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[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO DE GRAVAME DE BEM FINANCIADO

Agravo de instrumento em declaratória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

JOSÉ , melhor qualificado nos autos da Ação Declaratória que move em face de ……………. Leasing S/A Arrendamento Mercantil, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face da decisão de fls. 79, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

AGRAVANTE: JOSÉ

AGRAVADO: ………….LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

AÇÃO DECLARATÓRIA Nº ………………

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES

PRELIMINARMENTE: TENDO EM VISTA NÃO HAVER SIDO REALIZADA A CITAÇÃO NO PRESENTE PROCESSO, INFORMA O AGRAVANTE QUE NÃO HÁ COMO ACOSTAR-SE CÓPIA DA PROCURAÇÃO JUNTADA PELO AGRAVADO.

PRELIMINARMENTE 2: TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, DEIXA DE JUNTAR O PORTE DE REMESSA E RETORNO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. = Trata-se de ação declaratória de extinção de débito, que objetiva retirar gravame do bem financiado, visto que o requerente, ora agravante já pagou todas as 36 parcelas do financiamento.

2. = Porém, depois de 05 anos de quitada a dívida, a empresa agravada não retirou o gravame do bem, mesmo após insistentes tentativas do próprio requerente, também por meio do Procon, que restaram infrutíferas.

3. = Desta forma foi necessária a propositura da citada ação declaratória de extinção de débito cumulada com reparação de danos morais, com pedido de antecipação de tutela.

4. = Ocorre que, em decisão de fls. 79, o juiz de primeira instância entendeu que o pedido de tutela antecipada não seria possível, pois tal tutela seria irreversível.

5. = A presente decisão não pode ser mantida.

6. = Assim, vejamos.

DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

7. = O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi criado, de acordo com entendimento de Vicente Grecco Filho, “com a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional.” Assim, “com esta providência, já antes da sentença o autor poderá, no todo ou em parte, fruir de seu direito ou, pelo menos, assegurar a futura fruição”.

8. = A intenção do agravante é justamente poder fruir de seu direito de propriedade do bem, direito que lhe é negado injustamente pela requerida.

9. = Desta forma, negar a antecipação dos efeitos pretendidos, seria em última análise negar o próprio direito do autor.

10. = Ocorre que em despacho de fls. 79 o juiz monocrático considerou que “tendo em vista que a providência pleiteada pelo autor a título de antecipação de tutela é de natureza definitiva, portanto irreversível, presente pois, a vedação constante no artigo 273, § 2º, do CPC, hei por bem indeferir tal requerimento.”

11. = Esta medida, portanto, depende da presença de determinados requisitos, sendo estes a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, a existência de prova inequívoca do direito pleiteado e a reversibilidade do provimento pleiteado, que estão presentes no caso em tela.

DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS E DE SUA PROVA INEQUÍVOCA

12. = O requerente, ora agravante firmou contrato de financiamento de um carro, em trinta e seis parcelas e o próprio bem financiado foi gravado em garantia do negócio.

13. = As trinta e seis parcelas foram devidamente quitadas, conforme se comprova pelos recibos juntados à inicial. Não tendo, portanto, qualquer óbice à retirada do gravame do bem. Assim, todos os fatos alegados estão devidamente comprovados, preenchendo os requisitos acima citados.

DA REVERSIBILIDADE DA TUTELA REQUERIDA

14. = Primeiramente, a antecipação dos efeitos da tutela, é perfeitamente cabível em ações declaratórias, isto pois o adiantamento que se requer, é apenas e tão somente a concessão antecipada de um dos efeitos da procedência da ação, não há qualquer julgamento de mérito para sua concessão.

15. = Além disso, a referida irreversibilidade argüida pelo douto magistrado, não deve ser entendida de maneira estanque, isto pois, conforme leciona o professor NELSON NERY JR., “ a norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível, por que provisório e revogável. O que pode ser irreversível são as conseqüências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida”.

16. = Ainda na lição de Nelson Nery Jr, tem-se que são dois os tipos de irreversibilidade da tutela, que seriam a de fato e a de direito, a primeira se caracteriza pela impossibilidade de se reverter a tutela, enquanto que a segunda há esta possibilidade. Assim, a irreversibilidade de fato impede a concessão da tutela antecipada, mas “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a tutela antecipada pode, em tese, ser concedida.”

17. = No caso em tela não há uma irreversibilidade de fato, apenas de direito, quer dizer, se for comprovado que o débito que o requerente requer seja declarado extinto ainda persiste, a situação anterior ao provimento voltará ao status quo ante facilmente, com a simples determinação de gravar o bem.

18. = Conforme acima exposto, a doutrina entende que a vedação do § 2º merece ressalvas, pois há casos em que a situação pode voltar sem seqüelas ao estado anterior ao processo, e claramente este é o caso do presente.

DO PEDIDO

19. = Ante o exposto, requer seja recebido e dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão de fls. 79, para que seja retirado o gravame do bem, como forma de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o integral pagamento do mesmo.

20. = Requer, ainda a juntada de cópia da ação declaratória de cuja decisão se recorre.

21. = Em consonância com o artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil, salienta a agravante que o agravado ainda não foi citado e, portanto, não tem ainda advogado nos autos.

22. = Requer também, que as intimações a serem publicadas na Imprensa Oficial sejam realizadas em nome de Paulo Antonio Papini, com escritório na Rua Antonio Carlos, 582, 70 andar, Consolação.

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