[MODELO] Agravo de Instrumento – Indeferimento de Certidão de Débito com Efeito de Negativa
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99.02.18728-3
AGRAVANTE: AIG BRASIL INTERAMERICANA CIA DE SEGUROS GERAIS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR : DES. FEDERAL JULIETA LUNZ
Egrégio Tribunal
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AIG BRASIL INTERAMERICANA CIA DE SEGUROS GERAIS de decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, indeferiu pedido de medida liminar requerida com o objetivo de afastar sua recusa em expedir certidão positiva com efeito de negativa.
. A impetrante recebeu três notificações fiscais de lançamento de débito referentes ao não-pagamento de contribuição previdenciária, sendo que a impugnação apresentada administrativamente não obteve êxito. Como o recurso foi condicionado ao depósito de 30% do valor das NFLDs, desistiu da esfera administrativa, aguardando a propositura da execução fiscal – ocasião em que suspenderia a exigibilidade do crédito mediante o oferecimento de bens à penhora.
. Ocorre que, até hoje, as respectivas execuções fiscais não foram aXXXXXXXXXXXXadas, impedindo o impetrante de suspender a exigibilidade dos tributos e de obter certidão positiva de débito com efeito de negativa, para o fim de participar de licitações. Por isto, impetrou o writ, pedindo a imediata expedição da certidão pretendida, até que promovidas as execuções fiscais.
. Às fls. 25, cópia da decisão impugnada – em que o magistrado entende não estarem presentes os requisitos autorizadores da liminar – diante da qual o agravante pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
. É o relatório.
. A decisão não merece reforma.
. Se, proposta a execução fiscal, pode o executado oferecer bens à penhora para suspender a exigibilidade do crédito, é razoável que esse direito também possa ser exercido em momento prévio ao seu aXXXXXXXXXXXXamento. Nesse sentido, leia-se seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PENHORA DE BENS SUFICIENTES.
A execução fiscal que, em princípio, agrava a situação do devedor pode, ao revés, beneficiá-lo com a possibilidade de obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206); trata-se de um efeito reflexo da penhora, cuja função primeira é a de garantir a execução – reflexo inevitável porque, suficiente a penhora, os interesses que a certidão negativa visa acautelar já estão preservados.
Mas daí não se segue que, enquanto a execução fiscal não for aXXXXXXXXXXXXada, o devedor capaz de indicar bens suficientes à penhora tenha direito à certidão positiva com efeito de negativa, porque aí os interesses que a certidão negativa visa tutelar estão a descoberto.
A solução pode ser outra se, como no caso, o contribuinte antecipar a prestação da garantia em Juízo, de forma cautelar.
Recurso especial não conhecido.
(STJ – 2ª Turma – RECURSO ESPECIAL 99653/SP – Decisão: 15-10-1998 – Rel ARI PARGENDLER)
. Diferente seria a situação do agravante, portanto, se, pela via cautelar, o autor houvesse ofertado, desde logo, garantias à execução que estava por vir.
. Impossível, contudo, pretender que a simples demora da Fazenda Pública em executar o agravante lhe confira, de imediato, direito às certidões positivas com efeito de negativas, independente do oferecimento de bens em garantia.
. Ausente o fumus boni iure a que se
condiciona o deferimento da liminar, o parecer é no sentido do improvimento do agravo.
. É o parecer.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
Agravo CND – isdaf