[MODELO] Ação Trabalhista – Insalubridade, Periculosidade, Hora Extra
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____VARA DO TRABALHO DE CIDADE X/PB
, vem, por sua advogada infra-firmada, aforar a presente
AÇÃO TRABALHISTA pelo procedimento ordinário (art. 840 da CLT), em desfavor de
AUTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com endereço à rua , nº , bairro, nesta cidade, podendo ser notificada na pessoa do Sr. João da Silva, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O autor foi admitido pela ré em 01.02.2012, para exercer a função de operador de caixa, tendo sido demitido em 15.07.2007, sem justa causa, recebendo a título de último salário a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
O horário de trabalho do autor era de segunda a sexta-feira, das 13h às 22h, e no 1º e 3º sábado e 2º e 4º domingo de cada mês, no mesmo horário das 13h às 22h, com intervalo intra-jornada de 1h por dia.
Do adicional de periculosidade
O autor era operador de caixa, nas dependências da ré, em um local denominado “caixa rápido”, que ficava localizado na área das bombas de combustíveis, a fim de facilitar a cobrança dos abastecimentos de seus clientes.
A exposição do trabalhados à agentes inflamáveis, como é o caso dos autos, está previsto no art. 193 da CLT, garantindo ao trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento) do valor de seu salário.
Apesar de não ter contato direto com os produtos inflamáveis, o autor ficava, durante toda a sua jornada, localizado entre as bombas de combustível. Entretanto, nas palavras do doutrinador Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2006, Atlas, p. 637): “A periculosidade não importa fator contínuo de exposição do trabalhador, mas apenas um risco, que não age biologicamente contra seu organismo, mas que, na configuração do sinistro, pode ceifar a vida do trabalhador ou mutilá-lo”.
É inimaginável o estrago a ser feito, caso houvesse uma explosão no local de trabalho do autor!
A jurisprudência já decidiu:
“PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO. NÃO-EVENTUALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO DO ADICIONAL. A permanência do empregado em área considerada de risco, ainda que em parte da jornada de trabalho, caracteriza a exposição permanente de que trata o art. 193 da CLT, diante da iminência do infortúnio que não autoriza mensuração do perigo, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade de que trata o § 1º do mesmo Diploma Legal” (TRT da 12º Região, recurso ordinário voluntário nº 08309-2012-036-12-00-4, julgado em 24.10.2006).
Apesar de toda a exposição do autor ao risco de trabalhar em local considerado pela legislação vigente perigoso, o réu jamais efetuou qualquer pagamento do adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT, conforme faz prova os recibos de salário em anexo.
Diante disso, requer o reconhecimento do direito do autor ao adicional de periculosidade que diz o art. 193 da CLT, e caso seja necessário, a confecção de laudo pericial, a ser feito por perito indicado pelo juízo, para comprovação do estado de perigo (art. 195 da CLT).
Dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o 13º salário, férias, FGTS, INSS e aviso prévio
Apesar de anteriormente discutido, hoje é pacífico na jurisprudência que a natureza do adicional de insalubridade é de salário, sendo devidos os seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, conforme se verifica:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. A natureza jurídica de salário-condição do adicional de periculosidade impõe a sua incidência sobre as demais parcelas que integram a remuneração do empregado, como o repouso semanal remunerado, as férias, a gratificação natalina e o FGTS. (Inteligência da OJ nº 172 da SDI-1 do colendo TST)” (Recurso ordinário RO 02224-2006-035-12-00-8, j. em 12.07.2007, Juíza relatora Ione Ramos).
Por isso, pleiteia o autor que seja o réu condenado a efetuar o pagamento de todos os reflexos incidentes sobre o adicional de periculosidade, quais sejam 13º salário, férias, FGTS, INSS e aviso prévio, cujos valores deverão ser estabelecidos na fase de liquidação de sentença.
Da hora extra ante o não cumprimento do acordo coletivo de compensação de jornada e seus reflexos
Ao ser admitido pelo réu, o autor assinou o Acordo Coletivo de Prorrogação e Compensação de Jornada, firmado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal da categoria dos postos de combustíveis.
Diante disso, o autor fazia a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 13h às 22h, e nos 1ºs e 3ºs sábados e 2ºs e 4ºs domingos mensais, no mesmo horário.
Verifica-se que o autor laborava 48 horas semanais, ou seja, 4 horas acima do limite constitucionalmente permitido do art. 7º, inciso XIII, para que essas horas, futuramente, fossem usufruídas como folgas.
Ocorre que o autor, demitido, não fez gozo das horas que estavam sendo computadas para folga futura, tendo sido descumprido o acordo coletivo assinado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que se o acordo coletivo não for cumprido, a desconstituição jurídica dele é medida imperativa, devendo o empregador ser condenado ao pagamento das horas extras.
“ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE. O descumprimento reiterado do acordo de compensação de horário, com o trabalho nos dias destinados a folga, desnatura o pacto firmado, o que impõe a sua desconsideração jurídica” (Recurso Ordinário 01098-2006-008-12-00-1, j. em 20.07.2007, Juiz relator Marcus Pina Mugnaina).
Apesar disso, o autor não recebeu o pagamento das horas extras trabalhadas acima do limite da 44ª hora semanal.
O réu, então, deve ser condenado ao pagamento da quantidade de 4 horas extras semanais, desde o início da contratualidade (01.02.2012), até o último dia de trabalho (14.07.2008), cujo valor deverá ser apurado na liquidação de sentença, com os devidos reflexos incidentes em 13º salário, férias, FGTS, INSS e RSR.
Da multa do art. 477, §6º, da CLT
O autor foi demitido em 15.07.2008, recebendo aviso prévio indenizado.
Entretanto, suas verbas rescisórias somente lhe foram pagas no dia 27.08.2008, ou seja, 33 dias após o prazo do art. 478, §6º, alínea b, da CLT.
Diante disso, deve o réu ser condenado ao pagamento da multa imposta pelo atraso do pagamento em favor do autor, (art. 477, §8º, da CLT), em valor equivalente ao seu salário.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) o reconhecimento do estado periculoso do trabalho ao autor;
b) a condenação do réu ao pagamento:
b.1) dos valores à título de adicional de periculosidade, na proporção de 30% do último salário recebido pelo autor, bem como seus reflexos sobre 13º salário, férias, FGTS, INSS e aviso prévio;
b.2) da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o atraso do pagamento das verbas rescisórias;
b.3) de 4 horas extras semanais, durante todo o período da contratualidade, até o último dia de trabalho do autor.
PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO
Requer, ainda:
a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos das leis nº 1.060/50 e 5.587/70, por se tratar, o autor, de pessoa que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento;
b) notificação do réu para, querendo, comparecer à audiência de conciliação a ser designada, e, se desejar, apresentar defesa nos termos legais, sob pena de revelia;
c) provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, notadamente a documental anexa, testemunhal, principalmente depoimento pessoal do réu, na pessoa de seu representante legal, sob pena de confesso, pericial, e demais que se fizerem necessárias ao deslinde do feito;
d) procedência do pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento de todas as verbas pleiteadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além do pagamento dos consectários legais.
Dá à causa o valor de R$ 15.201,00 (quinze mil e duzentos e um reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade