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[MODELO] Agravo à Execução – Revogação de Livramento Condicional: ausência de oitiva do Conselho Penitenciário e do apenado, nulidade – Artigo 143 e 145 da Lei 7.210/84.

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CES 0007/04216-2

RG.

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pelo Defensor

, não se conformando com a r. decisão que revogou o seu Livramento Condicional, interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;

Folha de cálculo de pena;

Parecer do Ministério Público;

Decisão Agravada.

Nestes Termos,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2002.

RAZÕES DE AGRAVO

Agravante:

Agravado: Ministério Público

EGRÉGIO TRIBUNAL

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao revogar o beneficio do Livramento Condicional dado anteriormente ao Agravante.

I

DA AUSÊNCIA DE OITIVA DO

CONSELHO PENITENCIÁRIO E DO APENADO

O Ministério Público postulou a revogação do benefício de livramento condicional face o cometimento de novo delito durante o período de prova, tendo a defesa pugnado contrariamente. Por fim, verifica-se que somente no dia 04/06/01 o Douto Juiz a quo revogou o benefício anteriormente dado ao Agravante.

Fácil de notar, que nem o Conselho Penitenciário, muito menos o recorrente, foram chamados a se pronunciarem no presente caso, razão pela qual a presente decisão encontra-se eivada pela pecha da nulidade.

Senão vejamos:

“HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO (Lei 7.210/0004, art. 145). DECISÃO PROLATADA SEM PRÉVIAS OUVIDA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. ATO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

É de rigor a ouvida do Conselho Penitenciário do Estado a par do pronunciamento do Ministério Público, nos processos de Livramento Condicional, seja para sua concessão, suspensão ou revogação. É inválida por violação do princípio do devido processo legal, a decisão prolatada em desfavor do condenado, não precedida de qualquer de tais providências, as quais interessam ao contraditório e se entendem procedimentais”. (HC 128.402-4, 1ª C. Cr., TA/PR, j. em 03.12.0008, DJ 05.02.000000, p. 206)

“De acordo com o disposto no art. 143 da Lei nº 7.210/84, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta ao gozo do benefício, após prévia audiência do liberado, assegurando-lhe o direito de fazer prova destinada a justificar eventual transgressão cometida (rec. Crim. 423.057-7 – 5ª C. – j. 25.02.86 – Rel. Juiz Carmona Morales – RT 60000/352)

É possível ainda verificar-se numa interpretação a contrario sensu tal entendimento na seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“ Livramento Condicional. Beneficiário que comete nova infração penal. Suspensão cautelar, sem prévia oitiva do Conselho Penitenciário. LEI 7.210/84 (LEP), Art. 145. Constrangimento Legal Inocorrência.

Nas hipóteses em que o condenado beneficiário do livramento condicional vem a cometer novo crime, tem a jurisprudência pátria admitido a possibilidade de suspensão provisória do benefício mesmo sem a oitiva prévia do Conselho Penitenciário, sem que isto constitua constrangimento ilegal. Precedentes do STF e STJ. Por outro lado, a oitiva do Conselho Penitenciário poderá ser feita posteriormente , antes da decisão acerca da revogação definitiva do benefício. Ordem parcialmente concedida tão somente para o fim de que se promova a audiência do Conselho Penitenciário, sem prejuízo da custódia do paciente. (STJ – HC 12.00062/SP – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – j. em 05.0000.00 – DJ de 0000.10.000000 – in Bol. Informativo Juruá, n. 277, p. 17, ementa 23.832) (grifo nosso).

Assim, através desses julgados fica claro que para que haja uma revogação de benefício de Livramento Condicional mister se faz que o apenado, e principalmente o Conselho Penitenciário sejam ouvidos, fatos estes, que data venia não ocorreram no presente caso.

Portanto, a anulação do presente processo incluindo a decisão que revogou o benefício se mostra o único caminho a ser seguido, devendo, outrossim, ser ouvido o Agravado e posteriormente o Conselho Penitenciário, para então se chegar a uma decisão justa, que respeite os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.

II

DO ART. 0000 DO CÓDIGO PENAL

Conforme se depreende na presente execução, após o lapso temporal legal, foi concedido ao Agravante o livramento condicional em 23/02/000000.

Assim, de acordo com o cálculo de pena, o mesmo deveria cumprir o período de prova até o dia 07/01/00.

No entanto, somente em 04 de JUNHO de 2012, com a chegada da nova condenação, é que o Juízo a quo revogou o benefício em tela.

Portanto, fácil fica de se concluir que o período de prova já havia se escoado, em muito, quando do pedido de suspensão, com sua conseqüente revogação, razão pela qual não há qualquer motivo para que o benefício sofra tal violência, qual seja, sua já citada revogação.

Neste sentido nos socorremos, entre tantos, do seguinte julgado:

“AGRAVO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO COMETIMENTO DE NOVO DELITO.

Alegação de extinção da punibilidade e a própria extinção da pena. Recurso a que se dá provimento. Se o agravante compareceu ao serviço de proteção cautelar até 05/11/87 e o ofício do patronato informa que o prazo do benefício terminará em 22/11/88, sendo que tal ofício foi expedido em 07/08/0000, ou seja, quase dois anos após o prazo da expiração do benefício, é claro que a esta data já se encontra cumprida a pena e com o prazo do benefício há muito escoado. Recurso a que se dá provimento para ex officio declarar a extinção da pena. Decisão unânime.” (Agravo 558/0006 2CCTACRIM – RJ – Rel. Juiz Erié Sales da Cunha, julgamento em 17/0000/0006)

Impende registrar, que o Pretório Excelso, órgão máximo do Poder Judiciário Pátrio, em recentíssima decisão, proferida no informativo 276 de 08 de agosto de 2002, analisando fato igual ao do caso em questão, declarou de forma expressa que ultrapassado o período de prova do livramento condicional sem a sua revogação ou suspensão, não caberia mais esta solução mesmo que o apenado tivesse praticado novo crime durante o período de prova, não restando assim outro caminho ao julgador, que não seja o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, fato este que põem uma pá de cal sobre qualquer controvérsia que ainda poderia existir sobre o caso. Eis:

" Liberdade Condicional: Término do Prazo de Prova

Considera-se extinta a pena privativa de liberdade com o término do período de livramento condicional, se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar do curso do benefício por decisão judicial. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a pena objeto do livramento condicional concedido ao paciente, cujo período de prova, já cumprido, fora posteriormente prorrogado – em face do conhecimento tardio, pelo juiz da execução, da condenação do paciente em outro crime, cometido durante o período de prova -, resultando na revogação do benefício. Entendeu-se que a lei penal faculta ao juiz a possibilidade de suspender o curso do livramento condicional, salientando-se, ainda, na espécie, que as deficiências de comunicação entre os juízos não poderiam interferir na situação do paciente, já consumada (CPP, art. 732: "Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo."). HC 81.87000-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2002. (HC-8187000)

A doutrina também não passou ao largo desta celeuma, tendo o mestre Mirabete em sua obra, Código Penal Interpretado, ed. Atlas, pág. 480, afirmado que passado o período de prova sem revogação do Livramento Condicional, mesmo havendo causa para revogação esta não poderá mais ocorrer. Eis:

" Ainda que haja ocorrido causa de revogação durante o período de prova, se não foi decretada a revogação, não mais será esta possível, restando apenas declarar-se extinta a pena. "

Ante o exposto, mister se faz seja declarada cumprida a pena do Agravante, aplicando-se para tanto o art. 0000 do Código Penal.

III

DO PEDIDO

Confiando no alto espírito de Justiça desta Colenda Corte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que seja declarada a nulidade do presente feito a partir da decisão agravada inclusive.

Caso assim não entendam, seja declarada cumprida a pena concernente a condenação cumprida em livramento condicional, pois, como suso demonstrado, o tempo do período de prova se escoou antes de qualquer revogação do Juízo da VEP, por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar J U S T I Ç A!!

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2002.

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