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[MODELO] “Agravo de instrumento – Defesa em ação de revisional de contrato e pedido de tutela antecipada negados”

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ….

OBJETO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

, brasileiro, solteiro, industriário, portador da RG n.°, inscrito no CPF sob o n., residente e domiciliado na Rua, na cidade de /RS, , por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências para interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, diante de sua irresignação com a decisão prolatada pelo magistrado a quo nos autos do processo n.°, que tramita na Vara Judicial da Comarca de /RS, conforme as razões que seguem.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

, Data

Advogado

OAB/UF nº

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Desembargador (a) Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Colenda Câmara

Eméritos Julgadores

, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossas Excelências para apresentar as RAZÕES DO AGRAVANTE, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor e requerer:

I. DOS FATOS:

O Agravante ingressou com ação de Revisional de Contrato c/c com pedido de Tutela de Urgência, em face de, objetivando a concessão de medida liminar antecipando os efeitos da tutela para o fim de determinar a inscrição do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como a inversão do ônus da prova, com a procedência dos pedidos para rediscutir o valor de financiamento do seu veículo.

Sobreveio, contudo, decisão interlocutória dizendo o seguinte:

Vistos.

1)Trata- se de ação revisional de contrato proposta por entabulou contrato de alienação fiduciária com o requerido, afirmando ter ocorrido abusividade no contrato entabulado, postulando liminarmente a consignação de valores, manutenção da posse, vedação da inscrição do no de órgãos de proteção ao credito e a sustação dos efeitos do contrato.

É o breve relatório.

No tocante à proibição de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao credito, o simples questionamento judicial do debito, por si só, não autoriza a concessão da tutela.

Nos casos de revisionais de contrato de consumo, diante da posição consolidada pela jurisprudência das cortes superiores, a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes somente será deferida se, cumulativamente, estiverem presentes os seguintes elementos:

Haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do debito; que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e que, sendo, a contestação apenas parte do debito, deposite o devedor o valor referente á parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea , ao prudente arbítrio do magistrado (Ag Rg no Ag 594360/ES; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2004/0036091-0, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito- Órgão Julgador: Terceira Turma – Data do Julgamento :25/10/2005, data da publicação/fonte 20.03.2006 , p.256; e Gravo n°70014470983, decima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS; Relator : Otavio Augusto de Freitas Barcellos , Julgado em 26/04/2006).

Outrossim , deve ser realizado o pagamento financiado das parcelas vencidas, no valor principal tomado parcelado , acrescido de juros conforme a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie para o período da contratação, bem como as vincendas..

No caso em testilha , o contrato celebrado entre as partes não evidencia nulidade flagrante passível de suspensão dos efeitos do contrato desde logo.

No tocante á manutenção da posse do bem objeto do contrato , tendo em vista que o contrato não evidencia ilegalidade flagrante , indefiro o pedido.

Ainda , em face do indeferimento de maior parte dos pedidos contidos na antecipação de tutela , em especial, a vedação da inscrição no nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao credito, resta prejudicado o pedido de multa diária.

Por fim, não comprovada a abusividade do contrato desde logo , indefiro o pedido de consignação dos valores das parcelas vencidas e vincendas.

Isso posto, indefiro a liminar pleiteada, conforme fundamentos suprecitados, não estando presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.

2) Intime-se.

3) Cite-se Ordinariamente.

Inconformado com a decisão interlocutória acima transcrita, o Agravante interpõe o presente recurso.

II. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO:

A teor do disposto no art. 1015, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

No caso em exame, a decisão atacada indefere o pedido de tutela de urgência postulada.

Isso sem contar que a manutenção da decisão levará a busca e apreensão do veiculo , uma vez que o Autor não está efetuando o pagamento do contrato de financiamento como exigido pelo julgador monocrático. Mas demonstrando a sua boa fé o Autor efetuou depósitos judiciais do valor incontroverso (fls 46), calculados na petição inicial.

Até porque, não podemos deixar de mencionar que o nome do Autor em virtude do não provimento dos pedido de tutela antecipada na inicial, está inscrito nos órgãos de proteção do consumidor .

Logo, plenamente cabível a interposição de Agravo de Instrumento no caso.

III. DAS RAZÕES DE REFORMA:

Em que pesem os argumentos exarados pela magistrada singular a decisão interlocutória merece reforma por parte desta Colenda Câmara na medida em que desconsiderou a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência no caso.

Na esteira da decisão de fls. 47, a julgadora monocrática argumentou que o mero questionamento judicial do debito, por si só não seria capaz de gerar efeitos para a concessão da tutela, devendo nos casos de revisionais de contrato se estiverem presentes os seguintes requisitos: Existência integral ou parcial do debito, que sendo sobre debito parcial o devedor preste caução ou deposite parte tida por incontroversa.

Não se olvida que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente ao afastamento da mora contratual (STJ, Súmula n.º 380), sendo necessária a demonstração, pela parte autora, das abusividades perpetradas no instrumento, em grau suficiente a conferir verossimilhança às suas alegações.

Inclusive, conforme mencionado na inicial, encontram-se balizadas pelo Superior Tribunal de Justiça os requisitos concomitantes para a concessão da tutela antecipada nas demandas revisionais de débitos, no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam:

a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente;

b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ;

c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea.

A “Orientação 4 – Inscrição/Manutenção em Cadastro de Inadimplentes” lançada no Acórdão n.º 1.061.530/RS tem a seguinte redação:

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz […].

No caso, o Agravante se insurgiu contra parte do débito objeto do contrato de. A Agravada pretende a cobrança de 48 parcelas de R$ 408,85 (quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que totaliza R$ 19.624,80 (dezenove mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), das quais o Agravante já pagou 14 parcelas, além de ter procedido o deposito das parcelas incontroversas do débito.

Conforme se denota da análise do demonstrativo acostado a inicial, o Agravante entende que, adequada a taxa de juros remuneratórios a média do mercado na época da contratação (5,33% para 2,6%) e afastada a cobrança das tarifas administrativas, o valor das parcelas deveria corresponder a R$ 256,95 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos) cada uma, totalizando R$ 12.333,68 (doze mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).

Isso, sem contar que o Agravante já pagou 14 parcelas de R$ 408,85 (quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) que totalizam R$ 5.723,90 (cinco mil setecentos e vinte e três reais e noventa centavos). Ou seja, o Autor já pagou quase metade do contrato, mesmo considerando os juros incidentes até o ano de 2020. Ou seja, demonstrada a abusividade da cobrança.

Portanto, claramente o Agravante questiona de forma clara e fundamentada uma parte considerável do saldo devedor.

Quanto a demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito cobrança e em jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme já aduzido, importante salientarmos que os pontos objeto de impugnação por meio desta demanda são:

a) Abusividade da taxa efetiva de juros pactuada 5,33%, quando a taxa média do mercado na época da contratação correspondia a 2,6%. Neste ponto, podemos destacar que encontra-se pacífico o entendimento no sentido de que revela-se abusiva a taxa de juros muito superior a média divulgada pelo BACEN.

b) A cobrança de tarifas administrativas são absolutamente ilegais conforme entendimento sedimentado pelo 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião dos seguintes julgados REsp 1251331; REsp 1255573.

c) Existe no caso pedido expresso de depósito da parcela incontroversa do débito no valor equivalente a 14 parcelas de R$ R$ 256,95 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), cada.

Comprovado que no caso em questão houve afronta ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça revela-se impositivo o deferimento da tutela de urgência com o escopo de afastar a mora contratual.

Com efeito, no caso em exame, revela-se evidente a probabilidade do direito do Agravante diante dos documentos juntados. O contrato em anexo, comparado com a tabela extraída do site do BACEN, comprovam, ao menos in limine, a abusividade da taxa de juros.

Nesse passo, consoante se denota dos documentos anexos, a Agravada impôs ao Agravante uma taxa de juros remuneratórios no percentual de 5,33%, quando a taxa média do mercado na época da contratação para a modalidade financiamento de veículos correspondia a 2,6%.

Conforme exposto na inicial no site do BACEN na época da contratação Julho 2016, o percentual de juros correspondia a 2.60%, ao mês, e ao ano 36.13%, sendo aplicado, conforme fls. 23, 24, 25, a taxa de juros (custo efetivo total) 5.33 % ao mês e ao ano 86.54%, logo fica evidenciada a abusividade do financiamento do veículo, bem como demonstrando a possível revisão de contrato.

Trata-se de encargo devido durante a normalidade do contrato, portanto passível de afastar, até mesmo, a mora debendi.

Além disso, uma simples análise do contrato demonstra que a Agravada incluiu no valor financiado tarifas administrativas (avaliação do bem e cadastro), sobre as quais calculou os juros abusivos.

Ora Excelências, nesse mesmo passo, tais encargos ilegais são concernentes a normalidade do contrato.

Logo, diante da presença dos requisitos ensejadores, impera o o provimento do presente Agravo de Instrumento com o escopo de determinar a manutenção de posse do bem com o Agravante, bem como para que a Agravada abstenha-se de cadastrar o nome do mesmo.

IV. DOS PEDIDOS:

Em face do exposto, requer a Vossas Excelências:

a) A concessão, inaudita altera parte, de medida liminar de manutenção do Agravante na posse do bem, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

b) No mérito, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local, Data

Advogado

OAB/UF n

PROCURADORES:

AGRAVANTE: …

AGRAVADO:. BANCO

As seguintes peças extraídas do Processo autos do processo n.°, que tramita na Vara Judicial da Comarca de /RS, conforme as razões que seguem., formam o instrumento:

01. Cópia integral do processo.

Declara como sendo verdadeiras as peças que formam o instrumento.

Advogado

OAB/UF

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