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[MODELO] Agravo contra decisão que indeferiu ação de oposição à ação de rescisão de contrato

EXMO. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

, brasileiro, casado, motorista, identidade nº – IFP, CPF nº , residente e domiciliado na Rua ,nº , casa 01, Jardim , Belford Roxo, vem, pela, interpor

AGRAVO

contra ato do Juízo da 24ª Vara Cível desta capital, por decisão proferida nos autos da Ação de OPOSIÇÃO à Ação de RESCISÃO DE CONTRATO autuada sob o nº 0/065214-0, proposta por A, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº , residente e domiciliado na Rua , , nesta cidade, em face de D, brasileira, identidade n] -IFP, e CPF nº , residente e domiciliada na Rua , lote , quadra , Shangrilá, Manilha, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

INICIALMENTE, afirma, nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar seus interesses o

Requer-se, assim, a reforma da r. decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.

Termos em que, pedem deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2002.

Razões de Recurso

Oposição – Proc. 2/106153-7

Ação de Rescisão de Contrato – Proc. 0/065214-0

24ª V. cível -Capital

Agravante: J

Advogado: Tabelarl

Agravados:

Advogado: OAB/RJ nº, conforme cópia da procuração em anexo, com escritório à Av. Brasil, 31.991, Bangú, Rio de Janeiro.

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

DOS FATOS

Resumidamente, os fatos que ensejaram a propositura do presente recurso relacionam-se à compra e venda de um veículo caminhão. Tal veículo foi formalmente vendido pelo autor da ação principal Fulano (doc. fls. 05-ação princ.). Na realidade, tal bem foi adquirido pelo opoente JOSE, sendo que o mesmo já foi transferido através do documento de fls. 09. Proposta ação de rescisão de contrato em face de DALVA, esta permaneceu inerte, vindo aos autos somente após decorrido o prazo de defesa para narrar os fatos acima relatados.

De posse do documento de fls. 09, o opoente ajuizou ação de oposição, a qual foi rejeitada de plano, por entender o julgador que seria caso de assistência.

DA DECISÃO RECORRIDA

A decisão recorrida tem o seguinte teor (cópia da íntegra em anexo):

“(…)

Diante do exposto, tendo o pedido como juridicamente impossível, indefiro a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base nos arts. 295, parágrafo único, inciso III e 267, I e VI, Cód. Proc. Civil.”

DO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO

Tendo em vista que r, sentença não extinguiu o processo principal, parece-nos que predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o recurso cabível seria o de agravo:

“Indeferimento liminar. É decisão interlocutória impugnável por agravo, porque houve indeferimento do ingresso de terceiro no processo alheio, processo esse que continua.– Nelson Nery Junior e outra – Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Ed. RT, 1997. p.343”

DA JUSTIFICATIVA PARA O PRESENTE RECURSO

Nosso inconformismo se deve ao fato de que a decisão do Nobre Julgador não nos pareceu a mais acertada, uma vez que, na opinião da mais abalizada doutrina, a ação de oposição cabe nos casos em que o opoente deseja que o bem em disputa seja atribuído a ele, e não ao autor ou ao réu. No caso presente, especialmente diante do documento de fls. 09, parece-nos que o bem da vida disputado é de ser atribuído indubitavelmente ao opoente, eis que o mesmo até já se encontra em seu nome:

“Vamos supor que A e B litigam em juízo, e o bem da vida objeto do pedido seja uma coisa (v.g., um invocado crédito de A contra B). Pode ocorrer que um terceiro, C, considere que o verdadeiro titular do domínio, da posse, do crédito etc., seja ele C, e não A, nem B.

Sabemos que a sentença a ser proferida na ação entre A e B somente fará coisa julgada entre as partes (CPC, art. 472); portanto, não prejudicará os eventuais direitos de terceiro. Este pode, em princípio, aguardar a prolação da sentença, e resguardar-se para agir mais tarde em defesa de seus interesses. Todavia, de fato (por um motivo econômico, digamos), pode convir ao terceiro uma imediata afirmativa de suas pretensões sobre a coisa ou o direito controvertidos entre autor e réu; (…).

Ao terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura da ação de oposição (também denominada ‘intervenção principal’), que é, como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro no processo pendente. (…)” Athos Gusmão Carneiro – Intervenção de Terceiros – São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, 4ª edição, p. 57.

Já a assistência revela apenas um interesse do assistente de que a decisão seja favorável a uma das partes:

“ O terceiro, ao intervir no processo na qualidade de assistente, não formula pedido algum em prol de direito seu. Torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. O assistente insere-se na relação processual com a finalidade ostensiva de coadjuvar a uma das partes, de ajudar ao assistido, pois o assistente tem interesse em que a sentença venha a ser favorável ao litigante a quem assiste.” p. 105.

Assim, nossa melhor doutrina nos ensina que, no caso presente, a posição a ser ocupada pelo terceiro-agravante é a de opoente e não de assistente como pretende o douto Julgador, posto que pretende postular para si a titularidade do bem.

É de se reparar que até mesmo eventual sentença determinando a reintegração do bem em face de DALVA não produziria efeitos em relação ao agravante.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

Conforme demonstramos acima, a inafastabilidade do controle judicial foi violada ao ser negado o prosseguimento da ação de oposição, causando grave lesão ao opoente, merecendo seja liminarmente sanada esta situação.

DO PREQUESTIONAMENTO

A r. sentença violou frontalmente o princípio da inafastabilidade do controle judicial, bem como negou vigência ao art. 56 do CPC.

Por todo o exposto, requer-se a Vossas Excelências, a cassação da r. decisão proferida nos autos da ação de oposição, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

Termos em que, espera deferimento

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2002.

DOCUMENTOS ACOSTADOS:

  1. cópia da decisão agravada;
  2. cópia da intimação da DP;
  3. cópia da procuração dos patronos do autor-agravado;
  4. cópia da petição inicial da ação principal;
  5. cópia do contrato em litígio na ação principal;
  6. cópia da manifestação da ré nos autos da ação principal;
  7. cópia da ação de oposição;
  8. cópia do documento de propriedade do bem em nome do opoente.

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