[MODELO] Agravo de Instrumento – Efeito Suspensivo Ativo – Decisão que Indeferiu Exceção de Pré – Executividade
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região – RJ.
Agravo de Instrumento com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo Ativo
Agravante:
Agravado:
por seu advogado e procurador legalmente constituído, subscritor, vêm, com o devido acatamento perante a elevada autoridade de Vossa Excelência e com fundamento nos artigos 522, 527, III, combinado com o artigo 558, todos do Código de Processo Civil, para interpor o presente Agravo de Instrumento com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo Ativo, em face da r. decisão de fls. 67 a 73 dos autos do processo nº 2012.5105001724-5, número de ordem em trâmite pela 1ª MMª Vara do Setor do Anexo Fiscal- SAF- da Comarca de Nova Friburgo, que indeferiu o processamento da Exceção de Pré-Executividade e, no mesmo ato, deu vista a Procuradoria da União para requer o que for de seu interesse e lógico que será requerido a expedição de mandado de penhora contra o Agravante. Conforme cópia da decisão em anexo.
Para tanto, requer o devido processamento das razões e peças anexas, bem como apreciação urgente do pedido de efeito suspensivo ativo.
N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 13 de março de 2012.
Razões de Agravo de Instrumento
DO PROCESSO
Processo de origem:
Vara de origem: 1ª Vara Setor do Anexo Fiscal – SAF
Comarca de Origem: Nova Friburgo
Natureza da Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
Executado:
Agravante:
Agravado: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
DOS PATRONOS
Conforme se assevera da peça recursal interposta e dos documentos com ela carreados, extraídos dos autos da execução fiscal promovida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. em face de que tramita na 1ª Vara do Setor do Anexo Fiscal de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, sob nº , que figuram como patronos:
PELO AGRAVANTE:
, onde receberá todas e quaisquer intimações e/ou notificações que se fizerem necessárias, com procuração acostada aos autos às fls.47, conforme documento ora juntado.
PELA AGRAVADA:
Dra. .
Ilustre Relator
Srs. Desembargadores:
I) Resumo do Processo
A Agravante recebeu a autuação fiscal no dia 30/09/2012, conforme decisão do Juízo singular as fls. 73 dos autos, cópia em anexo, por intermédio da fiscalização.
Em conseqüência, a Agravante opôs a Exceção de Pré-Executividade fundamentando a sua irresignação na ofensa pela Agravada dos seguintes Princípios Constitucionais: Ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa ( posto que a Agravante não foi regularmente notificada da decisão administrativa de que se originou a CDA que embasa a presente Execução Fiscal); da Inexistência das intimações para esclarecimentos;da ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica, da inobservância pelo Fisco União Fazenda Nacional da prescrição, posto que o crédito tributário já estava prescrito, quando da citação do Executado.
Veja-se, Excelência, que apenas com relação a este tópico a declaração do Imposto de Renda é do ano base de 1997 com exercício de 1998, conforme comprovante juntado pelo Agravado as fls. 04 da cópia do processo em anexo, mas mesmo, assim, o Fisco da União não reconheceu a prescrição da presente Execução Fiscal que, obviamente, não possui mais os requisitos da liquidez e certeza.
DA R. DECISÃO AGRAVADA
Porém, o D. Juízo Monocrático, às fls. 73 proferiu a seguinte decisão, juntada neste recurso às fls. …., verbis:
“Analisando os Autos, verifico que o fato gerador do tributo objeto da Execução corresponde ao período de 1997/1998; que o débito foi inscrito em dívida ativa em 27/09/2012; que a ação foi ajuizada em 13/12/2012; que a citação do executado foi realizada em 30/09/2012 (fls. 09).
Como pode ver, inexiste prescrição alegada, eis que entre os marcos acima elencados não transcorreram mais de cinco anos.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação
Dê-se vista a Fazenda Nacional para requerer o que for de seu interesse”.
Importante, informar, que o mandado de penhora vai ser requerido pela Agravada, revelando a necessidade urgente da concessão da liminar com efeito suspensivo ativo ao presente recurso a fim de obstar o andamento do processo de execução até final decisão deste Agravo de Instrumento.
DAS RAZÕES DO RECURSO
DA TEMPESTIVIDADE
A Agravante tomou ciência da r. decisão combatida em 05/03/2012, conforme publicação no Diário Oficial, por meio do seu procurador o que foi certificado as fls.74 da cópia dos autos juntado nesta peça, sendo portanto, tempestivo o presente Agravo. Ressalte-se que a Agravante juntou integralmente as peças da Execução Fiscal (processo principal), no presente Agravo de Instrumento.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Do Cabimento do pedido de exceção de pré-executividade
Como explanado pelo Agravante na sua peça de inicial de Exceção de Pré-executividade, no processo judicial tributário, tem se entendido que questões relativas à nulidade do título executivo são suscetíveis de objeção de pré-executividade.
Porque, nem sempre convém exigir do executado que embargue a execução fiscal, a fim de impugnar a certidão de dívida ativa, quando o título executivo padece de vício insanável e que levará, inexoravelmente, ao decreto de procedência da ação incidental de embargos.
Também não é razoável requerer que o devedor se submeta ao penoso processo de execução, que prevê a constrição de bens e alienação judicial dos mesmos, se o documento que dá respaldo à execução é infundado.
O caso dos presentes autos traz, inequivocamente, hipótese de nulidade, posto que não houve a citação do processo administrativo , o Agravante dela não foi intimada, infringindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa como será explanado no item a seguir. está eivada de vício o título que embasa a presente execução.
Veja-se, Julgadores, que o Agravante não foi citado em tempo hábil pela Fazenda Nacional e por este motivo a presente Execução Fiscal se encontra prescrita, senão vejamos :
É corriqueira a dúvida quanto ao início da prescrição dos tributos declarados e não pagos, que é caso do Agravante, uma vez que o crédito tributário se constitui definitivamente após a entrega da declaração feita pelo contribuinte, independente de qualquer ato por parte do Fisco. Este, por sua vez, indevidamente vem instruindo várias execuções fiscais com títulos já prescritos.
Inicialmente, ressalta-se que, entre as formas de lançamento tributário previstas no Código Tributário Nacional, a mais comum na atualidade é a aquela prevista no art. 150 do referido diploma legal.
Trata-se do chamado "lançamento por homologação".
Nessa modalidade de lançamento, o contribuinte, após praticar o fato jurídico tributário, efetua o pagamento do tributo devido e posteriormente informa ao Fisco, através da apresentação de uma declaração (dever instrumental), a base de cálculo e o valor do tributo devido.
No âmbito Federal, esta declaração, que tem a função de informar ao Fisco o valor dos tributos devidos, é chamada Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Nos casos de "lançamento por homologação", ocorrido o fato jurídico tributário (fato gerador) deve o contribuinte fazer o recolhimento do tributo e posteriormente informar ao Fisco (através da entrega da DCTF) o valor do tributo devido e qual a sua forma de pagamento.
Há casos, porém, que o contribuinte não efetua o pagamento do tributo devido, mas declara corretamente, que foi o que fez o Agravante, via DCTF, que deve tais tributos. São os chamados tributos declarados e não pagos.
O próprio contribuinte informa ao Fisco que deve pagar tributos, mas não efetua o pagamento.
Nesses casos, a declaração do contribuinte é considerada como confissão de dívida e deve ser imediatamente inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente. É esse o comando do artigo 5º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984:
Art 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
No mesmo sentido estabelece o art. 933 do atual Regulamento do Imposto de Renda, decreto nº 3.000/99:
Instituição e Eliminação de Obrigações Acessórias
Art. 933. O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º).
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º Não pago no prazo estabelecido por este Decreto, o crédito, atualizado monetariamente, na forma da legislação pertinente (art. 874), e acrescido de multa de mora (art. 950) e de juros de mora (arts. 953 a 955), poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º).
§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória de que trata esta Seção sujeitará o infrator às multas previstas no art. 966 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 3º).
A dicção legal é clara ao afirmar que a declaração constitui "confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito".
Se, com a simples declaração, o crédito tributário confessado pode ser exigido é porque não há a necessidade de lançamento por parte do Fisco. Nesse caso, o instrumento que legitima a inscrição do crédito em dívida ativa é a confissão do contribuinte, e não um suposto e ulterior lançamento por parte do Fisco.
Ressalta-se aqui que o direito da União em fiscalizar e fazer lançamentos complementares continua intacto pelo prazo estabelecido pelo CTN. Porém, no que concerne ao crédito confessado a lei dispensa-o de lançamento e afirma que a declaração é documento "hábil e suficiente" para sua cobrança executiva.
Constituindo a própria declaração do contribuinte o crédito tributário, por óbvio, não há que se falar em decadência do direito de lançar, pois, a confissão do contribuinte tem os mesmos efeitos do lançamento.
Se o Fisco tem o direito (e o dever) de imediatamente inscrever o crédito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva, conforme preceitua a legislação acima citada, conclui-se que na data da entrega da declaração inicia-se o prazo prescricional do crédito tributário (uma vez que o crédito foi devidamente constituído pela confissão do contribuinte).
Nesse sentido o art. 174 do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2012, DOU 09/02/2012 – Ed. Extra, com efeitos a partir de 120 dias após a data da publicação)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I – pela citação pessoal feita ao devedor;"
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A declaração feita pelo contribuinte, tida como confissão de dívida, permite ao Fisco inscrever, de imediato, o crédito tributário em dívida ativa. Se o crédito deve ser inscrito em dívida ativa é porque ele já está definitivamente constituído!
Logo, é na data da entrega da declaração que se inicia a contagem do prazo prescricional do Fisco, não cabendo mais falar-se em decadência.
O CTN é claro ao afirmar que o inicio do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito.
E não poderia ser diferente. Paulo de Barros Carvalho (01), citando Antonio Luiz da Câmara Leal, afirma que são quatro os elementos integrantes do conceito de prescrição:
1.existência de uma ação exercitável (actio nata);
2.inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;
3.continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo;
4.ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Se a prescrição é a perda do direito de ação por decurso de prazo sem exercê-lo (inércia do Fisco em não executar), conclui-se que o termo inicial da prescrição somente poderá ser o momento em que é possível exercer o direito de ação, em outras palavras, o momento em que o Fisco pode executar o crédito tributário.
Feita a declaração pelo contribuinte, o crédito tributário declarado deve ser "imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva" (art. 5º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984.) Logo, o direito de ação nasce com a declaração, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional. É o clássico princípio da actio nata.
Não há que se falar em lançamento provisório, pois se assim fosse não seria possível sua imediata inscrição em dívida ativa, conforme determina a lei.
É fato que a dívida é imediatamente inscrita, sem dar ao contribuinte a opção de apresentar defesa (pois foi ele próprio que declarou a dívida), o que demonstra que o lançamento é definitivo, pois não se pode executar um lançamento provisório.
A posição por nós defendida foi tratada com maestria pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 574283/SP:
"Infere-se, da interpretação deste dispositivo legal, que a Autoridade Fazendária dispõe de cinco anos para efetivar lançamento suplementar, caso discorde do montante declarado pelo contribuinte. Isto porque o fato da declaração de débito provir do contribuinte não significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum desconhecido. Há que se distinguir a possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o Fisco concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada. A única declaração unilateral constitutiva ipso jure do crédito tributário é a do Fisco, por força do lançamento compulsório (art. 142 do CTN que assim dispõe: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível". Escoado o prazo decadencial sem que haja qualquer atividade fiscal, inicia-se o prazo de prescrição, este para o ajuizamento da execução fiscal, cujo objeto será o montante não declarado pelo contribuinte, e objeto de lançamento suplementar. Esta ação de execução deverá lastrear-se em CDA, expedida após regular inscrição do débito em dívida ativa. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.
Conta-se o prazo do art. 173, I, do Codex Tributário, este relativo ao direito de que dispõe o Fisco para proceder à constituição do crédito não declarado, mediante eventual lançamento de ofício, somado ao prazo do art. 174 daquele diploma legal, referente ao ajuizamento da ação de execução fiscal respectiva. Ausente qualquer lançamento suplementar, restringindo-se a cobrança ao montante confessado pelo contribuinte na DCTF, a partir da entrega desta conta-se cinco anos, prazo este prescricional."
Que o marco inicial do prazo prescricional é a data da entrega da DCTF pelo contribuinte nos casos de crédito Repita-se, se é possível sua imediata inscrição em dívida ativa é porque, quanto ao valor declarado, o lançamento está definitivo, não cabendo mais modificação. Não obstante, o Fisco tem o direito de fiscalizar e fazer autuações complementares em relação ao crédito já declarado, mas isso não tira a certeza e definitividade do crédito declarado pelo contribuinte.
Conclui-se do arrazoado tributário declarado e não pago.
Por fim, considera-se o seguinte exemplo:
Determinada empresa entrega sua DCTF mensalmente.
No mês de janeiro do ano de 2012 ela pratica os eventos que geram a obrigação de recolher PIS e COFINS à União no mês de fevereiro de 2012.
A empresa não efetua os recolhimentos devidos, mas informa, em sua DCTF, no dia 15 de março de 2012, que deve X Reais a título de PIS e COFINS à União.
Considerando que a partir da data da entrega da DCTF deve o Fisco, imediatamente, inscrever o crédito tributário em dívida ativa e executá-lo, tem-se que o início do prazo prescricional será o dia 15 de março de 2012 e seu término em 15 de março de 2012 (02), momento em que, caso não tenha ocorrido nenhuma das causas de interrupção da prescrição previstas no CTN (03), ocorrerá a prescrição do direito do Fisco em exigir o crédito tributário.
Conclui-se desse breve comentário acerca da prescrição do crédito tributário que nos casos de tributos declarados e não pagos o início do prazo prescricional ocorrerá com a entrega da declaração ao Fisco e somente será interrompido nos casos previstos no Código Tributário Nacional.
DA JURISPRUDENCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 650.241 – RS (2012/0048130-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTROS
RECORRIDO : OTIMIZA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CONSUL DOSSENA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região,
assim ementado, in verbis:
"TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUTOLANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO.
Nos tributos por homologação a declaração do contribuinte através do DCTF elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. E, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Dessa forma, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução tem seu termo inicial na data do autolançamento." (fls. 81)
Sustenta a recorrente violação arts. 173, I e 174 do CTN, aduzindo em síntese que só no primeiro dia do ano seguinte à data em que a primeira DCTF foi protocolizada passou a Transcorrer o prazo previsto no art. 173, I, do CTN para constituição do crédito tributário, sendo este o dies a quo da prescrição prevista no art. 174 do CTN.
Relatados. Decido.
Tenho que a presente postulação não merece guarida.
O contribuinte declarou o débito, que passou a ser exigível desde
logo, não havendo necessidade de procedimento administrativo fiscal para que o crédito tributário seja tido como lançado.
Neste sentido o entendimento dominante desta Corte, conforme os arestos transcritos abaixo, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). RECUSA DO FISCO NA EXPEDIÇÃO. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
1. A Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente a
exigência do referido crédito, ex vi do art. 5º, § 1º, do DL
2.124/84.
2. O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, mediante a DCTF, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento, restando o Fisco autorizado a proceder à inscrição do respectivo crédito em dívida ativa. Assim, não pago o débito no vencimento, torna-se imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte, sendo indevida a expedição de certidão negativa de sua existência.
3. Recurso especial desprovido." (RESP 416701/SC, Relator Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/10/2003, PG:00207)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA X IMPOSTO DE RENDA. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 161, §
1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 58, DA LEI 9069/95, E 39, DA LEI
9250/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
NÃO IMPUGNADO. AÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 126/STJ. ARTIGO 66, § 1º
DA LEI 8383/91 NÃO VULNERADO. DECISÓRIO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DCTF. IMPROCEDÊNCIA DAS AFIRMATIVAS DE NULIDADE DA
CDA. DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE
CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, NESTA PARTE, E DESPROVIDO.
1. (omissis).
2. Em que pese a menção no corpo do voto recorrido, do artigo 66, § 1º, da Lei 8383/91, este após tecer considerações acerca do mesmo, concluiu pela improcedência da compensação procedida ante a ausência de prova da liquidez e certeza do crédito compensado, o que atrai a incidência do verbete sumular n.º 7, desta Corte Superior a impedir o conhecimento do recurso neste aspecto.
3. Não procedem as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de regular processo administrativo fiscal, pois
trata-se de lançamento por homologação, o qual foi devidamente
apurado, declarado e confessado pelo devedor através de DCTF. Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, através da DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer Procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
4. Descabe, também, a alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza, uma vez que o crédito tributário goza desta presunção, a qual somente é elidível por prova inequívoca, não tendo a embargante êxito em demonstrar vício capaz de macular o título.
Ademais, trata-se de débito apurado pelo próprio contribuinte,
através de DCTF no qual os valores são lançados sobre as informações declaradas pelo próprio devedor.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido." (REsp n.º 445.561/SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 10/03/2003).
Ademais, aplica-se à espécie a Súmula 83 desta Corte, haja vista que este tema já esta pacificado neste Tribunal, tendo sido firma
orientação no sentido da decisão recorrida, conforme arestos
transcritos acima.
Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, caput, do CPC, c/c o artigo 38, da Lei n.º 8.038/90 e o artigo 34, XVIII, do
RI/STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2012.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Da Necessidade da Concessão de Liminar com Efeito Suspensivo Ativo
É inegável que o r. despacho de fls. 73 dos autos cuja cópia está em anexo, e que determinou o prosseguimento da execução, restará com conseqüente penhora de bens, e lógico trará prejuízos insanáveis, ou de difícil reparação para o Agravante, pois:
Trata-se o Agravante de pessoa que depende de sua aposentadoria para sobreviver não possuindo meios para garantir tal montante de dívida mais de R$ 70.000,00( setenta mil reais).
Na sistemática atual e diante da ausência de bens para garantir a execução – como é o caso do Agravante – esta corre o risco de ter bloqueado valores depositados em suas contas correntes (BACEN-JUD) referente a sua aposentadoria, única fonte de renda do Agravado, o que não se pode, em nenhuma hipótese, ocorrer, motivo pelo qual justifica-se o pedido de efeito ativo no presente Agravo.
Com base no acima exposto e exatamente por estes motivos, entende o Agravante que se encontram presentes todos os pressupostos válidos para o deferimento de efeito ativo suspensivo no presente recurso, a fim de se evitar qualquer andamento na ação de execução até final decisão do presente Agravo.
DOS DOCUMENTOS
Ao assinar a presente peça, o patrono declara para todos os efeitos e sob as penas da lei que as cópias que o acompanham são fiéis àqueles acostados aos autos originais (Processo de Execução Fiscal já referido)
DO PEDIDO
Assim exposto, é a presente para, sempre com o devido acatamento, requerer se dignem Vossas Excelências em:
A) Conceder efeito suspensivo ativo ao agravo ora interposto, nos termos do artigo 527, III combinado com o artigo 558 todos do CPC para o fim de obstar o andamento do processo de execução fiscal e que o Agravado se abstenha de penhorar os bens do Agravante até final decisão deste Agravo de Instrumento;
B) Apreciando o mérito, dar-lhe integral provimento para tornar nulo o r. despacho de fls. 73 dos autos cuja cópia se encontra em anexo, reformando-o, para declarar prescrita a execução fiscal em foco, pelos fundamentos legais e jurisprudenciais;
C) Em sendo concedida o Pedido liminar de efeito suspensivo ativo, requer a Agravante que o MM. Juízo da Setor do Anexo Fiscal de Nova Friburgo, em que tramita a Execução Fiscal seja informado da decisão de Vossa Excelência, pelo meio mais célere possível, fax ou e-mail, para que este ordene a União/Fazenda Nacional de se abster de efetuar qualquer tipo de penhora em nome do Agravante, até o julgamento final deste AGRAVO DE INSTRUMENTO;
D) Alternativamente, se à época da liminar já tiver sido penhorado algum bem do Agravante ou dos seus sócios referentes à r. Execução Fiscal, requer-se que seja retirada a constrição sobre estes bens com o recolhimento do mandado de penhora e que seja extinta a execução fiscal por estar a mesma prescrita conforme requerido na Exceção de Pré-executividade;
N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 13 de março de 2012.