[MODELO] “Ação Trabalhista – Integração do Salário – Utilidade”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Ordinário

JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico quantas@quantos.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, sob o Rito Ordinário, a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

contra XISTA COMÉRCIO LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º

O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).

Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). (doc. 02)

Além desse montante salarial o Reclamante recebia como forma de auxílio à alimentação nos dias de labor, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), em espécie. De regra esse valor era pago pela gerente da empresa, senhora Ana de Tal. Desse modo, havia habitualidade na remuneração diária em enfoque e, mais ainda, essa regularidade perdurara durante toda relação contratual.

Com efeito, não se trata de remuneração com propósito de viabilizar a prestação do trabalho. Ao contrário disso, era, de fato, uma contraprestação ao labor do Reclamante. Contudo, a Reclamada, maliciosamente, almejou mascarar esse modo de remuneração, como adiante se verá.

Desse montante era deduzida do salário tão somente a quantia de R$ 1,00 (um real). (docs. 03/08) Como se percebe da prova documental ora acostada, a Reclamada registrava esse irrisório débito com a nomenclatura própria de “Complemento refeição”.

Todavia, unicamente com o objetivo de camuflar a natureza jurídica de salário-utilidade, a Reclamada instara o Reclamante a aceitar o débito mensal da quantia insignificante antes mencionada. Nesse passo, obviamente o intento era de afastar a onerosidade unilateral (do empregador) e, com isso, jogar por terra os efeitos trabalhistas em espécie.

Entretanto, urge asseverar que tal manobra é amplamente já conhecida do Judiciário e, por certo, também nesta demanda irá refutar esse artifício doloso.

Igualmente a Reclamada não era participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Além do mais, inexistia ajuste em Acordo Coletivo naquele sentido.

O Reclamante, ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 18:00h (módulo 44 horas semanais.

Impende destacar igualmente que a Reclamada cobrara do Reclamante, como de todos os demais empregados, as despesas com fardamento. Ao longo de todo período laboral esse tivera de pagar a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ) para esse ilegal propósito.

No dia 33/22/1111 o Reclamante fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato. (doc. 09)

Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial devida ao Reclamante, com notório prejuízo financeiro.

HOC IPSUM EST

2 – NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. Integração e reflexos do salário-utilidade

A prova documental carreada com a vestibular inegavelmente demonstra o pagamento de salário in natura. Não obstante, inexistiu o correspondente pagamento dos reflexos dessa parcela ao Reclamante.

Como asseverado alhures, a espécie em estudo denota a remuneração por meio de salário-utilidade. Havia regularidade no pagamento da quantia para efeitos de alimentação e, igualmente, isso fora durante toda relação contratual. Ademais, de toda prudência asseverar que, na verdade, o Reclamante, como assim os demais empregados da Reclamada, fora compelido a aceitar essa forma de remuneração.

De outro contexto, não há qualquer Acordo Coletivo de sorte a permear esse propósito da Reclamada. No mais, sequer parcialmente havia pagamento das refeições por meio do PAT.

Nesse diapasão, a relação jurídica em ênfase atende ao comando previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, o fornecimento de utilidades como forma de pagamento de remuneração pelo labor. (CLT, art. 82 c/c art. 482)

Ademais, o tema já restou pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. (TST, Súmula 241)

Por esse ângulo, é altamente ilustrativo transcrever os arestos abaixo:

TRABALHADORA MULHER. INTERVALO. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.

Trabalhadora mulher que prorroga a jornada de trabalho. Direito aos intervalos de 15min previstos no art. 384 da CLT. Matéria superada pelo Supremo Tribunal Federal. RE nº 658.312. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO UTILIDADE. Em regra, a alimentação fornecida ao empregado integra o seu salário, consistindo em prestação in natura, conforme previsão do art. 458, caput, da CLT. A atribuição de natureza diversa à parcela limita-se a hipóteses excepcionais, a exemplo de quando a norma coletiva que institui o benefício assim estabelece, ou quando o empregador participa do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, disciplinado pela Lei nº 6.321/76. Não estando comprovada qualquer situação que afaste a natureza salarial do auxílio-alimentação, devidas a sua repercussão em parcelas calculadas sobre o salário. (TRT 4ª R.; RO 0001599-58.2014.5.04.0741; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 12/08/2016; Pág. 144)

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FGTS. PRAZO QUINQUENAL OU TRINTENÁRIO. CARÁTER ACESSÓRIO. DECISÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO INTERTEMPORAL.

Ajuizada a reclamação trabalhista que persiga recolhimentos de FGTS sobre parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho até 13 de novembro de 2019, continua válido, na dicção do STF, por força da modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE 709.212, o prazo prescricional trintenário previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 (Súmula nº 362/TST). Admitida a reclamante há menos de 30 anos à data de ajuizamento da reclamação, não há prescrição fundiária a declarar. Inaplicabilidade da Súmula nº 206/TST, reservada para orientar a incidência da prescrição de cobrança do FGTS sobre verbas não pagas pelo empregador no curso do contrato de trabalho. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NOVACAP. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Constatada a participação financeira do empregado no custeio do auxílio-alimentação, ainda que em valor irrisório, deixa o benefício de ostentar natureza salarial, independentemente de previsão em norma coletiva. Cessados os descontos salariais para custeio da utilidade, transforma-se ela em salário in natura, devendo repercutir sobre todas as verbas que tomem o salário contratual como base de cálculo (Súmula nº 241/TST). A adesão superveniente ao PAT não altera a natureza da verba (OJ 413/SDI-I/TST). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONSEQUÊNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 389/CC NO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo entendimento majoritário do TST, os honorários obrigacionais civis previstos no art. 389 do Código Civil não se aplicam no Processo do Trabalho haja vista existir disciplina específica que rege os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada. Portanto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 219/TST continua resistente, razão pela qual, afora as hipóteses de assistência sindical ou de demandas não vinculadas a contratos de trabalho, continuam inexigíveis os honorários advocatícios por mera sucumbência. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recursos conhecidos, sendo o da reclamada em parte, e providos parcialmente. (TRT 10ª R.; RO 0000518-04.2015.5.10.0020; Terceira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 03/08/2016; DEJTDF 12/08/2016; Pág. 365)

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO CONFORME NORMA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA.

A alimentação fornecida ao trabalhador em razão de seu contrato de trabalho, in natura, desde que não demonstrado que se destinava a facilitar ou possibilitar a prestação do trabalho em si mesma, é, a princípio, parcela salarial, conforme art. 458 da CLT. Assim, ainda que se trate de cesta-alimentação prevista em norma coletiva, uma vez não demonstrado que o instrumento normativo afastou, de forma clara, o caráter salarial da parcela, este deve ser reconhecido, tanto mais quando não se cogita de filiação do empregador ao PAT ou de fornecimento do benefício segundo as regras deste programa. Hipótese que atrai a incidência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, incluindo-se tal parcela no chamado "salário de contribuição" usado para cálculo das contribuições previdenciárias, em sentido contrário ao previsto no § 9º, "c", deste mesmo artigo legal. Assim, a mera existência de previsão de desconto mensal do empregado para custeio desse benefício, por si só, não lhe afasta a natureza de plus salarial, sob pena de, na prática, se facilitar a fraude trabalhista e previdenciária. (TRT 3ª R.; RO 0010551-85.2015.5.03.0137; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 27/07/2016)

Porém, a Reclamada, notoriamente com o único intento de dissimular essa forma de remuneração, fizera descontos no salário mensal do Reclamante para “pagar” parcialmente as despesas com alimentação. É comezinho que para configurar o emprego de salário-utilidade há de existir exclusivamente o caráter contraprestativo. Ao inserir o pagamento parcial pelo obreiro, objetiva-se justamente desalinhar esse requisito de Lei. (CLT, art. 458)

Mas a manobra ardil é visível. O valor correspondente à pretensa parte correspondente ao Reclamante é irrisório, não passa de R$ 1,00 (um real) de um montante de R$ 20,00 (vinte reais).

Com efeito, lapidar o magistério de Maurício Godinho Delgado:

“É necessário, entretanto, reiterar-se que a validade deste suposto requisito tem sido bastante questionada por parte de expressiva da doutrina e jurisprudência. São dois os principais argumentos contrários a tal requisito: em primeiro lugar, a circunstância de ser imprecisa a própria tipificação do requisito, uma vez que não se sabe até que ponto o montante de pagamento obreiro poderia significar efetiva participação do trabalhador nos custos do fornecimento da utilidade, e não mera simulação trabalhista. Em segundo lugar, a circunstância de a adesão do trabalhador a esse pacto acessório de fornecimento da utilidade subsidiária poder ser fruto de contingenciamento da vontade do empregado no contexto da relação empregatícia. “ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 15ª Ed. São Paulo: LTr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8732-7)

(negritos nossos)

De todo oportuno gizar o entendimento jurisprudencial com esse específico ângulo:

RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO HABITUALMENTE FORNECIDA. DESCONTOS IRRISÓRIOS NOS CONTRACHEQUES. NATUREZA SALARIAL MANTIDA.

De acordo com o caput artigo 458 da CLT, "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (…).". Na hipótese, restou evidenciado que o fornecimento da alimentação pela Empresa era habitual, pago em razão da própria natureza do trabalho desenvolvido pelo Obreiro. Por outro lado, os descontos efetuados nos contracheques, a título de alimentação, mostram-se irrisórios, transparecendo o intuito da Empregadora de mascarar a gratuidade do benefício e, por conseguinte, de afastar a sua índole salarial. Sendo assim, inaplicável, no caso concreto, a Norma Coletiva que visava atribuir natureza indenizatória à alimentação fornecida in natura, dada a sua falta de correspondência com o instituto legal sob exame. Recurso Ordinário Empresarial a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 6ª R.; RO 0000349-47.2012.5.06.0371; Segunda Turma; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; Julg. 08/10/2014; DOEPE 13/10/2014)

Nesse contexto, é inescusável que houvera remuneração por meio de salário-utilidade. Desse modo, esse detém natureza salarial e por isso, devida o reflexo nas verbas rescisórias abaixo evidenciadas.

2.2. Indenização. Cobrança indevida do uniforme

A Reclamada também cobrara do Reclamante as despesas de utilização do uniforme. Esse fato, como consabido, contraria os princípios trabalhistas.

A situação no mínimo afronta o que reza o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. É dizer, transferiu-se descabidamente o ônus da atividade econômica ao empregado, aqui Reclamante.

Nesse sentido:

LAVAGEM DO UNIFORME.

Os custos relativos à higienização dos uniformes utilizados pelos empregados não lhes podem ser transferidos, tratando-se de típico encargo do empregador, que exigia sua utilização, enquanto risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). (TRT 4ª R.; RO 0000893-83.2013.5.04.0006; Sexta Turma; Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente; DEJTRS 08/09/2016; Pág. 163)

HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. LABOR EM FRIGORÍFICO. OBRIGAÇÃO PATRONAL. Sendo a higienização de uniformes medida obrigatória a ser observada pelas empresas frigoríficas, em atendimento às normas da vigilância sanitária, não pode tal obrigação ser transferida ao empregado, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, o tempo gasto pelo empregado na lavagem de seu uniforme, mesmo que realizado em sua residência, é considerado tempo à disposição do empregador. (TRT 23ª R.; RO 0000660-64.2015.5.23.0046; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 31/08/2016; DEJTMT 08/09/2016; Pág. 280)

Destarte, pede-se o ressarcimento dos valores despendidos pelo Reclamante, esses estimados em R$ 150,00(cento e cinquenta reais) por semestre trabalhado. (docs. 10/13)

2.2. Salário in natura

Reflexos nas demais verbas trabalhistas

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante fora remunerado por meio de salário-utilidade. Todavia, essa verba não fora computada para os demais efeitos trabalhistas, maiormente quanto às verbas rescisórias abaixo elencadas.

2.2.1. Décimo terceiro salário

Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao acréscimo correspondente ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo do salário “in natura”, devidamente atualizado (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

2.2.2. Férias

Impõe-se ainda a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexo nas férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a remuneração por salário-utilidade apurado para o período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

2.2.3. Descanso Semanal Remunerado

Importa ressaltar, outrossim, que é devido ao Reclamante a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor da remuneração de salário-utilidade integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)

2.2.4.. Depósito e saque do FGTS

Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o pagamento de remuneração in natura, devido ao Reclamante reflexos desse no pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (careta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

Essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

2.2.5. Recolhimentos previdenciários

Reconhecido o pagamento in natura, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.

Todavia, requer-se seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência desse encargo nas parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, esta última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.

2.2.6. Atualização monetária

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

2.2.7. Benefícios da Justiça Gratuita

O Reclamante, por seu patrono regularmente constituído (OJ nº. 331, SDI – I, do TST), afirma, nesta peça inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST), sob as penas da Lei, que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo.

Nesse azo, pede-se sejam deferidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

2.2.8. Ressarcimento de despesas com uniforme

Pede-se igualmente a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as despesas com a aquisição de uniforme, essas equivalentes a R$ 150,00(cento e cinquenta reais) por semestre trabalhado.

3 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

3.1. PEDIDOS

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( a ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:

( 1 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)

( 2 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)

( 3 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias; (a apurar)

( 4 ) descanso semanal remunerado, pelo todo o período do vínculo; (a apurar)

( 5 ) ressarcimento de despesas com aquisição de uniforme, aplicando-se o valor de R$ 150,00 por semestre trabalhado, com os devidos reflexos nas verbas remuneratórias; (a apurar)

( 6 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)

( 7 ) aplicação da multa do art. 477 da CLT. (a apurar)

3.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de outubro de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB (RS) 0000

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos