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[MODELO] AÇÃO REVOCATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Ineficácia da adjudicação judicial de imóvel da falida dentro do termo legal da quebra

AÇÃO REVOCATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

distribuição por prevenção proc. de falência n. …

Exmo. Sr. Juiz de Direito da … Vara Cível da Comarca de …

PJe n. …

[Massa falida de …, CNPJ…] por seu Administrador Judicial [nome do administrador] in fine assinado, representado pelo advogado, in fine assinado, ut instrumento de procuração anexo [doc. n. …], vem, respeitosamente, promover a presente ação revocatória com pedido de tutela antecipada de urgência initio lide et inaudita altera parte [LRF, art.129 c.c. CPC, arts. 294, 299 e 300] contra os 04 [quatro] demandados, [nome, qualificação, endereço e CPF], [nome, qualificação, endereço e CPF], [nome, qualificação, endereço e CPF], e [nome, qualificação, endereço e CNPJ] pelas razões de fato e direito adiante articuladas:

I- DO PROCESSO DE FALÊNCIA

I.1- Inicial do Pedido de Falência

1. distribuiu em …pedido de falência contra a sociedade falida … perante esse d. juízo, com esteio nos arts. 94, II, § 4º e 97, IV da LRF[1], alegando que não encontrou bens da devedora suscetíveis de penhora nos autos da execução judicial no processo de execução n. …, … Vara Cível, esta promovida em …

I.2- Sentença de decreto da Falência

2. Regularmente citada a sociedade falida não ofereceu contestação, tendo sua falência sido decretada em … com base no art. 94 da LRF, fixado provisoriamente o termo legal da quebra para o dia … [dia anterior à distribuição do pedido de falência], nomeando Administrador Judicial para o encargo assumido através de termo formalizado nos autos.

I.3- Termo Legal da Quebra

3. O “Termo Legal da Quebra foi retificado para o dia …, ou seja, … dias anteriores ao protesto realizado em [data] junto ao Tabelionato de Protesto de …

II-PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

A “INEFICÁCIA” DA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL DA FALIDA DENTRO DO “TERMO LEGAL DA QUEBRA” –

QUEBRA DO “PAR CONDITIO CREDITORUM” VEZ QUE NA ÉPOCA DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL (i) HAVIA OUTROS CREDORES COM EXECUÇÕES EM CURSO [de naturezas ´trabalhista´ e ´quirografário´]; (ii) ENCONTRAVA-SE A SOCIEDADE EM PLENA DECADÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, SEM OUTRO PATRIMÔNIO, INCLUSIVE PROTESTADA PELOS CREDORES –

LEI 11.101/05, arts. 129, II e 138 –

4. A massa falida autora adquiriu o apartamento n. …, localizado no …, conforme se depreende da matrícula n. …, Cartório de Ofício de Registro de Imóveis de …

5. Todavia, dentro do termo legal da falência precisamente na data de … foi registrada na aludida matrícula … o R-6 noticiando a transmissão de propriedade do imóvel retro descrito, de propriedade da sociedade falida para o litisconsorte passivo [nome], conforme “Carta de Adjudicação datada de …” oriunda de uma execução que tramitou perante o d. juízo da … Vara Cível de …, processo n. ….

6. Extraiu-se da mencionada execução n. …, com imensa estranheza, data venia, que o objeto da execução se tratava de um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, figurando como “1º ACORDANTE” o codemandado … e como “2ª ACORDANTE” a sociedade falida … —MASSA FALIDA—, respondendo em conjunto os avalistas … e …

7. E esse “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” foi assinado apenas pelos mencionados “acordantes” sem a participação de testemunhas! Confira-se: …

8. Significa dizer que o predito “Instrumento Particular de Confissão de Dívida não detinha sequer liquidez e exigibilidade é um documento inábil e inadequado para instruir minimamente um processo de execução com base em título judicial, vez que não satisfez a regra básica prevista no art.784, III do CPC:[2]

CPC, art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:…

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; …

9. Embora tenha sido formalizada a penhora no bojo dos autos, não houve qualquer resistência da sociedade falida via “embargos à execução”[3] e sucedeu um “acordo” em … entre o exequente [ora corréu] para a desocupação amigável do imóvel na fase de imissão de posse, conforme certificado naquela execução.

10. E na data da expedição da carta de adjudicação em … havia em curso contra a sociedade falida, ei-las abaixo:

11. Posteriormente, ou melhor, quase que imediatamente, em … o corréu … vendeu o imóvel in quaestio para os também demandados … e sua mulher …, parte tendo sido financiado através de alienação fiduciária junto ao último demandado ….

12. Daí sobressai a figuração no polo passivo litisconsorcial de todos os que partícipes do ato de alienação fraudulenta objetiva ora questionado, que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados [LREF, art. 133, I].

13. Evidente a estranheza pelo sobrenome … dos adquirentes …, qual seja, o mesmo da sociedade falida …, rogata venia.

14. E o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida exequendo previu que a sociedade falida [2ª Acordante.] pagaria … valor mensais de R$ …

15. Entretanto, não se consignou neste título exequendo as datas dos vencimentos destas parcelas de pagamentos, conforme se depreende da singela leitura das Cláusulas Primeira e Segunda.

16. Foi apenas anexado no processo de execução uma nota promissória com vencimento previsto para … no valor de R$ … emitida pela sociedade falida, mas que não foi o objeto da execução.

17. In casu, verifica-se latente a ineficácia da adjudicação judicial, pois a forma de pagamento através de um imóvel dentro do termo legal da quebra não foi a estabelecida no título exequendo, como estampado no art. 129, II da Lei 11.101/05, ex legis:

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: …

II.o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizados dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; …

18. No caso em concreto a sociedade falida QUITOU ilegalmente apenas um credor dando-lhe em pagamento um imóvel de sua propriedade DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA, dilapidando seu único patrimônio em detrimento de outros vários credores que também reivindicavam seus direitos creditórios de forma judicial e extrajudicial, como demonstrado ad sations pela documentação carreada nesta exordial.

19. Ao instituir uma execução coletiva, a falência impõe um tratamento igualitário[4], é o que se denomina par conditio creditorium. Nele é consagrado que os credores gozam do mesmo tratamento, sob pena de violação ao princípio da igualdade constitucional[5]. Não há um nivelamento entre os credores, mas um tratamento adequado às peculiaridades de cada um.

20. Oportunas as anotações de CARLOS BARBOSA PIMENTEL:

“A expressão par conditio creditorum exprime a condição de equivalência em que se encontram os credores admitidos em um processo de falência, relacionada esta a real probabilidade de cumprimento obrigacional pelo devedor. Os iguais, assim considerados de acordo com a qualidade de seus créditos terão tratamento paritário”.[6]

21. O pagamento de um credor [em detrimento dos demais] via adjudicação judicial de dívida vencida e exigível através de pagamento por imóvel se enquadra e encaixa como luvas à premissa do inciso II do art. 129 da LRF, considerada pelo legislador como “fraude objetiva”, não havendo relevância a presença ou a ausência da má-fé no ato de transmissão de bens realizado pelo devedor insolvente.

22. Embora se pudesse considerar válido o pagamento realizado pela sociedade falida pela adjudicação [“…a adjudicação é tratada pelo CPC como a maneira preferencial de expropriação…em outras palavras, dentre as formas indiretas de satisfação do credor, é o primeiro método para que ele busque reaver o que lhe é devido”][7], a LRF carrega pena sancionatória de ineficácia, retirando seus efeitos exteriores/inter alios [da adjudicação] em relação aos credores da massa falida.

23. A adjudicação e na sequência a “outra” venda em cadeia, bem como a alienação fiduciária, embora sejam válidos entre si, não produz efeito contra a massa falida, pois o art. 129, II da LRF tutela o direito dos credores.

24. Os Professores HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e JULIANA CORDEIRO DE FARIA, com a autoridade que lhes se reconhece alumiam a matéria:

“O negócio, mesmo sendo plenamente válido entre as partes que o realizaram, não alcança o terceiro protegido pela lei. Para este, tudo se mantém, juridicamente, como estava antes do negócio. É como se este, para o terceiro, não tivesse sido praticado. Diz-se, por isso, que a ineficácia é relativa: manifesta-se tão-somente na direção do terceiro, e nunca sobre a relação estabelecida entre os sujeitos do negócio jurídico. Este não é nulo, nem anulável, é negócio plenamente válido e somente não produz sua eficácia perante terceiro ou terceiros beneficiados por inoponibilidade”.[8]

25. Dentro da bitola legal adverte ANTONIO MARIN:

“II) pagamento de dívidas vencíveis e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato.

A intenção do dispositivo supra é, justamente, a da manutenção do tratamento equitativo aos credores, à época da quebra…A análise do caso concreto é o melhor critério para se avaliar se do pagamento atípico resultou prejuízo para as massas de credores. A prática tem revelado que, geralmente, nos casos de dação em pagamento, o prejuízo fica palpável, pois o falido se desfaz de um bem, que poderia integrar a massa, para pagamento aos credores, enquanto que o donatário restou beneficiado pela operação. Ferido o princípio do tratamento paritário, a ineficácia deve ser decretada”.[9]

26. Vem a calhar o percuciente ponto de vista do Prof. FABIO ULHOA COELHO:

“O ato ineficaz é o pagamento de dívida vencida por forma diversa da contratada. Se, no termo legal, vence uma duplicata, e a sociedade empresária devedora quita-a mediante dação em pagamento, transferindo aos credores bens do seu ativo imobilizado, ela não cumpriu a obrigação vencida como houvera pactuado. Esse pagamento frusta o tratamento paritário, na medida em que os bens da sociedade empresária devedora representam a garantia de todos os credores, atendidas as preferências legais. Se esses bens são apartados do patrimônio social para satisfazer um único credor, compromete-se o objetivo do concurso falimentar”.[10]

27. O tratadista RICARDO TEPEDINO situa a questão:

“Constatado que negócio jurídico se enquadra numa das hipóteses arroladas pelo art. 129, sua ineficácia poderá ser decretada, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor (i.e., não se exige o consilium fraudis), seja ou não intenção deste fraudar credores (i.e., muito menos se requer animus nocendi)”.[11]

28. Com a palavra GLADSON MAMEDE:[12]

“…O período que mede o termo legal da falência e a sentença declaratória da quebra não deve ser compreendido como mero período suspeito, mas como um ‘período de insolvência presumida’, e as pessoas que com a sociedade empresária realizarem algum negócio jurídico estarão inclusas no concurso de credores em razão da declaração de ineficácia do ato…”

29. Noutra vértice, a circunstância específica da hipótese sub cogitabondo de adjudicação advinda de uma decisão judicial do juízo cível não obsta a declaração de ineficácia objetiva pelo juízo falencial.

30. Ao contrário, a decisão proferida pelo juízo falimentar acarreta a rescisão da sentença em que se embasara o ato ineficaz, cuja competência é exclusiva do juízo falimentar para a proteção do patrimônio dos credores do falido[13], ex vi o comando trazido no art. 138 da Lei 11.101/05:

Art. 138.O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

31. Volvendo ao escólio do Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, agora abordando o art. 138 da LREF:

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências apenas ressalva que mesmo atos praticados com base em decisões judiciais podem ser declarados ineficazes, se caracterizada a fraude.

Como se trata de declaração de ineficácia do ato judicial em relação à massa, a competência para processar e julgar a revocatória é do juízo falimentar. Cabe ao juízo falimentar, diante da alegação de fraude no ato de alienação judicial, examiná-la e, se reputar caracterizados os requisitos da fraude objetiva ou subjetiva, declarar a sua ineficácia para a massa. Operar-se-á o efeito restitutório e, como consequência prática, os bens serão restituídos à massa em espécie, com seus acessórios ou o seu valor de mercado, acrescido de perdas e danos.

Cumpre lembrar que, como a sentença revocatória não invalida o ato, desnecessário será, para a declaração de ineficácia e seu efeito restituitório, que o ato judicial seja desconstituído perante o juízo que o autorizou. Daí a previsão do parágrafo único, segundo o qual, declarada a ineficácia do ato pelo juízo falimentar, o seu efeito prático é análogo ao da rescisão da sentença que o motivou”.[14]

32. Valham as contundentes decisões do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA albergando esta peça pórtica:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEFICÁCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. ALIENAÇÃO DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. DISPENSABILIDDE DE PERQUIRIR A BOA OU MÁ-FÉ. FRAUDE INERENTE AO ATO DE ALIENAÇÃO. …2. Se o ato impugnado subsume-se a uma das hipóteses previstas no art. 52 da Lei de Falência revogada – art. 129 da Lei n. 11.101/2005 -, mostra-se desnecessária a comprovação do consilium fraudis, tendo em vista a lei prever como consequência juris et de jure sua ineficácia em relação à massa. …” [AgInt no AREsp 901.010/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016]

PROCESSUAL E COMERCIAL – MASSA FALIDA – AÇÃO REVOCATÓRIA – ….II. Decretada falência, é de ser havido por ineficaz, em relação à massa, a venda realizada pela falida de bens integrantes de seu patrimônio, ainda que de boa-fé os adquirentes (inteligência dos artigos 52, 55 e 149, parágrafo único do Dec. Lei 7661/45.)…” [REsp 120.381/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 02/10/2000, p. 161]

PATRIMONIO. AÇÃO REVOCATORIA. A ALIENAÇÃO DE BEM INTEGRANTE DO PATRIMONIO MERCANTIL DA FALIDA, NO PERIODO SUSPEITO, É INEFICAZ EM RELAÇÃO A MASSA (ART. 52, VIII), INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA INTENÇÃO DE FRAUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” [REsp 56.985/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/1995, DJ 08/05/1995, p. 12390]

33. No mesmo sentido r. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPEDIMENTO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O TERMO LEGAL DE QUEBRA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. Nos moldes do art. 129 da Lei nº 11.101/05, é ineficaz em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo. Verificada que a cessão de direitos sobre o bem imóvel do sócio da massa falida, atingido em virtude da decisão judicial de desconsideração da personalidade jurídica, se deu após o termo legal de quebra, caracterizada está a ineficácia do negócio em relação à massa falida. – A ineficácia dos negócios jurídicos que venham a prejudicar os credores da massa falida será reconhecida, independentemente da boa-fé dos contratantes, não se aplicando, em virtude das especificidades da legislação falimentar, o enunciado da Súmula nº 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ou o entendimento do julgamento do Recurso Especial nº 956.943/PR.” [TJMG, Apelação Cível 1.0145.09.523817-9/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 26/02/2019]

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR ARROLADO EM GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE CONCORDATA. CONVERSÃO DESTA EM FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DENTRO DO "PERÍODO SUSPEITO". INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 52, VIII, DO DL 7.661/45 C/C ART. 129, VII, DA LEI N. 11.101/05. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I – Consoante orientação jurisprudencial deste eg. Tribunal de Justiça e do col. Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bem integrante do patrimônio mercantil da empresa falida, no período reconhecido como termo legal da falência, é ineficaz em relação à Massa, nos termos do art. 52-VIII do DL 7.661/45, independentemente de prova do consilium fraudis, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II – Nesse mesmo sentido o art. 129, VII, da Lei n. 11.101/05, é taxativo ao dispor que o negócio referente à compra e venda de veículo da empresa falida, realizado dentro do período "suspeito", é ineficaz em relação à massa falida, independentemente de ciência da situação ou intenção de fraudar credores.” [TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.259661-8/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2016, publicação da súmula em 11/05/2016]

34. Destarte, impõe-se a procedência da revocatória para declarar a ineficácia da adjudicação ora combatida.

III- PEDIDOS

III.1-TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE

35. Indubitavelmente, está revelado que o imóvel objeto dessa demanda, constituído por um apartamento de valor significativo, sendo este o único bem até agora encontrado da sociedade falida, foi de modo írrito transferido para um [único] credor DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. Mais: depois de distribuído o pedido de falência. Ainda: em período que a sociedade falida se encontrava respondendo por várias demandas de execução/cobrança em todas as esferas [trabalhistas, tributários e quirografários].

36. E não se pode olvidar que esse imóvel se encontra livre, sem qualquer restrição junto ao CRI do … Ofício de [cidade], sendo possível sua transferência dominial para terceiros e novos adquirentes, vindo num só passo a prejudica-los, bem como aos interesses dos credores da massa falida.

37. É perfeitamente possível o DEFERIMENTO LIMINAR de “tutela de urgência” quando evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ad legis art. 300, § 2º do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…

§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia….

38. Aqui o periculum in mora reside no risco do imóvel ser alienado para terceiros ou mesmo dilapidado, tanto no aspecto físico como na inadimplência de dívidas propter rem, o que se revelaria em última análise prejuízos para a massa falida/autora.

39. Já o fumus boni iuris existe pela plausibilidade do direito invocado pela autora ao longo da inicial, ancorado em fatos e dispositivos legais da Lex Specialis falencial que entalham a moldura fática discutida.

40. E a tutela de urgência é premente para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional ao longo do processo de conhecimento, que são partícipes 04 [quatro] litisconsortes passivos necessários.

41. Em situações como a sub cogitabondo que os sócios falidos alienaram imóvel no termo legal da falência com a nítida intenção de prejudicar os demais credores em favor de um específico, não havendo outros bens para arrecadar e passivo altíssimo, há motivos de sobra para se garantir initio lide os direitos dos credores ora suscitados pelo Administrador Judicial, venia concessa.

42. É o instante fecundo do exercício magno e sempre equilibrado do poder discricionário deferido ao Juiz [CPC, art. 297] !

43. O repositório jurisprudencial é múltiplo e de conhecimento geral, consagrador de se conceber liminarmente a indisponibilidade do imóvel debatido quando há risco de frustrar a prestação jurisdicional e constatados fortes indícios de fraude, como sucede nos presentes autos, ad exemplificandum, TJSP/AI 2048911-58.2013.8.26.0000, DJe 14.03.2014…

44. Ante o exposto, pede SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INITIO LIDE, determinado a indisponibilidade do imóvel objeto da contenda, constituído pelo apartamento … do …, localizado na …, cidade/UF, oficiando-se o Cartório do … Ofício de Registro de Imóveis de [cidade], para proceder à averbação deste decisum na matrícula ….

III.2- PROCEDÊNCIA

45. Ex positis¸ a massa falida/autora requer:

a) seja-lhe deferida a gratuidade da justiça, pois hoje a autora é hipossuficiente, nenhum bem foi arrecadado [os falidos nem mesmo compareceram em juízo para cumprir o art.104 da LREF como determinado na sentença de quebra]; encontrando-se nesse momento com total incapacidade financeira, o que se deduz logicamente pela singela leitura do processo eletrônico da falência, data venia;[15]

b) seja julgada procedente a ação, reconhecendo a ineficácia da adjudicação judicial advinda da decisão de adjudicação proferida nos autos da execução n. … pelo d. Juízo da …Vara Cível de …, do imóvel constituído pelo apartamento …, com direito a … vagas de garagem do … cidade/UF; oficiando/mandado ao Cartório do … Ofício de Registro de Imóveis de … para proceder ao cancelamento do R-6 da matrícula n. … [ADJUDICAÇÃO]; também oficiando/mandado ao mesmo cartório de imóveis para averbar a restituição da propriedade deste imóvel à massa falida autora, visando posterior arrecadação, alienação e pagamento aos credores concursais; subsidiariamente, se por qualquer motivo o imóvel não puder retornar para a massa falida, sejam os réus condenados solidariamente a restituir o valor do bem avaliado na data da distribuição desta ação cumulado com indenização por perdas e danos, vez que suscetível de venda antecipada [LRF, art.140, IV] ou locação para angariar recursos em prol da massa falida [LRF, art.114].

c) a citação por mandado dos corréus pessoas físicas; e por carta com aviso de recebimento ao corréu pessoa jurídica, nos endereços registrados no preâmbulo, para, querendo, contestar, no prazo legal de 15 [quinze] dias, sob pena de revelia;

d) a condenação solidária dos réus ao pagamento da verba honorária sucumbencial ao advogado/signatário no percentual de 20% [vinte por cento] do valor da causa [CPC, art. 85, § 2º];

e) a indispensável manifestação do ilustre representante do Ministério Público;

f) a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal, sob pena de confissão;

g) o cadastramento do signatário para sua intimação das vindouras publicações, sob pena de nulidade.

Valor da causa: …

P. Deferimento.

(Local e data)

(Assinatura e OAB do Advogado)

  1. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:…II. executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;…§4º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução…

    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:…IV. qualquer credor.

  2. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784,III do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial [TJMG, Apel. Cível 10487110027462002, DJe 16.06.20].

  3. CPC, arts. 914 e 915.

  4. Sempre respeitando a ordem de classificação dos créditos [LRF, art. 83].

  5. CF, art. 5º, caput.

  6. Direito Empresarial (Comercial). Carlos Barbosa Pimentel. Rio de Janeiro:Ed. Elsevier, 2010. 8ª Edição, revista e atualizada apud https://jus.com.br/artigos/73696/principio-da-par-condictio-creditorum.

  7. apud em 14.01.21, link https://blog.sajadv.com.br/adjudicacao/

  8. Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresa; Coordenadores Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Correa Lima, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2.015, p. 906.

  9. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Coordenação de Francisco Satiro de Souza Junior e Antonio Sérgio A. de Moraes Pitombo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.015, p. 475.

  10. Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva. 2005, p.348.

  11. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Coordenadores: Paulo F.C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p.345/346.

  12. Direito Empresarial Brasileiro: falência e recuperação de empresas – 9. ed. rev. e atual – São Paulo: Atlas, 2018.

  13. ANTONIO MARTIN, ob. cit., p. 483.

  14. Ob.cit., p. 962.

  15. TJMG: Apel. Cível 6025972-33.2015.8.13.0024, DJe 10.03.2020.

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