[MODELO] Acréscimo de 25% sobre a Aposentadoria por Invalidez – Petição Inicial
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora é aposentada por invalidez desde… (data do inicio do benefício de aposentadoria por invalidez) pelo Regime Geral da Previdência Social.
Porém, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez deveria ter sido pago o acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor do benefício, uma vez que desde esta data a Parte Autora necessita de auxílio permanente para as atividades diárias.
Destarte, busca a Parte Autora a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito de receber o acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 e no artigo 45 do Decreto n.º 3.048/99:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Este acréscimo é devido ao aposentado que se encontra em alguma das seguintes situações presentes no anexo I do Decreto nº 3.048/99:
Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária (casos em que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa).
De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de… (descrever a doença ou lesão responsável pela concessão da aposentadoria por invalidez), que impossibilitam que realize os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de outra pessoa.
Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado(a) definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa e necessita de auxílio permanente para as atividades diárias. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
Atestado/ Laudo médico – Doutor… (nome do médico, especialidade e número do CRM)
Conclusão:… (extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca a incapacidade definitiva da Parte Autora e a necessidade e auxílio permanente)
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, demonstra que está total e permanentemente incapacitado(a) para o trabalho e de que necessita de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida diária, fazendo jus à implementação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO
– Indiscutível o direito da demandante ao adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social porquanto já concedido na via administrativa.
– No tocante ao marco inicial para o pagamento do adicional em questão, o direito à sua percepção, "sob disciplina análoga à dos demais benefícios, exige a manifestação do interessado em um determinado período de tempo após a ocorrência do evento, sob pena de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo", consoante lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Pág.: 237.
– Destarte, deferido o pedido na via administrativa com início na data da entrada do requerimento (25/08/2010), não há que se falar em pagamento de parcelas anteriores a esta data.
– A parte vencida, beneficiária da justiça gratuita, é isenta dos ônus da sucumbência, haja vista que o art. 12, da 1.060/1951, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. LXXIV). Precedentes do STF e do STJ.
– Apelação parcialmente provida.
(TRF5, AC n. 528377/SE, Processo n. 00016122220114058500, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, julgado em 18/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N.° 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
(…)
2. Evidenciado que a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8213/91, correta a implementação do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe, desde a data da concessão do benefício.
(…)
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000967-59.2011.404.7005, 6a. Turma, Des. Federal João Batista Pinto Siveira, por unanimidade, sem grifo no original)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. O adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, independe de pedido expresso da parte autora, sendo devido quando o segurado preenche os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez e há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, comprovada mediante laudo pericial.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, já que presente a hipótese prevista no art. 45 da Lei de Benefícios.
4. Tendo a perícia judicial apontado a existência da incapacidade laboral total e permanente desde a época da suspensão administrativa (18-06-2006), o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela e aqueles pagos, após tal data, a título de auxílio-doença.
(TRF4, APELREEX 5002149-56.2011.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2012)
Por fim, quanto ao termo inicial, independentemente de pedido expresso, o acréscimo de 25% deve ser concedido quando a Parte Autora preencheu os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez e já necessitava de assistência permanente de outra pessoa, conforme já se posicionou a jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESQUIZOFRENIA. CARÊNCIA MÍNIMA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. O adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, independe de pedido expresso da parte autora, sendo devido quando o segurado preenche os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez e há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, comprovada mediante laudo pericial.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não há se falar em incapacidade preexistente à filiação do autor ao RGPS, pois a própria perícia administrativa do INSS atestou a incapacidade em momento no qual o autor detinha a qualidade de segurado.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de esquizofrenia, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Dispensada a carência mínima por se tratar de alienação mental grave, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (01-03-2000), o benefício é devido desde então, sem a incidência de prescrição, visto que a parte autora é absolutamente incapaz.
7. Necessitando o autor ser assistido permanentemente por terceiro, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
(TRF4, APELREEX 0000652-48.2009.404.7115, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/12/2011, sem grifo no original)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. O adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, independe de pedido expresso da parte autora, sendo devido quando o segurado preenche os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez e há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, comprovada mediante laudo pericial.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, já que presente a hipótese prevista no art. 45 da Lei de Benefícios.
4. Tendo a perícia judicial apontado a existência da incapacidade laboral total e permanente desde a época da suspensão administrativa (18-06-2006), o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela e aqueles pagos, após tal data, a título de auxílio-doença.
(TRF4, APELREEX 5002149-56.2011.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2012, sem grifo no original)
Assim, na esteira do entendimento acima exposto, não seria plausível exigir da Parte Autora que formulasse novo requerimento administrativo tão somente para fins de concessão do acréscimo em tela, uma vez que o INSS, por ocasião da aposentadoria por invalidez, possuía meios de avaliar a situação pela simples análise do exame pericial.
Destarte, o indeferimento do beneficio pela autarquia-ré não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% no valor do benefício, ora pleiteado.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, bem como pagar as parcelas atrasadas, desde a data do inicio do benefício de aposentadoria por invalidez, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área… (indicar a especialidade médica do perito judicial de acordo com a doença incapacitante da Parte Autora), a ser designado por Vossa Excelência.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
…