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[MODELO] Agravo de decisão – Indeferimento de pedido de Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RG N.º ______________ IFP

Tombo VEP: _________________

_______________________________, já qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, em curso na Vara de Execuções Penais, vem, pela Defensoria Pública, à presença de Vossa Excelência, em termos e tempestivamente, apresentar suas

RAZÕES DO AGRAVANTE

para instruir o recurso de Agravo contra a decisão de fls. _______ que indeferiu o pedido formulado pela agravante a ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgamento.

Nestes termos,

espera deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2002.

_______________________

Defensor Público

Mat. _________

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

RAZÕES DO AGRAVANTE

Agravado: Ministério Público

Agravante: _______________________

Colenda Câmara,

Excelso Julgadores,

O MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir o pedido de Livramento Condicional formulado pelo agravante.

O recorrente, com base no art. 131 da LEP, requereu a concessão do Livramento Condicional, por tratar-se de apenado não reincidente específico, que foi condenado em um único delito abrangido pela Lei nº 8.072/0000 (art. 12 da Lei nº 6368/76 – CES 2002/01581-6), e por outros delito não abrangido pela Lei nº 8.072/0000, art. 16, da Lei nº 6368/76 (três vezez, CES 10008000/050000008-4, CES 2002/0157000-0), art.5000 da LCP (CES 2002/01578-2) e art.12 da Lei 6368/76.por duas vezes em período anterior a Lei 8.072/0000 (CES10000002/0025000-1 e CES 2000/03425-6, fatos ocorridos em 21/10/100088 e 08/06/2012 respectivamente).

Assim, fez jus ao benefício ao cumprir 2/3 da reprimenda do delito equiparado a hediondo, tendo em vista que os demais delitos já foram extintos pelo cumprimento da pena, num total de 2 anos e 8 meses, completados em julho do corrente.

Contudo, o MM. Juiz monocrático entendeu em sua decisão, que ora se insurge, que o apenado, ora agravante é reincidente específico.

Decidiu o insígne Magistrado, portanto, contrariando o que está disposto expressamente no texto Constitucional, além do entendimento dos grandes Mestres penalistas, bem como de nossos Tribunais.

Obteve o Agravante parecer favorável do Conselho Penitenciário que observou não ser caso de reincidência específica, tendo em vista que a existência de apenas uma condenação por crime equiparado a hediondo.

O Magistrado indeferiu o livramento condicional, acolhendo parecer ministerial, tendo por base, em síntese, que o Agravado seria reincidente específico, eis que condenado por duas vezes nas penas do art. 12 da Lei n.º 6.368/76, o que caracterizaria, portanto sob a vedação do inciso III do art. 83 do CP.

Ocorre, entretanto, que os argumentos postos pelo culto Promotor de Justiça e pelo Magistrado prolator da decisão recorrida não merecem ser acolhidos, como vem se sedimentando, senão vejamos.

O Agravado foi condenado por infração ao art. 12 da lei 6368/76 à pena de 3 anos de reclusão, sob regime fechado, pelo juízo da 7.ª Vara Criminal da Capital, proc. n.º 21.828/10000000, por delito praticado em 15/07/10000000. Esta condenação foi tombada na VEP sob n.º 10000001/01226-0.

Em 1000/02/10000006 o Paciente foi condenado por infringência ao art. 12 da Lei 6368/76 a pena de 5 anos de reclusão, sob regime fechado, no proc. 46.006/0004, da 21.ª Vara Criminal da Capita, tombada na VEP sob n.º 10000007/01627-3.

Desta forma, temos que a primeira condenação se deu antes da edição da Lei dos Crimes Hediondo, Lei n.º 8.072, de 27 de julho de 10000000, não se podendo falar em reincidência específica, sem afronta aos princípios constitucionais fundamentais da legalidade estrita, do favor rei e da individualização da pena, por ampliar a incidência temporal da norma repressiva in pejus ao Agravado.

Não por outra razão, a mais abalizada doutrina vem endossa tal posição. Tomemos o seguinte exemplo:

“Dessa forma, pode ser aplicado o livramento condicional na hipótese de ter sido cometido o primeiro crime antes da Lei n. 8.072, de 25-7-10000000, que dispôs sobre os delitos hediondos, ainda que os dois crimes estejam previstos em seu elenco (ex.: estupro e latrocínio), desde que cumpridos mais de dois terços da pena. Entendemos que a lei nova impeditiva do livramento condicional só incide quando os dois delitos da reincidência tenham sido praticados em sua vigência”

(Jesus, Damásio Evangelista de, Direito Penal – Parte Geral, v. I, 23.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 628)

Este entendimento, ressalte-se, prevalece no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como podemos divisar do seguinte aresto:

LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME HEDIONDO. REINCIDENCIA ESPECIFICA. INEXISTENCIA. LEI N. 8072, DE 10000000. FATO PRETERITO. ATOS DELITUOSOS DISTINTOS. Livramento condicional. Cumprimento de dois terços da pena. Penitente reincidente mas não especifico. Descabimento da expiação da reprimenda inteira. Recurso improvido. Para a concessão do livramento condicional ao reincidente, deve ser exigida a expiacao de dois terços da pena aplicada, salvo em se tratando de reincidência especifica, quando o cumprimento devera’ ser integral. Inexiste reincidência especifica se o agente praticou o primeiro crime que, na época, não era considerado hediondo, e somente posteriormente veio a cometer delito legalmente assim considerado. Recurso improvido. (LCR)

(TJRJ – Agravo Criminal 2012.076.00135, 7.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Cláudio T. Oliveira, j. 25/04/2000, v.u.)

Outras decisões do TJRJ, na mesma trilha acima defendida podem ser mencionadas: Agravo Criminal 10000007.076.00042, 1.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa, j. 20/10/10000008, v.u.; Agravo Criminal 2012.076.00046, 6.ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Carlos Watzl, j. 01/06/2012, v.u.; Agravo Criminal 2012.076.00421, 5.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Mayr, j. 04/03/2000, v.u.

No Superior Tribunal de Justiça, podemos sublinhar a mais recente decisão sobre o tema, no sentido do pedido de mérito da causa:

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL. Os fatos criminosos anteriores à Lei dos Crimes Hediondos, que deu nova redação ao artigo 83, inciso V, do Código Penal, são estranhos aos delitos constitutivos da reincidência introduzida pela lei nova no sistema de direito penal brasileiro, até porque o estatuto legal do crime e da pena é o vigente ao tempo do delito, à luz do princípio constitucional da anterioridade da lei penal (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXIX). Ordem concedida.

(HC 000524/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 0000/11/2012, v.u.)

Assim, Data venia, não vislumbramos como compatibilizar a determinação constitucional com o recurso interposto pelo órgão ministerial.

Ante o exposto, requer à Vossas Excelências a manutenção da decisão guerreada, ou seja, a concessão da comutação na execução penal sob n.º 10000001/02686-4, pelos seus lúcidos fundamentos, com o desprovimento do recurso ministerial.

Salienta, outrossim, para fins específicos de prequstionamento, que o provimento do Agravo, nos termos defendidos pelo Parquet, levaria à ofensa ao princípios constitucionais fundamentais da legalidade estrita, do favor rei e do devido processo legal, insertos no art. 5.º, caput, incisos II, XXXIX, LIV, da Carta Magna, e do art. 83, III, do Código Penal.

Nestes termos,

espera deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2000.

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