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[MODELO] Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar – Erro Material em Intimação de Sentença de Embargos

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de do Estado do .

FULANO DE TAL,…nacionalidade…, …estado civil…, …profissão…, com Cédula de identidade RG ………….. e CPF/MF …………………, residente e domiciliado nesta cidade de………….., com endereço na ………………………………….., por seu procurador e advogado infra assinado, vem respeitosamente, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, opor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR

contra despacho lançado às fls. 60, verso, nos autos de ……………………….. sob no ………, em trâmite pela ……..ª Vara ……………….de …………….., cuja ação foi interpostos por ………………….., o que faz em acordo com os fundamentos a seguir expostos:

EM RETROSPECTO, O BOM DIREITO:

……..demonstrar o direito perseguido pelo agravante e que foi cerceado ante o despacho agravado, em breve relato fático e jurídico………………….

DO CABIMENTO DESTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO:

(no presente caso, houve erro material ante a não publicação do nome do advogado substabelecido em intimação de sentença em embargos do devedor, devendo a matéria abaixo servir de parâmetro):

É bem claro o instrumento de SUBSTABELECIMENTO de fls. 51 dos autos de execução quando na parte final fez-se constar, inclusive EM NEGRITO, o seguinte: “todos os poderes a nós conferidos” portanto entendendo-se que os substabelecentes não reservaram iguais poderes, dispensando-se por óbvio, um “pleonasmo” linguístico, para exigir-se que constasse do instrumento que o substabelecimento operava-se “sem reserva”, pois ao referir-se a “todos os poderes” e não referir tratar-se de substabelecimento com reserva, fica claro que não reservou-se iguais.

Desta forma afirma-se que é curial que substabelecentes, ao substabelecer e pretender RESERVAR PODERES, mencionem essa condição e, quando não o fazem, fica claro que NÃO HÁ RESERVA.

No entanto, insurgindo-se os agravantes contra a perda do prazo recursal devido o apontado ERRO MATERIAL, o MM. Juiz não acatou a informação do Escrivão Juramentado de fls. 60 dos autos de embargos, embora ali afirme:

“Cumpre-me o dever de informar a Vossa Excelência, que assiste razão à Embargada em seu petitório de fls. 53/54, uma vez que não foi anotado substabelecimento sem reserva de poderes ao Dr. ALAOR RIBEIRO DOS REIS, conforme fls. 51 dos autos de Execução nr. 1248/98, e assim, todas as intimações nestes autos, foram feitas em nome do procurador que substabeleceu os poderes.”

E o MM. Juiz “a quo” não acatou a informação para indeferir, pelo despacho atacado pelo presente agravo, de fls. 60 verso, o pedido de republicação da decisão com a devolução do prazo para recurso a favor dos agravantes, embora o mesmo escrivão tenha afirmado assistir razão à embargada e afirmado que não foi anotado o substabelecimento.

Tal a assertiva da afirmação de ocorrência do ERRO MATERIAL apontado, que o advogado substabelecido foi quem ao juntar o substabelecimento, requereu penhora e posteriormente apresentou IMPUGNAÇÃO aos embargos.

Assim é o presente agravo para, como já decidido em Tribunal pátrio, conforme o aresto abaixo transcrito e com reprodução em anexo, ser reformado o R. Despacho de fls., para ser renovada a publicação, haja visto que até para caso de julgamento em fase recursal, foi determinado renovação, pelo mesmo motivo, inclusive ante reserva de poderes, como consta do referido “decisum”, tendo que no caso em tela, onde NÃO OCORREU RESERVA DE PODERES, fica mais evidente constituir-se o ERRO MATERIAL em prejuízo à vontade e aos interesses dos agravantes, como partes do processo, no caso objetivamente demonstrado pela declarada deserção do recurso, o que faz presentes também os pressupostos do “perigo de demora”.

“INTIMAÇÃO – ADVOGADO SUBSTABELECIDO – PAUTA DE JULGAMENTO –

Deve ser renovado o julgamento se da publicação da pauta não constou o nome do advogado substabelecido, com, poderes para acompanhar o recurso, que requerera atempadamente a juntada do instrumento do mandato. Embargos acolhidos.

(STJ – 4ª T.; Emb. de Decl. no Rec. Esp. No 81.967-MG; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 26.06.1996; v.u.; ementa)

BAASP, 2012/35-e, de 05.05.1997; JSTJ/TRF, 89/190, janeiro, 1997

De modo que, ante o dano de difícil, incerta, impossível de exata e completa reparação, cabível é este agravo de instrumento, em especial ao levar-se em estima que presente se faz não só a fumaça do bom direito, mas este em concreto, ante a comprovada existência do motivo de força maior, pelo erro material ocorrido, estando os agravados ante o desfecho de execução de sentença que pressupõe o alegado “periculum in mora”.

Finalmente, cumprindo o determinado pelo art. 524 do C.P.C., declina-se que o advogado da agravada e que defende seus interesses é o Dr. ……………………………………., OAB/PR ……………com endereço na Rua………………………………, nesta Capital, CEP ………………. e em atendimento ao determinado pelo art. 525 do mesmo diploma legal, informa-se que o presente agravo esta instruído com cópia integral dos autos no 473/98 de Embargos e 1248/96 de execução, incluindo cópia da decisão agravada às fls. 60 verso; da certidão da respectiva intimação que ocorreu mediante a carga dos autos; da procuração outorgada ao advogado dos agravantes às fls. 07 com substabelecimento às fls. 51 dos autos de execução e procuração ao advogado da agravada às fls. 06 dos autos de embargos, bem como junta-se o comprovante de pagamento das custas, protestando por juntar cópia do presente recurso nos autos da ação de depósito, objeto do despacho agravado, em cumprimento da norma do art. 526.

PEDIDO E REQUERIMENTOS FINAIS:

Dada a relevância da matéria posta em discussão e a possibilidade concreta de graves prejuízos aos agravantes, combinado com a existência do “ fumus boni iures” e do “periculum in mora”, requer-se seja o presente agravo liminarmente concedido para o fim de se suspender a execução da Sentença agravada, até o julgamento do mérito do presente agravo, pois que assim o fazendo, estará Vossa Excelência a reafirmar o império do Direito, coibindo acautelarmente prejuízo de difícil e incerta reparação, ante a possibilidade de uma execução injusta, ante o cerceamento à fase recursal, da forma como exposto, resguardando os agravantes com os efeitos da liminar que lhes for concedida.

A decisão concessiva, como é do feitio dessa Egrégia Corte, ratificará a altivez e a independência do Poder Judiciário, confirmando sua inabalável função de zelar pela legalidade e de distribuir JUSTIÇA,

Termos em que

pede deferimento.

Curitiba, …de ………………

Alaor Ribeiro dos Reis

advogado

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