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[MODELO] Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo e Tutela Antecipada – Revisão Contratual e Consignação em Pagamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ….

Nome, brasileira, casada, autônoma, nascida aos, portadora do RG sob nº, inscrita no CPF sob nº , residente e domiciliada à Rua …, vem por sua advogada, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Antecipação de Tutela, em trâmitação na 00ª Vara Cível da Capital, sob o nº 000, que move em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.149.953/0001-89, com sede na Av. das Nações Unidas, 14.171 – Torre A – 8º andar – Cj 82 – VI Gertrudes, São Paulo/SP, Cep.: 04794-000, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformada com a r. decisão de fls. 37/41 e com fundamento nos arts.

    1. e ss do CPC, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA

Contra r. decisão interlocutória (fls.37/41), que indeferiu o pedido de Antecipação de Tutela com relação ao depósito dos valores incontroversos, com base nas razões de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer.

DO PREPARO

A Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme fl. 41.

DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a Agravante tomou ciência da r. decisão através da publicação que ocorreu em 23/05/2017. Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso termina no dia 12/06/2017.

DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS (ART. 1.016, IV CPC)

ADVOGADO DA AGRAVANTE: …

ADVOGADO DO AGRAVADO: o agravado não possui advogado constituído nos autos, tendo em vista que até a presente data, a parte Ré não foi citada.

DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS (ART. 1.017

, I E III CPC)

A Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autentica pela advogada nos termos do artigo 425, IV do CPC, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:

  1. Cópia da r. decisão agravada.
  2. Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada.
  3. Cópia da procuração outorgada a advogada.
  4. Cópia da petição inicial, do processo nº ….
  5. Documentos facultativos.

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016,

caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I).

Termos em que, Pede deferimento.

Local, data.

Advogada

OAB/UF nº …

RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA

DOUTOS DESEMBARGADORES

A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em confronto com os interesses da Agravante, já que a mantém em situação de risco.

Autos do Processo nº …

Comarca de …– 000ª Vara Cível da Capital Agravante: …

Agravado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento

    1. DO RESUMO DOS FATOS

A Agravante ingressou com a Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da Agravada, conforme cópia da petição inicial em anexo, a qual pleiteia, dentre outros pedidos, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferido os depósitos dos valores incontroversos que entende devido, os quais foram devidamente comprovados através de planilha de cálculo (anexo), onde a Agravante demonstra os valores que entende ser legal.

Através do pedido liminar para efetuar o depósito dos valores incontroversos, a Agravante pretende evitar a sua constituição em mora, a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção do bem objeto do contrato em questão, o que certamente causará lesão grave e de difícil reparação.

No entanto, a tutela de urgência ficou condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas, e não aos valores incontroversos como pedido pela parte autora.

DA DECISÃO GUERREADA

Veja-se, pois, a decisão do juízo a quo (anexo):

(…)

10. Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de:- Manter a parte Autora na posse do veículo;- Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito;- Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação deste juízo.11. Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas. (grifos nossos)

DA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL E DO EFEITO SUSPENSIVO

Trata-se de recurso que, em regra, limita-se ao efeito devolutivo. Ocorre que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo relator, se presentes os seguintes requisitos: a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação; e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o artigo 995 parágrafo único c/c art. 1.019,I, do Código de Processo Civil.

O artigo supracitado, dispõe ainda que o relator poderá, deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal. Para tanto, deverão estar presentes os

mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

Diante do exposto, ante a gravidade do que ora é trazido e da necessidade de garantir a não inclusão do nome da Agravante e seu CPF nos cadastros de restrição ao crédito, como forma de minimizar os muitos prejuízos que vem sofrendo, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela.

Frise-se que a tramitação desta demanda poderá arrastar-se por um tempo considerável. E, visando solucionar o ônus do excesso de tempo que existe em nossa sistemática processual, surge a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conforme se depreende da leitura do artigo 1.019, I do CPC.

É o caso da presente demanda, eis que explicitamente presentes as duas figuras jurídicas necessárias à manifestação preventiva do Juiz: o fumus bonis juris e o periculum in mora.

A primeira porque está a Agravante em situação já exaustivamente explanada de inferioridade, de apequenamento, diante do evidente poder econômico da Agravada e de sua má-fé demonstrada pela abusividade contratual já tratada.

A segunda pelo que se já disse em função do risco que corre a Agravante em perder seu crédito – por consequência a idoneidade comercial e o equilíbrio moral – ante uma possível inscrição em cadastros de consumo (SPC, SERASA, etc).

Foi destacado claramente ao longo dessa peça processual, que a Agravada cobrou juros excessivos/abusivos indevidamente, encargo esse que vem sendo suportado de maneira indevida pela Agravante.

Há “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Agravada, na medida em que a sua conduta mostra-se plenamente evidenciada na presença da ilegal e abusiva cobrança de juros excessivos, os quais não condizem com as taxas aplicadas na média do mercado, conforme se verifica das planilhas de cálculo acostadas aos autos.

A verossimilhança da alegação está cabalmente demonstrada por todos os fatos aqui narrados e pela flagrante violação as regras e princípios de proteção ao consumidor.

O dano irreparável ou de difícil reparação refere-se ao fato das inúmeras consequências danosas em que inevitavelmente incorrerá com o indeferimento da tutela pretendida em virtude do trâmite processual.

Assim, independente da conduta da Agravada vir se alongando por tempo considerável, é de se ponderar que mesmo em tais casos faz-se perfeitamente possível o uso da tutela antecipada.

Ademais, dificilmente repara-se o sentimento de impotência e frustação diante da cobrança impositiva da Agravada.

Inequivocamente, está configurada a real necessidade da antecipação da tutela, eis que presentes todos os seus os requisitos legais.

Resta claro, que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, e se a concessão da tutela for negada a Agravante a sofrerá enormes prejuízos, pois se não for possível o depósito dos valores incontroversos, valores esses que entende devido, e que foi demonstrado de forma inequívoca em sua Inicial, a mesma ficará em mora, correndo o risco de ter seu veículo apreendido e até perde-lo definitivamente, pois não estará na posse do bem.

DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

O presente recurso, tem por finalidade a reforma da decisão a fim e que se permita a realização dos depósitos dos valores tidos como incontroversos pela Agravante.

A eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar a inclusão do nome da Agravante nos órgãos de proteção de crédito, bem como, impossibilitará a manutenção do objeto do contrato, já que permitirá eventual ação de busca e apreensão.

Ademais, prescreve o art. 330 do CPC, in verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[…] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (grifos nossos)

Observa-se, que o MM.juízo a quo, com a devida vênia, não seguiu a disciplina procedimental acima exposta no momento em que negou deferimento ao depósito dos valores incontroversos, tendo a Agravante diante desse fato, tendo que recorrer ao Tribunal.

Não restam dúvidas, que o artigo supracitado, disciplina que nas ações que tenham por objeto a revisão contratual, o autor deverá discriminar em sua petição inicial os valores que entende incontroversos, e após a discriminação da forma pagar, no tempo e modo contratados.

Ao inserir em nosso ordenamento jurídico tal norma, nossos legisladores não mais deixaram a cargo do Magistrado a discricionariedade em decidir se o autor deve ou não depositar em juízo valores, e se estes devem ser o valor integral ou incontroverso.

A Agravante pede vênia para transcrever os contundentes arestos que confirmam o entendimento firmado no presente recurso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) e contrato giro parcelado (pré-fixado). Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Proibição da inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Pretensão condicionada ao preenchimento dos requisitos necessários, dispostos no art. 273, do código de processo civil [CPC/2015, art. 300]. Depósito incidental dos valores incontroversos. Desnecessidade. Impossibilidade de se aferir o quantum debeatur. Possibilidade de averiguação da verossimilhança das alegações. Recurso provido. “Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando, como na hipótese vertente, manifestar-se a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur, admissível vedar-se a inscrição do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, sem necessidade de depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução.

(TJSC; AI 2013.043498-8; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 23/01/2014; DJSC 30/01/2014; Pág. 85)

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 Na hipótese, o fundado receio de dano irreparável decorre da possível debilidade creditícia oriunda da inserção do nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito e a eventual busca e apreensão do bem em litígio. 2 Além da propositura antecipada da ação revisional, o agravante se utilizou de meio lícito e idôneo para afastar os efeitos da mora, que no caso, consiste em pretender depositar em juízo os valores incontroversos das parcelas vencidas e vincendas, o que basta para comprovar a existência de verossimilhança no alegado. 3 É cediço que o exame do débito financiado em ação revisional, intentada previamente à ação de busca e apreensão, é apto a possibilitar o depósito mensal das importâncias entendidas como devidas, conforme requerimento do devedor para fins de purgação da mora, uma vez que não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, em virtude da possibilidade de ser executada em momento ulterior a diferença de valores porventura existentes, o que impõe a manutenção da decisão ora adversada. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 062840045.2014.8.06.0000/50000; Quinta Câmara Cível; Rel.

Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 03/02/2015; Pág. 2)

Dessa maneira, o legislador passou a disciplinar um procedimento uniforme para estas demandas, que nota-se através do artigo já citado, o depósito dos valores entendidos como incontroversos passou a ser requisito da petição inicial.

Portanto, com máxima vênia, deixar de adequar o procedimento legal ao caso concreto, desconsideraria um preceito legal/normativo, contrariando Lei Federal.

Em sede de Recursos Repetitivos e Representativos, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Resp. 1.061.530/RS), restou pacificado o entendimento no sentido de que não há vedação legal ao depósito dos valores incontroversos em juízo nas ações revisionais, além dos depósitos serem uma das condicionantes para que seja vedada a negativação do consumidor, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada

a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.

[…]

ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE

INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (STJ – REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: –> DJe 10/03/2009)

Diante das considerações expendidas, dos documentos colididos e do entendimento jurisprudencial dominante demonstrado, resta evidente que a Agravante preenche os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida, que no caso são a propositura da ação contestando a existência parcial de débito, com a pretensão de depositar em juízo as parcelas que entendem incontroversas, segundo planilha constante dos autos.

Sendo assim, deve a decisão recorrida ser modificada, no sentido de serem alterados os pedidos ora recorridos, uma vez que afronta a legislação, devendo o presente Agravo de Instrumento ser julgado totalmente procedente.

Importante ressaltar, que as 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do e.Tribunal de Justiça desse Estado já se pronunciaram acerca do tema, veja-se:

[…]

21. “Assim, consignados os valores incontroversos e, consequentemente, suspensos os efeitos da mora, a agravada não deve suportar nenhuma medida constritiva da execução da dívida, dentre as quais, a negativação de seu nome.” (TJAL, Agravo de Instrumento nº 0800497-78.2014.8.02.0900, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 16.07.2014) (grifos nossos)

“No caso dos autos, embora tenha reconhecido inicialmente a procedência parcial do pleito do agravante, vale destacar que, em função da inovação legislativa trazida pelo art. 285-B do CPC, faz-se necessária uma digressão no entendimento que tenho adotado até então. Em muitas oportunidades me posicionei no sentido de que o valor incontroverso seria não aquele indicado pelo autor da ação revisional, mas o estabelecido em contrato

pelas partes, ou seja, o pactuado e, por este motivo, mantinha o entendimento de que somente o pagamento das parcelas nos valores contratados seria capaz de elidir a mora. Contudo, levando em consideração a introdução do art. 285-B no CPC, e em especial o disposto no seu parágrafo único, vê-se que o legislador separou o adjetivo “incontroverso” para se referir a valor e “contratado” para se referir a tempo e modo. omissis Nesse passo entendo que, se o legislador quisesse que o valor a ser pago no âmbito da ação revisional fosse o contratado, ele usaria o mesmo adjetivo que usou para os outros elementos do contrato, tempo e modo. Entretanto, uma vez feita a distinção pelo legislador, não pode o aplicador do direito conferir interpretação com o fim de igualar o que a lei diferenciou. Destarte, não há outra conclusão a ser tomada senão a de que o valor incontroverso, pelo menos para os “litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil” é aquele indicado pela parte autora e que compõe parte da dívida, sendo por isso, incontroverso. É aquela parcela mínima sobre a qual não reside controvérsia acerca de sua existência. (TJAL, Agravo de Instrumento nº 0801193-98.2014.8.02.0000, Rela. Desa. Elisabeth Carvalho do Nascimento, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 16.06.2014) (grifos nossos)

Nota-se, que o depósito judicial dos valores incontroversos é uma condição imprescindível para que seja vedada a negativação do consumidor, bem como para que a posse do bem seja mantida em seu nome.

Dessa forma, caberia ao magistrado a quo deferir o valor incontroverso quantificado pela parte autora em sua Inicial, pois se há discussão quanto ao valor devido, essa trata-se de questão de mérito.

Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram: “Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor

em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso. ” (in, Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 447)

Se a Agravante procura diminuir o valor da parcela em virtude de entender ser em parte abusiva e ilegal, não é razoável continuar pagando/depositando os valores integrais.

Em vista disto, requer, LIMINARMENTE, que seja deferido o depósito judicial pelo valor incontroverso (valor que não está em discussão) de cada parcela, mensalmente, com base na planilha em anexo, pois a sua negativa neste momento obstrui o preenchimento de um dos 03 (três) requisitos exigidos pela legislação vigente.

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

A Agravante firmou com o Agravado, contrato de Crédito Direto ao Consumidor, financiando um carro no valor total de R$ 16.851,70 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), incluindo taxas abusivas como IOF, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do bem, cujo prazo para pagamento foi de 48 meses, tendo como prestação mensal o valor de R$ 671,00 (seiscentos e setenta reais e um reais), o que representa uma verdadeira extorsão e uma afronta a ordem legal, quando legalmente, conforme tabela em anexo as parcelas deveriam ser inicialmente de R$ 473,55 (quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). A tabela anexada, mostra de forma clara e inequívoca e de forma específica o valor correto da prestação aplicando-se corretamente os juros legal, e o método de cálculo.

Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra anunciadas, a Agravante acosta planilha com cálculos que demonstram o valor a ser pago:

i) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 671,00 (seiscentos e setenta reais e

um reais);

ii) Valor controverso da parcela R$ 257,24 (duzentos e cinquenta e sete reais e

vinte e quatro centavos);

iii) Valor incontroverso da parcela a ser consignada incidentalmente em juízo

R$ 413,76 (quatrocentos e treze reais e setenta e seis centavos).

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

      1. que seja conhecido o presente recurso, eis que presentes todos os requisitos recursais;
      2. que seja deferida a Tutela Antecipada Recursal (art. 1.019, I CPC), para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas do contrato, no valor incontroverso, e consequentemente obstar a inclusão do nome da Agravante nos órgãos de proteção de crédito, permanecendo o bem objeto do contrato em sua manutenção;
      3. a confirmação da tutela recursal para autorizar o depósito das parcelas na forma prevista no contrato, no valor incontroverso, e impedir a inclusão do nome da Agravante nos cadastros restritivos de crédito, e manter o veículo na posse da Agravante;
      4. a intimação do Agravado para apresentar sua contrarrazões no prazo de 15 dias

uteis.

Nestes termos, Pede deferimento.

Loca, data

Advogado

OAB/UF 000

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