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[MODELO] Agravo de Instrumento – Discussão sobre a execução definitiva de carta de sentença em ação de responsabilidade civil

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: CIB-CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A

RELATOR: DES. FEDERAL JULIETA LUNZ

Egrégia Turma

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão que, na carta de sentença extraída dos autos de ação de responsabilidade civil proposta pela CIB – CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER, determinou que, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão final proferida na ação de conhecimento, a execução iniciada, em caráter provisório, na carta de sentença, nela mesma prosseguisse, agora como execução definitiva (fls. 55).

São os seguintes os fundamentos do agravo:

I – A CIB – CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A celebrou com o DNER, no ano de 1960, dois contratos para a realização de obra consistente no desmatamento e terraplenagem do trecho Cuiabá-Porto Velho da BR-29 que, apenas no ano de 1965 veio a ser concluída.

II – No ano de 1976, a CIB aXXXXXXXXXXXXou ação em face daquela autarquia, a postular indenização pelos reajustes não efetuados dos valores a que faria jus, além de perdas e danos e lucros cessantes, alegando que, da falta do pagamento, decorrera sua falência, decretada em 1972.

III – A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em sua parte dispositiva, apresenta o seguinte teor:

“ … julgo procedente o pedido inicial, condenando o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER a pagar à CIB – CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A uma indenização correspondente aos valores dos reajustamentos não efetuados, a serem apurados na oportunidade da liquidação desta decisão, acrescidos da correção monetária, apurada a partir do aXXXXXXXXXXXXamento deste procedimento (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81), até o seu efetivo pagamento, bem como as verbas correspondentes às perdas e danos e lucros cessantes, conforme também se vier de apurar na fase de liquidação desta sentença, mais os juros de mora e custas efetivamente despendidas pela Autora e, ainda, a pagar os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do quantum a indenizar, tudo devidamente corrigido”.

IV – Dessa sentença apelaram a CIB, o DNER e a União Federal, que passou a intervir no feito. O Egrégio TRF da 2ª Região negou provimento aos três recursos (cf. fls. 87).

V – À decisão que negara provimento à sua apelação, a CIB opôs embargos infringentes – amparada no voto vencido da relatora – a postular que a correção monetária incidisse não a partir do aXXXXXXXXXXXXamento da ação, mas da data em que os contratos foram celebrados. O Pleno daquela Corte de Justiça negou, entretanto, provimento aos embargos.

VI – Da nova decisão desse TRF da 2ª Região a CIB, o DNER (?) e a UNIÃO (?) interpuseram recursos especiais. Os dois últimos, embora admitidos pelo tribunal a quo, não foram conhecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao terceiro deu-se provimento para reconhecer à autora direito à atualização monetária integral, em acórdão cuja ementa enuncia:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DISCREPANTE DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A PARTE UNÂNIME DA APELAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

1. “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”, Súmula 358, STF.

2. Por inspiração do verbete nº 355 da Súmula do STF, em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

3. A correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética.

8. Jurídica, porque o credor tem direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso.

5. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um instrumento de preservação do crédito.

6. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência.

7. Recursos dos réus não conhecidos.

8. Recurso da autora conhecido e provido”.

VII – Ocorre que, em julho de 1998, enquanto esse recurso especial ainda pendia de julgamento, requerera a autora a expedição de carta de sentença, pretendendo liquidar a parte incontroversa da decisão, a saber: o reajuste do débito corrigido a partir do aXXXXXXXXXXXXamento da ação, as perdas e danos e os lucros cessantes.

VIII – A esse propósito, contudo, esclarece a petição de que se valeu o Ministério Público Federal para interpor o presente agravo (fls. 02/10) que:

“os cálculos que instruem a petição inicial da execução foram elaborados com base em um inexistente “acordo” celebrado entre o DNER e a CIB para definir o valor da indenização.

Tendo sido feito prova de tal pelo DNER, esse “acordo” não passou de uma proposta da CIB, analisada pela Autarquia através de alguns cálculos que tomaram a forma de um documento interno seu, destinado a mero estudo, que nenhum efeito produziu, pois não foi realizado nenhum pagamento supostamente combinado, ficando a proposta abandonada e esquecida até ser habilmente ressuscitada como base única para fins de uma apuração tão séria (como ao menos deveria ser) do montante devido pelo DNER.

Entendendo ser controvertida a matéria, o I. XXXXXXXXXXXX da 28ª VF/RJ determinou a realização de perícia, designando para tal o Dr. Ronaldo Rodrigues de Oliveira Rosa. O laudo pericial (fls. 958/988), bem como o cálculo da execução, está arrimado naquele virtual “acordo”.

De posse de um título executivo ilíquido, o qual deveria ter sido objeto de prévia liquidação, o perito centralizou o seu trabalho na conta feita pelo DNER no alegado “acordo” administrativo que não tem qualquer valor jurídico”.

IX – Da petição de agravo consta, além disso, ressalva no sentido de que o presente recurso não tem por objeto discussão acerca do momento a partir do qual deveria incidir a correção monetária, matéria já resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa transcrita linhas atrás.

X – Registra-se ali que as questões suscitadas no agravo, naquilo que concerne ao cálculo, dizem respeito aos índices utilizados pelo perito na atualização monetária do débito — distintos daqueles adotados pela Justiça Federal — e à aplicação da taxa de 1% (um por cento) para os juros moratórios, “quando o Código Civil é bastante, em seu art. 1062, ao determinar a taxa de 6% ao ano quando não convencionada pelas partes, como é o presente caso” (sic).

XI – Sustenta que a forma de liquidação mais adequada à hipótese dos autos seria aquela prevista no art. 608 do Código de Processo Civil, a liquidação por artigos, que não pode ser suprida pela perícia judicial.

XII – Ainda segundo a petição de agravo, as irregularidades que o Ministério Público Federal, por seu intermédio, busca ver sanadas, “elevaram a quantia a inexplicáveis e improváveis R$ 582.579.831,73 (quinhentos e oitenta e dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos)” (fls. 03).

XIII – Por esses motivos e pelo fato de que o título executivo judicial em que se funda sequer teria sido liquidado (CPC, art. 618, I), argüi a nulidade da execução provisória – convertida em definitiva pela decisão objeto do recurso.

XIV – Aguarda, sob estes fundamentos, a reforma da decisão objeto do agravo, a fim de que “a sentença seja liquidada, assim como requer a realização de nova perícia, mediante a qual se demonstrará o excesso de execução (art. 781, IV, CPC) e, ainda, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso”.

O recurso veio instruído com os documentos de fls. 11/56.

Às fls. 59, a decisão do eminente Relator que recusa efeito suspensivo ao recurso, “desde que há dúvida quanto à legitimidade e ao interesse processual do agravante”

Às fls. 62, a CIB requer a redistribuição do agravo ao Des. Federal VALMIR PEÇANHA, “por ser o mesmo relator do agravo de instrumento interposto pela requerente, autuado em 18/7/95, processo nº 95.02.17287-7, contra despacho proferido na mesma carta de sentença, de número 98.0067188-9, de que dá notícia o informe computadorizado de cópia anexa” (sic).

Contra-razões às fls. 66/97 com as seguintes alegações:

I – A decisão agravada traduz uma “simples ordem procedimental”, despacho de mero expediente irrecorrível, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido.

II – “O Ministério Público, na verdade, está recorrendo da decisão que admitiu a execução de sentença em parte liquidada por cálculo, ou seja, na parte relativa ao valor conhecido de um reajustamento a que se acrescentaram correção monetária, juros e lucros cessantes correspondentes à taxa de retorno de 1% sobre o valor sonegado à exeqüente durante 35 anos, ou seja, em base inferior à praticada regularmente e recomendada pelo próprio executado.”

“Essa decisão, que é aquela que o Ministério Público quer ver desconstituída, sobre estar preclusa, foi proferida nos autos e no limiar da execução, que é limpa, com intervenção do executado, o DNER, e da UNIÃO, que atua como assistente.”

III – O executado já está se defendendo, assistido pela União, em embargos, nos quais se discute a forma de liquidação. Impossível, portanto, pretender o Ministério Público, por meio de agravo, anular a execução, principalmente porque essa decisão caberia ao Juízo de 1ª instância que venha a apreciar os embargos.

IV – Na correção monetária aplicada à conta resulta da utilizaram-se os índices adotados pela Justiça Federal, acrescidos dos percentuais relativos aos expurgos inflacionários, “já reconhecidos como devidos pelos Tribunais Superiores” (sic).

V – Não há qualquer irregularidade na incidência da taxa de 1% (um por cento) ao mês para o cálculo dos lucros cessantes.

Às fls. 108, cópia dos embargos opostos pelo DNER à execução promovida pela CIB; às fls. 11/86, cópia de manifestação da AGU no mesmo processo em cujos autos foi proferida a decisão objeto do agravo.

É o relatório.

Legitimidade do Ministério Público

A teor do art. 82 do Código de Processo Civil e dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar 75/93,

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 5º – São funções institucionais do Ministério Público da União:

III – a defesa dos seguintes bens e interesses:

a) o patrimônio nacional;

b) o patrimônio público e social;

Capítulo II

DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO

Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:

XV – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do XXXXXXXXXXXX ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

XVII – propor as ações cabíveis para:

b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças.

Desses preceitos legais resulta que a simples circunstância de a matéria versada nos autos envolver vultosas quantias que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER deveria pagar sem o prévio e indispensável procedimento de liqüidação da sentença condenatória ficam a justificar, de forma imediata e suficiente, a intervenção do Ministério Público. Neste sentido, as seguintes ementas:

MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DEFESA DA ORDEM JURÍDICA.

O Ministério Público, no exercício das suas funções institucionais, tem legitimidade para propor mandado de segurança na defesa da ordem jurídica, preconizada no art. 127, da Constituição Federal, defendendo direito público subjetivo, em respeito ao ordenamento contido no art. 18, da Lei 8.935/98, relacionado ao exercício da atividade notarial.

Recurso ordinário provido.

(STJ – 5ª Turma – RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 9889-MG – Data da Decisão: 18-02-2012 – Relator: GILSON DIPP)

PROCESSUAL CIVIL: APELAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO; HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

I – INCIDENCIA DA SUMULA 99, DO EG. STJ, QUE DIZ:

"O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE."

II – O DOCUMENTO DE FL. 08 NAO CONSTITUI, PROPRIAMENTE, UM ACORDO, MAS UM RECONHECIMENTO PURO E SIMPLES DA PROCEDENCIA DA AÇÃO,PARA O QUE NÃO ESTAVA O PROCURADOR DA AUTARQUIA MUNIDO DOS PODERES NECESSARIOS.

III – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA OS FINS DO PEDIDO DE FL. 38.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão de 18-08-1998 – AC 96.228881-2/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX ARNALDO LIMA)

REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – ADVOGADO CREDENCIADO – MINISTERIO PUBLICO – INTERVENÇÃO – INTERESSE PUBLICO – LEGITIMIDADE PARA RECORRER.

I – Inexistindo determinação legal a respeito, cabe ao XXXXXXXXXXXX da causa aferir se a espécie em julgamento envolve aspectos de interesse público capazes de demandar a intervenção do Ministério Público;

II – Entendendo o membro do "parquet" que a sentença que homologa acordo envolvendo dispêndio de dinheiro público divorcia-se da lei, tem ele não só a legitimidade como também o dever de dela recorrer;

III – Inobservância da formalização adequada e do agente competente; previstos na Portaria n. 8850/89 do Exmo. Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social, que acarreta nulidade do ato praticado;

IV – Apelação provida.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão de 23-08-1995 – AC 95.218603-8/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX VALMIR PEÇANHA)

Não se fale, portanto, em falta de legitimidade do Ministério Público Federal para interpor o presente recurso. O vulto, repita-se, das quantias envolvidas, mais que justificar, impunha e impõe a sua atuação nesta causa.

Mérito

A sentença proferida no processo nº 00.0306781-5, em 19 de dezembro de 1990 (fls. 51/58), em sua parte dispositiva, diz o seguinte:

18. Por tudo isso é que julgo procedente o pedido inicial, condenando o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER a pagar à CIB – CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A uma indenização correspondente aos valores dos reajustamentos não efetuados, a serem apurados na oportunidade de liquidação desta decisão, acrescidos da correção monetária, apurada a partir do aXXXXXXXXXXXXamento deste procedimento (Lei nº 6899/81, art. 1º, par. 2º), até o seu efetivo pagamento, bem como as verbas correspondentes as perdas e danos e lucros cessantes, conforme também se vier de apurar na fase de liquidação desta sentença, mais os juros de mora e custas efetivamente despendidas pela Autora e, ainda, a pagar os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do quantum a indenizar; tudo devidamente corrigido.

Registre-se, primeiramente, que, como o próprio XXXXXXXXXXXX de primeiro grau fez questão de frisar, o início da execução do julgado se condicionava à prévia liquidação por artigos e não à simples elaboração de cálculos aritméticos.

Pois bem, enquanto ainda pendente de julgamento o recurso especial que, mais tarde, o Colendo Superior Tribunal de Justiça viria a acolher para determinar que a correção monetária incidisse – como hoje incide – desde a data da celebração dos contratos, aquele ilustre magistrado proferiu o “despacho” (decisão, em verdade) objeto do presente agravo (fls. 55), cujo teor é o seguinte:

“Tendo retornado a este Juízo os autos principais, a execução provisória torna-se definitiva.

Porém, por medida de economia processual, DETERMINO o prosseguimento da execução nos presentes autos, que deverão ser apensados àqueles.”

Realmente, ainda que a intenção do magistrado a quo não haja sido, quem sabe, suprimir a fase de liquidação por artigos – ou adotar espécie de liquidação de todo inadequada ao caso específico – mas simplesmente determinar que a execução prosseguisse nos próprios autos da carta de sentença, a forma pela qual findou por estruturar o decisum e mesmo o rumo desde então assumido pelo processo, inegavelmente rendem, hoje, ensejo à interpretação de que a execução provisória fora – e foi – por ele convertida em definitiva, independentemente da prévia e indispensável liquidação do título judicial que lhe serve de objeto.

Eis já aí uma das circunstâncias que ficam, no caso específico, a justificar não apenas a interposição mas o acolhimento do agravo, na medida em que ele traz ao conhecimento do Tribunal a possível existência de nulidade que poderia ser por ele reconhecida e declarada, até mesmo de ofício. Nesta direção, confira-se a ementa que, adiante, passo a transcrever:

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARA ALERTAR O XXXXXXXXXXXX SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATORIO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATORIA. DATA DA AUTARQUIZAÇÃO.

– Proferida a sentença condenatória em fevereiro/93, quando a ré ainda não possuía personalidade jurídica, vez que só foi transformada em autarquia pela Lei n. 8.731, de novembro daquele ano, considera-se como se prolatada fosse contra a União Federal, devendo ser submetida ao duplo grau de jurisdição.

– Assim, embora após a autarquização faleça ao Ministério Público Federal legitimidade para recorrer em nome da ré, nada o impede de alertar o XXXXXXXXXXXX sobre o fato de não haver a sentença transitado em julgado, devido à pendência do seu reexame obrigatório pelo Tribunal, não podendo ainda ser expendido o precatório executório.

– Agravo provido para determinar o recebimento e a subida da apelação como remessa de oficio.

(TRF – 2ª Região – 8ª Turma – Decisão de 08-09-1997 – AG 96.235101-2/ES – Relator: XXXXXXXXXXXX CLELIO ERTHAL – Revisor: JUÍZA SALETE MACCALOZ)

É bem verdade que o presente agravo não se encontra instruído com todas as peças necessárias à completa aferição das circunstâncias referidas pelo agravante. Sendo, porém, indiscutível que, havendo fato novo a ser provado – tais, eg., os relacionados às perdas e danos e aos lucros cessantes concedidos pela sentença – Impunha-se e ainda se impõe a liquidação da sentença, por artigos, a teor do que estabelece o artigo 608 do Código de Processo Civil.

Tais fundamentos já estariam, a meu aviso, a determinar o provimento do agravo.

Esta conclusão, fique o registro, se apresenta como consequência inevitável da análise até aqui desenvolvida, sem necessidade de alguma consideração adicional acerca do fato, descrito pela União Federal na petição de embargos de fls. 11 e seguintes, de haver a memória de cálculo apresentada pela exequente sido firmada por servidor aposentado do DNER que teria, ao tempo em que ocupou o cargo de Chefe de Gabinete da Direção do DNER, atuado “justamente no processo administrativo em que a CIB postulava o pagamento dos mesmos reajustes que ensejaram posteriormente a demanda judicial” (fls. 19 deste instrumento). Trata-se, como se verifica, de circunstância relevante que, uma vez comprovada, não apenas imporá a nulidade da perícia, mas sujeitará o profissional que, hoje se sabe, sequer se achava habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade (v. decisão adiante) à responsabilização nas esferas penal e administrativa.

Tanto é assim que, segundo informação colhida no site www.jfrj.gov.br (v. cópia em anexo) esses mesmos argumentos de que sempre se valeram Ministério Público e União Federal servem agora de fundamento à sentença que, proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal dessa Seção Judiciária, vem de julgar procedente o pedido formulado pelo DNER nos Embargos à Execução nº 9500868179, para determinar a extinção da execução a que ele se referia. É conferir:

PROCESSO: 9500868179

CLASSE: EMBARGOS A EXECUCAO

Autuado em 09/08/1995

VARA: 28 – 28A.VF Rio de Janeiro

XXXXXXXXXXXX TITULAR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

TIPO: MERITO REGISTRO 82-T FOLHA 80/88

" …Posto isso e de tudo o mais que dos autos consta, impende julgar procedente o pedido para extinguir o processo de execução.

Condeno a Embargada em honorários advocatícios , que ora fixo em dez por cento sobre o valor da causa.

Custas na forma da Lei 9289/96.

P.R.I.

Traslade-se cópia para os autos principais e, transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se."

Segundo a mesma fonte, a essa decisão opuseram- -se embargos de declaração, circunstância que rendeu ao seu eminente prolator ensejo para deixar expresso que

a sentença é clara ao afirmar que o perito técnico que elaborou o laudo acostado aos presentes autos não estava habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, fato esse que, por si só, tem o condão de tornar nulo o laudo pericial. Por fim, conforme afirmado, o "decisum" da sentença exeqüenda recomenda a realização de liquidação por artigos, e não por meros cálculos do contador ou por arbitramento. (os destaques não são do original)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do agravo.

Rio de Janeiro,

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