência judiciária, fundado apenas no valor do empréstimo concedido, porque este, dada as circunstâncias do caso em tela, está a demonstrar a hipossuficiência do recorrente. Recurso provido. (12ª Câmara Cível. Agravo no. 2660/99. Rel. Des. Gamaliel Quinto de Souza. Recurso provido por unanimidade de votos.)

Requer pois, que seja provido o presente recurso, para que seja deferida à agravante a gratuidade de justiça, e o prosseguimento do feito.

Pede Deferimento.

Rio de janeiro, 24 de outubro de 2.000.

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