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[MODELO] “Ação Sumária para Cobrança de Direitos de Representante Comercial”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.






JPR REP. COM. LTDA., CNPJ n°._____________, empresa de representação comercial, com sede na____________________________, neste ato representada por seu sócio__________________________, vem, pela presente, por seu advogado infra-firmado ut instrumento de procuração em anexo, nos termos dos artigos 27 letra "J", 38 e 39 da Lei n°. 8.886 de 09/12/1965, com redação dada pela Lei n°. 8.820 de 08/05/1992 e na forma dos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

Ação Sumária

contra J.A.P., empresa com sede na_________________________, inscrita no CNPJ/ MF sob o n°____________________, e Inscrição Estadual n°. __________, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:

Douto Magistrado :

Do Foro Competente

Embora a presente demanda, se dirija contra uma empresa sediada na cidade de Petrópolis, neste Estado, de acordo com o Artigo 39 da Lei n°. 8.886 de 09 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n°. 8.820 de 08 de maio de 1992, o foro competente é o do Rio de Janeiro.

Com efeito, assim, dispõe o citado artigo 39 da lei que regula as atividades dos representantes comerciais, em sua redação atual reza que :

"Artigo 39 – para julgamento das controvércias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicilio do representante , aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil …" (Grifos Nossos)

Preliminarmente

A Autora, em razão de não poder fazer frente às custas do processo e honorários de advogados, sem prejuízo para o sustento de seu sócio e de sua próprio família, REQUER os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV e a Lei n°. 1.060/50.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito de assistência judiciária deve ser interpretado ampliativamente, ante a aplicação do Artigo 5o, inc. LXXIV. Dessa forma, as pessoas jurídicas, podem ser beneficiadas com a isenção de despesas processuais e honorários sucumbenciais.

Data maxima venia, deve ser aplicado o mesmo principio que norteia a concessão do benefício à pessoa jurídica, qual seja, a relevância dos direitos envolvidos. Logo, se aos necessitados em geral lhes são garantidos condições mínimas para acesso à Justiça, de igual forma, também, deve ser a concedida a Autora o beneficio da justiça gratuita.

A Autora, com base no acórdão proferido pela 18a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n°. 12.858/00, onde teve como Relator o E. Des. Jorge Luiz Habib, conforme cópia do acórdão em anexo (Doc. I).

Agravo. Indeferimento de Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Possibilidade.

A pessoa jurídica pode ser beneficiada pela gratuidade de justiça, uma vez que a Lei concessiva não faz distinção entre pessoa física (natural) e pessoa juridica para conceder tal beneficio. Provimento do recurso. (Grifos Nossos)

Assim, considerando a impossibilidade da Autora que seja momentânea, nomeia e constitui seu bastante procurador nos termos do instrumento em anexo, como seu patrono que esta subscreve, o qual declara aceitar o encargo, condicionando a percepção de seus honorários profissionais, à procedência dos pedidos.

No Mérito

A Autora e a Réu firmaram em 02 de maio de 1988 um nítido e claro contrato de representação comercial, conforme (Doc. II), regido pelas Leis de n°s 8.886 de 09 de dezembro de 1265, dispositivo legal modificado posteriormente em parte pela Lei n° 8.820, de 08 de maio de 1992, conforme (Doc. III) e elegeram, na forma do contrato, o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, na forma da cláusula XI do contrato em anexo (Doc. II).
A Autora, MM. Dr. XXXXXXXXXXXX, representou a Ré mediante este ajuste comercial, na forma das notas fiscais em anexo (Doc. IV; VI; VII; VIII), que são os recibos da representação comercial mensal, demonstrando o quantum que a Autora percebia pela suas comissões na forma da cláusula 8ª do contrato que previa o quantum a ser pago pela Ré à sua REPRESENTANTE.

A Autora, como Representante, e Ré como Representada, mantiveram o ajuste por longos e ininterruptos 12 anos e 3 meses, até que em 23 de agosto de 2000 a Ré com total descaso pela Autora remeteu carta ao mesmo, dando o contrato por rescindido, conforme (Doc. IX).

Acontece, MM., Dr. XXXXXXXXXXXX que a Ré só se esqueceu de um detalhe à luz do direito, NÃO PAGOU À AUTORA OS SEUS DIREITOS LEGAIS, que estão estabelecidos nitidamente nas Leis n°s 8.886, de 09 de dezembro de 1965, modificada em parte pela Lei n° 8.820, de 08 de maio de 1992 e amparados pelo contrato de representação comercial, anexado aos autos, (Doc. II).

Os dispositivos legais citados, MM. Dr. XXXXXXXXXXXX tratam dos direitos dos representantes comerciais autônomos, e é evidente que o negócio jurídico realizado entre as partes é de representação comercial, eis que a Ré, em todas as cláusulas do contrato que infantilmente nominou de “contrato de agenciamento de vendas”, em todas as cláusulas, coloca a sua real natureza jurídica: REPRESENTANTE, como se verifica do ajuste e do contrato.

Os direitos legais quando da rescisão ou da resilição contratual, estão definidos na lei e não foram pagos pela Ré que serão abaixo expostos e cobrados nesta ação.

Protesta por todas as provas em direito admitidas em Lei, documental, pericial contábil e as que convir com a presente ação, esperando que os pedidos sejam julgados procedentes como medida da mais pura JUSTIÇA.

Assim sendo, MM. Dr. XXXXXXXXXXXX, tendo a Autora representado a Ré ininterruptamente por longos anos – 12 anos e 3 meses – tem os direitos abaixo, que cobra da Ré, assim demonstrados:

Dos Pedidos

A. Requer a V.Exª. a expedição do competente mandado de citação do representante legal da empresa Ré – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS JAMES LTDA., empresa com sede na Av. Portugal n° 880 – Petrópolis, para comparecer à audiência de conciliação, onde deverá oferecer defesa escrita ou oral; não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial a luz do Art. 277§ 2º c/c CPC e Arts. 319 e 285).

B. A condenação da Ré a pagar à Autora, indenização devida pela rescisão do contrato, na forma da Lei n° 8.886, de 09 de dezembro de 1965, em seu artigo 27, letra J, ou seja, 1/20 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, calculadas desta forma, até o advento da Lei n° 8.820, que o aumentou para 1/12. Modificando o art. 27 letra J da Lei 8.886, corrigidas monetariamente , na forma do § 3° do art. 33, no montante de R$ 288.819,65 , conforme planilha de atualização de comissão em anexo (Doc. X);

C. Pré-aviso na forma do art. 38 da Lei n° 8.886, de 09 de dezembro de 1965, igual ao pagamento da importância de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores, como podemos verificar pela planilha de atualização de comissão em anexo (Doc. X), notas fiscais de serviços n°. 838; 835 e 836, totalizando o valor de R$ 10.888,21 (dez mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizado com juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.

D. Danos Morais , já admitido atualmente à pessoa jurídica na forma da Súmula 237 do STJ, pois é inadmissível, que um representante comercial exclusivo por 12 anos e 3 meses, tenha seu contrato rescindido, deixando-o ao abandono sem maiores explicações. Aqui a moral, o abalo psicológico, elementos caracterizadores do dano moral. O pedido que aqui se faz, Exa., é de 200 Salários Mínimos por ano trabalhado.

E. Perdas e Danos e Lucros Cessantes, ante a rescisão imotivada para quem deu 12 anos e 3 meses de sua vida. O pedido que aqui se faz é de o da média de comissões anuais e o número de anos trabalhados, o número de anos trabalhados, que deverá ser apurado pela perícia contábil;

F. Diferenças de comissões pagas, durante a representação, eis que a Ré se não pagou a Autora as comissões sobre o valor TOTAL das mercadorias, isto é sobre total da nota fiscal com o ICMS incluso, na forma que determina o § 8° do art. 30 da Lei 8.886, estabelece o dever de pagamento pelo valor total das mercadorias;

G. Honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da condenação

Dá à causa apenas para fins fiscais o valor de R$ 260.000,00.

Nestes Termos em que Pede Deferimento, e cumpridas as necessárias formalidades legais, deve o presente ser recebido processado e afinal acolhido, como medida de inteira justiça.

Rio de Janeiro 21 de março de 2012.

José Ferreira Leão Neto
OAB/RJ 88.188e Antonio Carlos Amaral Leão
OAB/RJ 21.116

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