[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITOS DA NEGATIVA DE DÉBITO – DIREITO DO CONTRIBUINTE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
APELANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR : DES. FEDERAL TANIA HEINE
Egrégia Turma
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA contra ato do GERENTE CHEFE DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS NA PENHA, indeferiu liminar para que a impetrante pudesse obter certidão positiva com efeitos de negativa de débito.
. Às fls. 132, o relator, verificando que “efetivamente os débitos da agravante estão com a exigibilidade suspensa, o primeiro pelo parcelamento concedido com garantia imobiliária e o segundo por caução também imobiliária deferida pela Justiça Federal”, deferiu a antecipação dos efeitos do agravo, para determinar a imediata expedição da certidão pretendida.
. É o relatório.
. De fato, a limitação imposta pelo art. 87, §8º da Lei 8212/91 deve ser interpretada no sentido de que, em caso de parcelamento, a CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, desde que esta tenha sido exigida pela Administração Fiscal no momento da pactuação do parcelamento.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE CND. DÉBITO PARCELADO.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
1. O acórdão recorrido está sintonizado com o entendimento desta Corte.
2. Estando em dia com o pagamento das prestações do parcelamento do débito, embora existente saldo devedor, o contribuinte tem direito à certidão nos termos do art. 151, c/c arts. 205 e 206 do CTN.
3. O Órgão previdenciário não pode exigir garantia para o fornecimento da referida certidão, não o tendo feito quando da obtenção do parcelamento da dívida.
8. Recurso especial conhecido, porém, improvido.
(STJ – 2ª Turma – RECURSO ESPECIAL nº 182887/PE – Data da Decisão: 27-10-1998 – Rel. PEÇANHA MARTINS)
. No caso, além de o agravante estar pagando regularmente o parcelamento, há garantia imobiliária nos dois débitos, de modo que nada obsta a concessão da certidão pleiteada.
Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.
Rio de Janeiro,