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[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURRIDA EM AÇÃO REVISIONAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ação Revisional

Proc. nº. 44556.11.8.2016.99.0001

Agravante: FARMÁCIA XISTA

Agravado: BANCO XISTA S/A

FARMÁCIA XISTA LTDA (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Rua Delta nº. 0000 – Curitiba (PR) – CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, junto à ação revisional supracitada, e, por essa razão, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – Curitiba (PR), endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual;

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

Dessarte, o patrono da Agravante fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.

Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, onde declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

  • Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça (CPC, art. 105, caput);
  • Petição Inicial da ação revisional (CPC, art. 1.017, inc. I);
  • Pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, caput c/c art. 105, caput);
  • Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
  • Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
  • Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, balancetes e extratos bancários (CPC, art.1.017, inc. III)
  • Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(CE) 112233

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: FARMÁCIA XISTA LTDA

AGRAVADA: BANCO ZETA S/A

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COLENDA CÂMARA CÍVEL

PRECLAROS DESEMBARGADORES

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

( 1 ) – DA PERTINÊNCIA PROCESSUAL DESTE RECURSO

Da análise dos documentos ora colacionados, vê-se que a decisão interlocutória recorrida fora proferida não em virtude da prolação de sentença. Ao revés disso, fora proferida da análise da peça exordial no bojo dos autos principais da ação revisional.

Nesse passo, não há que se falar em apelação, aplicando-se, desse modo, os ditames previstos no art. 101, caput c/c art. 1.015, inc. V, ambos do Código de Processo Civil.

( 2 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível de Curitiba (PR).

Na referida ação, na petição inicial, o Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência

Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência da Recorrente, porquanto postula como sociedade empresária (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprar a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.

Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo a Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento. Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que, apesar de instada, não houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo ora Recorrente e, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.

(4) – A DECISÃO RECORRIDA

De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Câmara possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

Decidiu o senhor Juiz, em seu último ato processual, que:

“ ( . . . )

Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.

Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

Expedientes necessários.

Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

(5) – BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.

Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 – Revogam-se:

( . . . )

III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. “ (Teresa Arruda Alvim Wambier … [et. al.], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 355)

A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Agravante.

Com efeito, a Recorrente acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 45 (quarenta e cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. Outrossim, o balancete do último também demonstra que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses.

O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. A Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais.

De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.

Ao contrário disso, sob pena de ferir princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

Nesse diapasão, o Magistrado tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.

De outro bordo, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. “ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. – Rio de Janeiro: Método, 2015, p. 106)

(os destaques são nossos)

Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência, não só do colendo Superior Tribunal de Justiça, concedido a Assistência Judiciária às pessoas jurídicas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MISERABILIDADE. SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1) Interpretando o art. 5º, LXXIV, da CR/88, os nossos Tribunais, o STJ e o STF, vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, desde que demonstrada a insuficiência financeira. 2) Havendo comprovação de que pessoa jurídica está severamente endividada, de forma que o pagamento das custas processuais irá prejudicar sobremaneira o exercício social, o pedido de justiça gratuita formulado deve ser deferido. (TJMG; AI 1.0074.14.008028-9/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 11/03/2015; DJEMG 23/03/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HOSPITAL MUNICIPAL. PROVA DA NECESSIDADE. AJG CONCEDIDA.

Para as pessoas jurídicas, é imprescindível prova da real insuficiência de recursos para o deferimento do benefício. No caso dos autos, a agravante é associação sem fins lucrativos que presta serviços educacionais à população, possuindo alto déficit financeiro. Comprovada a hipossuficiência, a concessão do beneplácito da AJG é medida que se impõe. Recurso a que dá provimento. Decisão monocrática. (TJRS; AI 0070711-98.2015.8.21.7000; Canoas; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 13/03/2015; DJERS 23/03/2015)

Assistência judiciária Gratuidade processual Pessoa jurídica

Pedido formulado quando do oferecimento de contestação nos autos de ação de cobrança de débito oriundo de saldo devedor de contrato de crédito rotativo em conta-corrente bancária, acompanhado de declaração de pobreza jurídica. Indícios de que não vem auferindo receita, conforme cópia da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa. 2014 Presunção de insuficiência de meios, até prova de mudança da situação financeira Súmula n. 481 do Col. STJ. Recurso provido. (TJSP; AI 2222129-93.2014.8.26.0000; Ac. 8275923; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 11/03/2015; DJESP 19/03/2015)

Nesse diapasão, à luz da prova de hipossuficiência financeira colaciona, nada obsta que seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, não importando que seja a beneficiária uma pessoa jurídica, o que, a propósito, é disposto pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.

As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, ad litteram:

“Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC — analogicamente aplicável.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. – São Paulo: RT, 2015, p. 950)

Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge, verbo ad verbum:

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). “ (Teresa Arruda Alvim Wambier … [et al.], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 2.219)

Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de reconhecer-se que a peça recursal em espécie traz à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da Agravante. Bem assim o pleito encontra acolhimento no verbete contido na Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Da mesma maneira é inarredável, venia concessa, que o magistrado de piso longe passou de ater-se à disciplina indicada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e, além disso, aos ditames do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.

De outro bordo, o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A extinção da demanda, por falta do recolhimento das custas iniciais, por si só, representa um evidente risco e, óbvio, de custosa reparação. E isso já foi anunciado na decisão guerreada, vale ressaltar.

Como consequência pede-se que seja concedida tutela antecipada recursal, vigente até o pronunciamento definitivo de mérito, ordenando via reflexa, que o juízo monocrático imponha regular andamento ao feito, sem a necessidade, neste instante, de recolhimento das custas iniciais e outras despesas.

RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA (CPC, art. 1.016, inc. III)

Por tais fundamentos, entende-se que a decisão deva ser reformada, posto que:

a) o magistrado de primeiro grau determinou o recolhimento de custas processuais, apesar da parte autora da ação haver asseverado e comprovado sua hipossuficiência financeira. Ademais, porquanto a decisão interlocutória em vertente contrariou disposições contidas no art. 99, § 2º, do CPC.

PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser agravada.

Por todas as considerações destacadas,

Pede(01), como questão de fundo, a reforma do decisório atacado, o qual atrelado ao Proc. nº. 3333-11.22222.4.55.0001/0 (Ação Revisional), por este combatido, objetivando, em consequência, confirmar a tutela antecipada recursal requerida e, mais, provendo este recurso para:

1) anular o ato decisório que ordenou o recolhimento das custas processuais e demais despesas processuais ulteriores, ordenando o regular processamento do feito.

Pleiteia(02), outrossim, a intimação da Agravada por carta, uma vez que não tem procurador constituído nos autos, para, querendo, responder em 15(quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc. II).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(PR) 1122333

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