[MODELO] Agravamento – Isenção PIS – Cooperativa de Crédito
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISENÇÃO DO PIS – COOPERATIVA DE CRÉDITO
EXMO. SR. DR. MM. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ª REGIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Petição de Interposição
AGRAVANTE: COOPERATIVA ____________ LTDA, cooperativa de crédito singular, primeiro grau, constituída na forma dos arts. 6º, I e 17 da Lei nº 5.764, de 16/12/71, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede na cidade de ____________ – ___, sito à Rua ____________, nº ____, B. ____________, CEP ____________.
PROCURADOR DA AGRAVANTE: ____________ e ____________, inscritos na OAB/RS nº _______ e _______, respectivamente, com endereço profissional à Avenida ____________, nº ____, B. ____________, CEP ____________, ____________ – ___, onde recebem intimações.
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, junto a Delegacia da Receita Federal, sito à Rua ____________, nº ____, B. ____________, CEP ____________.
PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA, processo nº ____________, proposta pela agravada, o qual tramita junto a ___ª Vara Federal de ____________ – Seção Judiciária do ____________.
A agravante inconformada com parte da decisão interlocutória, proferida no processo acima identificado, vem respeitosamente a presença de V. Exª., apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base nos arts. 524 e seguintes do CPC, de acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peça anexa.
Para instruir o pedido, oferecem certidão das seguintes peças processuais:
OBRIGATÓRIAS:
Doc. 01 Decisão agravada, processo nº ____________, fls. ____.
Doc. 02 Certidão da respectiva intimação, fls. ___.
Doc. 03 Procuração outorgada aos advogados da agravante, fls. ___.
Doc. 04 Substabelecimento, fls. ___.
Doc. 05 Ata de Reunião do Conselho de Administração, fls. __.
Doc. 06 Eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração, fls. ___.
Doc. 07 Ata da Assembléia Geral Extraordinária, fls. ___.
Doc. 08 Homologação de Atos pelo Banco Central do Brasil, fls. ___.
Doc. 09 Estatuto Social da Impetrante, fls ___.
FACULTATIVAS:
Doc. 10 Inicial do Mandado de Segurança, fls. ___.
Doc. 11 Primeiro despacho, o que determinou a emenda na inicial, fls. ___.
Doc. 12 Petição que requereu a reconsideração do despacho que preliminarmente determinou a emenda na inicial, fls. ___.
ISTO POSTO, requer:
a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti, expedindo-se ofício a Agravada, intimando-a para que responda, querendo.
b) Seja concedido efeito suspensivo, determinando-se o seguimento do writ.
c) Seja a decisão do MM Juiz a quo reformada no tocante a atribuição de novo valor a demanda.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DA ___ª REGIÃO.
Eminentes Julgadores
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Razões do recurso
COOPERATIVA ____________ LTDA, qualificada na petição de interposição do presente recurso, por seu procurador firmatário, apresentam a seguir a exposição dos fatos, do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, nos termos que seguem:
– DOS FATOS –
I – A DECISÃO AGRAVADA
1. A r. decisão de fls. ___, a qual é objeto de ataque (Doc. 1 da petição de interposição do recurso), da lavra do MM. Juiz Federal da ___ª Vara Federal de ____________ – ___, dava venia, merece ser, em parte, reformada, mais especificamente no tocante à obrigatoriedade de atribuir novo valor à causa.
2. Entendeu o MM. Juiz, de primeira instância, que o valor de R$ ____________ (____________ reais) atribuído a causa pela impetrante não se presta para tal fim.
3. Ocorre que, como explicado na petição de reconsideração de fls. ___ (Doc. 5 da petição de interposição do recurso) a Impetrante atribuiu o valor mínimo de R$ ____________ (____________ reais), somente para fins de alçada, única e exclusivamente por desconhecer a base de cálculo do tributo em questão.
– DO DIREITO –
I – ESTÍMULO CONSTITUCIONAL AO COOPERATIVISMO:
4. Seguindo tendência estrangeira o legislador constituinte espalhou por toda a Carta Magna dispositivos estimulando o cooperativismo.
5. Mais especificamente ao disciplinar a Ordem Econômica e Financeira, no Título VII, Capítulo I, a Lei Maior refere que se estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismos. Diz o art. 174, § 2º da CF/88 que:
"A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo".
6. Já ao disciplinar o Sistema Tributário Nacional, trata de normas que envolvem o ato cooperativo. Diz o art. 146, inc. III, letra "c" que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária especialmente sobre:
"c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas".
II – DO ATO COOPERATIVO:
7. As sociedades cooperativas, de modo geral, praticam atos como seus associados, ou entre elas quando associadas entre si, que são denominados atos cooperativos, assim conceituados no art. 79 da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1979, que define a Política Nacional do Cooperativismo, e dá outras providências:
"Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais".
8. A Impetrante, devido a normas do Conselho Monetário Nacional, órgão responsável por autorizar seu funcionamento, somente pode realizar operações de captação de recursos e de empréstimos com seus associados, ou seja, realiza somente ATOS COOPERATIVOS.
9. A Lei nº 5.764/71, é clara ao mencionar em seu art. 111 que:
"Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta lei".
10. Os artigos 85, 86 e 88 tratam de operações realizados com não cooperados, o que não é o caso da Impetrante. Cumpre salientar que o "resultado" obtido com operações entre não cooperados é contabilizado em separado e destinado ao FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social). Este fundo é indivisível e destinado a cumprir uma função social que o Estado, seu responsável, não realiza a muito tempo.
11. A Lei nº 9.715 de 26 de novembro de 1998, no § 1º do art. 2º menciona que:
"As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados".
Continuando, o inciso "I" refere que:
"pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês"
12. Analisando os mandamentos acima temos que as sociedades cooperativas quando realizarem operações com não associados deverão oferecê-las a tributação.
13. E a contrário sensu, estão a dizer que enquanto as operações das sociedades cooperativas estiverem sendo realizadas com associados não sujeitam-se a qualquer tributo.
14. Essas operações, realizadas com associados, denominam-se ATO COOPERATIVO, já explicado exaustivamente.
III – HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA:
15. No dizer do ilustrado tributarista Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro, 2ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 263, não incidência trata-se de:
"Todos os fatos que não têm a aptidão de gerar tributos compõem o campo da não-incidência (de tributo)".
16. O mestre Reginaldo Ferreira Lima, em sua obra Direito Cooperativo Tributário, Ed. Max Limonad, pág. 63, assevera que:
Como o fim da cooperativa é prestar serviços aos sócios, a disposição em questão mostra que a sociedade, como pessoa jurídica autônoma, não tem despesas, e por conseguinte, não dispõe de receita, visto que, mesmo efetuando o pagamento do custo de sua estrutura administrativa, paga em nome dos cooperados, portanto, com os recursos destes, e não da pessoa jurídica.
Donde, parece-nos que a peculiaridade da cooperativa não é a ausência de lucro, mas a inexistência de receita como pessoa jurídica, o que realmente repercute na questão tributária, em face de ser uma sociedade de prestação de serviços (exclusivamente aos sócios).
Assim, cientificamente, qualquer que seja o seu ramo e o objeto de aglutinação de seus cooperados, as cooperativas: a) se restringem a prestar serviços; b) não possuem resultados; e c) não têm receita operacional.
17. A cooperativa é uma sociedade "sui generis", composta por pessoas que reuniram esforços em torno de um objetivo comum, destinada exclusivamente a atender as necessidades deste grupo, despida de qualquer intenção lucrativa.
18. Os seus atos são uma extensão do próprio cooperado, ou seja, age em nome dele e como se ele fosse, por isto não possuem resultados muito menos receita. Qualquer sobra apurada nestas operações retorna ao cooperado, no final do exercício. Igual fato ocorre caso haja prejuízo, o qual será rateado entre os cooperados.
19. Ora, o fato gerador do tributo PIS é a receita bruta, a qual, a cooperativa, como explanado acima, não possui. O ATO COOPERATIVO, como já demonstrado, não tem a faculdade de gerar tributos.
IV – VALOR DA CAUSA:
20. O pedido formulado na inicial tem o seguinte teor (fls. ___):
"Quer a impetrante ver respeitado o seu direito líquido e certo de não ser tributada para pagamento da Contribuição PIS/PASEP, incidente sobre receita bruta decorrente de atos cooperativos".
21. Ora, como demonstrado acima, o que se busca é o reconhecimento da não incidência tributária nos atos cooperativos.
22. Como já explicado, a receita proveniente de atos cooperativos não se constitui base de cálculo de tributos.
23. Uma vez que não existe base de cálculo para a incidência da alíquota estabelecida para a exação, é impossível o cálculo do valor que, hipoteticamente, poderia ser objeto de cobrança por parte da autoridade fiscal.
24. Esse é o motivo pelo qual, ao propor a presente ação, a impetrante atribuiu o valor mínimo de R$ ______ (____________ reais), para fins de alçada, eis que é impossível estimar-se o valor econômico da presente demanda
25. E, em sendo inestimável o valor econômico, a atribuição de valor de alçada como valor da causa é plenamente compatível com o pedido formulado.
26. Lembramos a lição do mestre Hugo de Brito Machado (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Vol. I, RT, 1994, p. 118):
"Há quem entenda desnecessária a indicação do valor da causa. O mandado de segurança tem por fim a obtenção de um fazer, de uma sentença mandamental, por isto seria inadequada a indicação do valor da causa. A prática, todavia, tem consagrada essa exigência. Ademais, a indicação do valor da causa presta-se para o cálculo das custas devidas."
27. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 21ª ed., Malheiros, 2012, p. 109, atualizada por Arnold Wald):
"O mandado de segurança, como as demais ações cíveis, exige que na petição inicial se declare o valor da causa. Este valor deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação. Nos demais casos, será dado por estimativa do impetrante." (grifo nosso)
– RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DE PARTE DA DECISÃO –
28. Conforme o acima exposto (I – Da decisão agravada, itens 1 e 3 destas razões de recurso), a parte da decisão agravada no tocante a necessidade de atribuir novo valor a causa, merece reforma, eis que impossível, pelos fundamentos já expostos, tanto neste recurso quanto na inicial da writ, chegar-se a base de cálculo para a exação fiscal.
29. O ato cooperativo não é objeto de tributação. A legislação que definiu a Política Nacional do Cooperativismo, Lei nº 5.764/71, definiu em seu art. 111 que somente serão alvo de tributos os atos realizados com não cooperados.
30. A Constituição Federal em seu art. 174, § 2º transparece a preocupação do constituinte com o estímulo ao cooperativismo. Em seu art. 146, inc. III, letra "c", menciona que será matéria de lei complementar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
31. Diante de tais fatos não há como pretender-se tributar o ato cooperativo da mesma maneira que os atos de uma sociedade comercial. Entre uma sociedade comercial e uma cooperativa existe um abismo que as separa e distancia.
32. Logo, como base no art. 2º da Lei 9.715/98, no art. 111 da Lei 5.764/71, dos art. 146, inc. III, letra "c" e art. 174, § 2º da Constituição Federal, o Ato Cooperativo não é objeto de exação fiscal quanto ao tributo PIS sobre faturamento.
33. Como o ato cooperativo não é tributável está a Impetrante impedida de atribuir valor a causa, justamente pelo fato de que somente pratica atos cooperativos (por determinação expressa do Conselho Monetário Nacional) consequentemente não preenchendo o fato típico gerador do tributo PIS sobre faturamento.
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti, expedindo-se ofício a Agravada, intimando-a para que responda, querendo em 10 (dez) dias.
b) Seja concedido efeito suspensivo, determinando-se o seguimento do writ.
c) Seja a decisão do MM. Juiz a quo reformada, no tocante a atribuição de novo valor à demanda.
N. T.
P. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/