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[MODELO] Agravo de Instrumento – Indeferimento de Alimentos Provisórios em Ação de Dissolução de União Estável

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Processo n.º 03301855808

Agravante:

Agravado:

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores (doc. 02), vem, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida a fl. 17 pela Insigne Juíza Substituta da Primeira Vara de Família da Comarca de São Leopoldo, Senhora Débora Kleebank, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável Cumulada com Alimentos, ajuizada em face de PEDRO, a qual indeferiu pedido liminar de fixação de alimentos provisórios, mediante as razões abaixo esposadas:

Deixa de apresentar preparo, uma vez que o despacho de fl. 17 (doc. 03) dos autos garantiu a assistência judiciária gratuita em favor da agravante.

RESUMO DOS FATOS

1- A autora manteve união estável com o demandado por um período de 04 anos. A agravante engravidou durante a relação conjugal, sendo que atualmente encontra-se em pleno desenvolvimento da gestação, estando entre o 4º e 5º mês de gestação. Tal situação é confirmada pelo teste de HCG do laboratório de análises clínicas FRIDELAB (doc. 05) e exame de ecografia (doc. 06).

2- O casal, durante a convivência em união, adquiriu bens, entre eles uma casa. Apesar disso, com a separação de fato, no início do mês de julho do corrente ano, a autora passou a residir com o pai, Rony Pires de Azevedo. Cumpre salientar que o genitor da autora está acometido de doenças psiquiátricas, conforme se fez prova no atestado médico (doc. 07), não possuindo condições de auxiliar no sustento da autora, ainda mais que esta requer cuidados especiais (alimentação balanceada e exames médicos) em virtude da gestação.

3- Uma vez separada de fato de seu companheiro, a autora ajuizou ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, distribuída em 02 de setembro de 2012, para o fim de ver declarada a resolução da união que vinha mantendo com o réu. Dentre os pedidos da referida ação, requereu a concessão do Benefício da Justiça Gratuita e, liminarmente, a fixação de Alimentos Provisórios, conforme se verifica na peça exordial (doc. 01).

4- O feito foi distribuído junto a 1ª Vara de Família da Comarca de São Leopoldo-RS. Os autos foram conclusos à Juíza Substituta Débora Kleebank, em 06 de setembro de 2012.

5- Em 08 de setembro de 2012, a Juíza Substituta proferiu o seguinte despacho (doc. 03), in verbis:

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.

Indefiro, por hora, os alimentos provisórios a requerente uma vez não há substrato probatório suficiente acerca das alegações da inicial.

Ante a disponibilidade de pauta deixo de designar audiência de conciliação para que o titular, que assumirá em breve, possa melhor dispor de sua pauta.

Cite-se.

Intimen-se.

Em 08.0000.2012.

6- Verifica-se, portanto, que a Insigne Magistrada indeferiu a fixação de alimentos provisórios, além de deixar de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade de pauta, restando esta incumbência ao juiz que posteriormente vier a assumir a 1º Vara de Família de São Leopoldo.Determinou a citação do réu e a intimação do despacho.

DO DIREITO

7- O art. 160004 do atual Código Civil prevê a possibilidade de pedir alimentos aos parentes, ao cônjuge e/ou companheiro. O réu negou-se a prestar alimentos em favor da autora, mesmo sendo sabedor da gravidez, para cuja concretização veio a contribuir.

8- O pedido da autora funda-se no direito à vida do nascituro. Ora, a autora está grávida do requerido, sendo que o pagamento de alimentos visa garantir uma gestação saudável. Além disso, é latente a necessidade de ter um auxílio em sua alimentação, uma vez que, havendo a concepção, o desenvolvimento do feto independe do querer de seus genitores.

000- É assegurado ao nascituro o direito a Alimentos, uma vez que o próprio Código Civil vigente o considera como sujeito de direitos, conforme se verifica no art. 2º do referido diploma legal, in verbis:

Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

10- A doutrina já se manifestou acerca do assunto, entendendo ser devido alimentos ao nascituro, na pessoa de sua genitora, consoante o que se depreende dos ensinamentos de Benedita Chaves:

Materialmente, contudo, embora seja o nascituro o titular ativo da relação obrigacional, os alimentos serão prestados à mãe, para uma sadia e confortável gravidez, ensejando o perfeito desenvolvimento do feto e as despesas de assistência médica, decorrentes do parto” (CHAVES, Benedita Inês Lopes. A tutela jurídica do nascituro. São Paulo: LTR, 2000, p. 0003).

11- Não obstante a fundamentação já demonstrada, cumpre salientar que a jurisprudência já se manifestou favoravelmente ao direito a alimentos do nascituro, a ser prestado na pessoa de sua genitora. Colaciona-se a seguinte ementa:

EMENTA: ALIMENTOS. ADEQUACAO DO QUANTUM. 1. CABE AO GENITOR ASSEGURAR O SUSTENTO DOS FILHOS EM PADRAO DE VIDA COMPATIVEL COM O SEU, TRATANDO-OS ISONOMICAMENTE. 2. ESTANDO DESEMPREGADA E GRAVIDA A SUA COMPANHEIRA, COMPETE AO VARAO ASSEGURAR-LHE O SUSTENTO, ATE PORQUE TEM TAMBEM O DEVER DE AMPARAR O NASCITURO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTICA – 6FLS.)” (TJRS – 7ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º 7000430300062. Juiz Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgado em 05/06/2002).

12- Excelência, conforme se verifica nas razões do presente agravo, a Juíza Substituta da 1ª Vara de Família da comarca de São Leopoldo não conferiu a mais digna justiça à autora. Pelo que se verifica no despacho de fls. 17 dos autos (doc. 03), não foi concedido, na forma liminar, os alimentos provisórios pleiteados pela agravante em virtude da sua situação financeira e de sua condição de gestante.

13- Observe-se que a gravidez é resultado do relacionamento que a autora manteve com o requerido, logo, este tem o dever de prestar alimentos, forte no art. 1.60004 do novo Código Civil. Além disso, a autora arrolou testemunhas em sua exordial, contudo, as mesmas não serão ouvidas em tempo hábil, eis que sequer foi marcada audiência conciliatória. Portanto, constata-se mais um motivo que justifica o pedido de alimentos provisórios na forma liminar.

14- Assim, o indeferimento dos alimentos provisórios pela da Insigne Juíza “a quo” acarreta grave prejuízo, não só à autora, mas especialmente ao ser humano que em seu ventre se forma. Não pode o nascituro ser prejudicado enquanto o Estado deixa de instruir o processo que visa conhecer e declarar o seu direito a alimentos.

15- Por essa razão, não merece permanecer a omissão do despacho da juíza substituta, devendo ser decretado o pagamento de alimentos provisórios na forma requerida na prefacial, qual seja, a fixação provisória de alimentos equivalentes a um salário mínimo, a serem depositados em conta corrente.

II – DAS PARTES E SEUS PROCURADADORES

16- AGRAVANTE: DANIELE, brasileira, em união estável, desempregada, inscrita no CPF sob o n.º, portadora da identidade n.º, residente e domiciliada na rua Odilo Aloysio Daudt, nº, bairro Feitoria, na cidade de São Leopoldo-RS, neste ato assistida por sua procuradora ROSANI M, OAB n.º 273, com endereço profissional na Assistência Judiciária Gratuita da UNISINOS, situada na praça Tiradentes, n.º, na cidade de São Leopoldo – RS, telefone (51)

17- AGRAVADO: PEDRO, brasileiro, em união estável, operador de máquina, residente na Travessa Um, nº, bairro Feitoria, na cidade de São Leopoldo – RS, CEP 0003052-370, deixando de qualificar seu patrono em virtude da decisão ora atacada ter ocorrido em momento anterior a citação do réu.

III – DO PEDIDO

Isso posto, e com base no art. 5 da CF/88, art. 2º e 1.60004 do Novo CCB, requer:

a. Seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, determinando a reforma do despacho proferido pelo juízo “a quo”, determinando a fixação de alimentos provisórios no valor de um salário mínimo, a ser depositado em conta corrente no BANRISUL, a ser aberta em nome da agravante;

b. A intervenção do agente do Ministério Público;

IV – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DO PRESENTE AGRAVO

Para a formação do Agravo de Instrumento faz o traslado das seguintes peças, declarando expressamente a profissional que firma essa peça, serem as cópias fiel reprodução dos documentos originais constantes dos autos do processo:

Declaração de cópias autênticas……………………..(doc. 00)

Petição inicial ………………………………………….(doc. 01)

Procuração …………………………………………….(doc. 02)

Decisão interlocutória agravada ……………………(doc. 03)

Certidão de intimação da decisão ………………….(doc. 04)

Exame de ecografia …………………………………. (doc. 05)

Teste de HCG …………………………………………(doc. 06)

Atestado de Tratamento psiquiátrico ………………(doc. 07)

Nestes termos, pede deferimento.

São Leopoldo, 15 de setembro de 2012.

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