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[MODELO] Aditamento à Reclamatória Trabalhista – Inclusão de Sócios e Estabilidade Provisória

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS – RJ.

PROCESSO N.

, já qualificado nos autos do processo, vem, dentro do prazo legal, apresentar o seguinte ADITAMENTO:

DO POLO PASSIVO

Em razão da Primeira Reclamada (SERATON USINAGEM NOVO MUNDO LTDA) encontrar-se em lugar incerto e não sabido, vem requer a INCLUSÃO OS SEGUINTES SÓCIOS:

as quais deverão receber a notificação para comparecer à audiência de instrução e julgamento em data a ser designado por este Juízo.

DA SUBSIDIARIEDADE

Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços para a segunda reclamada, que dele usufruiu os serviços, portanto, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.

Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário de forma correta e não efetuou pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.

Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.

Por quanto é certo que, a Segunda Reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o período laboral deve responder subsidiariamente a presente ação para que seja garantido o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O reclamante foi contrato pela Primeira Reclamada SERATON USINAGEM NOVO MUNDO LTDA , portanto, o vínculo empregatício declinado na Peça Exordial deverá ser declarado em face da Primeira Reclamada razão pela qual o item “ b “ deverá considerado o seguinte:

b) Declaração do vínculo empregatício, com a PRIMERIA RECLAMADA, referente ao período de 29/07/2012 a 01/10/2012

N.t.

Pede deferimento.

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 42ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – RJ.

PROCESSO N.

, já qualificado nos autos do processo, vem, dentro do prazo legal, apresentar o seguinte ADITAMENTO, com cópia para a rda:

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A autora foi dispensada estando com seis semanas de GRAVIDEZ., portanto, deverá ser reintegrada ao quadro de empregado da rda com o pagamento de salários, 13º salários, férias com 1/3, fgts, referente ao período do ilegal afastamento até sua reintegração ou na impossibilidade, até final da estabilidade da gestante com observação da diferença dos 40% da multa pela dispensa.

As verbas devidas na reintegração ou indenização compensatória referente ao ilegal afastamento até final da estabilidade acidentária , deverão ser pagas com as horas extras e salário in natura eis que eram habituais e não foram suprimidas.

DO DANO MORAL

A rda ao tomar conhecimento de que a rte estava grávida, de forma DISCRIMINATÓRIA decidiu dispensá-la. Portanto, deverá ser condenada a rda a indenizar a rte no valor de R$ 30.000,00 ou aplicar o previsto na Lei 9.029, de 29 de junho de 1995 que prevê indenização EM DOBRO, da remuneração do período do afastamento , corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Pelo exposto, requer, seja alterados todos os pedidos da Exordial, devendo prevalecer os seguintes pedidos a seguir mencionados:

  1. Declaração da natureza salarial da alimentação fornecida.
  2. Declração da nulidade do ato praticado pela dispensa da rte e sua Reintegração ao quadro de empregado da rda com o pagamento de salários, 13º salários, férias com 1/3, fgts, referente ao período do ilegal afastamento até sua reintegração ou na impossibilidade, pagamento das mesmas verbas até final da estabilidade da gestante com observação da diferença dos 40% da multa pela dispensa.
  3. Pagamento das horas extras e sua integração nos

=> 13º salários,

=> férias com 1/3,

=> RSR,

=> FGTS

=> Diferença de 40% se não houver reintegração.

referente ao período de 01/02/2002 a 02/10/2013, observando a projeção do salário in natura.

  1. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis.
  2. Danos morais a ser arbitrado pelo juízo, entendendo a rte que deverá ser fixado em R$ 30.000,00 ou aplicação da Lei 9.029, de 13/04/1995 (pagamento em dobro do período do afastamento).
  3. Multa do art 477 da CLT
  4. Pagamento de horários advocatícios

N.t.

Pede deferimento.

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