[MODELO] Agravo de Instrumento – Efeito Suspensivo e Gratuidade de Justiça
EXMO.SR.DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 1A CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Agravo de Instrumento nº. 13057/2012
Relator Des. AMAURY ARRUDA DE SOUZA
Ref. Proc. nº. 4/68.709-5
, já qualificada nos autos do recurso de Agravo de Instrumento em que figura como Agravada, vem expor e, por fim, requerer a V.Exa o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento que impugna r. decisão do Douto Juízo a quo que indeferiu, de plano, a gratuidade de justiça pleiteada pela idosa (84 anos) e humilde agravante.
Tal como exposto, a única fonte de renda da agravante é o imóvel de sua propriedade que se encontra alugado à agravada. Esta, por sua vez, há tempos está inadimplente, levando a agravante a uma dificílima situação de miséria, sem recursos, inclusive, para se alimentar ou comprar indispensáveis remédios. Assim, a agravante procurou a Defensoria Pública, que ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento (processo em que se deu a decisão interlocutória ora impugnada).
Diante desses fatos, o Nobre Desembargador Relator concedeu o efeito suspensivo pleiteado, expressamente:
“Concedo a gratuidade de justiça. Defiro o efeito suspensivo, pelas razões apontadas na inicial; oficie-se comunicando e solicitando as informações, inclusive quanto ao cumprimento do art. 526 do C.P.C. Intime-se o agravado.”
O referido ofício foi juntado aos autos da Ação de Despejo e respondido pelo Ilustre Juízo a quo, inclusive informando o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, a Agravante/Autora requereu a citação do Réu, até agora obstaculizada pela exigência do D. Juízo a quo de recolhimento de custas (doc. anexo).
Qual não foi a surpresa da Agravante/Autora diante do despacho do D. Juízo de primeiro graus, in litteris:
“Aguarde-se o julgamento do agravo”. (doc. anexo).
Em breve síntese, a r. decisão supra transcrita está revogando o efeito suspensivo (deferimento da gratuidade de justiça) concedido por este Nobre Relator.
Face ao exposto, requer-se seja determinado, expressamente, o seguimento do processo, com a citação da Ré e todos os demais efeitos da gratuidade de justiça (na forma da Lei nº. 1.060/50), até o julgamento do mérito do presente agravo.
. Pede Deferimento,
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2012.