[MODELO] Agravo de Instrumento – Deferimento de Cautela Liminar para Fornecimento de Medicamentos – Responsabilidade da Clínica São Vicente S/A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0006.02.1120003-0
AGRAVANTE: CLINICA SÃO VICENTE S/A
AGRAVADO: ITAMAR THAMI MONTALVÃO
RELATOR: DES. FEDERAL NEY FONSECA
Egrégia Turma
CLINICA SÃO VICENTE S/A interpôs agravo de decisão que, nos autos de ação cautelar ajuizada por ITAMAR THAMI MONTALVÃO, deferiu requerimento de cautela liminar para obrigá-la a fornecer ao agravado, mensalmente, os medicamentos Interferon e Ribavirin – empregados no combate ao vírus HCV (hepatite C), alegadamente contraído por transfusão de sangue a que se submeteu em 100076 durante cirurgia realizada nas dependências da agravada.
. Examinada a inicial da ação cautelar, eis o breve relato dos fatos que ensejaram a sua propositura:
“Em julho de 10000004, o Requerente procurou orientação médica na área de nefrologia, … queixando-se de forte espumação na urina…”
“Os resultados dos exames solicitados apontaram irregularidades das funções hepáticas, confirmando-se posteriormente a existência do vírus HCV, causador da hepatite tipo C…”
“Na necessidade de detectar o momento da contaminação do requerente pelo vírus, para controle da evolução da doença, suspeitou-se de contaminação por ocasião de cirurgia para extirpação de seu rim esquerdo, realizada em 26.06.100076 na Clínica São Vicente, onde se confirma a ocorrência de transfusão sangüínea, tendo recebido 150 ml de plasma sangüíneo de acordo com o microfilme de seu prontuário médico…” (fls. 31)
. A agravante argumenta que, embora manifesto, na espécie, o periculum in mora, nela não se configura o fumus boni iuris – requisito indispensável para o deferimento de liminar – na medida em que “há tão somente suspeita por parte do requerente de que a contaminação tenha se dado naquele momento, estando ausente a prova de nexo causal entre a atividade do agente e o dano sofrido pela vítima” (fls. 07).
. Esclarece que o vírus HCV pode ser contraído não apenas em por transfusões de sangue, mas também nas relações sexuais e no uso de seringas infectadas, circunstância que não permite precisar, com algum grau de certeza, em que momento, ao longo dos quase vinte anos que decorreram da data da cirurgia, se deu a contaminação.
. Argumenta, ainda, que a Clínica São Vicente é instituição hospitalar de corpo clínico aberto, que se utiliza, na consecução de seus objetivos sociais, de serviços prestados por terceiros – não lhe sendo dado exercer qualquer influência na escolha dos médicos a serem utilizados – inclusive no que concerne ao fornecimento de sangue humano. Na hipótese, o pagamento foi feito diretamente pela família do autor ao Banco de Sangue Santa Catarina, de modo que a agravante nunca poderia ser responsabilizada pela má qualidade dos hemoderivados transfundidos.
. Às fls. 73/82, contra-razões da agravada, em que acrescenta aos fundamentos da inicial os seguintes:
a) Conforme parecer técnico elaborado por seu médico assistente, Dr. Henrique Sérgio Moraes Coelho, o principal meio de contaminação pelo vírus HCV é a transfusão sangüínea;
b) O agravado não faz uso de drogas injetáveis, jamais se submeteu a transfusão de sangue que não aquela na Clínica São Vicente nem esteve exposto a qualquer outra situação em que o contágio pudesse haver ocorrido;
c) Além das complicações hepáticas que desenvolve, foi o agravado acometido de glomeruloesclerose segmentar e focal, moléstia irreversível que impede seu único rim de realizar satisfatoriamente a filtragem de proteínas e passou a exigir o uso dos medicamentos Intron a 3 m.v. e Virazole 250 mg – o que pode, conforme parecer técnico, decorrer do mesmo vírus HCV;
d) O Banco de Sangue Santa Catarina mantinha, à época dos fatos, serviço de hemoterapia nas instalações da Clínica São Vicente, responsável, por mais este motivo, pela qualidade do sangue ali estocado.
. Solicitadas pelo ofício de fls. 6000, vieram aos autos as informações de fls. 104/106, a sustentar que a liminar deferida se justificava “por ser manifesto o risco decorrente da demora na prestação jurisdicional que poderia inviabilizar a pretensão autoral, que se destina a preservar bem maior: a vida e a saúde do ser humano… destacando-se ainda o dever constitucional de a União Federal fiscalizar os hemoderivados (CF, art. 200, I).”. E continua: “configura-se a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, presumindo-se, no que respeita a segunda requerida, falta de cautela, primeiramente na coleta de material sangüíneo e, secundariamente, sua transfusão ao paciente.”
. Às fls. 117, a União Federal, ao tempo em que esclarece que “vem integrar a lide no pólo ativo do agravo de instrumento” (sic), argumenta que “não tem atribuições legais para efetivar o controle de qualidade e fiscalização do sangue”, faltando-lhe legitimidade para figurar como ré na cautelar, já que “da narração dos fatos não se depreende a relação de causa e efeito entre a contaminação pelo vírus causador da hepatite tipo C com ato ou omissão de qualquer agente seu” (fls. 117).
. É o relatório.
. Inexiste na nossa legislação processual dispositivo que permita à parte incorporar-se ou “aderir” ao recurso interposto por seu litisconsorte, como pretendeu fazer a União Federal.
. A teor do art. 50000 do Código de Processo Civil, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita” apenas quando não forem “…distintos ou opostos os seus interesses.”. Em se tratando de litisconsórcio facultativo não unitário, caso dos autos, os litigantes são autônomos (art. 48), só se beneficiando dos efeitos do provimento do recurso os litisconsortes que recorreram (RTFR 135/73).
. Conseqüentemente, o presente agravo em hipótese alguma poderia favorecer a União Federal, subsistindo íntegra, no que lhe concerne, a decisão concessiva da liminar.
. Entretanto, em consulta ao site desse Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifico que a União chegou a interpor o Agravo de Instrumento 0006.02.1238000-3, cuja decisão, transitada em julgado em 18/0000/0007, restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR PROFERIDA EM CAUTELAR INOMINADA DETERMINANDO QUE A UNIÃO FEDERAL, SOLIDARIAMENTE COM A CLINICA SÃO VICENTE, FORNEÇA MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA HEPATITE DO TIPO C CONTRAÍDA, SEGUNDO ALEGA O AGRAVADO, POR CONTAMINAÇÃO DE SANGUE USADO EM TRANSFUSÃO.
I – Inexiste responsabilidade da União Federal, pois a transfusão de sangue, a que foi submetido o agravado, não foi efetivada em hospital da rede pública federal.
II – Ausente o requisito do nexo causal entre a ação estatal e o contraimento do vírus da hepatite tipo c.
III – Agravo provido.
(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 0000-04-10000007 – AG 0006.021238000-3/RJ – Relator: JUIZ NEY FONSECA)
. Isto consignado, passo ao exame das questões atinentes às circunstâncias capazes de, à luz da legislação de regência e das normas de direito processual incidentes na espécie, autorizar o deferimento do pedido de cautela liminar no caso específico.
. Incontroverso o fato de que, no ano de 100076, o agravado submeteu-se, nas instalações da Clínica São Vicente, a cirurgia para extirpação de seu rim esquerdo. Não se discute, tampouco, que durante o ato cirúrgico, recebeu transfusão de sangue.
. Ora, existindo ao menos a plausibilidade do direito invocado pelo autor, e evidenciado o periculum in mora pela iminência de morte caso o tratamento médico seja interrompido, impõe-se a manutenção da liminar deferida pelo magistrado a quo.
. Nesse mesmo sentido, confira-se a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO.
– Embora não comprovando os requerentes, de plano, que contrairam o vírus da doença através de transfusão de sangue em hospital do INAMPS, justifica-se a liminar fixando um auxílio provisório, pois trata-se de hemofílicos, com risco de perecimento.
– Segurança denegada.
(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 01-03-10000003 – MS 21600002-000 ANO:0002 UF:RJ – Relator: JUIZ CLELIO ERTHAL)
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do agravo.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
Hepatite – isdaf