[MODELO] Ação Revisional Previdenciária – Inclusão Décimo Terceiro
MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO
QUALIFICAÇÃO, por meio de seu Advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente
Ação Revisional Previdenciária,
(Objetivo: inclusão da gratificação natalina no cálculo da RMI, na forma da redação original do artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.)
com fulcro nas Leis 8.212/91, 8.213/91 e 8.870/94, contra
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, tendo agência de atendimento (APS), na avenida 17, nº. 1055 centro – na cidade de Barretos/SP, CEP 14780-290, pelos motivos de fato e fundamentos de direito que passa a expor para adiante requerer:
DOS FATOS
A parte autora recebe seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB xxxxxxxxxx, requerido xxxxxxxxxxx, com RMI R$ xxxxxxxxx.
A revisão é possível com a inclusão, na contagem dos salários de contribuição (de dezembro), dos valores recebidos a título de 13º salário entre os anos de 1991 e 1994.
Ao deixar de utilizar todos os valores legais no cálculo, o Réu prejudicou o direito da parte autora, sendo portanto devida a correção através da via judicial, motivo pelo qual se requer o atendimento dos pedidos pelos fatos e fundamentos apresentados.
DO PRÉVIO REQ. ADMINISTRATIVO
A presente ação revisional dispensa prévio requerimento administrativo nos termos do enunciado n. 36 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP:
“O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.”
Por tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensa então o prévio requerimento administrativo.
DO DIREITO
O artigo 29, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991 (redação vigente até 15/04/1994), o décimo terceiro salário deveria integrar o cálculo do salário – de – benefício:
Lei nº. 8.213/1991, artigo 29, § 3º. Serão considerados para o cálculo do salário – de – benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
A nova redação do dispositivo, determinada pela Lei nº 8.870/1994 (de 15/04/1994), excluiu expressamente a gratificação natalina, o que implica dizer que, até esta data, deve ser incluído tal numerário no cálculo.
Ademais, é de se ressaltar também o artigo 28, § 7º, da Lei nº. 8.212/1991, em sua redação original (também modificada pela Lei nº. 8.870/1994), assim dispunha sobre a gratificação em questão:
Lei nº. 8.212/1991, art. 28, § 7º. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, na forma estabelecida em regulamento.
Em sendo assim, até a publicação da Lei nº. 8.870/1994 (15/04/1994) o décimo – terceiro salário não estava excluído do cálculo e, portanto, deveria ter sido incluído pelo INSS.
DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
A jurisprudência reinante, hoje, em nossos Tribunais no tocante à inclusão da gratificação natalina no cálculo da RMI, tem entendido que a gratificação natalina deve sim fazer parte do cálculo da RMI, conforme se vê nos julgados ora abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF-88. LEI 8212/91 E LEI 8213/91 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 8870/94.
1. Somente com o advento da Lei 8870/94, que alterou o dispositivo nos arts. 28, § 7º, da Lei 8212/91 e art. 29, § 3º, da Lei 8213/91, é que o décimo terceiro salário deixa de ser incluído no cálculo do salário-de-benefício. Inteligência do preceito contido no art. 201, § 4º, da CF/88 e do parágrafo único do art. 1 da Lei 7787/89.
2. Apelação improvida. (TRF 4ª Região – AC nº 96.04.36400-6/RS – Relator Nylson Paim de Abreu – j. 25/08/1998 – p. 02/09/1998).
Acórdão Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 877135
Processo: 200261260055310 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Data da decisão: 16/04/2007 Documento: TRF300122201 Fonte DJU DATA: 12/07/2007 PÁGINA: 419 Relator(a) JUIZ ANTONIO CEDENHO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA . INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO -DE-BENEFÍCIO . CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N.º 8.880/94. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 147,06%. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ARTIGO 461 DO CPC. 1. Considerando que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina , que a mesma constitui ganho habitual dos trabalhadores, nos termos da Súmula 207 do STF e que, à época da concessão da aposentadoria, não havia qualquer ressalva à sua utilização no cálculo do salário -de – benefício , o Autor faz jus à referida inclusão , respeitado o valor-teto dos salários-de-contribuição vigente no período, nos termos do § 5º do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91.
(…)
No âmbito constitucional, o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, vigente à época, assim preceituava:
CF, artigo 201, § 4º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A inobservância do disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213/91, na forma anteriormente argüida, que regulamentou a norma constitucional do artigo supramencionado, ou seja, a ausência da gratificação natalina entre os anos de 1991 e 1994, no cálculo do benefício, acarretou diferença mensal significativa no cálculo do salário-benefício, conforme já fora explicitado acima.
DO PEDIDO
Diante de todo exposto requer:
- Que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de pobreza em anexo.
- A citação da requerida, na pessoa do seu representante máximo, na forma do art. 7º, parágrafo único da lei 10.259/2001.
- Que o INSS seja intimado para que traga aos autos cópias do Processo Administrativo NB xxxxxxxxxx, indispensáveis ao esclarecimento da presente causa, nos moldes do artigo 11 da Lei 10.259/01.
- Que seja julgado PROCEDENTE o pedido da Autora para, em conseqüência, determinar ao Réu a revisão do benefício previdenciário, com base na redação original do artigo 29, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991, e artigo 28, § 7º, da Lei nº. 8.212/1991, para a inclusão da gratificação natalina no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.
- Que a requerida seja condenada a revisar a RMI do Beneficio NB xxxxxxxxxxx e pagar todas as diferenças devidas, vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a prescrição qüinqüenal das parcelas.
- A condenação da requerida na custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei 9099/95.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito, sem exceção de nenhum. Dá-se a causa R$ 1.000,00.
Termos em que
pede deferimento
Barretos, 23 de outubro de 2007.
ROGÉRIO FERRAZ BARCELOS
OAB/SP – 248.350