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[MODELO] Agravante: A. S. M. e outros Agravado: Excelso Supremo Tribunal Federal Tema: Agravo Regimental para o STF sobre Reclamação Número do processo: 646 – 8 Número de referência: AI – 177.249 – 213, AR – 452 – 8/DF – STJ

Esfera Processual Civil

Tribunais Superiores – Agravo Regimental para o STF sobre Reclamação

AGRAVO REGIMENTAL PARA O STF SOBRE A RECLAMAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal

Ref. Reclamação n. 646-8

AI – 177.249-213

AR – 452-8/DF – STJ

A. S. M. e outros, abaixo representados por seu procurador, vêm, nos autos acima em destaque, onde processada a Reclamação relativa a atos desse Excelso Sodalício e, bem assim, também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de interpor AGRAVO REGIMENTAL, com espeque no art. 317, do Regimento Interno, eis que não se conformam com a decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, que, desacolhendo o pleito, determinou o arquivamento do processado.

Em assim sendo e apresentando em anexo as razões embasadoras do inconformismo, requerem que, caso não reconsiderada a decisão agravada por seu próprio prolator, seja o agravo submetido à apreciação do órgão interno competente, na forma do que preceitua o § 2º do citado art. 317 do Regimento Interno dessa Corte Máxima.

Esperam deferimento.

De São Paulo para Brasília, em 14 de março de 1997.

pp. José E. Casella – adv.

OAB/SP 14.494

OAB/DF 1.019/A

RAZÕES DO RECURSO

A decisão monocrática recorrida está a merecer reforma, já que prolatada sem a observância das formalidades legais e regimentais aplicáveis à espécie.

É o que passará a demonstrar.

1. Entendeu o nobre Relator da Reclamação que seu conhecimento se mostrava inviabilizado, já que inexistentes os pressupostos de admis­sibilidade, quais sejam, a necessidade de preservação da competência ou a garantia da autoridade das decisões desse Excelso Supremo Tribunal Fe­deral (sic, decisão impugnada, item 4).

2. Mas, permissa venia, o raciocínio desenvolvido peca pelo equívoco em que incorreu.

Deveras, demonstraram minudentemente os Reclamantes que os tribunais que anteriormente examinaram os autos do processo de conhecimento e, bem assim, os demais incidentes e recursos, perpetraram alarmantes erros materiais, consistentes em subverter a própria redação da lei que regia o chamado "adicional bienal" que eles, na qualidade de ex-servidores do extinto IAPI, vinham percebendo.

Esclareceram os Reclamantes que não se poderia cogitar de prescrição do direito de ação dos mesmos, tendo em conta que o chamado "acréscimo bienal" jamais deixou de ser pago, mas, sim, permaneceu congelado em seu valor, por mercê de ato absolutamente nulo da Administração Pública. De qualquer forma, permanecendo nos recibos de pagamento a denominada verba – mesmo em valor fixo e imutável -, o que se pretendia era, simplesmente, não o seu restabelecimento – porque ela nunca deixou de existir -, mas, sim, um simples "acerto de contas", ou seja, postulava-se que fosse paga em seus percentuais corretamente calculados.

Daí dizer-se, sem qualquer equívoco, que a prescrição somente poderia alcançar as prestações vencidas e não reclamadas no período imediatamente anterior ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, sem cogitar-se, portanto, da prescrição do próprio "fundo de direito" (RE 114/597-8, DJU de 11-4-78, Relator-Min. Octavio Gallotti – RTJ 128/870/2).

3. "Verberou-se, também, que não se haveria de falar na incidência do fenômeno prescricional sob fundamento da Portaria n. 1.444/63 e do inciso II do art. 6º do Decreto-lei n. 1.371/74, porque tais diplomas, em verdade, não extinguiram o bienal, mas, ao contrário, ratificaram e confirmaram sua existência.

A respeito do citado inciso II do art. 6º do Decreto n. 1.341/74, a verdade é que tal dispositivo ressalvou expressamente a manutenção do "adi­cional por tempo de serviço", em cuja natureza jurídica se insere o bienal.

O que ocorreu, no entanto, foi que os órgãos que anteriormente aprecia­ram a espécie sub judice acabaram por entender que o "bienal" não se qualificaria como adicional, mas, sim, como mera gratificação, daí porque não estaria sob albergue da norma referenciada.

Mas tal ilação, como reportaram também os Reclamantes, seria absolutamente infringente do enunciado da Súmula 26, desse Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, assim, permaneceu desrespeitada, porque tal verbete enunciava a impossibilidade dos servidores do extinto IAPI de acumularem os bienais com os qüinqüênios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.

Como corolário disso, é fora de dúvidas que essa Corte Máxima admitiu a natureza jurídica do "bienal" como sendo de verdadeiro "adicional", tanto que proibiu sua acumulação, evitando-se, assim, a ocorrência de um bis in idem.

4. O reclamo dos ora recorrentes também foi fulcrado no fato de que estão presentemente recebendo, como os demais servidores, o chamado "adicional bienal", por obra de decisão administrativa, que, em verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, passou a pagar-lhes suas corretas taxas de vantagem, ficando pendente, apenas e tão-somente, o adimplemento das prestações em atraso.

Assim, são praticamente os reclamantes os únicos que ainda não obtiveram do Poder Judiciário os seus legítimos haveres, por mercê dos sucessivos erros materiais denunciados a esse Excelso Pretório. Todos os demais servidores que ingressaram em juízo lograram receber seus atrasados, o mesmo ocorrendo, inclusive, com aqueles que participaram originalmente do mesmo litisconsórcio em que se inseriam os ora recorrentes, como ficou devidamente esclarecido nas páginas 23 e 24 da inicial da "Reclamação".

Esse Egrégio STF não pode deixar de conhecer da RECLAMAÇÃO porque não se pode admitir que um feito proposto em face de 3 Réus seja desmembrado pelo Juízo da 2ª Vara da JF do DF e ter decisões diferentes e incongruentes.

Com efeito, foi ajuizada ação encabeçada por A. O. S. e Outros em face do IAPAS, INPS e INAMPS, oferecida contestação pelo IAPAS em nome próprio e como representante judicial dos dois outros órgãos do SINPAS (INPS e INAMPS).

O Juízo da 2ª Vara do DF julgou inicialmente a ação prescrita, mas o extinto TFR, em acórdão de fls. 209, nos Autos principais, rechaçou a prescrição e os Autos retornaram ao Juízo da 2ª Vara/DF para julgamento do Mérito.

Quando do julgamento do Mérito o Juízo processante entendeu por bem em desmembrar os Autos, julgando todos improcedentes:

a) A. O. S. e Outros em face do INAMPS (processo em AC 90.01.13590-7/DF julgado procedente pelo Egrégio TRF da 1ª Região e já pago pela União Federal);

b) A. M. F. e Outros que acabou sendo julgado procedente pelo TRF da 1ª Região na AC 89.01.22072-5/DF, mas o INSS recorreu ao STJ, onde pende de julgamento – Rel. Min. Cid Scartezzini;

c) A. S. M., julgado improcedente em 1ª e 2ª Instâncias e também na Rescisória.

Ocorre que o RE não foi sequer conhecido, o mesmo ocorrendo com o agravo do instrumento, com o agravo regimental e também com os embargos de divergência.

O fato EXCELÊNCIA como nada foi conhecido e também agora para surpresa dos RECLAMANTES, todos da BAHIA, que não atinam que um mesmo processo tenha julgamento diferente, prejudicando uns e beneficiando outros. Ora isso não é justiça. E o pior é que no desmembramento desses processos ocorreram erros materiais que até hoje não foram corrigidos, não obstante nossos apelos ao Juízo da 2ª Vara/DF, eis que por equívoco autores que pertenciam ao INAMPS foram colocados no do IAPAS e ou INPS e vice-versa com que também não atinam os Autores – ora Reclamantes.

DAS PROCURAÇÕES DOS RECLAMANTES

O R. Despacho em seu item 3 diz que não consta dos Autos as procurações e a prova documental.

Tudo isso consta dos Autos principais. Os Reclamantes invocam em seu prol o art. 254-II, já que as procurações estão juntas aos Autos principais AR-452-8/DF.

Como nos disse certa feita o saudoso Mestre e Ministro Alfredo Buzaid: "Para que o SUPREMO pudesse conhecer de todos os Recursos precisaria ter 500 Ministros e 11 Deputados!". Mas acrescentou que "os RE devem ser conhecidos e julgados em seu Mérito sempre que ocorrer manifesta divergência com a Súmula do STF e ou violação frontal e direta à Constituição Federal" como no caso posto sub judice.

Daí a propositura da presente RECLAMAÇÃO se conhecida em todos os seus atos e fatos ser indubitavelmente julgada procedente.

Resta evidente que a manutenção desse estado de coisas significa, além de uma desobediência à Súmula 26 desse Excelso Tribunal, verdadeiro desprestígio para o Poder Judiciário como um todo, porque jamais se poderá aceitar que, por evidentes "erros de leitura" – que não se confundem, por óbvio, com interpretações diversas sobre o mesmo tema – venha o Poder Judiciário outorgar direitos a uns e negá-los a outros, que se encontram em idênticas condições, em odiosa infringência ao constitucionalmente garantido princípio isonômico.

5. Em assim sendo, e, mostrado o desacerto da decisão agravada, aguarda-se seja dado provimento ao presente recurso, para que o órgão competente julgue a Reclamação obstada, para os fins e efeitos nela colimados.

pp. José E. Casella – adv.

OAB/SP 14.494

OAB/DF 1.019/A

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