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[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Intempestividade na nomeação de bens à penhora

AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravante requer a reforma do despacho do juiz que julgou a nomeação de bens à penhora intempestiva, além de não obedecer a ordem legal. Fundamenta o agravante que o prazo para nomeação de bens começa a partir da juntada do mandado aos autos e que os bens nomeados pelo ora agravado não pertencem mais ao agravante.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ….

………………………………………………, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua …. nº …., inscrita no CGC/MF sob nº …., por seus advogados ao final assinados, procuração …., com endereço profissional na Rua …., nº …., onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente na presença de V. Exa., nos autos da Ação de Execução Extrajudicial proposta por …………………………., pessoa jurídica de direito privado, Ag. …., na Rua …. nº …., tendo como procurador judicial o Dr. …., inscrito na OAB sob nº …., com escritório profissional na Rua …. nº …., em trâmite perante a ….ª Vara Cível da Comarca de …., com fulcro no disposto pelo Artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ao despacho judicial de fls. …., pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº ….

Ínclitos Julgadores

A Agravante inconformada com a Decisão Interlocutória, exarada às fls. …. dos autos, o qual não declarou a intempestividade da nomeação à penhora oferecida pela ora Agravante, determinando-se que se efetue a penhora sobre os bens indicados pelo Exequente. Pleiteia a Agravante a revisão do despacho proferido, segundo os motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

I – DECISÃO AGRAVADA

O M.M. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

"Apresentada a nomeação de bens à penhora pela executada, o exequente não aceitou a mesma, aduzindo como razões que a mesma nomeação é intempestiva e que não obedeceu a ordem legal. Indica o exequente outros bens da devedora para penhora. Considerando a intempestividade da nomeação, bem como se tratarem de imóveis situados em comarca mais distante, acolhe a impugnação apresentada, determinando que se efetue a penhora sobre os bens indicados pelo exequente."

II – DAS RAZÕES

Em que pese o louvável saber jurídico do ilustre Prolator da reforma recorrida, esta deve ser reformada, pois põe-se prejudicial para o deslinde da questão.

Em data de …. de …. de …. a Agravante foi citada para que no prazo de 24 horas, efetuasse pagamento ou apresentasse bens passíveis de penhora nos Autos de Execução Extrajudicial proposta pelo Agravado, em trâmite perante à ….ª Vara Cível da Comarca de ….

Em data de …. de …. de …., a Agravante peticionou junto à D. Vara oferecendo rol de bens para efetivação da penhora, motivo pelo qual o Sr. …., efetuou a devolução do Mandado de Citação e Penhora no qual fez constar o seguinte certificado:

"Certifico eu, …., Oficial de Justiça que devolvo o presente mandado a Cartório tendo em vista a parte requerida ter depositado em cartório, petição nomeando bens dentro do prazo previsto em lei."

Tal certidão foi produzida no verso do referido mandado em data de …. de …. de …., ou seja, …. dias após a protocolização da petição nomeando bens à penhora por parte da Executada (fls. ….).

Entretanto por lapso do Cartório a petição nomeando bens foi juntada em ordem subsequente ao mandado, ou seja: petição fls. …., entretanto ambos foram juntados em …. de …. de ….

O ora Agravado, apresentou petição na qual alega que a Agravante apresentou seu rol de bens à penhora intempestivamente, afirmando que o mesmo deveria ter sido protocolado no dia …. de …., ou seja no mesmo dia em que efetivou-se a citação.

Culmina tal entendimento com a seguinte afirmação:

"De fato, citados às …. horas do dia …. de …. (fls. ….), os devedores ingressaram com nomeação somente no dia …. (carimbo protocolo do Cartório à fls. ….), tendo o prazo expirado no dia anterior (dia …. foi ….). Assim, não só intempestiva como por não ter obedecido a ordem legal, discorda-se da nomeação e, uma vez devolvido o Direito ao credor (CPC, art. 657, parte final) da própria mutuária …."

Tal afirmação é no mínimo irrisória, vez em que se põe em discussão, os pilares fundamentais do Direito Processual, ao inobservar-se princípios lógicos e corriqueiros do Diploma Processual.

No mesmo embasamento prestado pelo Agravado, fundamentou-se a decisão judicial ora agravada, inobservando por conseqüência os mesmos princípios basilares da ciência jurídica.

Deve a decisão proferida, sofrer profunda reformulação, tanto no tocante à alegada intempestividade, tanto quanto à refutação dos bens apresentados pela Agravante. Caso assim não entenda o juízo "a quo", seja o presente recurso apreciado pelo Tribunal "ad quem", determinando-se a reforma da decisão agravada.

III – DO DIREITO MATERIAL ATINGIDO

O D. Magistrado ao proferir o despacho de fls. …., acabou por atingir preceitos indispensáveis constantes do Código de Processo Civil Pátrio.

Preceitua o artigo 652 do referido Diploma Legal:

"Art. 652. O devedor será citado para no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora."

O prazo supra referido começa a partir do momento em que se torna parte integrante do feito, ou seja, no momento da juntada do mandado aos autos, somente a partir deste momento é que começa a correr o prazo para a parte apresentar sua nomeação à penhora, ou mesmo pagar a dívida, conforme é do entendimento de nossos tribunais conforme podemos comprovar na emenda abaixo transcrita: (Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Vol. VI, art. 591-735, Ed. Forense, 1984, Rio de Janeiro)

"O prazo de 24 horas para requerer o pagamento ou indicar bens à penhora deve ser contado da juntada do mandado aos autos, pois só com a prática desse último ato é possível o conhecimento efetivo do inteiro teor e forma de diligência praticada, assim como de sua regularidade." (ac. unân. da 3ª Câm. do TJ-RS, de 21.06.79, no AI 32.715, Rel. Des. Paulo Boeckel Velloso; Rev. de Jurisp. do TJ-RS, Vol. 77, p. 178)

O Princípio fundamentado na decisão acima transcrita, encontra amparo em outro dispositivo legal, a saber, o art. 241 do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 241. Começa a correr o prazo:

II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;"

Nesse contexto, podemos destacar o célebre comentário do renomado autor Pontes de Miranda: (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 338/339, Tomo III, arts. 154 e 281, 3ª Edição Revista e Atualizada, 1996, Editora Forense, Rio de Janeiro)

"O art. 241 aponta cinco começos diferentes dos prazos, em caso de intimação: se a intimação for pessoal, ou com hora certa, tem de ser junto aos autos o mandado devidamente cumprido e é da data da juntada que começa a correr o prazo (segundo o art. 184, exclui-se o dia do começo e inclui-se o de vencimento);"

"Prazo, se a intimação foi pessoal, ou com hora certa começa a correr da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A juntada é ato processual, que incumbe ao escrivão. Enquanto não o faz, com satisfação das exigências legais, não começa a correr o prazo."

Pode ser que desta forma, a decisão proferida às fls. …., não tenha obedecido os parâmetros legais, tampouco observado a certidão anteriormente esposada pelo Sr. …., no mandado de citação vez que este, como já explanado, informou da devolução do mandado por ter a Agravante apresentado bens para nomeação à penhora tempestivamente.

Note-se que a Agravante protocolizou sua nomeação de bens em data de …. de …. de …., e que o mandado foi somente juntado em data de …. de …. de ….

Outrossim, mesmo que não computasse o prazo a partir da juntada do mandado, e seguindo-se a regra do art. 184, o prazo da Agravante expiraria somente no dia …. de …. às …. horas (….), porém a Agravante providenciou o protocolo de seu rol de bens às …. horas do dia …. de …. de …. Absurda é a alegação do Agravado de que o prazo teria findado-se no mesmo dia …. de …. (….), dia em que ocorreu a citação.

Com efeito, o entendimento predominante é o de que o prazo para nomeação à penhora começa a correr somente quando da juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos.

Tal assunto tem sido tema de reiteradas decisões de nossos tribunais, conforme podemos observar nas emendas abaixo colacionadas: (Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, art. 1 à 269, 6ª Edição, Revista e Atualizada, Editora Revista dos Tribunais)

"O prazo de resposta do réu começa a correr da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, de acordo com o disposto no art. 241, inciso I, do CPC." (ac. unân. da 2ª Câm. do TJMG na apel. 76.655/2, rel. des. Leonídio Doehler; DJMG de 02.03.89; Adcoas, 1989, nº 123.157)

"A contagem do prazo faz-se a partir da juntada do mandado aos autos, devidamente cumprido, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o de vencimento." (ac. unân. da 3ª Câm. do TJPA de 10.04.87, na apel. 12.785, rel. des. Orlando Dias Vieira; RDC, 44/238)

"Efetivada a citação, seja pessoal ou com hora certa, incumbe ao oficial redigir a certidão e recolher o mandado em cartório. Mas apenas a partir do momento em que o escrivão juntá-lo aos autos, terá início o prazo para a resposta. Não se conta do momento da realização da citação nem do recolhimento do mandado, mas da juntada, pouco importando o espaço que medeie entre eles." (ac. unân. da 8ª Câm. do 2º TACSP de 16.02.89, na apel. 249.120-8, rel. juiz Mello Junqueira; Adcoas, 1990, nº 123.696; RT 640/165)

Resta, desta forma comprovada a tempestividade da nomeação à penhora, apresentada pela ora Agravante, devendo o despacho atacado ser reformado no tocante a tal missiva.

IV – DA RECUSA DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA

Cabe, outrossim, requerer a reforma da decisão que não conheceu a nomeação dos imóveis oferecidos, sob o fundamento de que se tratam de imóveis situados em comarca distante.

Prefacialmente, há que se proferir uma breve análise do artigo 655 e 656 do Código de Processo Civil:

"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

VIII – imóveis

Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:

I. se não obedecer à ordem legal;

II. se não versar sobre bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III. se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;

IV. se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que não sejam;

V. se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;

VI. se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os nºs I a IV do parágrafo 1º do artigo anterior."

Pode-se notar que a indicação oferecida pela Agravante, preenche o requisito constante do artigo 655, VIII. Em conseguinte, não se consegue enquadrar a nomeação oferecida em nenhuma das hipóteses do artigo 656 do CPC, restando desta forma infundada a alegação de que os bens não cumprem o esposado na Lei.

Por seu turno, a alegação do Agravado e da decisão judicial atacada, alegam que os imóveis ofertados situam-se em "comarca mais distante", entretanto os imóveis indicados pelo Agravado não pertencem mais à Agravante tendo sido os mesmos vendidos para o Sr. …., através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada aos …. de …. de …., às fls. …. do livro …., pelo ….º Tabelião de Notas da Comarca de …. (docs. …. e ….).

O Agravado apresentou sua petição discordando dos bens nomeados em …. de …. de …., instruindo tal pedido com matrículas não atualizadas, cuja última anotação operou-se em …. de …. de …., fls. …. e …. dos autos.

Com efeito à indicação ofertada pelo Agravado, é muito posterior à venda do imóvel indicado e que por conseguinte já fora penhorado em favor da Agravante, bem como fora procedido seu depósito.

Dessa forma resta inútil a penhora efetivada, vez em que o magistrado não observou a data das referidas matrículas, as quais deveriam ter sido apresentadas à justiça atualizadas, sem que desta forma causasse prejuízos à terceiros, o que "in casu" ficou evidenciado.

O Agravado agiu de má-fé ao ofertar tais imóveis, pois já haviam sido alienados à terceiro …. meses antes da referida nomeação e muito antes mesmo do ajuizamento da Ação de Execução ocorrido em …. de …. de ….

A Agravante não se manifestou sobre tal fato até o momento, em virtude de que seu prazo para embargos somente começou a fluir dia …. de …. de …. momento no qual fora juntado aos autos o mandado de penhora, bem como auto de depósito.

Ante ao exposto deve o despacho ser reformado, outrossim, no tocante à refutação dos bens ofertados pela Agravante, haja visto a ineficácia da penhora ocorrida por versar esta sobre bem de terceiro, alheio à demanda, devendo os efeitos resultantes da decisão atacada serem considerados nulos.

Assim, junta para a formação a Agravante para a formação do instrumento as seguintes peças, colacionadas à presente:

a) Petição inicial, fls. …/…;

b) Certidão de expedição e juntada do mandado de citação (fls. …. e ….);

c) Mandado de citação e certidão de cumprimento e devolução (fls. …. e ….);

d) Petição da Agravante nomeando bens à penhora (fls. …. à ….);

e) Petição do Agravante refutando os bens ofertados e indicando outros bens (fls. …. à ….);

f) Despacho agravado (fls. ….);

g) Certidão de publicação do despacho agravado, e certidão de expedição de mandado de penhora (fls. ….);

h) Mandado de penhora e auto de depósito (fls. …. e ….)

V – DO PEDIDO

Isto Posto, requer-se seja:

a) a apreciado o presente recurso pelo E. Tribunal;

b) a reconsiderado o despacho das fls. …. pelo juízo "a quo";

c) caso assim não entenda o Prolator Monocrático, seja o presente recurso conhecido e provido, determinando-se a reforma integral do mesmo, retroagindo os efeitos resultantes de tal decisão agravada.

Termos em que

Pede deferimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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