[MODELO] Agravo de Instrumento – Modificação de decisão por indeferimento de gratuidade de justiça
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COLENDA CÂMARA.
EMINENTES DESEMBARGADORES.
Ref: 27ªVara Cível.]
Processo:95.001.091493-0
, brasileiro, casado, vendedor, vem através do Advogado que esta subscreve, tempestivamente, irresignado com a r.decisão proferida pelo Juízo monocrático, vem contra a mesma interpor, no prazo legal, AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que possa ver modificada a decisão pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
Da decisão agravada: “1- [….] 2- Nego seguimento ao recurso, por deserto. NÃO HOUVE deferimento de gratuidade ao réu, mas, ao contrário, ….(palavra ininteligível)…. CONDENAÇÃO nos ônus de sucumbência.
Não pode, portanto, recorrer sem o recolhimento das custas recursais.
3- INDEFIRO a gratuidade também para o recurso. 4-[….]”
O agravante, réu em ação de busca e apreensão proposta por Banco Mercantil de São Paulo S/A, decorrente do financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária em garantia, contestou a ação e na oportunidade requereu a gratuidade de justiça afirmando que não possuía condição de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento.
Não obstante, o MM.Juiz a quo, na decisão objeto de recurso de apelação, negou a gratuidade de justiça implicitamente, já que o condenou ao pagamento de custas e honorários.
Diante do recurso de Apelação interposto através da Defensoria Pública a fim de ver modificado todo o conteúdo da sentença, negou o MM.Juiz a quo o seguimento ao recurso “por falta de preparo”.
Evidente o erro em que incorreu o nobre magistrado. Pois, se a gratuidade foi indeferida por ocasião da sentença, não poderia o réu Ter outra atitude senão através do recurso de Apelação atacar tal decisão.
Ora, indeferir o seguimento do recurso por falta de “preparo”, é julgar-se o julgador primeira e última instância do pobre que necessita recorrer ao judiciário para assegurar seus direitos. Afinal, conformar-se com tal absurdo é ver desfalecer sua defesa no juízo monocrático, já que não pode o réu arcar com as custas de preparo.
Por qualquer prisma, não se foge ao absurdo do decisório, por violação flagrante a Lei Processual 1060/50 que determina a assistência jurídica aos carentes, por violação ao art. 5º da Constituição, ao direito de ampla defesa e ao devido processo legal, com violação ao art 93 da Constituição, que dispõe acerca da necessária fundamentação das decisões judiciais.
Como afirmado nos autos, a parte “apelante” é economicamente carente para promover as custas do recurso, e vedar-lhe o seguimento ao recurso interposto, significa, antes de tudo, negar-lhe também o direito ao duplo grau de jurisdição e consequentemente o acesso à justiça de segundo grau. Esclareça-se que um dos pontos objeto do recurso de Apelação é justamente o indeferimento da gratuidade de justiça!
Esclareça-se ainda que o nobre magistrado a quo não se deu ao trabalho de justificar o indeferimento da gratuidade de justiça na sentença proferida, violando o disposto no art. 93 da Constituição Federal, apenas se limitando a condenar o agravante nas custas e honorários de sucumbência.
Esclareça-se que embora utilizando-se da faculdade de réplica à contestação, a entidade autora não impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Não se sabe efetivamente, qual o motivo do indeferimento da gratuidade de justiça, mas seja este qual for, pior e muito pior é negar o seguimento ao recurso de apelação por falta de preparo, quando se recorre também para ver modificada a decisão no ponto em que denegou a gratuidade de justiça!
A decisão não merece pois prevalecer por vício de legalidade, abusividade e excesso de poder, e por infração à normas constitucionais e infraconstitucionais citadas, pelo que se requer seja totalmente modificada, para que seja determinado o processamento do recurso de apelação.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2012.
O Advogado pode ser intimado na Rua , Centro, RJ.
Os advogados da entidade autora Dr. Ernandes Marques da Silva e outros tem escritório na Rua do Mercado 07 – 3ºe 4º andares, Centro Rj , Fone 509-7652.
Peças trasladadas:
Petição Inicial; Instrumento de Procuração, contestação, decisão agravada e recurso de apelação e intimação da Defensoria Pública.