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[MODELO] Agravo de Instrumento – Indeferimento de Pedido Liminar em Mandado de Segurança – Pena de Perdimento de Mercadorias Importadas

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº AGRAVANTE : MIDO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

SEGUNDA TURMA

Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança, requerido com objetivo de que fossem liberadas as mercadorias importadas pelo agravante. Visa o mandamus a desconstituição da pena de perdimento aplicada pela autoridade fiscal, a qual, em auto de infração, constata a omissão na descrição da mercadoria na documentação exigida e conclui pela falsa declaração de conteúdo, com indícios de falsificação de marcas e patentes, tipificada na legislação aduaneira.

Entendeu a MM. Juíza da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro por ausente o fumus boni iuris exigido para a concessão da liminar requerida e pela presunção de veracidade do auto de infração que fundamentou a apreensão das mercadorias do importador impetrante, ora agravante (fls. 156).

Irresignada, interpõe a impetrante o presente agravo, requerendo o seu recebimento no efeito suspensivo, a sustentar a ausência de embasamento legal a justificar a retenção das mercadorias importadas. Diz que o juízo monocrático não fundamentou sua decisão, que o recurso administrativo não foi julgado no prazo legal, que não houve prejuízo ao erário e que grande parte das mercadorias, calculadoras e baterias, estão se deteriorando. Aduz o argumento de que por haver previsão legal de entrega das mercadorias mediante caução, não há razão para retê-las. Conclui implicar julgamento antecipado do mérito o não deferimento da liminar requerida (fls. 02/06).

O senhor relator indeferiu o pretendido efeito suspensivo ativo ao presente agravo, com base nas informações trazidas pela autoridade aduaneira.

Contra-razões de agravo às fls. 178/176, sustentando que a impetrante não comprovou de plano o direito líquido e certo, para fins da concessão da segurança. Postula a manutenção da decisão por ser a via eleita inadequada para derrubar, sob meras alegações, em contexto fático controverso, a presunção de veracidade do lançamento tributário.

É o breve relato. Passo a opinar.

Merece ser mantida a decisão.

Não há que se falar em fumaça do bom direito e perigo de demora, pois não se discute aqui a aplicação da pena de perdimento de mercadorias perecíveis, sujeitas aos efeitos deletérios das condições naturais e climáticas adversas.

De toda a maneira, também não pode prosperar o argumento da agravante de que o perdimento da mercadoria trazida seja irregular, não estando amparado pelo ordenamento jurídico. A conseqüência da introdução clandestina de mercadoria estrangeira no país é sua apreensão e conseqüente perda. A lei é clara quando determina a aplicação à pena de perdimento da mercadoria “estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo” (art. 818, XII do Decreto nº 91.030/85 – Regulamento Aduaneiro).

O alegado erro material em que se consubstancia a tese exculpante trazida pelo autor em nada modifica a aplicabilidade da pena de perdimento das mercadorias, já que, em face do que dispõe o art. 136 do Código Tributário Nacional, a alegação de boa-fé não é, em regra, possível em relação ao fisco:

“Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

Assim entendem nossos Tribunais:

“TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. PERDIMENTO DE BENS (DEL-37/66, ART-105 E DEL-1855/76, ART-23, IV).

– A pena de perdimento aplica-se à mercadoria introduzida clandestinamente no país, sendo irrelevante, para afastá-la, a intenção ou boa-fé do agente ou de terceiros.

– Apelação improvida. Cassação da medida liminar.

(AMS nº 0117972/RJ , TFR, 5ª Turma, unânime, in DJ de 09-06-88)”

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA. PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CONFISCO. …

1 – A conseqüência da introdução clandestina de mercadoria estrangeira no país é a sua apreensão e conseqüente perda.

2 – Em face do que dispõe o art. 136, do CTN, é impossível a alegação de boa-fé em relação ao fisco.

3 – A vedação do confisco não se estende ao perdimento dos bens pelos danos causados ao erário (Pontes de Miranda).

(AMS nº 0106608, TRF 1ª Região, 3ª Turma, unânime, in DJU de 15.8.91, p. 7360)

Ademais, o art. 1º da Lei nº 2.770/56 veda a concessão de medida liminar que importe na entrega da mercadoria nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira. Por isto mesmo é que não se pode falar em fumus boni iuris em favor do agravante.

Assim não fosse, a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do XXXXXXXXXXXX e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do XXXXXXXXXXXX, por outro da instância superior” (STJ, RT 678/202).

Neste sentido o aresto adiante transcrito:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. LIMINAR LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.

1. O ato judicial atacado se reveste de legalidade, amparado no artigo, 808 do CPC, no artigo 1º da Lei n 2770/56 e na Lei n 8.837/92.

2. Segurança denegada.”

(MS nº :0828008/92-RS, TRF 8ª Região, 2ª Turma, unânime, DJ de 18-09-98, p.51068)

Do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.

É o parecer.

Rio de Janeiro,

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