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[MODELO] Agravo de Instrumento – Custeio de Tratamento Fonoaudiológico

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da___Câmara Cível

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul

Processo nº 0000000

Agravante: Município de Coquinhos

Agravado: Fulano de Tal






O Município de Coquinhos, pessoa jurídica de Direito Público, com sede localizada na Rua das Rosas, nº 1, vem, respeitosamente, por seu procurador signatário, perante V. Exa, nos autos da Ação Civil Pública, aforada pelo Ministério Público, em substituição processual de Fulano de Tal, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO da decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo” em folha 24, no prazo estatuído pelo art. 188 do CPC, cujas razões encontram-se em anexo.

Requer que este Egrégio Tribunal receba e acolha o presente recurso com efeito suspensivo pela razões que seguem anexas.

Coquinhos, 24 de maio de 2007.


Fulano de Tal,
Procurador do Município
OAB/RS 36529


———-
(nova petição)


EMÉRITOS JULGADORES!


Processo nº 0000000

Agravante: Município de Coquinhos

Agravado: Fulana de Tal






Resumo da Lide


1) O Agravado aforou Ação Civil Pública em substituição processual de Fulana de Tal, afirmando na inicial que a substituída sofre de atraso mental, com dificuldade na fala e na audição e necessita de tratamento com fonoaudióloga.

Em folha 24 foi proferida a decisão que ora se agrava, nos seguintes termos:

“R.H.

Ante os fatos narrados na inicial, defiro, liminarmente, o pedido para determinar que o Município de Coquinhos que providencie, com urgência, tratamento fonoaudiólogo à infante, ou deposite valor suficiente para sua realização.

Defiro a cominação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo do enquadramento da conduta no crime de desobediência.

Intime-se e cite-se o Município, na pessoa do seu Procurador, para que, querendo, responda a presente ação.

Diligências legais.

Pelotas, 15 de maio de 2007.”

Do Direito


2) Embora compreenda-se a angústia por parte da paciente e familiares pela situação vivida, em face das condições que a tutela antecipada foi deferida, nada resta ao Município senão agravar a decisão.

3) No caso em tela, não está configurado o risco de vida à paciente, o que não justifica a concessão da liminar, eis que não está comprovado o perigo de mora em aguardar a sentença.

Neste sentido:

EMENTA: ANTECIPACAO DE TUTELA – PRETENSAO DE CUSTEIO PELO MUNICIPIO DE EXAME DE RESSONANCIA MAGNETICA CEREBRAL – POSSIBILIDADE EM TESE, EMBORA NAO SE TRATE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE O ATESTADO MEDICO NAO CONSIGNA URGENCIA E RISCO A VIDA E A SAUDE, MOSTRANDO-SE O EXAME MERAMENTE ELUCIDATIVO NA BUSCA DE UM DIAGNOSTICO. AGRAVO PROVIDO. (5FLS.D) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004929105, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 06/11/2012).

4) Sobre esta delicada questão cite-se as sábias palavras do Des. Araken de Assis no processo nº 70009306358, julgado na 4ª Câmara Cível, relatado pelo Des. Dr. Miguel Ângelo da Silva, que negou o fornecimento de fraldas ao autor do feito em antecipação de tutela:

“Conceder a antecipação de tutela, com tais questões em aberto, não equaciona, máxima vênia, todos os valores constitucionais envolvidos. O Estado do Rio Grande do Sul não se obrigou apenas perante a agravante, nem a Constituição o obriga a prestar tratamento de excelência somente a ela, e aquinhoá-la com o impossível, olvidando todos os demais cidadãos. É preciso buscar, simultaneamente, dois objetivos convergentes perante a Constituição: o atendimento ao necessitado e a economia de meios. Esta última é essencial para que, resolvido o caso particular da agravada, sobrem recursos para os demais necessitados.


É preciso, neste assunto, o mais delicado equilíbrio, pois se trata de uma questão de direito público. Em litígios dessa espécie, que envolvem a classificação de alguém em concurso público à concessão de vantagens pecuniárias a um servidor, o acolhimento da pretensão de quem vai a juízo produz efeitos reflexos e colaterais de vulto. Por exemplo, gastar todo o orçamento do Estado com apenas um paciente (simples hipótese) implicará o abandono de todos os demais; arredondar a nota de um candidato para ele alcançar a média do concurso, e, conseguintemente, aprová-lo, significará a exclusão do último colocado, que obteve a média sem o “arredondamento” do ativismo judicial; conceder uma gratificação ao servidor importará a concessão a todos, em nome do princípio da isonomia, e o aumento dos gastos públicos, em prejuízo dos demais serviços reclamados pela sociedade; e assim por diante. Esses efeitos reflexos precisam ser considerados e resolvidos em qualquer litígio de direito público.


Se parece natural que a Defensoria Pública e os advogados, no desempenho dos seus misteres, não se ocupem dessas questões, veiculando tão-só a pretensão do “cliente”, sem nenhum filtro prévio, já não pode assim decidir o órgão judiciário. Em última análise, cumpre avaliar a prescrição médica no ambiente do contraditório e da prova judicial.


Em outras palavras, nada tem de automático, assentada a premissa que a agravada tem o direito, em tese, o julgamento dessas pretensões, a partir de prova produzida pela parte, que repousam em árduas questões de fato e, sobretudo, técnicas. E aqui calha relembrar que a prova inequívoca apta a confortar a antecipação de tutela não é a mesma exigida para amparar um juízo de procedência.”


5) Com efeito, mister reconhecer que as necessidades da população são infindáveis e estão em confronto com o limitado orçamento de uma cidade pobre.

Assim sendo, nada resta ao Poder Público senão eleger prioridades, sob pena de negar remédios, cirurgias, exames a pacientes que estão comprovadamente sob risco de vida.

Neste sentido, foi a decisão do processo nº 0015- 70019452317:

(…)EM QUE PESE SEJA INDICADO O USO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA O ADOLESCENTE WILLIAM S. D., NÃO HÁ FALAR EM PERIGO À VIDA OU À SAÚDE DA PACIENTE. EMBORA O ART. 196 DA CRFB ESTABELEÇA QUE A SAÚDE CONSTITUI DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, NÃO SE PODE OLVIDAR A CRESCENTE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, A QUAL ESTABELECE O DEVER DE SEREM ESTABELECIDAS PRIORIDADES. AO PODER EXECUTIVO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO O DEVER DE ARCAR COM TODOS OS PEDIDOS QUE BATAM ÀS PORTAS DO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE SEREM RELEGADOS OS CASOS DE EXTREMA NECESSIDADE E URGÊNCIA(…)

Isto posto, o Município requer:

Diante da eminência do prejuízo de impossível reparação oriundo do despacho agravado em folhas 20, e presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, existindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações ora efetuadas, requer liminarmente a suspensão do despacho agravado e a concessão da tutela antecipada do recurso, ou, alternativamente, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC;


Indicação das Peças


a) Cópia integral do processo;


b) O nome completo do substituto processual do substituído é o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, Dr. Fulano de Tal, com endereço do Ministério Público sito na Av. XV de Novembro, nº 1, Travessa nº 1, CEP nº 00000, Coquinhos, RS.

Coquinhos, 24 de maio de 2007.


Fulano de Tal,
Procurador do Município
OAB/RS 0000

Postado por Blog do Rodrigo às 6/01/2007 03:46:00 PM 0 comentários    

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Quarta-feira, Maio 16, 2007

Modelo da agravo de instrumento: bolsa de colostomia, vedação da administração ter preferência por marcas

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da Câmara Cível

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul


Processo nº 000/00000
Agravante: Município de Coquinhos
Agravado: Fulano de Tal





O Município de Coquinhos, pessoa jurídica de Direito Público, com sede localizada na Praça Dom Pedro II, nº 1, vem, respeitosamente, por seu procurador signatário, perante V. Exa, nos autos do Procedimento Ordinário com Antecipação de Tutela, aforada por Fulano de Tal, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO da decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo” em folhas 20, no prazo estatuído pelo art. 188 do CPC, cujas razões encontram-se em anexo.

Requer que este Egrégio Tribunal receba e acolha o presente recurso com efeito suspensivo pela razões que seguem anexas.


Coquinhos, 16 de maio de 2007.


João da Silva
Procurador do Município
OAB/RS 000000

———–
(nova folha)

EMÉRITOS JULGADORES!


Processo nº 00/000000
Agravante: Município de Coquinhos
Agravado: Fulano de Tal



Resumo da Lide


1) O Agravado aforou procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela.

Afirma na inicial que é portador de doença de parkinson e necessita de bolsas drenáveis recortáveis, película protetora de pele, pasta maleável em tiras stri paste (“todos de marca Coloplast”) e micropore 25 mm.

Juntou contra-cheque em folha 10, comprovando rendimentos.

Em folha 20 foi proferida a liminar, nos seguintes termos:

“Ante o laudo médico de fls. 11 que demonstra a gravidade da doença que acomete o autor, defiro a liminar pleiteada para que o Município forneça ao autor no prazo de 48 horas, os objetos descritos na inicial, quais sejam 25 bolsas drenável recortável de até 80 mm, Código 6100, 2 tubos de 40 ml de película protetora de pele, 2 caixas de pasta maleável em tiras Strip Paste, todos de marca Coloplast, bem como 2 rolos de micropore 25 mm, devendo os objetos serem fornecidos mês a mês nas dosagens e unidades descritas.

Deverá a ordem ser cumpria (sic) no prazo estipulado, sob pena de caracterizar-se o crime de desobediência.

Intime-se o Município por mandado na pessoa do Sr. Secretário de Saúde.

Coquinhos, em 07/05/07.”

Do Direito


2) Embora compreenda-se a angústia por parte do paciente e familiares pela situação vivida, em face das condições que a tutela antecipada foi deferida, nada resta ao Município senão agravar a decisão.

3) Mister ressaltar que todo o material requerido pelo autor, com exceção da bolsa drenável recortável de até 80 mm, está à disposição do paciente no Centro de Especializações de Coquinhos, conforme informado no memorando em anexo.

4) Por outro lado, a responsabilidade pelo fornecimento de bolsas para colostomizados é do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Portaria nº116, de 9 de setembro de 1993 e da Portaria nº 06/94, redigidas nos seguintes termos:


“O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e, (…) considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/03 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:


1-Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único;”


Portaria nº 06/94:


“O Secretário da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e, considerando que o fornecimento de órteses, próteses e bolsas de colostomia ambulatoriais aos usuários do Sistema contribui para melhorar as condições de vida, integração social, minorando a dependência e ampliando as potencialidades laborativas e as atividades de vida diária, resolve:


art. 1º A concessão de órteses e próteses ambulatoriais e bolsas de colostomia, constantes na portaria nº 116, de 09 de setembro de 1993, da Secretaria de de Assistência à Saúde destina-se aos usuários Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada delegacia regional de saúde.

(…)


art. 3º O controle e avaliação sobre a concessão e fornecimento dos materiais constantes da portaria nº 118 MS, é da responsabilidade do Gestor Estadual Conselho Estadual Conselho Estadual de Saúde.


Neste sentido, havendo previsão expressa na legislação estadual, descabe o pedido ao Município, haja vista que os recursos orçamentários são limitados e por outro lado, as decisões que manifestam-se pela solidariedade dos entes federativos possibilita ao particular obter as prestações de saúde em duplicidade, ferindo o princípio da economicidade.

Venia permissa do entendimento corrente de que a obrigação de fornecer todos os remédios e serviços atinentes à saúde é solidária entre os entes federados, cabendo ao paciente “optar” por aquele que lhe apetece, torna impossível ao Estado (lato senso) planejar qualquer ação ou orçamento com o fim de atender a saúde pública.

Seria, o mesmo, por exemplo, entender que pelo fato de que o Estado (lato senso) tem por dever a prestação jurisdicional, deferir ao jurisdicionado “escolher” a “justiça” que bem entender para ajuizar uma demanda, seja federal, estadual, trabalhista, eleitoral ou militar.

Data venia, entender neste sentido, é sobrepor um anseio individual acima do interesse público.

Nem alegue-se que o art. 196 da CF, ao estatuir que “a saúde é direito de todos e dever do Estado…” assegura a população tutela antecipada em toda e qualquer prestação referente à saúde ou questão relacionada ao tema, visto que o artigo é completado com o seguinte comando: “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Se verdade é que vai longe o tempo do entendimento que o art. 196 da CF, assim como todas as normas constitucionais programáticas, são meros princípios que norteiam a atuação do legislador, não conferindo direito material ao jurisdicionado, verdade também é que a aplicação de um princípio constitucional não deve ser usado a ponto de aniquilar outro, isto é, o comando do art. 196 da CF que assegura ao Estado formular políticas sociais e econômicas com fim de atender o maior número possível de pessoas que necessitem das prestações estatais.


Sobre esta delicada questão cite-se as sábias palavras do Des. Araken de Assis em processo nº 70009306358, julgado na 4ª Câmara Cível, relatado pelo Des. Dr. Miguel Ângelo da Silva, que negou o fornecimento de fraldas ao autor do feito em antecipação de tutela:

“Conceder a antecipação de tutela, com tais questões em aberto, não equaciona, máxima vênia, todos os valores constitucionais envolvidos. O Estado do Rio Grande do Sul não se obrigou apenas perante a agravante, nem a Constituição o obriga a prestar tratamento de excelência somente a ela, e aquinhoá-la com o impossível, olvidando todos os demais cidadãos. É preciso buscar, simultaneamente, dois objetivos convergentes perante a Constituição: o atendimento ao necessitado e a economia de meios. Esta última é essencial para que, resolvido o caso particular da agravada, sobrem recursos para os demais necessitados.


É preciso, neste assunto, o mais delicado equilíbrio, pois se trata de uma questão de direito público. Em litígios dessa espécie, que envolvem a classificação de alguém em concurso público à concessão de vantagens pecuniárias a um servidor, o acolhimento da pretensão de quem vai a juízo produz efeitos reflexos e colaterais de vulto. Por exemplo, gastar todo o orçamento do Estado com apenas um paciente (simples hipótese) implicará o abandono de todos os demais; arredondar a nota de um candidato para ele alcançar a média do concurso, e, conseguintemente, aprová-lo, significará a exclusão do último colocado, que obteve a média sem o “arredondamento” do ativismo judicial; conceder uma gratificação ao servidor importará a concessão a todos, em nome do princípio da isonomia, e o aumento dos gastos públicos, em prejuízo dos demais serviços reclamados pela sociedade; e assim por diante. Esses efeitos reflexos precisam ser considerados e resolvidos em qualquer litígio de direito público.


Se parece natural que a Defensoria Pública e os advogados, no desempenho dos seus misteres, não se ocupem dessas questões, veiculando tão-só a pretensão do “cliente”, sem nenhum filtro prévio, já não pode assim decidir o órgão judiciário. Em última análise, cumpre avaliar a prescrição médica no ambiente do contraditório e da prova judicial.


Em outras palavras, nada tem de automático, assentada a premissa que a agravada tem o direito, em tese, o julgamento dessas pretensões, a partir de prova produzida pela parte, que repousam em árduas questões de fato e, sobretudo, técnicas. E aqui calha relembrar que a prova inequívoca apta a confortar a antecipação de tutela não é a mesma exigida para amparar um juízo de procedência.”


6) É a jurisprudência:


FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. O Poder Judiciário deve atentar ao princípio da reserva do possível. Diante da carência de recursos para atender a todos os pedidos concernentes aos direitos à vida e à saúde, devem ser estabelecidas prioridades, sob pena de ser relegado o atendimento dos casos de extrema necessidade e urgência, em prejuízo a outros pacientes. Apelo provido, por maioria, vencido o Relator. (Apelação Cível Nº 70010920361, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/03/2012)


ECA. PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. O prazo para apelar, nos feitos atinentes à Justiça da Infância e da Juventude, é de dez dias, a teor do disposto no art. 198, inciso II, ECA. Descabe, pois, conhecer do apelo interposto fora do prazo legal. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. O Poder Judiciário deve atentar ao princípio da reserva do possível. Diante da carência de recursos para atender a todos os pedidos concernentes aos direitos à vida e à saúde, devem ser estabelecidas prioridades, sob pena de ser relegado o atendimento dos casos de extrema necessidade e urgência, em prejuízo a outros pacientes. Apelo do Estado e reexame necessário não conhecidos e recurso do Município provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010135028, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 22/12/2012).


7) Conforme já informado, com exceção das bolsas, o material solicitado pelo autor está à disposição no Centro de Especializações de Coquinhos.

Entretanto, consta no pedido que o autor mostra preferências por determinada marca de material, o que impossibilita a Administração em atendê-lo, nos termos do art. 7º da Lei 8666/93:


Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

(…)

§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.


Assim sendo, se é vedado à Administração Pública adquirir material adquirir material em virtude de preferência de marcas, menos ainda poderá o particular exigir da Administração material de determinada marca de sua preferência.

Ressalte-se que o orçamento da saúde pública visa atender ao maior número de pessoas, eis que saúde é direito de todos, e se a cada particular pudesse demandar na Justiça determinada marca de material (que obviamente será mais cara que a normalmente distribuída), implicaria em atender a um número muito menor de pessoas, em favor de poucos privilegiados.

Destarte, conceder liminar em favor de pacientes que demandam na justiça materiais de determinada marca fere o princípio da razoabilidade e da reserva do possível.


Isto posto, o Município requer:


a) Seja dispensado de fornecer as bolsas de colostomia, visto que é obrigação do Estado do Rio Grande do Sul, ou, alternativamente, se o Tribunal entender o contrário, que seja o Município dispensado de entregar o material da marca exigida pelo agravado, autorizando a Administração entregar o material do Sistema Único de Saúde.


b) Atinente aos demais materiais, isto é, película protetora de pele, pasta maleável em tiras stri paste (“todos de marca Coloplast”) e micropore 25 mm, igualmente requer o Município que seja autorizado a fornecer ao paciente o material fornecido pelo Sistema Único de Saúde e não as marcas solicitadas na inicial.

c) Diante da eminência do prejuízo de impossível reparação oriundo do despacho agravado em folhas 20, e presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, existindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações ora efetuadas, requer liminarmente a suspensão do despacho agravado e a concessão da tutela antecipada do recurso, ou, alternativamente, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC;


Indicação das Peças


a) Cópia integral do processo;


b) Cópia do memorando enviado pela Secretaria Municipal de Saúde e da legislação pertinente;


c) O nome completo do Procurador do Município signatário é João da Silva, e o respectivo endereço da Procuradoria-Geral do Município é sito na Rua das Flores, nº 01, CEP 9999999, Coquinhos-RS;

d) O nome completo do patrono do Agravado é Fulano de Tal, inscrito na OAB/RS nº 999999, , com escritório na Rua Quinze de Novembro, nº 9000, em Coquinhos-RS.


Coquinhos, 16 de maio de 2007.


João da Silva
Procurador do Município
OAB/RS 0000000

Postado por Blog do Rodrigo às 5/16/2007 10:26:00 PM 0 comentários    

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Terça-feira, Setembro 12, 2013

Modelo: agravo de instrumento

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da Câmara Cível
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul

Processo nº 00/00000000000
Agravante: Município de Pelotas
Agravado: Fulana de Tal

O Município de Pelotas, pessoa jurídica de Direito Público, com sede localizada na Praça Coronel Pedro Osório, nº 101, vem, respeitosamente, por seu procurador signatário, perante V. Exa, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, aforada por Fulana de Tal, vem respeitosamente perante V. Exa. interpor Agravo de Instrumento na forma dos arts. 188 c/c 522 e seguintes do CPC, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

1) Breve Resumo da Lide

A Agravada aforou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Pelotas afirmando que é portadora de obesidade mórbida e que decorrente de sua condição de saúde sofre uma série de outras doenças.

Juntou atestados com indicação cirúrgica para gastroplastia (redução do estômago).

Teceu outras considerações sobre a obesidade mórbida e do risco de vida que representa a doença para a autora.

Em despacho de folha 33, que ora agrava-se, a Pretora da 4ª Vara Cível assim se manifestou:

“Concedo o benefício da AJG à requerente. A requerente é portadora de obesidade mórbida. Segundo o laudo médico, necessita de realização de cirurgia de gastroplastia. A realização da cirurgia é imprescindível, ante o quadro da doença, apresentada pela requerente. Postula antecipação de tutela para que determine o Município de Pelotas, o fornecimento da referida cirurgia, diante da essencialidade e da urgência, não tendo condições de arcar com o ônus. O laudo médico anexado aos autos corrobora a necessidade da realização da cirurgia de gastroplastia. A pretensão está prevista na nossa Constituição Federal, em seus artigos 196 e 197, dentre outros, estando presentes os elementos indispensáveis à concessão do pedido liminar, em especial o direito à saúde e a vida. Pelo acima exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, postulada no item “a” de fl. 17, para que o Município de Pelotas forneça a parte autora a cirurgia, conforme indicado no laudo médico, devendo ser realizada no prazo máximo de 5 dias. Oficie-se. Cite-se, com advertência legal. Intimem-se. Em 22/08/2013. Suzana Viegas Neves da Silva, Pretora.”

2) No mérito

2.1) A D. Pretora decidiu pela realização da cirurgia fundada nos laudos apresentados pela autora.

Com efeito, os atestados comprovam que a agravada apresenta quadro de obesidade mórbida e que está submetendo-se a tratamento contra cardiopatia hipertensa, apnéia do sono e lombalgia.

Anote-se que nem todos os laudos foram escritos de forma legível.

De qualquer sorte, o documento de folha 21 atesta que “a Sra. Fulana de Tal apresenta obesidade mórbida (IMC=44) CID-E66.8, portanto com indicação cirúrgica para gastroplastia” (grifo nosso).

Acontece que a D. Pretora laborou em equívoco ao analisar os laudos, eis que confundiu indicação cirúrgica para gastroplastia (tal como figura no laudo) com a essencialidade e urgência na realização do procedimento (tal como referiu-se na liminar), sendo que em nenhum laudo há conclusão de que a cirurgia é essencial ou urgente, decisão que é da exclusiva seara do médico especialista da área da medicina.

O fato de ter sido atestada com indicação cirúrgica para gastroplastia (redução do estômago), significa que ela é uma candidata em potencial para sofrer a intervenção cirúrgica, porém não necessariamente deverá a mesma ser realizada, eis que a decisão compete ao profissional da área.

Assim deve ser porque a decisão de realizar uma cirurgia de tamanha magnitude deve competir ao médico especialista, dado os evidentes riscos inerentes que uma intervenção cirúrgica representa à qualquer pessoa.

2.2) Da impossibilidade material de realizar uma cirurgia no prazo de 5 dias

A cirurgia que visa curar a obesidade mórbida é um procedimento complexo que é realizado no Hospital São Lucas da PUC, em Porto Alegre, que é a instituição credenciada para a prática do procedimento cirúrgico. O tratamento envolve uma série de etapas que estão descritas no “site” da ABESO, Associação Brasileira do Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica em http://www.abeso.org.br/revist/revista11/bariatrica.htm: “A equipe do COM – Centro de Obesidade Mórbida do Hospital São Lucas da PUCRS/Porto Alegre – está em atividade desde março de 2012, tendo realizado 180 cirurgias até junho de 2012. A técnica utilizada por nosso centro é o bypass gastrointestinal (Capella modificado), com colocação de anel de sylastic. Todos os candidatos à cirurgia (particulares, convênios e SUS) são avaliados em uma consulta inicial de triagem e, se dentro dos critérios de indicação da IFSO (Federação Internacional de Cirurgia da Obesidade), passam por avaliação clínica/endocrinológica, nutricional, psiquiátrica, cardiológica e cirúrgica, sendo realizados exames protocolares pré-operatórios (laboratriais, ECG, teste ergométrico ou cintilografia miocárdica, raio X de tórax, espirometria, ecocardiograma, ecografia abdominal e endoscopia digestiva alta com pesquisa de Helicobacter pylori). Ao término dessa rigorosa avaliação, todos os casos são discutidos, individualmente, em reunião da equipe, que avalia suas condições antes de serem liberados para cirurgia.”

Portanto, a liminar da D. Pretora, se cumprida tal como foi determinada, no exíguo prazo de cinco dias, é de manifesta temeridade, o que representaria evidente risco de vida para a Agravada, pois submeter-se-ia a uma cirurgia sem a necessária avaliação feita por especialistas das áreas da medicina, nutrição e psicologia.

Cumpre ainda dizer que o Município não tem nenhum poder de gerência sobre a instituição hospitalar citada, cujos procedimentos, decisões e critérios fundados na ciência médica, nem cumpre discutir nos autos de um processo judicial.

2.3) Portanto, o Município discorda categoricamente do parecer do Ministério Público (folha 27), ao afirmar que “Logo, ao sentir do Ministério Público, só em casos merecedores de solene desconfiança se há de acolher eventual alegação de não haver negativa administrativa em alcançar o medicamento à pessoa carente”.

Na verdade o feito refere-se a pedido de intervenção cirúrgica.

De qualquer forma, quando o Judiciário aprecia uma ação desta natureza (pedido de intervenção cirúrgica), seria louvável providência ter o cuidado de ouvir o Poder Público antes de conceder a liminar, dada a complexa decisão de submeter um paciente à cirurgia, que pode ser difícil até mesmo para um profissional da área.

2.4) Insinua a autora na inicial que houve recusa por parte do Município em atendê-la.

Pelo que se entende da petição inicial, o Município utilizou como escusa a existência de uma “suposta fila” com o fim de não atendê-la.

Estranha-se o procedimento da Agravada ao não inscrever-se na lista sem sequer aguardar resposta da Secretaria de Saúde, optando por aforar a presente ação.

De qualquer sorte, fato que aparentemente foge ao conhecimento da autora é de que em vista da complexidade da cirurgia em apreço, há necessidade do paciente submeter-se às etapas do tratamento para a sua doença e a decisão da realização da gastroplastia competirá a uma junta de especialistas que decidirá pela indicação da cirurgia, tal como foi descrito no item 2.2.

Neste sentido, o procedimento é assim feito tendo-se em vista a segurança do paciente, eis que até mesmo pode-se concluir que a cirurgia é contra-indicada, ou optar-se pelo tratamento clínico, embora a decisão obviamente compete aos especialistas da área, como já exaustivamente colocado.

2.5) Por outro lado, a autora através do pedido de antecipação de tutela procura tratamento diferenciado em relação as pessoas que estão na lista de espera, mas não fez nenhuma prova de que seu estado de saúde é mais grave do que aquelas pessoas que estão aguardando a aludida cirurgia.

2.6) Mister sinalar que o Município nunca recusou atendimento à Agravada, inclusive já protocolou o pedido na Central/SUS para disponibilizar vaga para paciente. Cópia do protocolo em anexo.

2.7) Na nova sistemática processual do agravo, determinada pela Lei nº 11.187/05, a regra geral é o seu recebimento sob a forma retida, “salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, nos termos do art. 527, II do CPC, o que evidencia-se no caso em tela, considerando-se o equívoco da D. Pretora ao analisar os laudos, eis que o procedimento cirúrgico deve ser efetivamente decidido pelo profissional da área, e proceder de forma diferente colocar-se-ia em risco a vida da Agravada.

Isto posto, requer:

a) Presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, existindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações ora efetuadas, requer liminarmente a suspensão do despacho agravado e a concessão da tutela antecipada do recurso;

b) A procedência do presente agravo com a cassação da decisão de folha 33, que concedeu liminar à agravada.

Indicação de Peças

a) Cópia integral do processo e procuração;

b) O nome completo do Procurador do Município signatário é Rodrigo Gomes Flores, e o respectivo endereço é sito na Rua das Rosas nº 3, CEP 00000, Pelotas,RS.

c) O nome completo dos patronos da agravada é Dr. Fulano de Tal, OAB/RS nº 00000/RS, com endereço profissional sito na Rua 15 de Novembro, nº 000, Pelotas, RS.

Pelotas, 1º de setembro de 2013.

Rodrigo Gomes Flores
Procurador do Município
OAB/RS

Postado por Blog do Rodrigo às 9/12/2013 08:46:00 AM 0 comentários    

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Quinta-feira, Maio 25, 2013

Modelo agravo de instrumento citação por edital anulação da penhora e dos atos processuais posteriores a citação

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Colenda Câmara

Execução Fiscal do Município
Processo n° 000000
Agravante: Município de Pelotas
Agravado: Tício Fulano de Tal

Município de Pelotas, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n° 00000000, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n° 101, por seu procurador abaixo firmatário, com endereço profissional sito na Rua das Rosas, nº 100000, CEP 99999999, Pelotas,RS, por, data venia, não concordar com a r. decisão do Julgador de Primeiro Grau, que anulou o feito a partir de folha 42 dos autos, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada contra Tício Fulano de Tal, brasileiro, com endereço sito na Av. das Ortênsias nº 90000, Pelotas, RS, com representação nos autos pelo Dr. Mévio de Tal e outros (endereço infra), interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma dos arts. 522, 557 e 558 do CPC, com pedido liminar de suspensão do despacho agravo e pedido de antecipação de tutela, nos termos da legislação processual civil, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I- Dos Fatos

1. Constava nos cadastros da Secretaria Municipal de Finanças o débito do Agravado no valor de R$ 4.066,75.

2. Foi ajuizada Execução Fiscal nº 0000000, que tramita na 5º Vara Cível de Pelotas com o fim de cobrar a dívida ativa da Agravada.

3. Em folha 15 do feito, O Sr. Oficial de Justiça não localizou a residência do devedor.

4. Por sua vez, o Município requereu que fosse expedido ofício à CEEE (folha 12), com o fim de informar o endereço do Executado, vindo a resposta ser negativa, em folha 15.

5. Com a negativa da CEEE, o Município procedeu à diligências internas (folha 22), contudo não logrou êxito em localizar o endereço do agravado.

6. Em folha 39 o Município requereu, ainda, que fosse oficiado à Justiça Eleitoral para que fosse informado o domicílio do Executado, vindo a providência ser negada pelo Julgador de 1º Grau (folha 40).

7. Após todas as tentativas frustradas de citar o Executado, finalmente o Município requereu a citação por edital.

8. O Executado, em folha 83, impugnou a citação por edital, e postulou a nulidade do processo.

II- Do Despacho Agravado

9. Em folhas 124 e 125 do feito, o Julgador de Primeiro Grau, proferiu o despacho, que ora se agrava, nos seguintes termos:”Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pelotas/RS contra Ilton de Jesus Ibeiro Bueno. Requereu o Exeqüente a citação do réu por edital, vez que não logrou encontrá-lo no endereço cadastrado junto a seus arquivos.

O pedido foi deferido (fl. 42), havendo, na seqüência, a respectiva penhora (fl. 68), tendo o bem constrito sido levado à venda judicial, sem que houvesse licitantes (fl. 76).

Sobreveio nos autos manifestação do executado, aduzindo que tomou conhecimento do ajuizamento da demanda somente 04 anos após seu ajuizamento. Sustentou que o Município foi negligente ao requerer sua citação por edital, eis que tinha conhecimento do seu paradeiro. Requereu, assim, fosse declarada a nulidade do processo a partir da citação (fls. 83/89).

É o sucinto relatório.

Decido.

Razão assiste ao Executado.

Com efeito, a citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis no sentido de encontrar o paradeiro do réu. O seu requerimento, sem a devida cautela, expõe a parte autora autora a eventuais contingências advindas desse ato.

Foi o caso dos autos.

Conforme demonstrado pelo Executado às fls. 83/89, o Município não procedeu às diligências necessárias no sentido de localizá-lo Pelo contrário, agiu de forma displicente, olvidando-se que era, juntamente com o réu, litisconsórcio passivo de demanda diversa.

O fato do executado não manter atualizado o cadastro de seu imóvel junto aos arquivos do município não denota, por si só, endereço ignorado.

Destarte, no caso concreto cumpria ao exeqüente agir com maior diligência, devendo, agora, arcar com as conseqüências.

Isso posto, declaro nulo todos os atos processuais realizados a partir da fl. 41 dos autos, devendo, por conseguinte, serem desconstituídas as penhoras de fls. 68 e 112.

Cite-se o Executado no endereço constante à fl. 83.

Diligências legais

Em 28.05.04.

Mévio da Silva

Juiz de Direito”


10-O Município discorda da respeitável decisão.

Ao contrário do que foi apreendido pelo Julgador de Primeiro Grau, o Município tomou todas as providências que eram possíveis para localizar o devedor.

11-Note-se que em folha 10, verso, o Sr. Oficial de Justiça não localizou o endereço do devedor, vindo a encontrar “vasto espaço vago, desabitado, não conseguindo identificar onde é a área de propriedade de Tício Fulano de Tal…”

12-Diante de tal circunstância, o Município requereu ofício à CEEE com o fim de descobrir a residência do Executado (folha 12). A resposta foi negativa (folha 15).

13-Em folha 22 o Município fez diligência interna para descobrir o paradeiro do Executado, sem sucesso.

14-Requereu, ainda, o Município que fosse expedido ofício à Justiça Eleitoral, mas a providência foi recusada pelo Julgador de Primeiro Grau (folhas 39 e 40).

15-Apenas após todos os insucessos o Muinicípio requereu citação por edital. De maneira nenhuma pode-se imputar ao Município “conduta displicente”, eis que diligenciou na forma que era possível nas circunstâncias para encontrar o devedor.

A afirmação do Executado em folha 83 com o fim de alegar que o imóvel poderia ser facilmente encontrado pelo Oficial de Justiça, porque seu imóvel “comunica-se com a Rua Dr. Fulano de Tal, onde situa-se a residência do peticionante”, beira ao absurdo, eis que o Oficial de Justiça encontrou no endereço do devedor cadastrado no Município “vasto espaço vago, desabitado, não conseguindo identificar onde é a área de propriedade de Tício Fulano de Tal…(folha 10, verso) ”

O que exige-se do credor são todas as diligências ordinárias e possíveis nas circunstâncias com o fim de localizar o devedor.

16-Entender o contrário seria exigir do credor uma investigação equivalente a um inquérito policial, data venia.

17-Outrossim, a citação por edital ainda decorreu pelo fato do devedor não atualizar seu cadastro no Município, providência que estava obrigado pelo art. 7º da Lei n° 2.758/82.

“Art. 7° – Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por obrigação tributária, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados especialmente a :


I – apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código, da lei e dos regulamentos fiscais;

II – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária a que estejam sujeitos;

III – conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em declarações e documentos fiscais;

IV – prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, interesse à administração tributária.”

Portanto, a citação por edital decorreu da impossibilidade de localizar o endereço do devedor, bem como pela culpa do Executado em não cumprir com a obrigação tributária de atualizar seu endereço no cadastro fiscal do Município.

Isto posto, o Município requer:

a) Presentes os requisitos dos arts. 273, I, 522, 557 e 558 do CPC, existindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações ora efetuadas, requer liminarmente a suspensão do despacho agravado e a concessão da tutela antecipada do recurso;

b) A procedência do presente agravo;

Indicação das Peças

a) Cópia Integral do Processo

b) O nome completo do Procurador do Município signatário é Rodrigo Gomes Flores, e o respectivo endereço profissional é sito na Rua das Rosas, nº 100000, CEP 99999999, Pelotas,RS,

c) O nome dos procuradores do Agravado é ……, com escritório profissional sito na Rua das Flores, nº 900000, Salas 101/102, fones 000, inscritos na OAB sob os nº´s 9999999, 9999998, 9999997 e 9999996, respectivamente.


Pelotas, 28 de junho de 2012.

Rodrigo Gomes Flores
Procurador do Município
OAB/RS 36.529

nota: o modelo é só de efeito informativo, visto que a nova sitemática do Agravo, exige que o agravo de instrumento seja para hostilizar decisão que cause "efetivo prejuízo" ao agravante, sendo que atualmente, creio que este recurso só poderia ser ajuizado na forma de agravo retido.

Postado por Blog do Rodrigo às 5/25/2013 02:56:00 PM 0 comentários    

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Terça-feira, Maio 23, 2013

Modelo agravo de instrumento parcelamento débito fiscal condenação em custas processuais da Fazenda Pública

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Colenda Câmara

Execução Fiscal do Município
Processo n° 0000000
Agravante: Município de Pelotas
Agravado: Fulano de Tal

Município de Pelotas, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n° 87.455.531/0001-57, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n° 101, por seu procurador abaixo firmatário, com endereço profissional sito na Rua das Rosas, nº 20121, 6º Andar, CEP 0000-000, Pelotas,RS, por, data venia, não concordar com a r. decisão do Julgador de Primeiro Grau, que condenou o Município ao recolhimento de custas no feito em epígrafe, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada contra Fulano de Tal, brasileiro, com endereço sito na Rua das Ortênsias, nº 709000, Bairro Centro, Pelotas, RS, sem procurador constituído nos autos, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma dos arts. 522, 557 e 558 do CPC, com pedido liminar de suspensão do despacho agravo e pedido de antecipação de tutela, nos termos da legislação processual civil, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I- Dos Fatos

1. Constava nos cadastros da Secretaria Municipal de Finanças o débito do Agravado no valor de R$ 0,1

2. Foi ajuizada Execução Fiscal nº 000000, que tramita na 10º Vara Cível de Pelotas com o fim de cobrar a dívida ativa da Agravada.

3. Entretanto, em processo administrativo movido pelo Executado, que tramitou na Secretaria Municipal de Finanças, foi realizado parcelamento do débito do devedor.

4. Então, foi peticionado pelo Agravante a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo em folha 08.

5. Em folha 12 a Julgadora de Primeiro Grau determinou a baixa e arquivamento do presente feito, “uma vez eventuais custas pendentes”.

6. Observando o r.despacho de folha 12, o Cartório elaborou a conta das custas judiciais, totalizando R$ 111,71 em folha 13.

7. Posteriormente, Sr. Oficial de Justiça citou o Executado, diligência efetuada sem custas (verso de folha 15).

8. Por equívoco, o Município requereu prazo de 30 dias com o fim de pagar as custas da condução do Sr. Oficial de Justiça (folha 17). Contudo, como referido supra, a diligência foi efetuada sem custas, a teor do provimento nº 15/03 CGJ.

II- Do Despacho Agravado

9. Em folha 14 do feito, a Julgadora de Primeiro Grau, proferiu o despacho, que ora se agrava, nos seguintes termos: “Intime-se o credor para que, em 05 dias, promova no recolhimento das custas.”

Ciclana de Tal, Juíza de Direito.

III- Do Direito

10. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80) dispõe que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”

11. Nesta vertente, o art. 39 do mesmo Diploma Legal estatui que: “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”.

12. Portanto, ao condenar o Exeqüente nas custas da Execução, o Julgador “A Quo” violou explicitamente os arts. 26 e 39 da Lei 6830/80.

IV- Da Jurisprudência

EMENTA: SUCUMBENCIA. EXECUCAO FISCAL EXTINTA. EM EXECUCAO FISCAL, HAVENDO CANCELAMENTO DO DEBITO FISCAL INSCRITO E PEDIDO DE EXTINCAO DA ACAO, LOGO APOS A CITACAO, SEM OFERECIMENTO DE EMBARGOS, DEVE SER EXTINTA A EXECUCAO SEM IMPOSICAO DE QUALQUER ONUS PARA AS PARTES. CONTINUA EM VIGOR A SUMULA 519, DO STF, MAS A FALTA DE RESISTENCIA POR PARTE DO DEVEDOR E O CANCELAMENTO DO DEBITO ANTES DA DECISAO DE PRIMEIRO GRAU, IMPORTA EM INEXISTENCIA DE SUCUMBENCIA NOS TERMOS DO ART. 26, DA LEI 6.830/80. APELACAO PROVIDA. UNANIME. (CORREIÇÃO PARCIAL Nº 196014195, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. JOÃO PEDRO PIRES FREIRE, JULGADO EM 23/05/1996)

EMENTA: SUCUMBENCIA. EXECUCAO FISCAL EXTINTA. EM EXECUCAO FISCAL, HAVENDO PAGAMENTO LOGO APOS A CITACAO E PENHORA, SEM OFERECIMENTO DE EMBARGOS, DEVE SER EXTINTA A EXECUCAO SEM IMPOSICAO DE QUALQUER ONUS PARA AS PARTES. CONTINUA EM VIGOR A SUMULA 519, DO STF, MAS O RECONHECIMENTO DO DEBITO CONSUBSTANCIADO NO PAGAMENTO E A FALTA DE RESISTENCIA POR PARTE DO DEVEDOR IMPORTAM EM INEXISTENCIA DE SUCUMBENCIA NOS TERMOS DO ART.26, DA LEI 6.830/80. APELACAO PROVIDA. UNANIME. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 196005839, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. JOÃO PEDRO PIRES FREIRE, JULGADO EM 25/04/1996)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINCAO DA EXECUCAO. INSCRICAO DE DIVIDA ATIVA CANCELADA. PAGAMENTO CUSTAS PENDENTES. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO QUE DISPOE O ART. 557, § 1.º, DO CPC. DESCABE O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO MUNICIPIO, TENDO ELE, ANTES DA DECISAO DE PRIMEIRA INSTANCIA, CANCELADO A INSCRICAO DE DIVIDA ATIVA. EXTINCAO DA EXECUCAO FISCAL PROPOSTA, SEM QUALQUER ONUS PARA AS PARTES. INTELIGENCIA DO ART. 26 DA LEF. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70007003478, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK, JULGADO EM 26/08/2003)

Sinale-se, ainda, que o processo em tela reflete justamente o que ocorreu na jurisprudência mencionada supra, eis que a Fazenda Pública reconheceu a inexistência do débito fiscal, pelo fato do Agravado provar em processo administrativo que não exercia a atividade tributada pelo ISSQN. Não houve oferecimento de embargos!

Isto posto, o Município requer:

a) Presentes os requisitos dos arts. 273, I, 522, 557 e 558 do CPC, existindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações ora efetuadas, requer liminarmente a suspensão do despacho agravado e a concessão da tutela antecipada do recurso;

b) A procedência do presente agravo com a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art 26 e 39 da Lei 6830/80.

Indicação das Peças

a) Cópia Integral do Processo

b) O nome completo do Procurador do Município signatário é Rodrigo Gomes Flores, e o respectivo endereço profissional é sito na Rua XV de Novembro, nº 667, 6º Andar, CEP 96015-000, Pelotas,RS.

c) Deixa-se de fornecer o endereço do procurador do Agravado, por não ter constituído advogado, nem existir no processo procuração “ad judicia”.

Pelotas, 7 de outubro de 2003.

Rodrigo Gomes Flores
Procurador do Município
OAB/RS 36.529

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Segunda-feira, Maio 22, 2013

Modelo Agravo de Instrumento de despacho que indefere pedido de penhora de bens

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Colenda Câmara

Execução Fiscal do Município
Processo n° 00000
Exeqüente: Município de Pelotas
Executado: Fulano de Tal

Município de Pelotas, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n° 000000000, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n° 101, por seu procurador abaixo firmatário, cujo endereço da Procuradoria do Município é sito na Rua XV de Novembro, nº 667, 6º Andar para recebimento de intimações, por, data venia, não concordar com a r. decisão do Julgador de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de penhora dos bens do executado em folha 12, ao argumento de que tratam-se de bens impenhoráveis, nos autos da Execução Fiscal do Município, ajuizada contra Fulana de Tal, brasileira, com endereço profissional na Rua Sete de Setembro, nº 000, sala c, CEP 00000, na cidade de Pelotas, RS, sem procurador constituído nos autos, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 522 e seguintes do CPC, com pedido liminar de suspensão do despacho agravo e pedido de antecipação de tutela, nos termos da legislação processual civil, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I- Dos Fatos

1. O Executado está em débito com o ISSQN-Imposto sobre Serviço sobre Qualquer Natureza, que totalizava a quantia de R$ 1257,73 (mil duzentos e cinqüenta e sete reais e setenta e três centavos), em valores apurados em 3 de setembro de 2012.

2. Em folha 08, verso, do processo, foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que foi realizada a citação, entretanto, não efetuou a penhora, afirmando que não logrou encontrar bens penhoráveis, sob alegação da executada de que os bens ali existentes são de seu uso no trabalho (escritório de advocacia). Passou a seguir a descrever os bens: 1 escrivaninha, 7 cadeiras, sendo uma giratória, 1 arquivo de metal, 1 aparelho de fax, 1 estante de madeira, 1 balcão de madeira, 1 geladeira, 1 escrivaninha grande em “L”, 1 impressora, 1 computador e 1 aparelho de som tipo mini sistem.

3. Por esta razão, indeferiu o MM. Julgador de 1° Grau o pedido de penhora sobre os bens descritos no item acima, sob o fundamento de que os bens são impenhoráveis, nos termos do art. 649, VI do CPC.

II- Do Despacho Agravado

1. No dia 29 de maio do ano de 2003, a Juíza de Direito Sra. Dra. Beltrana de Tal, proferiu o seguinte despacho:

“R. h. Indefiro o postulado pelo credor, pois que os bens constantes da certidão do Sr. Oficial de Justiça são impenhoráveis, segundo o disposto no art. 649, VI, do CPC.”

III- Do Direito

O art. 649 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis:

I-(…);II-(…);III-(…);IV-(…);V-(…);

VI-os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VII-(…);VIII-(…);IX-(…);X-(…).

2. Por outro lado, o art. 184 do Código Tributário Nacional estatui que: “sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.”

3. Anote-se que computadores, máquinas de fax e outros bens que guarnecem o escritório da Executada não são imprescindíveis para sua atividade, embora propiciem maior conforto para execução do labor da Agravada.

Neste sentido, é a jurisprudência:
“Execução. Embargos de Terceiro. Penhora sobre bens de sociedade de advogados por dívida de sócio detentor de 99% das cotas decorrentes de ato ilícito praticado no exercício da advocacia. Desconsideração da cláusula social em que atribui ao sócio a responsabilidade pessoal por encargos decorrentes do exercício do mandato judicial, porque não vincula terceiros que desconhecem o estatuto. Desconsideração da personalidade jurídica para efeito de responsabilização (art. 28 do CDC). Teoria do “lifting the veil” (levantamento do véu) do direito inglês assimilado pelo nosso ordenamento jurídico. Inocorrência de incidência do art. 649 , VI , do CPC porque os bens penhorados (máquina xerox, microcomputadores, impressoras e fax) não são lato sensu, imprescindíveis ao exercício da profissão de advogado. (TJDF – AC 40.659 – (Reg. Ac. 94358) – 4 a. Turma – Rel. Des. Waldir Leôncio – DJU 21-05-97.”

4-Sinale-se, ainda, que aparelho de som e geladeira, encontrados pelo oficial de justiça no escritório da Agravada, não guardam nenhuma relação com o exercício da advocacia. Entender o contrário, data venia, seria colocar os direitos individuais acima do interesse público da Fazenda em arrecadar para que o Estado venha a satisfazer as necessidades da coletividade e realizar sua atividade financeira.

Isto posto, o Município requer:

a) Presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, existindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações ora efetuadas, requer liminarmente a suspensão do despacho agravado e a concessão da tutela antecipada do recurso;

b) A procedência do presente agravo com deferimento do pedido de penhora dos bens descritos em folha 12 do processo da presente execução fiscal.

Indicação das Peças

a) Cópia Integral do Processo

b) O nome completo do Procurador do Município signatário é Rodrigo Gomes Flores, e o respectivo endereço é sito na Rua XV de Novembro, nº 000, Sexto Andar, CEP 0000, Pelotas-RS.

c) Deixa-se de fornecer o endereço do procurador do Agravado, por não ter constituído advogado, nem existir no processo procuração “ad judicia”.

Pelotas, 10 de julho de 2003.

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