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[MODELO] Agravante requer reforma de decisão interlocutória em Agravo de Instrumento – Ação Ordinária para Revisão de Contrato e Busca e Apreensão

EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CIDADE-UF

Processo nº: 00000000

AGRAVANTE: NOME DO CLIENTE, brasileira, RG nº 00000000, CPF nº 000000000 residente e domiciliada à Rua TAL, bairro TAL.

PROCURADOR DA AGRAVANTE: NOME DO ADVOGADO, OAB/UF nº 0000000, com endereço profissional à Rua TAL, sala 00, bairro TAL,

CEP 0000000000, Fone/Fax: 00000000, onde recebe intimações.

AGRAVADO: NOME TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 0000, por sua agência à Rua TAL, CEP: 0000000

PROCURADOR DO AGRAVADO: NOME DO ADVOGADO OAB/UF nº 0000, com endereço profissional à Rua TAL, sala 00, bairro TAL, CEP 000000, Fone/Fax: 00000000.

PROCESSO DE ORIGEM:

AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO, processo nº 000000, proposta pela Agravante, conexa a ação de busca e apreensão, processo nº 0000000.

A Agravante, inconformada com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, vem respeitosamente à presença de V. Exª., apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base nos arts. 524 e ss. do CPC, de acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peça anexa.

Para instruir o pedido, oferece certidões e cópias autenticadas das seguintes peças processuais:

Obrigatórias:

Doc. 01 Decisão agravada, fls. 00.

Doc. 02 Certidão da intimação, fls. 00.

Doc. 03 Procuração outorgada ao advogado da agravante, fls. 00.

Doc. 04 Procuração outorgada ao advogado do agravado, fls. 00.

Facultativas:

Doc. 05 Despacho de fls. 00, mencionado na decisão agravada.

Doc. 06 Ofício e acórdão relativos ao agravo TAL, fls. 00.

Doc. 07 Intimação para depositar parcelas, fls. 00.

Doc. 08 NE TAL/2012, publicação do despacho de fls. 00.

Doc. 0000 Petição solicitando dilação de prazo, fls. 00.

Docs. 10 Despacho concedendo prazo, fls. 00.

Doc. 11 NE TAL/0000, publicação do despacho de fls. 00.

Doc. 12 Petição oferecendo imóvel em caução, fls. 00.

Doc. 13 Cálculo valores devidos, 00.

Doc. 14 Certidão do imóvel, 00.

Doc. 15 Procuração, fls. 00.

Doc. 16 Avaliação do imóvel, fls. 00.

Doc. 17 Termo particular de caução.

Isto Posto, Requer:

a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti;

b) Atribua-se ao recurso efeito suspensivo, comunicando-se tal decisão ao Juízo de origem;

c) Seja a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, recebendo-se o imóvel matriculado sob nº 0000 como caução;

d) Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo de dez (10) dias.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

EXMO. SR. DR. DES. DA EGRÉGIA 00ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Razões do Recurso

Com pedido de efeito suspensivo

NOME COMPLETO, já qualificada na Petição de Interposição deste recurso, por seu procurador firmatário, apresenta a seguir a exposição dos fatos, do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, nos termos que seguem:

DOS FATOS

A Agravante propôs contra o banco Agravado Ação Ordinária para Revisão de Contrato, processo nº 00000, a qual tramita junto a 00ª Vara Cível da Comarca de TAL.

Em apenso a esse processo, tramita a ação conexa de Busca e Apreensão nº 0000000.

Por força do quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 000000, foi restituída à Agravante a posse sobre o bem alienado fiduciariamente.

O acórdão determinou, ainda, que fossem depositados os valores que a Agravante entendesse devidos.

A Agravante foi intimada, pelo M.M. Juiz a quo, para que efetivasse o depósito.

Em cumprimento a esse despacho, ofereceu, em caução, o bem imóvel matriculado sob nº 000000, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de 000000000.

A referida petição foi acompanhada de avaliação do bem, o qual é suficiente para a garantia integral do valor do débito, tanto o vencido como o vincendo.

A fls. 00, despachou o M.M. Juiz, nos seguintes termos:

"Indefiro o pedido retro, porquanto tanto o despacho de fl. 16, como o acórdão (fls. 00), já determinaram o depósito judicial dos valores que a autora entende devidos, para mantê-la na posse do bem.

Desta forma, renove-se a intimação da autora para o depósito, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão."

É contra esse despacho, publicado por meio da Nota de Expediente nº TAL em DATA TAL, que se maneja o presente agravo.

DO DIREITO

O parágrafo terceiro do art. 273 do CPC dispõe que a execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

Combinando-se o disposto nas duas normas (arts. 273 e 588 do CPC), tem-se que, quando houver receio de irreversibilidade da medida antecipatória, deve o juiz determinar que seja prestada caução.

É o que esclarece a doutrina:

"Conforme bem observou TEORI ZAVASCKI, ‘No que se refere à caução, essa falta de referência ao inciso I [do art. 588] tem um certo sentido lógico. Com efeito, segundo dispõe o § 2º do art. 273, ‘não se concederá antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado’. Ora, a finalidade da caução é justamente garantir condições de reversibilidade ao estado anterior ou à indenização correspondente, exigência que só teria sentido se houvesse ‘perigo de irreversibilidade’. Assim, pela lógica que decorre da interpretação literal e isolada do § 2º, não haveria por que falar-se em caução, já que onde fosse cabível caução seria incabível a antecipação.

E prossegue com acuidade o professor catarinense:

‘Na prática, no entanto, as coisas não se passam com tanta singeleza. Em grande número de hipóteses enquadráveis no caput do art. 273, em

que se enseja antecipação dos efeitos executivos da tutela, haverá, em alguma medida, certo risco à reversibilidade, especialmente à reversibilidade específica e in natura. Desse modo, a vedação constante do § 2º deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo, consagrada vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido sacrificá-lo em nome de uma possível, mas

improvável, situação de irreversibilidade. Em contrapartida, porém, é perfeitamente viável que se imponha ao autor, beneficiado com a antecipação, a prestação de caução que assegure, pelo menos, eventual indenização por danos."

(Joel Dias Figueira Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, ed. RT, vol. 4, Tomo I, 2000, p. 238/23000)

De acordo com esse entendimento, a C. Câmara que julgou o agravo determinou que a Autora prestasse caução.

A forma como deverá ser prestada a caução está definida nos arts. 827 e ss. do CPC, conforme assevera Teori Albino Zavascki

(Comentários ao Código de Processo Civil, ed. RT, vol. 8, 2000, p. 255):

"À falta de disposição específica em outro sentido, há de se entender que a caução pode ser real ou fidejussória, englobando qualquer das espécies de que trata o art. 827 do Código, podendo ser prestada pelo próprio executado ou por terceiro (CPC, art. 828)."

O arts. 827 e 828 do CPC determinam:

"Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança."

"A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro."

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

Como acima se afirmou, a caução pode ser prestada por meio de hipoteca, e sobre imóvel de terceiro, nos termos dos arts. 827 e 828 do CPC.

17. Os antigos proprietários do imóvel oferecido pela Agravante em caução, que ainda figuram como proprietários junto ao registro de imóveis (embora, de fato, já tenham alienado o bem) firmaram o termo de caução anexo.

18. Essa providência, embora se entenda desnecessária, eis que a Autora foi nomeada procuradora com poderes para alienar o bem, foi tomada como forma de comprovar-se sem sombra de dúvidas que a caução é idônea.

Além disso, a avaliação apresentada demonstra que o bem possui valor suficiente para cobrir a integralidade do débito.

Não existe, portanto, motivo para que se recuse a oferta feita pela Agravante.

Com relação ao efeito suspensivo, este se faz indispensável eis que, conforme dispõe o R. Despacho atacado, será promovida a busca e apreensão do bem alienado.

Para fins de pré-questionamento, requer a Agravante que a C. Câmara manifeste-se expressamente a respeito dos seguintes dispositivos legais, entre outros que entenda aplicáveis: arts. 273, 588, 827 e 828 , todos do CPC.

Isto Posto, Requer:

e) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti;

f) Atribua-se ao recurso efeito suspensivo, comunicando-se tal decisão ao Juízo de origem;

g) Seja a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, recebendo-se o imóvel matriculado sob nº 0000 como caução;

h) Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo de dez (10) dias.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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