[MODELO] Ação Trabalhista – Reversão de Justa Causa por Falta Grave Não Comprovada

Equivocadamente, o empregado, teve seu contrato rompido por justa causa. Alega a empresa que o autor, manobrou um caminhão carregado de combustível inflamável, sem que lhe fosse incumbido tal mister, resultando em risco para todos.

Ocorre que, tal ato não foi perpetrado nos moldes apresentados pela empresa. É verdade que o autor manobrou caminhão carregado de combustível na sede da empresa. E isto se deu por diversas vezes. Sendo que, em todas as oportunidades em que tal fato aconteceu, ele o fez, sob a batuta de seu superior hierárquico e com a supervisão, acompanhamento e orientação de prepostos da empresa – através, inclusive do “carreteiro responsável”.

Desta feita, não pode o autor, simples mandatário da empresa, ser punido por ato que, sob o comando de terceiros praticou. E com isto, não violou qualquer das normas jurídicas que regulam a relação de emprego.

Até porque a despedida por justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador, e suas consequências vão além das ligadas a relação material, seus reflexos estendem-se a todas outras relações sociais do indivíduo, em palavras do Excelentíssimo Douto Mauricio Godinho Delgado acerca da matéria:

“… A pena não somente autoriza o descumprimento do princípio trabalhistas geral da continuidade da relação de emprego, como extingue o pacto, negando ao trabalhador quaisquer das verbas rescisórias previstas em outras modalidade de rompimento do contrato. De par com tudo, lança ainda uma mácula na vida profissional (grifei), (embora tal macula não possa ser referida nas anotações da CTPS obreira).”

Em que pese, como dito acima, o autor, estar cumprindo ordens, a pena máxima além de injusta foi desproporcional. Já que nem ao menos foi aplicada qualquer outra forma de punição, anterior e em menor grau.

A pena capital ao vínculo empregatício também deve observar outros critérios além da tipificação, o caráter pedagógico da punição, o nexo causal entre a conduta dolosa e culposa do obreiro, bem como, a proporcionalidade entre a conduta e a força destas sanções trabalhistas tipificadas no dispositivo 482 celetista.

Em celebres palavras da Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA citadas no RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000336-11.2010.5.05.0221RecOrd:

“Embora a pena de justa causa decorra do exercício do poder disciplinar, a ele são impostos limites. Quer-se dizer, para aplicação da justa causa na terminação do contrato de trabalho, não basta que a conduta praticada pelo trabalhador esteja tipificada em uma das hipóteses de falta grave previstas no art. 482, da CLT, exigindo-se, em acréscimo, a demonstração da presença de requisitos subjetivos e circunstancias, sem os quais a pena de justa causa mostra-se indevida.

O exercício do poder de punir do empregador deve ser proporcional ao dano causado, apenas adequação a uma tipificação prevista nas alíneas do artigo 482 da CLT não deve ensejar motivo assaz par punir com a penalidade máxima o empregador, observar que, em sua jornada diária o obreiro é regido pela subordinação ao seus superiores, subordinação elemento constitutivo do vínculo empregatício, e como narrado pelo obreiro, fora o motivo fornido pelo empregador para gerar a dispensa por justa causa.

Decisões em nossa emérita casa demostram que a mera adequação ao tipo previsto não deve ensejar a despedida por justa causa se não então vejamos.

Ementa: DISPENSA. JUSTA CAUSA. PENA MÁXIMA. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. REVERSÃO QUANDO NÃO CONFIGURADA E QUITAÇÃO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. A dispensa por justa causa é pena máxima imposta ao empregado, devendo ser cabalmente comprovada pelo empregador (artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC supletivo), quando este invocar, em sua defesa, qualquer das hipóteses para a rescisão do contrato estabelecidas no art. 482 da Lei Consolidada. Caso contrário, insta reverter a penalidade, com pagamento das parcelas rescisórias devida

Processo 0000336-11.2010.5.05.0221 RecOrd, Origem SAMP, ac. Nº 229110/2015 Relatora Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA, 1ª. TURMA, DJ 03/02/2015.

Ementa: JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DANO MORAL. A reversão da justa causa, isoladamente, não implica em reconhecimento de dano moral, mesmo quando fundamentada em ato de improbidade. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de constrangimento anormal, superior àquele próprio de um rompimento contratual por quebra de fidúcia. A mesma inteligência aplica-se aos casos em que há oferecimento de queixa-crime, uma vez que o exercício do direito à apuração policial, isoladamente, também não induz ao reconhecimento de ofensa moral, sobretudo quando se verifica a ausência de abuso no exercício desse direito e há obrigação de se fazê-lo. Recurso parcialmente provido.

Processo 0001072-15.2012.5.05.0009 RecOrd, Origem SAMP, ac. Nº 223710/2014 Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, DJ 25/11/2014.

Considerando que, o empregado realizou atos com supervisão e comando de prepostos do empregador, e não lhe cabia recusar realizar os serviços – sob pena de infringir a norma que lhe impõe obediência aos comandos do empregador, e que jamais violou qualquer regra do seu empregador, não pode ser enquadrado na pena de rompimento do contrato por justa causa.

Diante de tudo exposto, requer a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS. Ademais, requer a guia para levantamento do FGTS e a guia para percepção do seguro desemprego.

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