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[MODELO] Agravo de Instrumento – Indeferimento de Gratuidade de Justiça

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

, já qualificada nos autos da ação de consignação em pagamento que move contra MPR ENGENHARIA LTDA n° 99.001.142348-2, em curso perante o juízo da 27ª Vara Cível desta Comarca, inconformada, data vênia, com a r. decisão de fls. 121 proferida pelo MM. Juiz a quo, dela vem recorrer, assistido pela Defensoria Pública, a fim de que esse Egrégio Tribunal de Justiça, conhecendo do presente Recurso de Agravo de Instrumento, lhe dê provimento nos termos do pedido e das razões anexas.

Outrossim, a fim de não prejudicar o acesso à Justiça do Agravante, requer a suspensão liminar da decisão agravada, a teor do que dispõem os artigos 518, caput, e 558 , ambos do CPC.

Esclarecendo que a Defensoria Pública receberá intimações na Rua__________, indicando, na oportunidade, as seguintes peças trasladadas: petição inicial (fls.___/_____), petição de fls. ____, decisão objeto da Apelação de fls. ___, recurso de Apelação__, decisão agravada_____ e intimação da decisão agravada________.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2012.

AGRAVANTE:

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA

AGRAVADO: MPR ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: não citado

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

A r. decisão interlocutória de fls. 27, proferida nos autos da ação declaratória, merece, data vênia, integral reforma, já que manifestamente equivocada e dissociada de todos os parâmetros de Justiça como a seguir será demonstrado.

DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO LIMINAR DA DECISÃO AGRAVADA.

Antes de adentrarmos no mérito do recurso, faz-se mister, sob pena de restar comprometida a eficácia da prestação jurisdicional, que seja suspensa liminarmente a decisão ora agravada, o que ora se requer, com fundamento na norma do art. 558 do CPC, uma vez que por decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, está sendo negado o acesso à Justiça ao Agravante.

O pedido de liminar é para que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que o feito possa prosseguir até decisão final do recurso de Apelação interposto contra o indeferimento da gratuidade de Justiça.

DA DECISÃO IMPUGNADA

Com efeito, consignou a decisão impugnada que:

“Nego seguimento ao recurso, eis que incabível Apelação, não tendo havido qualquer decisão terminativa do feito.

I. a Defensoria Pública pessoalmente.

D.S”

Assim, tem-se que o entendimento do ilustre magistrado a quo, é no sentido de que não cabe APELAÇÃO contra a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, por não haver, no caso, decisão terminativa do feito.

Tal entendimento, com a devida vênia, afronta dispositivo legal da lei 1060/50, que estabelece que caberá Apelação contra a decisão que indefere a gratuidade de Justiça. (Art 17 da Lei 1060/50: Caberá Apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta Lei)

Assim, não angularizada a relação processual, o indeferimento da gratuidade de Justiça, por não haver o autor comprovado os rendimentos, se deu segundo uma relação linear entre a parte e o Juiz, tal qual o procedimento previsto na Lei 1060/50.

Por outro lado, a decisão é terminativa do feito para o ora Agravante, já que não tem meios econômicos de prosseguir com a ação e ver seu pedido devidamente julgado, a não ser através da Defensoria Pública e sob o pálio da Gratuidade de Justiça.

Assim, ao invés de ser uma decisão meramente interlocutória é decisão terminativa do feito, na medida em que não tem o Agravante a mínima possibilidade de prosseguir no feito e ver julgado o seu pedido uma vez indeferida, como foi, a gratuidade de Justiça e a atuação da Defensoria Pública.

Por tais razões o ora Agravante interpôs, contra a decisão que denegou a gratuidade de Justiça, recurso de Apelação, que teve o seu seguimento obstado através da decisão ora agravada, diante do entendimento do nobre magistrado de ser incabível Apelação, por não Ter havido qualquer decisão terminativa do feito.

Ora, em casos semelhantes, originados de decisão do mesmo magistrado, foi interposto Recurso de Apelação, que teve tramitação regular até ser apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, não se entende porque o recurso de Apelação teve o seu seguimento denegado, através da decisão ora agravada, quando na realidade as razões e o cabimento do recurso vinham já explicitados nas razões deste, conforme se comprova com os documentos juntos.

Assim vejamos.

Apelação Cível. 99.001. 18.241

Rel: JDS Antonio Felipe da Silva Neves.

Classificação Regimental nº 01.

EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA- Faz jus todo aquele que se declara carente de recursos na forma da lei específica – não é o fato isolado de aquisição de um bem duravel que leva a se inferir ter a mesma meios a arcar com as custas processuais, mormente quando apoiada na Defensoria Pública, e com a profissão declarada de ser professora cujo salário comprovadamente o é de R$ 300,00 (Trezentos reais). Provimento do recurso.

À vista do exposto, é evidente que o RECURSO DE APELAÇÃO, principalmente quando ainda não angularizada através da citação a relação processual, e principalmente não podendo o autor prosseguir no feito senão sob o pálio de gratuidade de justiça, é o recurso legalmente cabível e mais adequado para impugnar a decisão que indefere a gratuidade de Justiça, e não poderia ser obstado pela decisão ora agravada, por entender o magistrado que não houve decisão terminativa do feito.

Assim, é o presente para requerer a V.Exa. que determine a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja processado o recurso de Apelação, para evitar risco e demora no acesso à Justiça, julgando-se ao final procedente este Agravo para reformar definitivamente a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto contra o indeferimento da gratuidade de Justiça e a atuação da Defensoria Pública.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 2003.

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