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[MODELO] Agravo de Instrumento – Bloqueio de bens em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

Autos nº

(ref. aos autos nº

Agravante: BANCO CENTRAL DO BRASIL

Agravado: PAUTA ASSESSORIA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA

Relator: Des. Federal VERA LUCIA

Egrégio Tribunal,

. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela (fls. 18-15), para determinar que os réus – BANCO CENTRAL DO BRASIL e BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. – promovessem o depósito em juízo de quantia que se encontrava bloqueada na conta corrente da autora – PAUTA ASSESSORIA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA – em virtude da liquidação extrajudicial da segunda ré, decretada pelo agravante.

. A autora alega ter concentrado em conta corrente aberta no Banco Mercantil a integralidade de seus recursos financeiros, sendo surpreendida pela liquidação extrajudicial da instituição, decretada pelo Presidente do BACEN. Requereu antecipação de tutela, sem a qual correria o risco de se tornar insolvente, com sua viabilidade econômica ameaçada pelo bloqueio de grande parte do capital de giro de que dispunha.

. Argumenta que o bloqueio dos depósitos em conta-corrente, por mero ato administrativo do BACEN (cf. fls. 35-37), mais que ilegal, implica violação ao seu direito de propriedade, constitucionalmente assegurado.

Esclarece que, em decorrência da liquidação extrajudicial, só foi autorizada a levantar R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) do total de R$ 52.218,78 (cinqüenta e dois mil e duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) de modo que permanece bloqueada, por determinação do BACEN, a quantia de R$ 32.218,78 (trinta e dois mil e duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos).

. O Agravo interposto pelo BACEN visa à reforma da decisão, com apoio nos seguintes fundamentos:

1. o BACEN é parte ilegítima, uma vez que o fato de haver decretado a liquidação extrajudicial da instituição não o faz responsável pelas obrigações por ela contraídas;

2. era, no caso específico, impossível deferir o pedido de antecipação de tutela, uma vez que ausentes os seus pressupostos, a saber:

a) a plausibilidade do direito invocado, segundo entendimento pacífico do STJ (não há perda de direito à propriedade, e sim suspensão do exercício deste direito, enquanto durar a intervenção);

b) o fundado receio de dano irreparável (a Constituição prevê em seu art. 192, VI, a existência de fundo ou seguro com o objetivo de garantir a poupança popular);

c) a antecipação teria caráter irreversível, na medida em que a providência não se condicionou à caução de que trata o art. 588 do CPC.

. Aditamento ao agravo (fls. 80-82) acrescenta que, como o Banco Mercantil de Descontos está sediado em São Paulo, e o local do ato do Banco Central foi Brasília, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é incompetente para proferir qualquer decisão nestes autos.

. A relatora, às fls. 83-88, negou efeito suspensivo ao recurso de agravo.

. Resposta da agravada às fls. 55-66, a advertir que o caso dos autos merece especial atenção, tendo em vista os preceitos constitucionais que protegem tanto o direito de propriedade quanto as empresas de pequeno porte. O ato administrativo que determina o bloqueio do capital de giro poria em risco a sobrevivência da empresa.

É o relatório.

. O ato questionado pela parte autora é o bloqueio de bens decorrente de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil. Se é assim, não há como atender ao seu pedido de exclusão do pólo passivo. Esse Egrégio Tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema na Apelação Cível nº 0212283-8. Diz a ementa:

ADMINISTRATIVO – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

I – O Banco Central do Brasil é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação concernente a liquidação extrajudicial por ele decretada.

II – Recurso provido.

(TRF 2 – 1ª Turma – Decisão 07.06.1995 – AC 0212283-8 ano: :90 UF:RJ – DJ 29.08.95 – Relator: CASTRO AGUIAR)

. A questão relativa à competência da Justiça Federal no Rio de Janeiro para o processo e julgamento da causa, mereceu exame preciso da Eminente Relatora Des. Federal Vera Lúcia Lima. É conferir:

“(…) O CPC, no art. 100, inc. V, alínea a, alude à competência do local do ato ou fato para a ação para a ação de reparação de dano. O ato causador do dano alegado não é diretamente a liquidação extrajudicial, mas sim o bloqueio, que ocorreu numa agência da instituição liquidanda no Rio de Janeiro. Por essa razão, é que se me afigura plausível entender que o juízo agravado é competente.” (fls. 83)

. Quanto à verossimilhança do direito invocado, é dizer que, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referida às fls. 05/07 se orientava em sentido contrário à liberação dos valores bloqueados. Isso, porém, ocorria pelo fato de que, num primeiro momento, a questão só foi enfrentada apenas à luz de sua regulamentação infraconstitucional.

. Desde que se começaram a levantar argumentos de fundo constitucional, cujo conhecimento é vedado ao STJ, sua apreciação passou a incluir-se na alçada do Supremo Tribunal Federal, que a apreciou, pela primeira vez, no ano de 2012, firmando, já ali, entendimento no sentido de reconhecer o direito ao levantamento dos valores bloqueados sempre que a suspensão ponha em risco a existência da própria empresa.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS – INTERVENÇÃO.

Longe fica de violentar a Carta da República provimento judicial que, à mercê da garantia referente à propriedade, afasta o bloqueio de conta bancária determinada por interventor de entidade financeira

(STF – 2ª Turma – RE-202875/RN – Relator: Min. MARCO AURÉLIO – DJ 08.06.99, p. 019 – Recorrente: : BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTRO – Recorrido: FUNDACAO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO AGRICOLA DO RIO GRANDE DO NORTE – CEPA – Votação: Unânime.)

. Do Informativo STF nº 183 consta nota segundo a qual o Min. Marco Aurélio vem de se pronunciar pelo não conhecimento de RE interpostos pelo BACEN contra decisão liberatória de valores em instituição em liquidação extrajudicial. A pertinência que apresenta com a temática dos autos justifica a sua transcrição:

Liquidação Extrajudicial: Bloqueio

Iniciado o julgamento conjunto de quatro recursos extraordinários interpostos pelo Banco Central contra decisão liberatória de valores depositados em instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial. Argumenta-se que a decisão impugnada, ao permitir que alguns depositantes resgatem seus valores sem se submeterem ao concurso de credores, estaria ofendendo o princípio da isonomia e o direito de propriedade (CF, art. 5º, II e XXII). Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RREE 198.583-RN; 200.793-RN; 202.708-RN e 203.881-RN, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.99.

. Negar a tutela antecipada implicaria, no caso específico, não apenas privar a autora do capital de giro essencial à sua sobrevivência, em afronta ao direito de propriedade que lhe é constitucionalmente assegurado mas pôr em risco a sua própria existência. A decisão do STF tende, portanto, a confirmar a postura consagrada nos acórdãos do TRF da 5ª Região, estou certo, a que melhor realiza os princípios da livre concorrência e da proteção à pequena empresa:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCEIRA. LEI 6028/78. RETENÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ISONOMIA. DIREITO DE PROPRIEDADE.

1. O principio da Isonomia garante a atribuição de direitos idênticos aos que estejam em idêntica situação, mas não vincula o exercício de tais direitos, sob pena de deturpação teleológica, pois não implica fator de inércia social.

2. Não é possivel prejudicar-se aqueles que invocam a tutela jurisdicional com base no descaso dos demais, pois a todos foi conferido o direito de ação.

3. Constitui manifesta ofensa a garantia constitucional reservada ao direito de propriedade (art. 5. – CF) a retenção de depósitos bancários de particulares, levada a efeito por entidade financeira submetida a intervenção ou liquidação extrajudicial.

8. Agravo provido.

(TRF 5 – 2ª Turma – Decisão 13.08.1996 – AG 00505750-8 ANO:96 UF:PE – DJ 30.08.96, p 063388 – Relator: XXXXXXXXXXXX PETRUCIO FERREIRA)

PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VIA PROCESSUAL ELEITA ADEQUADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE.

1- Por ser a ação movida contra ato de liquidante de instituição financeira estadual, e não promovida contra esta, não cabe a Sumula n 89, do extinto TFR, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. O BACEN tem legitimidade passiva para integrar a relação processual, porquanto o liquidante praticou o ato impetrado na condição de delegatário daquela autarquia federal, sendo, pois, um órgão desta.

2- A via processual escolhida pelo impetrante é adequada, porque estão presentes todos os requisitos e pressupostos para a sua admissibilidade.

3- A retenção de depósitos bancários causada pelo ato do liquidante constitui ofensa à garantia constitucional referente ao direito de propriedade.

8- Preliminares rejeitadas.

5- Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.

(TRF 5 – 2ª Turma – AMS 00512772-0 ANO:92 UF:RN – DECISÃO:13-10-1992 – DJ 22.01.93, p. 01083 – Relator: XXXXXXXXXXXX ARAKEN MARIZ)

Registro, finalmente, com relação ao caráter irreversível que se pudesse reconhecer à medida contra a qual se insurge o ora recorrente e à indispensabilidade da oferta de caução que pusesse o BACEN a salvo de alguma conseqüência mais danosa, tenho que esse tipo de garantia apenas se apresenta necessário naqueles casos em que a situação criada pelo provimento judicial se apresente, de fato, irreversível. Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

“8.15.3 A atuação da tutela antecipatória nem sempre observará o disposto nos incisos II e III do artigo 588

O art. 273 afirma que a ‘execução’ da tutela antecipada observará, ‘no que couber’, o disposto nos incisos II e III do art. 588. O inciso II do art. 588 diz que a execução provisória ‘não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro’, ao passo que, de acordo com o inciso III do mesmo artigo, a execução provisória ‘fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto de execução, restituindo-se as coisas no estado anterior’.

Justamente porque é possível que o XXXXXXXXXXXX, em casos excepcionais, provoque um risco de prejuízo irreversível ao réu é que o §3º do art. 273 afirma que a execução da tutela observará, no que couber, os incisos II e III do art. 588. De fato, se entendermos que, por exemplo, o inciso III jamais poderá deixar de ser observado, a tutela antecipatória nunca poderá provocar prejuízos irreversíveis. Ora, como já demonstrou Ovídio Baptista da Silva, escrevendo após a reforma do Código, o art. 273 não pode impedir a antecipação apenas porque a tutela pode provocar prejuízos irreversíveis. Disse o professor: ‘casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa entre prover ou perecer o direito que, no momento, apresente-se apenas como provável, ou confortado com prova de simples verossimilhança. Em tais casos, se o índice de plausibilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência –, esta última solução torna-se perfeitamente legítima. O que, em tais casos especialíssimos, não se mostrará legítimo será o Estado recusar-se a tutelar o direito verossímil, sujeitando seu titular a percorrer as agruras do procedimento ordinário, para depois, na sentença final, reconhecer a existência apenas teórica de um direito definitivamente destruído pela sua completa inocuidade prática’.

(MARINONI, Luiz Guilherme; “A Antecipação da Tutela”, 8ª ed., p. 182, Malheiros)

. Despiciendo lembrar, nesse sentido, que a verba cujo levantamento se pretende pertence, na realidade, ao depositante, que a transferiu à instituição financeira não a título de empréstimo, mas de depósito. Como então pretender submetê-lo à par conditio creditorum, em pé de igualdade com os credores quirografários, sem que disso resulte inadmissível maltrato, repita-se, ao seu direito de propriedade, constitucionalmente tutelado?

Do exposto, o parecer é pelo não provimento do recurso.

Rio de Janeiro,

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