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[MODELO] Agravo de Instrumento – Indeferimento de Antecipação de Tutela em Ação Exoneratória de Obrigação de Alimentar

Agravo de Instrumento em açao exoneratória de obrigação de alimentar

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PAULO , já qualificado, por seus advogados constituídos, inconformado com a r. despacho publicado em 01 de setembro p.p. (doc.) que indeferiu a concessão antecipação de tutela nos autos da ação ordinária exoneratória de obrigação de alimentar, que move em face de Mariângela da Costa, a qual tramita na 05ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital sob o número ………………, vem, mui respeitosamente, à presença deste Egrégio Tribunal interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – EFEITO ATIVO

a cujos termos deverão responder a requerida na ação ordinária, qual seja, a Sra. Mariângela , com fundamento nos artigos 522, 524, 525 e seguintes c/c o art. 558, todos do Código de Processo Civil, a tramitar perante uma das Câmaras deste E. Tribunal, pelas razões expostas na minuta em anexo.

Termos em que,

Requer o processamento do Agravo

São Paulo, 03 de setembro de 2012

Agravante: Paulo

Agravados: Mariângela

Minuta do agravo – razões

E. Câmara

Nobres Julgadores

Preliminarmente: informa o agravante que, em virtude de ainda não haver se realizado a citação, no presente feito, não há como, ao, momento, se intimar a agravada sobre a interposição do presente recurso. Conseguintemente, torna-se impossível a juntada da cópia de sua defesa e de seu instrumento procuratório. Informa, ainda, o agravante, que, no prazo legal de três dias, protocolizará petição dirigida ao Juízo agravado, com cópia do presente recurso, com cópia, também para o agravado, para a hipótese de comparecer aos autos e contestar a presente.

I – Os fatos – a decisão agravada – a ausência de fundamentação

1. = Traz a baila, o ora agravante, a íntegra da r. decisão proferida pelo órgão monocrático, que indeferiu a concessão de antecipação dos efeitos da sentença a fim de que o agravante, fosse exonerado, até ulterior decisão de mérito, dos pagamentos das prestações alimentícias, vencidas e vincendas à ré.

“ Indefiro o pedido de antecipação de tutela, por não estarem presentes os requisitos legais necessários para a sua concessão. Cite-se.”

2. = Estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de I988, que todos os julgamentos e decisões emanados por órgãos do Poder Judiciário, deverão ser fundamentados. Senão vejamos:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

………………………………………………………

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

3. = O texto constitucional, Nobres Julgadores, é claro e preciso; todas as decisões judiciais precisam ser fundamentadas. Neste sentido se firma a moderna jurisprudência. Vejamos:

“A ofensa ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais gera a nulidade do julgamento efetuado por qualquer órgão do Poder Judiciário. Os magistrados e Tribunais estão vinculados, no desempenho da função jurisdicional, a essa imposição fixada pela Lei Fundamental da República.” (STF – 1ª Turma, Processo HC nº 68.571-DF, Relator Ministro Celso de Mello)

“A motivação das decisões judiciais, elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no ‘due process of law’ representando uma garantia inerente ao estado de direito” (STJ – 4ª Turma, Processo REsp nº 67.514-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo)

4. = Com efeito, Ínclitos Desembargadores, o MM. Juízo ad quem, em que pese seu notável saber jurídico, ao proferir seu despacho (doc. 01) de fls. 306, em, data venia, econômicas três linhas, não atendeu o preceito constitucional.

5. = A exegese da Lei Maior, nos induz ao entendimento de que por fundamentação não basta apenas uma parca e lacônica declaração de que os fatos não se adequam ao Direito; é necessário que isto seja feito de uma maneira exaustiva a fim de que se demonstre, como e porque, cada prova apresentada não conduz a um juízo de verossimilhança do alegado.

6. = Na realidade, uma interpretação léxico-gramatical, do vocábulo fundamentar é suficiente para nos mostrar o complexo trabalho que deve ser feito pelo Magistrado antes de proferir uma decisão. Vejamos:

“fundamentar, v. 1. Tr. Dir. Lançar os fundamentos ou alicerces de. 2. Tr. Dir. Assentar em bases sólidas; estabelecer, firmar. 3. Tr. Dir. Documentar, justificar com provas ou razões. 4. Pron. Estar fundado; apoiar-se.” (in Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa – Edição Especial para a Revista Veja)

7. = A decisão atacada, Nobres Magistrados, conforme anotamos acima, não foi fundamentada. Limitou-se o Meritíssimo Juízo de Primeira Instância, a, no curtíssimo espaço de três linhas alegar que não encontravam-se preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada, sem, sequer mencionar quais deles não se encontravam preenchidos.

7.1 = Data maxima venia, acredita o agravante que, nos moldes em que foi proferido o despacho, os autos sequer foram lidos com a atenção que uma delicada ação de família como esta demanda. O que, per si, é inadimissível. Olvidou-se o Ínclito Juiz de Primeira Instância, ao proferir sua r. decisão que no momento em despachava um pedido dessa maneira, para dizer o menos, sucinta, há uma pessoa, um ser humano, na ponta do processo que se vê angustiada com a demora da prestação jurisdicional, e necessita, em caráter de urgência, da prestação jurisdicional pleiteada.

7.2 = Na realidade, o despacho de fls. 306, nos moldes em que foi prolatado, até mesmo dificulta as atividades dos Advogados do agravante, vez que não têm como saber, precisamente quais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil não se encontram presentes no caso em tela.

8. = Isto posto, ante a teratologia, sob o aspecto formal e material, da decisão guerreada, entende o agravante deva ela ser, in totum, reformada pelos motivos a seguir expostos.

II – Os Fatos – Breve histórico do processo: a ação de alimentos e a ação de exoneração de obrigação de alimentar

9. = O agravante, em 10 de agosto de I999 entrou com ação exoneratória de obrigação de alimentar com o pedido de antecipação de tutela em face da agravada (doc. 04).

10. = Aquela ação, que tramita pala 5ª Vara de Família e Sucessões sob o nº ……………, lastreia-se no fato de que a autora trabalha e tem condições de prover seu próprio sustento.

11. = Com a inicial, fora juntada uma cópia autenticada da ação de alimentos que a agravada moveu contra o agravante, a qual tramitou pela 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital sob o nº ………………..

11.1 = Pede vênia o agravante por juntar cópias simples deste processo em virtude do cartório não extrair cópia autenticada de outra cópia autenticada. Dessa forma, rubrica seu Advogado, as cópias não autenticadas acostadas ao presente Agravo de Instrumento, dando fé, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que as cópias autenticadas correspondem, efetivamente, às que se encontram nos autos da ação de alimentos que tramitam pela 12ª Vara de Família e Sucessões.

12. = Na ação de alimentos, requereu a autora a, dmv, ridícula quantia de R$ 5.660,00 (Cinco mil e seiscentos e sessenta reais) à título de pensão alimentícia para a satisfação de suas necessidades básicas de sobrevivência.

13. = Aquela ação fora julgada parcialmente procedente, sendo certo que o valor fixado em sentença, à título de pensão devida à autora seria, o ainda abusivo, valor de 15 (Quinze) salários mínimos mensais.

14. = Anote-se que todos os documentos acostados pelo agravante na ação exoneratória demonstram, de maneira irretorquível, que a agravada trabalha, pior, que falseou com a verdade quando da propositura da ação de alimentos. Senão vejamos:

14.1 = Em 17 de julho de I998, nos autos da ação de alimentos, protocolizou a agravada petição informando que não tinha condições de arcar com seu próprio sustento e que morava junto com sua mãe em modesto sobrado de um cômodo.

14.1.1 = Com efeito, em primeiro lugar, a residência da autora, como alegou, não é um modesto sobrado de um cômodo.

14.1.2 = (Pede vênia, novamente o agravante, desta vez para juntar novas revelações das mesmas fotos juntadas à exordial, as quais mostram o veículo da agravada estacionado em frente ao ‘modesto sobrado’ de um cômodo.* Cumpre anotar que as fotos anexadas ao presente Instrumento já foram juntadas aos autos principais, quando da propositura da exordial)

14.1.2.1 = Ainda, imaginemos que a agravada tenha conseguido arrumar emprego apenas este ano; hipótese que somente se admite por amor ao argumento, como então, se conforme ela mesma alegara, não tinha fonte de renda alguma, conseguiu comprar e quitar um carro que vale, aproximadamente, R$ 10.000,00 (Dez mil reais), mais especificamente, seu Santana GLS, 1992?

14.2 = Contestada a ação de alimentos, o agravante alegou aquilo que há muito sabia, que não possuía condições financeiras de prover, sequer o seu próprio sustento, quanto mais o de outrem.

14.3 = Ainda sobra a ação de alimentos que tramitou pela MM. 12ª Vara de Família da Capital, é importante que se destaque ao fato de que, em novembro do ano passado, o Sr. Marcelo testemunhou àquele processo, informando que dois meses antes, aproximadamente, em setembro de 1998, comparecera à R….. – Imóveis, e que lá fora atendido pela agravada.

Sendo que, àquela época ela já exercia atividade remunerada.

14.3.1 = Não obstante, não se sabe porque, o MM. Juízo da 12ª Vara de Família e Sucessões, ao proferir sua sentença desconsiderou o testemunho do Sr. Negrini. Transcrevemos abaixo trecho daquela sentença:

“(…) Na instrução veio correspondência da imobiliária mencionada esclarecendo que Mariângela lá trabalhou de maio de 94 a julho de 96, quando se desligou(…).

(…) Embora a testemunha Marcelo (…) tenha afirmado que foi atendido na imobiliária por Mariângela, que lhe forneceu cartões, como bem salientado pelo MP, o seu depoimento não apresenta elementos suficientes de convencimento. Assim é que, como demonstrou a autora, os cartões fornecidos pela testemunha (fls. 201/202) referem-se ao período em que Mariângela efetivamente lá trabalhou, sendo prova disso o fato de conterem o número de telefone com prefixo antigo (…………..) que desde 12/96 foi alterado para ………….. (…). (…) Esses fatos, aliados à circunstância da testemunha ser pessoa ligada ao réu, embora tenha negado amizade íntima, afastam o convencimento da credibilidade de suas afirmações. Por outro lado, como bem salientado pelo MP, não houve qualquer comprovação de que a autora estivesse efetivamente recebendo salários (e de quanto) da empresa, de modo a afastar suas necessidades(…).

(…) Assim, é de ter-se como certo que a autora efetivamente necessita da assistência material do réu neste momento. Resta então, verificar quais são suas necessidades.(…)

(…) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno o réu a pagar alimentos à autora, desde a citação, no valor mensal de R$ 1.950,00, equivalentes a 15 salários mínimos mensais (…).”

14.3.2 = Data venia, resta uma dúvida ao agravante, Excelências: se o MM. Magistrado da 12ª V. de Família e Sucessões, não se convenceu da fidedignidade do depoimento do Sr. Negrini, por que então não determinou a instauração de inquérito para a apuração de crime de falso testemunho nos termos do artigo 342 do Código Penal Brasileiro?

14.4 = Houve recurso de apelação por parte do agravante daquela respeitável sentença, o qual juntado à inicial da presente exoneratória, também forma o presente Instrumento.

14.5 = No parecer do Ministério Público, posterior ao Recurso de Apelação interposto pelo, ora agravante, o Órgão Ministerial opinou pela fixação de alimentos no valor de três salários mínimos em favor da agravada.

14.5. = Em sede de Agravo de Instrumento, interposto nos autos da ação de alimentos, fixou-se o valor de 04 salário mínimos mensais devidos à agravada até ulterior decisão naquele processo.

14.6 = A decisão, Nobres Julgadores, com os elementos que àquele processo havia, poderia até ser considerada justa, se o agravante tivesse condição de pagá-la, o que não é o caso.

14.7 = Permissa venia, Nobres Julgadores Colegiados, era totalmente desprovida de lógica e bom senso a r. decisão que determinou sua condenação pelo aviltante valor de 15 (Quinze) salários mínimos mensais. Neste sentido, ademais, é a jurisprudência:

Apelação nº 033.6724/7. Alimentos, Casal separado de fato. Ação da mulher contra o ex-marido. Dever de mútua assistência que não pode ser estímulo à ociosidade. Mulher apta para o trabalho, com 34 anos de idade e saudável. Dever de prover a própria subsistência. Igualdade entre homem e mulher consagrada pela Constituição Federal. Sentença concedendo R$ 25,00, por mês de alimentos. Recurso do réu provido

14.8 = É importante que se frise que todos esses documentos, Nobres Julgadores, fazem parte da ação exoneratória que propõe o agravante em face da agravada.

15. = Todavia, Excelência, se apenas os elementos existentes na ação de família eram insubsistentes para que se pudesse concluir que a agravada desnecessitava de pensão alimentícia; acredita o agravante que os documentos novos que lhe foram anonimamente enviados, são suficientes para que se conclua que ela trabalha e não depende da ajuda financeira do agravante.

16. = Mormente se interpretados à luz do depoimento do Senhor Marcelo , nos levarão, com efeito ao juízo de convencimento de que a autora não somente trabalha agora, mas como trabalhava também à época da ação de alimentos.

17. = Nobres Julgadores, as folhas de rosto para fac-símile, os recados profissionais que lhe foram deixados, são provas cabais e irretorquíveis de que a autora trabalha na P………….. Imóveis.

17.1 = Todavia, Excelências, infelizmente nenhuma destas provas foram analisadas pelo Ínclito Magistrado de Primeira Instância.

III – O Direito – o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil

18. = A reversibilidade da medida: Pode ser aplicável, no caso, a tutela antecipada, a fim de desobrigar, liminarmente, o agravante do pagamento das prestações vencidas e vincendas à ré, uma vez que, no caso de perder a presente demanda, hipótese que somente se admite ad argumentandum tantum, a execução continuará a recair sobre si com toda a força coercitiva que tem a ação de execução de alimentos. Neste sentido, citamos Nery Junior:

“(…) A norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são as conseqüências do fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. (…)”

19. = No caso, temos que os efeitos da medida, se concedida, não prejudicarão a ré, visto que trabalha, como já demonstrado, e aufere rendimentos.

20. = O fumus bonus juris: Não obstante não seja este um pré-requisito para a concessão da tutela, Nobres Julgadores, apesar de não analisado pelo Ínclito Juízo a quo, entende o agravante, ser aplicável, visto que há nos autos fortíssimos indícios que podem nos levar a crer que a agravada trabalha e sempre trabalhou, não carecendo, dessarte, da ajuda financeira por parte do agravante.

21. = O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação – o periculum in mora:Caracteriza o dano de difícil reparação, no caso em tela, o fato do agravante poder vir a ser preso em virtude dos alimentos, até o momento impagos, à agravada.

22. = Mais ainda, se pagos os alimentos, os quais não são moral e juridicamente devidos, em sendo procedente a exoneratória, como o será, eles (os alimentos) não serão restituídos ao agravante.

23. = Ademais, conforme restou provado na ação de alimentos, o agravante não tem condições sequer de prover seu próprio sustento, quanto mais o de pagar pensão de alimentos a quem quer que seja.

IV – O Direito – a comprovação do periculum in mora

24 = O periculum in mora, no caso em tela, reside no fato de que o Agravante pode vir a ser preso, ou ser constrangido a pagar pensão alimentícia a quem não é mais jurídica e moralmente devida.

25 = É importante que se frise que no processo nº …………., o qual tramita pela 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, execução de alimentos que a ré move em face do autor, já fora expedido mandado (doc. 02) para a intimação do autor da sentença proferida na ação de alimentos.

26 = Processualmente, o próximo passo será a decretação de sua prisão por uma dívida que jurídica e moralmente é indevida.

27 = Conforme já frisamos na exordial, Excelências, a situação do agravante assemelha-se à de Joseph K., personagem do célebre romance, O Processo, de Franz Kafka: processado sem que fundamento algum houvesse para tanto, se viu condenado a, indevidamente pagar uma pensão alimentícia, e, ao buscar, após reunir provas de que a agravada pode trabalhar e prover seu próprio sustento, o socorro da Justiça, esta lhe é denegada.

28 = Joseph K., nos momentos finais daquele romance, vocifera, pouco antes de sua execução que morreria como um cão sem chance alguma à defesa. Cada etapa do processo para o personagem era como um tanque de areia movediça no qual ele se afundava cada vez mais.

29 = O livro é uma parábola, e como tal deve ser interpretado. Todavia, o que se procura evitar neste Agravo de Instrumento, é que, tal como Joseph K., o agravante seja como um cão constrangido a cumprir com uma obrigação que, conforme já se anotou, jurídica e moralmente não é sua.

30 = A crítica que data maxima venia, se tece, Excelências, não é à Justiça e seus operadores como um todo, mas sim àqueles que a vêem como um fim em si mesmo, olvidando-se, dessarte, de que, ‘no fim da linha…’ existem pessoas. A crítica diz respeito unicamente àqueles que encaram o processo apenas como um monte de papel.

31 = O que não é o caso deste Egrégio Tribunal, que ao se manifestar sobre um Agravo de Instrumento interposto para que se emprestasse efeito suspensivo ao Recurso de Apelação do agravante, na ação de alimentos que lhe moveu a agravada, concedeu efeito parcial suspensivo, a fim de que fosse diminuída a obrigação de alimentar do agravante dos, Permissa venia, absurdos 15 (Quinze) salários mínimos estipulados na ação de alimentos, a qual tramitou pela Meritíssima 12ª Vara de Família e Sucessões, para 04 (Quatro) salários mínimos.

32 = Àquele momento, os Nobres Desembargadores que apreciaram a questão utilizaram algo muito mais valioso do que o seu, notável, saber jurídico: valeram-se do bom senso. Deve-se frisar que, no momento em que liminarmente reduziram a pensão a um terço do valor estipulado em sentença, ainda não se havia prova contundente de que a autora tivesse fonte de renda, fato, nesta ação exoneratória de obrigação de alimentar, cabalmente provado.

33 = Conforme já aduzido, a não concessão da antecipação de tutela ao autor, no caso presente, pode lhe acarretar um prejuízo que é por si só irreparável: a sua prisão civil pelo não pagamento das supostamente devidas prestações alimentares.

34 = Com efeito, se isso não é periculum in mora, nada mais o é. De nada valerá a procedência na ação exoneratória se até o término do processo ele, o agravante, for constrangido a ficar preso pelo prazo de 30 (Trinta) dias, em virtude do não pagamento da pensão alimentícia.

35 = Ainda, sobre o perigo da demora, há dois importantes pontos a serem abordados no presente agravo de instrumento:

35.1 = O primeiro, é que vive o agravante uma nova relação afetiva e que este(s) processo(s), a estão, por motivos óbvios que dispensam maiores explicações, destruindo;

35.2 = O segundo, e não menos importante, é que, conforme já fora exposto na ação de alimentos, cujas cópias acompanham a presente, o agravante não tem condições econômicas, sendo que depende da ajuda de sua família para sobreviver, de arcar com o ônus da pensão alimentícia.

36 = Concluindo este ponto, sobre o periculum in mora, Excelências, a não concessão, in totum, da antecipação de tutela requerida na exordial, necessariamente implicará, na traumática prisão civil de um homem que está reconstruindo, afetiva e financeiramente, sua vida. Em síntese, está absolutamente caracterizado, no caso em tela, o fundado receio de dano irreparável, nos termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil.

V – O Direito – o fumus bonus juris

37 = Evidencia, no presente agravo, conforme se já aduziu na exordial, a verossimilhança do direito alegado, o fato de a agravada possuir um veículo que vale, aproximadamente, R$ 10.000,00.

38 = Ainda, se não há uma prova direta de que ela trabalha, o que se custa a acreditar, o que significam então as inúmeras folhas de rosto para fac-símile assinadas pela própria agravada, enviadas da imobiliária P…………

39 = As inúmeras fotografias de seu veículo estacionado defronte à P………….. Imóveis também constituem forte indício de que a ré exerce atividade profissional.

39.1 = Pede Vênia, o agravante, neste ato, através de seu procurador, para anexar fotos do local de trabalho da agravada.

40 = O depoimento do Senhor Marcelo , nos autos da ação de alimentos, a qual tramitou pela 12ª Vara de Família e Sucessões, foi preciso quando informou que fora ao local de trabalho da agravada e, à época, atendido pela mesma.

41 = (Todavia, não se sabe porque aquele depoimento não fora levado em consideração pelo Ínclito Magistrado da 12ª Vara de Família e Sucessões, ao proferir sua sentença).

42 = Nobres Julgadores, está nítido, no presente caso, nos termos do caput do artigo 273 do Código de Processo, uma vez que, conforme demonstrado alhures, há nos autos provas que se intercomunicam e que nos mostram que a agravada exerce atividade remunerada, sendo certo que, conforme se depreende do depoimento do Sr. Marcelo Negrini, quando da ação de alimentos, a mesma mentiu, alterou a verdade dos fatos, agindo, dessarte como litigante de má-fé, àquele processo, o que será apurado futuramente em ação própria.

43 = Todas provas aos autos carreadas nos mostram de maneira precisa que a agravada trabalha; tem condições de prover seu próprio sustento, e não necessita da ajuda financeira do autor.

44 = É importante frisar que, por si só as provas apresentadas em ambos os processos nos seriam suficientes a comprovar que a agravada tem condições de prover seu próprio sustento.

45 = Ademais, qual seria o interesse do agravante em falsear a verdade no presente processo? Ter sua dívida ampliada pelo ônus de uma nova sucumbência?! Ser condenado como litigante de má-fé!? Ter movida contra si uma nova ação revisional de alimentos, se a agravada puder, ab absurdo, comprovar que nunca trabalhou e em virtude da demora do processo e das despesas que este lhe trouxe, a pensão alimentícia majorada?!

46 = Com efeito, talvez caracterize a verossimilhança do direito alegado nesta ação o próprio fato dela ser proposta, uma vez que sua, derrota, hipótese que admitimos apenas ad argumentandum tantum, lhe acarretaria conseqüências, juridicamente falando, muito mais severas.

47 = Todavia, Nobres Desembargadores, nada disso fora apreendido pelo Ínclito Magistrado de Primeira Instância em sua r. decisão atacada. Limitando-se a, em sucintas três linhas, indeferir a antecipação de tutela, não considerou os documentos apresentados que somados a outros pontos do outro processo (precisamente a ação de alimentos movida pela agravada em face da agravante, que tramitou pela 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital.)

VI – O Direito – o efeito ativo – a inteligência do artigo 558 do Código de Processo Civil

47 = Estabelece o artigo 558 do Código de Processo Civil que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Citamos abaixo o, retrocitado, Texto Legal:

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipótese do artigo 520.

48 = Teceremos agora, algumas considerações sobre o Texto Processual acima apontado.

49 = E perfeitamente cabível, em nosso Ordenamento Jurídico, à concessão da medida liminar de antecipação da tutela, em sede de agravo, perfeitamente possível, uma vez que a disposição do art. 558 do Código de Processo Civil permite que o Relator possa atribuir efeito suspensivo ao instrumento de agravo. Em contrapartida, não seria razoável que tal atribuição fosse apenas de cunho negativo, deixando desamparada a hipótese de negativa de liminar. Neste sentido, ademais, posiciona Nelson Nery Junior, in, Código de Processo Civil Comentado. Vejamos:

8 – Decisão impugnada negativa. “Caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo, com, por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder liminar e provisoriamente, a medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como juiz preparador do recurso. O órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do recurso pode manter a medida concedida pelo relator ou revogá-la.”

50 = Neste sentido, ademais, firma-se a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APOS O ADVENTO DA LEI N. 9.139/95. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.

IMPETRAÇÃO DE OUTRO WRIT, ATACANDO A DECISÃO JUDICIAL:IMPOSSIBILIDADE. MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO IMPROVIDO.

I – ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.139/95 ("LEI DO AGRAVO"), ADMITE-SE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INDEFERITORIA DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. ATUALMENTE, CONTRA A DECISÃO MONOCRATICA QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT, CABE TÃO SOMENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO OUTRA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.HOJE, NÃO HA MAIS QUE SE FALAR EM WRIT PARA CONFERIR EFEITOSUSPENSIVO A RECURSO, NEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDANEO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. EM SUMA, O MANDADO DE SEGURANÇAVOLTOU AO SEU LEITO NATURAL, DEIXANDO DE SER A PANACEIA DE OUTRORA.PRECEDENTE DO STJ: RMS 5.854/PE.

II – AINDA QUE A DECISÃO INTERLOCUTORIA SEJA DE CONTEUDO NEGATIVO,A VIA ADEQUADA PARA IMPUGNA-LA E O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,AO QUAL PODE SER CONFERIDO O DENOMINADO FEITO SUSPENSIVO ATIVO".

INTERPRETAÇÃO TELEOLOGICA DO "NOVO" ART. 558 DO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.

(Ministro ADHEMAR MACIEL (1099)ROMS 8516/RS ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1997/0030297-0)

51. = Com efeito, seria despicienda a existência do recurso de agravo de instrumento se não houvesse a previsão, ainda que implícita, da concessão de liminar, também em decisões de cunho negativo.

52. = Frise-se, que anteriormente à mudança do Código de Processo Civil de 1995, era comum, por parte dos Advogados, a utilização do Mandado de Segurança para que se emprestasse efeito ativo ao Agravo de Instrumento.

O Provimento que se requer

53. = Assim, ante todo o exposto é o presente para requerer seja dado provimento ao Recurso apresentado, a fim de que seja cassada, in totum, a r. decisão atacada, bem como seja concedido o efeito ativo, ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de que seja o agravante, ante as robustas provas apresentadas aos autos, liminarmente exonerado do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas à agravada, bem como para que se determine, concedida a liminar, que o MM. Juízo da 05ª Vara de Família e Sucessões, expeça ofício, com os termos da mesma, para o MM. Juízo da 12ª Vara de Família e Sucessões da Capital, suspendendo-se, dessarte, até ulterior decisão na ação exoneratória todos os atos judiciais constritivos contra o agravante, relativos àquele processo. Tudo como medida da mais lídima

JUSTIÇA!!!

Ita sperator

Nestes termos, requer provimento.

São Paulo, 03 de setembro de 2012

Peças juntadas no presente instrumento:

Doc .01: Publicação da AASP do indeferimento da tutela antecipada;

Doc. 02: Publicação da AASP do mandado de intimação do agravante na ação de execução de alimentos;

Doc. 03: Cópia autenticada da capa da ação exoneratória de alimentos;

Doc. 04: Cópia autenticada da petição inicial da ação exoneratória de alimentos;

Doc. 05: Cópia autenticada da procuração outorgada pelo agravante aos seus advogados;

Doc. 06: Cópia simples, porém rubricada, da petição inicial da ação de alimentos que tramitou pela 12ª Vara de Família;

Doc. 07: Cópia simples, rubricada, da procuração outorgada pelo agravante, ao seu Advogado, àquele processo;

Doc. 08: Cópia simples, rubricada, da petição da agravada, àquele feito, requerendo alimentos provisionais;

Doc 09: Cópia simples, rubricada, da contestação ofertada pelo agravante à ação de alimentos;

Doc. 10: Cópia simples, rubricada, do depoimento do Senhor Marcelo Ramos Negrini à ação de alimentos;

Doc. 11: Cópia simples, rubricada, da sentença proferida à ação de alimentos;

Doc. 12: Cópia simples, rubricada, da apelação interposta pelo agravante na ação de alimentos;

Doc. 13: Cópia simples, rubricada, do parecer do MP àquela apelação;

Doc. 14: Cópia simples, rubricada, do acórdão em Agravo de Instrumento, incidental àquela ação de alimentos;

Doc.15: Cópia autenticada da carta anônima enviada ao agravada enviando-lhe os documentos necessários à propositura da exoneratória;

Doc. 16: Cópia autenticada do certificado de propriedade do veículo automotor da agravada;

Doc. 17: Cópias simples das fotografias sacadas na frente de sua casa e na frente de seu local de trabalho;

Doc. 18: Cópias simples de anúncios de revistas de automóveis dando conta do valor de mercado do veículo da agravada;

Doc. 19: Cópia autenticada da fotografia da cerimônia de casamento do agravante com a agravada;

Doc. 20: Cópias autenticadas de fls. de rosto para fac-símile assinadas pela agravante, de seu local de trabalho, e bilhetes profissionais deixados para ela;

Doc. 21: Fotografias sacadas de seu local de trabalho;

Doc. 22: Cópias autenticadas das guias de recolhimento de custas processuais na presente exoneratória de obrigação de alimentar;

Doc. 23: Cópia autenticada do despacho que indeferiu a concessão da liminar e da certidão de sua publicação;

Doc. 24: Cópia autenticada do mandado de citação.

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