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[MODELO] Agravo de Execução – Indeferimento de Progressão de Regime por Falta Disciplinar

Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais

CES 0008/0000088-000

RG. ( IFP )

,já qualificado nos autos do processo, vem, pela Defensoria Pública, não se conformando com a decisão que indeferiu a sua Progressão de Regime, interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7.210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença,

Ficha disciplinar,

Folhas de cálculo de pena,

Parecer Psiquiátrico,

Parecer Social;

Parecer Psicológico,

Parecer da CTC,

Parecer do Ministério Público,

Decisão Agravada.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2002.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante:

Agravado: Ministério Público

EGRÉGIO TRIBUNAL

Em que pese os doutos conhecimentos jurídicos do prolator da decisão ora impugnada, desta vez não observou o magistrado a costumeira justiça ao indeferir a Progressão de Regime do apenado em função de notícia da suposta prática de falta disciplinar.

Tal decisão não pode permanecer no mundo jurídico eis que prolatada em evidente error in procedendo e error in judicando.

A decisão não pode prosperar diante da fragilidade dos fundamentos apresentados, pois está sobejamente comprovado que a agravante satisfez as exigências legais e o comportamento satisfatório está evidenciado pelo parecer da C.T.C.

Acrescente-se o fato de o julgador mesmo sabendo da falta, não requisitou cópia do processo disciplinar para análise, visando averiguar em que situação se deu a falta cometida pelo apenado, ato este que se torna indispensável, pois, há vezes que são criadas faltas disciplinares dentro dos presídios única e exclusivamente para prejudicar os internos.

Insta salientar, como é notório, muitas vezes faltas consideradas leves recebem reprimendas pesadas pela falta ou deficiência de defesa administrativa, problema que está sendo solucionado uma vez que a partir de março do 2000 as defesas administrativas realizadas em CTC são feitas pelos Defensores Públicos das unidades.

Desta feita é que o requisito subjetivos, qual seja, comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, não está intrinsecamente ligado a qualquer falta cometida, e a simples existência de fuga conforme decisões de nossos Tribunais, que permitimo-nos destacar, não é óbice à concessão do benefício ora pleiteado. Vejamos:

“STJ:A fuga é falta grave ficando o condenado sujeito à regressão do regime prisional; hipótese, entretanto, que não impede que o juízo das execuções penais proceda à aferição dos requisitos para a concessão do livramento condicional”(RT 755/57000)

“TARS: Livramento condicional. A fuga não é impeditivo à concessão do benefício quando o sentenciado der mostras de recuperação, ficando, assim, amplamente superada por sua boa conduta demonstrada durante e após aquela”(JTAERGS 66/44)

Preenchimento de condições – Concessão – Hipótese – “ Se o condenado já cumpriu mais da metade das penas privativas de liberdade aplicadas, bem desempenhou o trabalho penitenciário designado, mostrou-se apto a prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto e comprovou, por atestado de probeza, a impossibilidade atual de ressarcir os danos causados pelos delitos cometidos, deve-lhe ser concedido o livramento condicional, inobstante a existência de faltas disciplinares em seu prontuário” (TACRIM-SP – RA 606.607 – Rel. Haroldo Luz).

Condições de obtenção – Faltas disciplinares – Admissibilidade – “ As faltas cometidas durante a execução da pena deverão ser analisadas, no momento da concessão do livramento condicional e face ao inciso III do art. 83 do CP, não só pelas suas naturezas, mas também pelas circunstâncias que a envolveram, pois há aquelas que são frutos do próprio sistema penitenciário, devendo o magistrado relevá-las na oportunidade do decisum” (TACRIM-SP – MS 472.47000 – Rel. Gomes de Amorim).

As decisões transcritas, da lavra de eminentes juristas, demonstram à sociedade, que a justiça não pode ser aplicada antecipada e hipoteticamente, ainda mais, se considerarmos que o apenado possa ter servido apenas como bode expiatório para manutenção da disciplina de casos não resolvidos dentro do sistema penitenciário.

Durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade, ausência de periculosidade e total adaptação quanto aos superiores, mantendo postura cordial, tanto que recebeu parecer favorável à concessão do benefício da Comissão Técnica de Classificação.

Destaque-se que, estas ocorrências que foram injustamente parar em sua ficha disciplinar, já devidamente penalizadas, não tiveram o condão de impedir o parecer, também favorável do Conselho Penitenciário para concessão do pedido de LC, isto porque o apenado possui outras condições que lhe são favoráveis.

Vale ressaltar, que esta falta cometida pelo apenado ocorreu a quase 2 ( dois ) anos atrás e desde este fato o apenado vem tentando a recuperação do erro cometido e a sua reintegração na sociedade da melhor forma. Recuperação esta que vem conseguido, pois, como mais uma vez voltamos a repetir todos os seus exames foram favoráveis.

Ademais, adotar como parâmetro para decidir, a posição do julgador de 1ª grau e afirmar de modo peremptório que um apenado quando comete uma falta disciplinar nunca mais poderá conseguir um benefício, sendo condenado a ter que cumprir sua pena integralmente, o que certamente contrária os princípio da execução penal e mais, ocasiona a incidência de uma dupla condenação em desfavor do apenado.

Por derradeiro, a posição de lavra do professor Mirabete em sua obra, Execução Penal, página 306, sobre faltas disciplinares cometidas pelo apenado e a concessão ou não de um benefício.

"Deve o sentenciado comprovar ainda comportamento satisfatório durante a execução da pena, e não, como se fazia na lei anterior, bom comportamento carcerário. É visível o intuito de exigir-se menor rigor na apreciação da conduta do sentenciado. Como observa René Dotti, o sentenciado poderá ter sofrido sanção disciplinar ao longo da execução da pena, resultante de fatores os mais complexos e muitas vezes não debitáveis à conduta individual e nem por isso revelar incompatibilidade com a medida do Livramento."

"O comportamento satisfatório é um índice importante de adaptação social que há de ser verificado de atos positivos do sentenciado, não bastando a simples abstenção de faltas disciplinares."

Como visto, modernamente o que deve ser verificado para concessão de um benefício, é a prova do comportamento carcerário. E este é aferido pelo atestado de conduta carcerária, parecer da comissão técnica de classificação, laudo criminológico e em nenhum destes há parecer contrario a concessão do pedido, demonstrando inclusive total readaptação social do interno.

Urge salientar, que mesmo com a falta disciplinar, o apenado continuou com índice de comportamento BOM.

Portanto, demonstrou o apenado que possui todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não devendo permanecer no mundo jurídico a decisão impugnada por evidente error in judicando.

Ex Positis, requer o agravado que seja conhecido e provido o presente recurso para que Seja deferida a Progressão de Regime em razão da decisão conter error in judicando, pois, como demonstrado a existência de uma falta disciplinar por si só não é impedimento para concessão de um benefício, por ser esta medida da mais salutar J U S T I Ç A !

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2002.

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