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[MODELO] Agravo de instrumento contra indeferimento de liminar em ação cautelar contra Banco

Agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

José , melhor qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Banco ………… S/A, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor perante este Egrégio Tribunal o presente, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra a decisão que denegou-lhe parte da liminar postulada em demanda cautelar movida contra o Banco-agravado, com supedâneo nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 558 do mesmo Diploma Legal.

Nestes termos,

r. deferimento.

São Paulo, 18 de julho de 2.002

AGRAVANTE: JOSÉ

AGRAVADA BANCO …………….. S/A

REFERÊNCIA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 000.02.139.720-1, EM TRÂMITE JUNTO À PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

“E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça.’ E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.”

José Saramago

EGRÉGIO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES DE AGRAVO

PRELIMINARMENTE: INFORMA A AGRAVANTE QUE, À VISTA DE NÃO HAVER SE EFETIVADO, AINDA, AINDA, A CITAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR, DEIXA O AUTOR AUTORA, AGORA AGRAVANTE DE JUNTAR A CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E MANDATO DA RÉ, AGORA AGRAVADA

OS FATOS – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA PROPOSTA – A DECISÃO AGRAVADA

1. = PROPÔS O AGRAVANTE, EM 12 DE JULHO DE 2002, A PRESENTE DEMANDA CAUTELAR EM FACE DO AGRAVADO;

1.1 = Com efeito, o agravante foi titular da conta corrente nº 44821-6, junto ao banco requerido;

2. = Ocorre que, por motivo de desemprego, o agravante não conseguiu pagar totalmente sua dívida junto ao requerido. Esta dívida se originou em 04 de maio de 1998, quando o requerente solicitou empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais seriam pagos em 12(doze) vezes iguais e sucessivas;

3. = É certo, que os recursos daquele empréstimo, acima referido, seriam utilizados para a quitação do cheque especial do autor, ficando pendente no momento somente o contrato de financiamento do credip………………;

3.1 = Com efeito, a operação realizada pelo agravante foi bastante simples: ele trocou um empréstimo que tinha taxa de juros mais altas (cheque especial), por um com taxas mais baixas(crédito pessoal);

4. = Em 09 de novembro de 2012, o agravante pagou à vista a dívida pendente junto à Rio P……….., empresa securitizadora de créditos financeiros que teria comprado o crédito que o requerido tinha contra o autor;

5. = Contudo, o Banco-agravado, agora alega que o valor pago refere-se ao cheque especial, não ao crédito pessoal. Com efeito, Excelência, trata-se de um franco absurdo, e, quiçá má-fé do réu, visto que que o crédito especial fora tomado exatamente para o para a quitação do cheque especial;

6. = O agravante solicitou, via fac-símile, extratos de sua conta corrente ao requerido, no que não foi atendido;

7. = Juntamos comprovante de pagamento à Rio P……….., supramencionado;

8. = Por incrível que pareça, mesmo tendo pago a dívida, conforme demonstramos, o requerente encontra-se cadastrado na SERASA como devedor da – ABSURDA – importância de R$ 22.599,00 (vinte e dois mi e quinhentos e noventa e nove reais),conforme comprova o documento acostado;

9. = Mesmo tendo pago a dívida, e é o que será mostrado numa [eventual]perícia, o requerente, a fim de procurar solucionar seu problema, enviou proposta de acordo ao réu, sendo que nem nesses termos fora respondido;

10. = Essa proposta fora enviada em 04 de janeiro de 2002;

11. = Após, sugeriu, também por escrito ao Banco requerido, o pagamento de 10 (dez) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada;

12. = Ofereceu ainda o pagamento de 15 (quinze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada ao Banco requerido, sendo certo que nenhuma de suas propostas fora atendida;

13. = O certo Excelências, é que, se o requerente deve algo ao réu[o que é bem pouco provável], essa quantia não é nem de longe a quantia de R$ 22.599,00 (vinte e dois mi e quinhentos e noventa e nove reais), pela qual fora negativado;

14. = Com efeito, se dívida existe, o requerente quer pagá-la dentro dos limites juridicamente aceitáveis;

14.1 = Assim, ante os inúmeros transtornos que sofre, outra alternativa não restou ao agravante senão a propositura da cautelar, a fim de que, ao menos temporariamente fosse descadastrado da SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, a fim de que pudesse buscar a revisão judicial de sua dívida;

14.2 = Contudo, mesmo com textos legais, e também jurisprudência em contrário, o Meritíssimo Juízo recorrido entendeu por bem que a liminar não poderia ser de todo concedida. Citemos a decisão atacada por esse recurso:

“Vistos

Visando a apreciação do requerimento tendende à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie-se, no prazo de dez dias, a apresentação de informações a respeito da atividade profissional exercida, os rendimentos mensais líquidos percebidos(…).

No mais, defiro a liminar requerida, porque presentes os requisitos legais apenas para determinar a exibição de documentos em poder da instituição financeira. Indefiro a pretensão tendente à suspensão, porque não é de medida cautelar, mas típica de antecipação de tutela em ação de conhecimento, além do que a atividade é lícita.(…)”

Das Arbitrariedades do despacho

15. = Permissa vênia, equivocou-se o Juízo ao proferir a decisão guerreada;

15.1 = A uma, porque a medida pleiteada não é de natureza típica de conhecimento, como alega o Magistrado, mas sim de natureza cautelar;

16. = É que para propor a ação de conhecimento, necessário se faz ter posse de todos os documentos que o Banco deverá acostar aos autos;

17. = Contudo, além de anti-jurídico, é imoral exigir-se do agravante que fica cadastrado como inadimplente sem o ser, apenas porque está aguardando o envio de documentação por parte do agravado;

18. = E, anote-se que a concessão, in totum, da liminar, não traz prejuízo algum ao agravado;

19. = Diferentemente do que alega o MM. Juízo atacado, a partir do momento em que o agravante ingressa em Juízo contra o agravado, a medida adotada de inserção de seu nome na SERASA deixa de ser lícita;

20. = É que a Portaria nº 3, em seu artigo 7º, da Secretaria de Direito Econômico, estabelece que havendo discussão judicial sobre a relação de consumo, a dívida ou melhor, o consumidor, não pode ser cadastrado em órgãos como o SERASA e seus congêneres;

21. = É importante salientar que a Portaria supracitada, a qual o STF já decidiu que tem força de Lei, não delimita o tipo de ação que é hábil a impedir o cadastramento. Basta que haja, como no caso há, discussão judicial a respeito da dívida;

21.A = Citemos abaixo a íntegra da Portaria:

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

PORTARIA Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2012

O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo;

CONSIDERANDO que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:

Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:

1. estipule presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;

2. estabeleça restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado;

3. imponha a perda de parte significativa das prestações já quitadas em situações de venda a crédito, em caso de desistência por justa causa ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo consumidor;

4. estabeleça cumulação de multa rescisória e perda do valor das arras;

5. estipule a utilização expressa ou não, de juros capitalizados nos contratos civis;

6. autorize, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos, e demais do gênero;

7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo;

8. considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices ou de quaisquer alterações contratuais;

9. permita à instituição bancária retirar da conta corrente do consumidor ou cobrar restituição deste dos valores usados por terceiros, que de forma ilícita estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques, após comunicação de roubo, furto ou desaparecimento suspeito ou requisição de bloqueio ou final de conta;

10. exclua, nos contratos de seguro de vida, a cobertura de evento decorrente de doença preexistente, salvo as hipóteses em que a seguradora comprove que o consumidor tinha conhecimento da referida doença à época da contratação;

11. limite temporalmente, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, a cobertura apenas às reclamações realizadas durante a vigência do contrato, e não ao evento ou sinistro ocorrido durante a vigência;

12. preveja, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato;

13. impeça o consumidor de acionar, em caso de erro médico, diretamente a operadora ou cooperativa que organiza ou administra o plano privado de assistência à saúde;

14. estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves;

15. preveja, no contrato de promessa de venda e compra de imóvel, que o adquirente autorize ao incorporador alienante constituir hipoteca do terreno e de suas acessões (unidades construídas) para garantir dívida da empresa incorporadora, realizada para financiamento de obras;

16. vede, nos serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade;

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

22. = Assim, o que se tem, é que a única medida que se pode adotar, a fim de que se resguarde o direito do autor-agravante, é a concessão da liminar, visto que está ancorada na Lei a sua pretensão;

22.1 = Importante anotar-se que a negação da liminar, pode gerar-lhe consequências mais graves, dentre as quais a perda de seu emprego.

22.1 = Assim, Excelências, por todo o exposto, e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer seja, parcialmente cassado o respeitável despacho de fls. 31, concedendo-se, dessarte ao agravante, o direito de discutir a sua dívida, inclusive enquanto aguarda os documentos que deverão vir da agravada, sem quedar-se cadastrado no SERASA e órgãos afins;

22.2 = Requer-se, nos termos do artigo 558 do CPC, ante o fundamentado periculum in mora existente, seja concedida, inaudita altera parte, a medida liminar, a fim de que seja o agravante descadastrado dos órgãos de proteção ao crédito;

22.3 = Seja expedido ofício ao SERASA e ao SPC informando sobre a concessão da liminar;

22.4 = Seja ao final dado total provimento ao agravo de instrumento apresentado;

Tudo como medida da mais lídima e linear

J U S T I T I A!!!

Ita sperator

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