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[MODELO] Agravante – Razões de Agravo de Instrumento – Indeferimento da Gratuidade de Justiça

Agravante:

Advogado: Defensora

Agravado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado:

Origem: 27ª Vara Cível

Processo: 3/35638-6 – Ação de Cobrança

RAZÕES DE AGRAVANTE

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara Cível

, através do Defensor, irresignado com a r. decisão denegatória da gratuidade de justiça, vêm contra a mesma interpor, no prazo legal, AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão em folhas 142 do processo principal que negou a gratuidade de justiça, in verbis: “1) INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EIS QUE O PERFIL APRESENTADO PELA TERCEIRA RÉ NÃO SE COAGULA COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.”, não concedeu a gratuidade por entender o Douto Julgador a quo, em breve análise, que a agravante não integrava o perfil dos hipossuficientes econômicos e, por assim dizer jurídico, sem qualquer fundamentação legal.

DOS FATOS:

Trata-se a Agravante, de pessoa juridicamente carente, qualificada na inicial como parte integrante de uma microempresa, sem condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento. Sua renda atual tão somente engloba o suficiente para seu sustento e de sua família.

Tendo em vista que, apesar de ter renda superior ao que entende a Douta Julgadora a quo ser considerado como hipossuficiência econômica, a Agravante arca com muitas despesas com seus três filhos que estão em fase escolar, plano de saúde, cursos, e tudo que possa a garantir a esses um bom crescimento, bem como deve-se ressaltar o fato da agravante ser pessoa que depende do uso contínuo de diversos remédios, conforme observa-se a partir dos documentos acostados.

As despensas mensais da Autora, portanto, montam em, aproximadamente, R$ 900,00 de mensalidades escolares do três filhos; R$ 750,00 de plano de saúde; R$ 521,00 com a moradia da família; R$ 100,00 com remédios de uso contínuo, além das dispesas de alimentação, vestuário, transporte. Para lazer (direito fundamental previsto no art. 6 da Constituição Federal) nunca sobra nada.

Resta evidente que seus gastos mensais, como já afirmado acima e comprovado pela farta documentação acostada ao presente recurso, supera a renda mensal de R$ 2.342,00, percebida a título de pensão por morte de seu marido.

Da mesma maneira, apesar de deter o recebimento de uma pensão de valor considerável, a mesma tem despesas que até mesmo ultrapassam o valor recebido por essa mensalmente, haja vista as despesas da recorrente serem contínuas, devendo ser considerado da mesma forma os gatos com moradia, condomínio, IPTU, e outros.

Mesmo assim, o acesso à justiça através da Defensoria Pública lhe foi surpreendentemente negado com a r. decisão proferida às fls. 142 dos autos, encontrando-se o processo em andamento, podendo causar maiores danos a recorrente, uma vez que através da decisão mencionada, foi tolhida a pretensão da parte ré, em manter se defendendo, ora agravante, em ter a prestação jurisdicional a que faz jus ao acesso concreto.

Em dois graves equívocos incidiu o nobre magistrado, quais sejam: a) indefirir a gratuidade de justiça àquele que afirmou a pobreza jurídica, sem despacho suficientemente fundamentado; b) indeferir, porque julga não tratar-se a agravante de pessoa com perfil de carência jurídica.

Em vista da perplexidade que causa tal decisão, é que expomos e requeremos a V. Exas.:

DO DIREITO:

O indeferimento da Gratuidade de Justiça, diante da afirmação de pobreza, avilta o direito do cidadão comum, litigante eventual, tornando impraticável ou muito demorado o direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual reiterada jurisprudência, alicerçada pela norma infra-constitucional art. 4º da Lei 1060/50, vem decidindo que basta a simples afirmação da parte, sendo desnecessário a comprovação de rendimentos. Vejamos alguns arestos:

Acórdão unânime do STF: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA. LEI 1060 DE 1950. C.F. art. 5º LXXIV.

1 – A garantia do art. 5º LXXIV – Assistência jurídica integral e gratuita não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060 de 1950, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF, art 5º , LXXIV). ( 26.11.97. Rel. Min. Carlos Velloso)

JUSTIÇA GRATUITA. Garantia Constitucional. Afirmação de Pobreza.

Presunção de veracidade. A lei nº 1060/50, em seu art. 4º, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86, presume verdadeira a afirmação de pobreza, não podendo o juiz negar o benefício de gratuidade de justiça sem nenhuma prova em contrário. A Constituição de 1988 não afastou essa presunção, passando a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, porquanto, como Documento Liberal que é, teria consagrado um retrocesso se assim se entendesse. Provimento do Recurso. Agravo de Instrumento nº 3.012/99. Origem: 27ª Vara Cível – 2ª Câmara Cível. Agvte.: Paula Cesar Perciliano Montes. Agvdo.: CREDICARD Administradora de Cartões de Crédito. Acórdão Unânime. Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CUMPRE AO JUIZ A

APRECIAÇÃO CRÍTICA A RESPEITO DA VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA PARTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES FÁTICAS PARA OBTENÇÃO DO PRETENDIDO BENEFÍCIO. Decisão que, de pronto, indefere o pedido, sem que nos autos existam elementos capazes de desautorizar aquela assertiva. Reforma da mesma, para atribuir à parte postulante o favor legal desejado, sem prejuízo de futuro reexame da questão, caso se façam aquelas ausentes, ou se comprove a sua inexistência. 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Ap. Cível nº 2.731/99 – Origem: 27ª Vara Cível. Apelante: Marlene Ferreira da Silva. Apda: Esmeralda Pimentel de Oliveira. Acórdão Unânime. Relator: Des. Nascimento Póvoas Vaz.

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8.104/99. Rel: Des. Antonio Eduardo F. Duarte 3ª Câmara Cível. Acódão unânime de 4.4.2000. Origem: 27ª Vara Cível: 99.001.065761-8

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. PROVIMENTO DO RECURSO.

A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, ainda mais quando a parte encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública desde a propositura da ação.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO

3ª CÂMARA CÍVEL

DES. Galdino Siqueira Netto

Ag: Fernando Maia moreira

Agvd: Geraldo Folly Pereira e outro

Acórdão Unânime 26/ 09/ 2000

“ EMBARGOS DE TERCEIRO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRI GRATUITA – INDEFERIMENTO – VALOR DA CAUSA – ELEVAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO PROVIDO.

Agravo de instrumento interposto nos autos de Embargos de Terceiro, contra decisão que indeferiu pedido de Gratuidade de justiça. O fato de ser o Agravante comerciante de médio porte não significa que tem condições de arcar com as custas processuais. Tampouco o fato de ter recolhido as custas quando da oposição dos embargos, dois anos atrás, significa que tenha condições de arcar, atualmente, com a diferença da taxa judiciária devida em virtude de emenda à inicial, atribuindo elevado valor à causa, determinada pelo Magistrado de primeiro grau. Provimento do recurso.

Processo Civil – Militando em prol da parte que requereu o benefício da GRATUIDADE, a presunção de miserabilidade,é defeso ao juiz, indeferir a assistência judiciária, fundado apenas no valor do empréstimo concedido, porque este, dado as circunstâncias do caso em tela, está a demonstrar a hipossuficiência do recorrente. Recurso Provido.

Agravo de instrumento nº: 2660/99

Origem: 27ª Vara Cível – Décima Câmara Cível

Agvte: Andreia souza Martins Coelho da Silva

Agdo: Factoring Fomento Comercial LTDA.

Rel. Des. Gamaliel Quinto de Souza

DO PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO:

A decisão supra, por seus próprios termos, viola o direito do cidadão comum, litigante eventual, de acesso à justiça, fato que poderá lhe causar inúmeros danos, já que não possui meios de arcar com custas ou honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Assim sendo, permanece na expectativa de ver sua pretensão deduzida em juízo devidamente julgada, sendo certo que até o presente momento, por força da decisão retro mencionada, o pedidos de prosseguimento do feito da parte recorrida, vem sendo atendidos pelo Juízo a quo.

Requer, pois, a Agravante, a concessão liminar de suspensividade, determinando-se ao Juízo a quo, a atuação da Defensoria pública até a decisão final para melhor defesa dos interesses da recorrente.

  • O DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DAQUELE QUE AFIRMA SER JURIDICAMENTE POBRE – O FATO DE TER COMO COMPROVAR A RENDA, POR SI SÓ, NÃO LHE RETIRA ESTA CONDIÇÃO.

O direito subjetivo do cidadão carente de recursos de acesso à justiça, como corolário básico ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei e o de que nenhuma lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário, vem devidamente instrumentalizado no art. 5º inciso LXXIV da Constituição da República que determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

O texto constitucional é claro no que concerne ao princípio de acesso à justiça aos carentes de recurso a fim de pleitearem a tutela do direito violado ou ameaçado, não se esquecendo, contudo, que tal princípio tutela um princípio maior: o princípio da Igualdade Jurídica prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República, ideal de um Estado democrático, mas que, por seu conteúdo geral e abstrato, urgia que outras normas lhe dessem instrumentalidade e a conseqüente efetividade.

Mesmo que assim não fosse, não podemos deixar de salientar, que o princípio de igualdade jurídica, por si só, seria suficiente para aplicação imediata de norma principiológica para que se pudesse aventar qualquer restrição ao carente de recursos para pleitear seus direitos subjetivos, sob o manto da Gratuidade de Justiça. Mas como é bastante longo o caminho entre a igualdade formal e substancial, algumas medidas visando a instrumentalizar e a efetivar assistência jurídica integral e gratuita aqueles que não possuírem condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

O postulado de igualdade perante a lei, portanto, apesar de seu campo abstrato e geral, encontra ancoradouro próprio para atingir o seu fim através dos instrumentos postos através das técnicas processuais e das demais normas principiológicas que lhe atribuem efetividade. Garantindo assim, uma isonomia substancial, principalmente através de uma Justiça acessível a todos.

Mas sabemos o quanto é difícil uma isonomia substancial, e para alcançarmos esta precisamos ainda superar com maior eficiência os obstáculos para uma isonomia jurídica, obstáculos estes enumerados por Mauro Cappelletti e Bryant Gart em memorável obra Acesso à Justiça, Ed. Fabris: o alto custo do aparelhamento judicial; o alto custo dos profissionais de direito; muito tempo para a solução das demandas; falta de capacidade jurídica e econômica das partes.

Tais obstáculos são evidentes nos países da América latina, a exemplo do Brasil, cujo custo do aparelhamento judicial e dos bons profissionais de direito é altíssimo, e cujo índice de pobreza continua aumentando.

Considerando que o direito não é apenas uma ordem coativa constituída à base de normas, mas uma ciência dinâmica que deve se adequar às situações conjunturais, é que o princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º da Constituição da República) foi instrumentalizado através do princípio de acesso à justiça, medida que atendeu aos reclamados sociais pela incessante busca de alcançar-se à justiça material, mesmo numa sociedade profundamente desigual.

Assim sendo, visando proteger formalmente tal princípio e procurando de forma mais efetiva a almejada harmonia das relações sociais, e considerando de certo modo a desigualdade social do destinatário final do princípio normativo, que em suas relações concretas marcadas pela desigualdade de classes, não pode conformar-se com a descrição normativa apaziguante-idealista estatal, é que o Estado democrático de Direito procurou consagrar o princípio da isonomia real, implementando a ideologia igualitária ao possibilitar o pleno acesso do indivíduo hipossuficiente de recursos à jurisdição estatal.

Art. 5º

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LXXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Conjugando a acessibilidade econômica coma acessibilidade técnica, no dizer do Ilustre Professor Nagib Slaibi Filho, a Constituição da República do Brasil reconheceu em seu art. 134 a Defensoria pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo aos Estados- Membros estruturá-la e organizar a carreira jurídica dos Defensores públicos, a quem se confia a titularidade e o exercício preferencial da assistência jurídica àqueles carentes de recursos.

No rol da legislação infra constitucional, foi editada, em agosto de 1990, a Lei Estadual 1.694/90 preceituando que: “é dispensado o pagamento de custas e emolumentos, nos autos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública.”

Está posta com clareza a tentativa do Estado aproximar a justiça dos jurisdicionados, o que significa mesmo dizer que mais de noventa por cento da população brasileira seria beneficiada com a isenção de custas e patrocínio gratuito de seus interesses, quer na área judicial ou na área administrativa ou extrajudicial, tudo corresponde à integralidade de prestação de justiça aos carentes de recursos.

É evidente menosprezo à evolução do processo como tal, fora da adequação da realidade sociopolítica da nossa sociedade, que ainda hoje nos deparamos com decisões que exigem a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, e na sua falta, denegam a gratuidade de Justiça de plano, sem aferição valorativa da afirmação da condição econômica do indivíduo, e no mais das vezes, sem sequer instaurar-se o contraditório, praxe que não se concede justificar, sequer através de um tecnicismo exarcebado.

DO PEDIDO:

A CARÊNCIA para o processo da Agravante, situação que não deixou perceber por uma análise mais detida o douto magistrado, que pretende impor-lhe uma carência irreversível e monstruosa e contra a qual não pode lutar através do instrumento da gratuidade de justiça: a carência da Justiça!

São dados relevantes e significativos para a política judicial de mais respeito ao cidadão comum, no caso o ora Agravante, que não tem como fazer face às custas judiciais para pleitear seus direitos, utilizando-se do Judiciário para solucionar a lide.

Assim, a AGRAVANTE, enfrentando a decisão ora recorrida, REITERA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA por ser juridicamente pobre esta razão cristalina é que se impõe a REFORMA DA DECISÃO OBJETO DESTE RECURSO DE AGRAVO, POR MEDIDA DE JUSTIÇA!

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia seja concedido o efeito suspensivo ativo para conceder a gratuidade de justiça à Agravante e, ao final, seja provido o presente agravo para revogar a r. decisão recorrida.

P.Deferimento

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2012.

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