ICMS – PRÍNCIPIO DA ANTERIORIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL em face do Estado de ___ , pelas razões que passa a expor:
DOS FATOS
O Meritíssimo Juiz, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de liminar do citado mandado de segurança, sob o fundamento de que …
Entretanto, cumpre notar que a lei estadual concedeu isenção do ICMS por cinco anos, aos contribuintes que realizassem um investimento mínimo de R$ 500.000,00, na região leste do Estado.
No caso em comento, a Agravante aplicou R$ 1.000.000,00 na sua nova fábrica, estabelecida na região leste do Estado. “Ipso facto”, por ter preenchido os requisitos impostos na lei para a fruição da isenção, esta não pode ser revogada antes do prazo assinalado, razão pela qual espera lograr obter deste respeitável Juízo Colegiado a reforma da nobre decisão ora guerreada.
DO DIREITO
Segundo o art. 178, “in fine”, do CTN, a revogação de isenção obedecer-se-á ao Princípio da Anterioridade, uma vez que se equipara à criação de tributo.
O art. 150, III, “b”, da CF/88 determina que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o aumentou ou instituiu. Esse é o denominado princípio da anterioridade.
Com efeito, todos os tributos devem atender tais princípios, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto da
Constituição, sob pena de violarem o princípio da supremacia constitucional.
Não obstante o exposto, note-se que a lei que afasta uma isenção assemelha-se aquela que cria um tributo, por isso também está sujeita ao princípio da anterioridade. No caso em discussão, a renovação da isenção teve eficácia a partir da publicação da lei estadual, contrariando, portanto, o citado princípio.
A doutrina é bem clara a respeito dessa questão, com ensina, por exemplo, o ilustre professor CARRAZZA, no seu livro “Curso de Direito Constitucional Tributário”, na fl. 149:
“… revogada a lei isentiva, e restabelecido o dever de pagar o tributo, pela nova lei que a revogou, é inafastável a incidência do princípio da anterioridade, que encerra, para o contribuinte, uma garantia de estabilidade de ordem jurídica”.
(…)
“Assim as vantagens da isenção tributária condicional incorporam-se ao patrimônio de seu destinatário (que cumpriu a condição), que passa a ver o direito adquirido de continuar desfrutando do beneficio, até a expiração do prazo fixado na lei isentada”.
A jurisprudência também segue o mesmo entendimento, como se depreende do Acórdão do STJ, Resp. 11947/AM, citado no livro “Código Tributário Nacional Interpretado” da Editora Saraiva, na fl. 152:
“Ementa: 2 – Assim como o Estado pode tributar, também pode revogar as isenções. A isenção interpretada restritivamente, adstrita à determinada finalidade de política fiscal, submete-se à regra geral da revogabilidade, salvo quando estabelecida por prazo certo ou impondo específica condição onerosa satisfeita pelo contribuinte, quando se impõe o sujeito ao cumprimento dessas cláusulas…”
Ante o exposto, merece a Impetrante, ora Agravante, o rejulgamento da respeitável decisão proferida pelo nobre Juízo Singular, denegatória da medida liminar suspensiva do crédito tributário em comento, em face da violação à regra constitucional inserta no Princípio da Anterioridade, a que toda revogação de isenção deve obediência, sob pena de irremissível inconstitucionalidade.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
O art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe que a liminar será concedida, suspendendo-se o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, “fumus boni iuris”. Enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, refere-se ao chamado “periculum in mora”.
O relevante fundamento do pedido ou “fumus boni iuris” está patente, pois a inconstitucionalidade é manifesta, uma vez violado o Princípio da Anterioridade, inserido como limitação ao Poder de Tributar, no Texto Constitucional. Ademais, impende destacar que se trata de flagrante violação a direito adquirido de fruição do benefício, conforme art. 5º, XXXVI, da CF.
A ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, representa o “periculum in mora”, exsurgindo cristalina, pois a exigência do pagamento do tributo faz robustecer a necessidade da liminar. Sem tal provimento emergencial, a Agravante, ou deixará de recolher a exação, ficando inadimplente – o que a pode submeter a uma eventual Execução Fiscal – ou efetuará o recolhimento, enfrentando os percalços da ação repetitória, sujeitando-se à regra do “solve et repete”, caso logre obter procedência do pedido em julgamento de mérito da demanda.
Do exposto, uma vez presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, merece a Impetrante, ora Agravante, a obtenção da concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, visante à consecução da liminar denegada, a fim de que se suspenda o crédito tributário, consoante o art. 151, IV, do CTN.
DO PEDIDO
Em face do exposto, a Agravante requer:
a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante a dicção do art. 558, do CPC, a fim de que se suspenda o crédito tributário passível de exigência no vertente caso, uma vez revogada a isenção e exigido de imediato o pagamento do gravame;
b) o julgamento procedente do Agravo, com a reforma da respeitável decisão interlocutória ora agravada, confirmando-se a tutela recursal anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo;
c) a intimação da Agravada para oferecer defesa ao presente Agravo.
Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data.
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OAB/SP nº
Seguem, em anexo, as peças obrigatórias que acompanham o Agravo, na formação do instrumento, conforme art. 525, do CPC:
a) cópia da decisão agravada;
b) certidão de intimação da decisão agravada;
c) procuração dos advogados.