[MODELO] Ação Revisional de Valores Cobrados e Obrigação de Não Fazer – Tutela Antecipada
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO NO PLANTÃO DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
, brasileiro, casado, jornalista, portador da carteira de identidade M SSP-MG, CIC/MF , domiciliado nesta cidade, com residência na Rua , nº , apto. , Tijuca, vem pelo Advogado infra-assinado propor a presente
AÇAO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, com endereço à Av. Mal. Floriano, 168, Rio de Janeiro – RJ, CNPJ 60.444.437/0001-46, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, ser pessoa juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois apesar de jornalista só aufere renda capaz de atender as necessidades básicas da família, motivo pelo qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição e da Lei nº 1.050/60, indicando a o Advogado, que nada cobrará a título de honorários, para patrocínio de seus interesses.
O Autor, como morador da cidade do Rio de Janeiro, é consumidor compulsório dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Ré, sendo certo que sempre vinha efetuando o pagamento das contas referentes à prestação do serviço.
O autor reside no imóvel citado com sua esposa e dois filhos, sendo um deles autísta, possuindo o aludido imóvel uma sala, dois quartos, uma cozinha e uma banheiro, com uma área útil total inferior a 80 metros quadrados.
O imóvel em questão é guarnecido com os seguintes eletrodomésticos que usam energia elétrica: geladeira, máquina de lavar roupa, dois televisores, um ventilador de teto, um micro computador, um aparelho de ar refrigerado, aparelhos estes normais a uma residência que não consome a quantidade de kw que resultem nos valores elevados.
Ocorre que, a partir do mês de março do corrente ano, a Empresa Ré, enviou contas com valores muito acima daqueles consumidos na residência do autor, tendo as contas de luz os seguintes valores: marco: 0002000,00; abril: 817,00; maio: 623,00; junho: 418,04; julho: 440,0000.
Quando o autor recebeu a conta com vencimento de 17 de março de 2003, referente ao consumo do mês de fevereiro de 2003, entrou em contato imediatamente com a ré, solicitando a imediata aferição do relógio para verificar a existência erro, porque não seria possível uma conta de luz com valor tão elevado, principalmente porque os eletrodomésticos que possui, não consomem a quantidade de energia mesmo que fiquem ligados durante 24 horas.
Contudo, apesar de ter solicitado a imediata perícia no relógio, a empresa ré, só enviou um único técnico a residência do autor, após enviar várias contas com valores elevados, em 02.08.2003, o qual restringiu-se a anotar a numeração exibida no relógio naquele momento, não tendo sequer solicitado que se desligasse ou ligasse algum aparelho, preenchendo apenas um formulário.
Excepcional perícia!
Averbe-se que o “técnico” enviado pela ré, pertencia a uma Empresa Terceirizada ( ALTM), não portando o mesmo qualquer aparelho de medição ou aferição do relógio ou instalação, empresa esta que recentemente foi veiculada na imprensa de grande circulação, como envolvida em vários atos de corrupção, o que contribuiu, inclusive, para dispensa por justa causa de alguns “peritos”.
Para agravar o quadro, para surpresa e desespero do autor, a empresa ré, além de não ter realizado uma perícia e revisto os valores cobrados, ainda enviou no dia 2000 de Agosto de 2003, sexta-feira, cinco funcionários para desligar o fornecimento de energia ao autor, que é um consumidor que vem sendo lesado em seu direito e tentava como cidadão uma solução administrativa para os erros verificados.
Frise-se que os aludidos funcionários permaneceram no local por quase três horas, intimidando o autor e sua família, expondo-o ao ridículo junto aos moradores do prédio onde reside e visitantes, que em vão, procurava argumentar com os mesmos não ser possível pratica tal ato, pois o erro era da empresa e o como consumidor não poderia ser punido pelo fornecedor do serviço.
Após terem ouvido os inúmeros argumentos do autor e sendo convencidos a sensibilizarem-se com o fato do autor possuir um filho autista, que não teria para onde ser levado naquele momento, disseram que não delisgariam naquele momento, mas que voltariam no sábado, ou no máximo, segunda feira, com ou sem a presença da criança autista.
Como se percebe claramente, pela análise simples dos fatos, ora narrados, já se verifica a necessidade, data venia, initio litis, da tutela jurisdicional do Estado para fazer cessar de pronto o constrangimento e ilegalidade praticada pela Ré, já que presente a plausibilidade do direito alegado.
Além de tais fatos, qualquer ser humano civilizado, depende da eletricidade e o autor, como mencionou supra, possui um filho autista, que depende do fornecimento de energia para o seu conforto e manutenção das rotinas diárias, a fim de evitar qualquer alteração do seu desenvolvimento comportamental e psiquico, conforme frisa a Dra. Valdisnea dos Santos, na incluso atestado.
Assim, impõe-se a prestação da medida antecipada, determinando a empresa ré, que se abstenha de qualquer ato de desligamento do fornecimento de energia a residência do autor, até que sejam revistos judicialmente os valores cobrados.
Por fim, anote-se que os usuários dos serviços públicos em geral são titulares do direito ao serviço adequado, assim entendido o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas (arts. 5º, XXXII e 170, V, ambos da CF, regulamentados pelo art. 6º, X da Lei 8078/0000).
Insta salientar que no caso em tela não houve qualquer razão de emergência nem sequer prévio aviso, o que, por si só, afasta a aplicação do art. 6.º, § 3.º, II, da Lei n.º 800087/0005.
Por amor à argumentação, cumpre esclarecer a inaplicabilidade do referido dispositivo aos casos de serviços essenciais.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem reinteradamente decidindo dentro de sua jurisprudência dominante, verbis:
"A energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção O art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte de energia extrapola os limites da legalidade. Não há que se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de se utilizar de serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza" (STJ, RO em MS, nº 62447 Rel. Min, José Delgado, j. 12.05.10000008, DJU 17.08.10000008) (grifos nossos)
“ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de seu débito, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8078/0000, art. 22 e 42)” (Noticiado no Informativo do STJ n.º 0004)
O Código Defesa do Consumidor emana do direito fundamental inserto no inc. XXXII, do art. 5º da Constituição da República e se propõe, em seu escopo maior, a proteger os consumidores contra as abusividades que possam ser perpetradas por pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo pelo próprio poder público.
Sendo assim, o corte de energia elétrica viola o direito fundamental do indivíduo, ou seja, direito do consumidor, regulado pela Lei 8.078/0000 e assegurado pela Constituição da República.
A jurisprudência amplamente majoritária nos Tribunais Superiores informa que, em decorrência da essencialidade do serviço e do princípio da continuidade da sua prestação, não se admite que os consumidores inadimplentes ou em situação irregular sejam penalizados com a suspensão, sem que tenham assegurado, em processo judicial, as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ora, o caso em tela, parece ser bem mais simples, pois o autor deixou de pagar, pois assim foi orientado pela Empresa Ré, até que fosse realizada a perícia, que nunca foi realizada. Alíás, só em 28.05.2003, foi enviado um funcionário que limitou-se a fazer anotação do que havia escrito no medidor.
>
Ressalte-se que, admitir o corte da energia elétrica, pela prestadora de serviço público, por inadimplemento, é admitir que entidade de direito privado utilize do poder de polícia, que é privativo do Poder Público.
O Poder Público quando delega a particulares o serviço público essencial, não delega, igualmente, o seu poder de polícia. Conforme noticiado no informativo n.º 163, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AdinMC 1717-DF (Rel. Min. Sydney Sanches) decidiu, por maioria, que o serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado envolvendo, também, o poder de polícia e punição, insuscetível de delegação a entidades privadas.
De acordo com os fatos narrados percebe-se, facilmente, que estão em jogo direitos fundamentais, protegidos pelo art. 5º da CF/88. Desta forma, mister se faz a busca do Poder Judiciário para que seja determinada a imediata religação da energia elétrica diante da ilegalidade praticada pela Ré.
Assim, é vedado à ré se utilizar do poder de corte no fornecimento do serviço de energia elétrica, bem de natureza essencial, para compelir o consumidor à remuneração pelos serviços prestados, especialmente quando a cobrança em ilegal, já que não corresponde ao real consumo, ante a violação do princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e a vedação de submeter o consumidor a situação de constrangimento ou qualquer tipo de ameaça na cobrança de débitos (artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dúvidas quanto ao constrangimento causado ao Autor que encontra-se às escuras, conforme qualquer transeunte ou vizinho pode evidenciar. O Autor está desde a primeira hora do dia buscando solução para o problema e esbarra na negativa da Ré em cumprir com sua obrigação. Indubitável o sofrimento causado ao Autor por este corte irregular da luz de sua residência. Trata-se de pai de família que busca com todas as dificuldades honrar seus compromissos mas tem revelada suas debilidades à filha e á mãe portadora de deficiência física. Toda essa dor merece a devida reparação, como autoriza nossa Constituição Cidadã.
Em conclusão, diante da impossibilidade da solução extrajudicial do conflito e em virtude do iminente corte no fornecimento de energia elétrica, como acima exposto, com risco para a normalidade da vida do autor e sua família e especialmente seu filho autista, outro caminho não resta que não a busca da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, vem requerer a V. Exa.:
a concessão da Gratuidade de Justiça;
a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars para que a Empresa Ré se abstenha de efetuar o corte de energia diante do relevante fundamento da demanda, bem como da emergência da medida pleiteada, conforme autoriza o art. 497 do CPC, imponde-se à mesma a obrigação de fornecimento de serviço contínuo e adequado até a solução definitiva do caso, com a cominação de multa diária para o caso de descumprimento;
a citação da Ré para responder aos termos da presente sob pena dos efeitos da revelia;
a procedência dos pedidos, para determinar o real valor devido pelo autor, após perícia , confirmando-se os efeitos antecipados na tutela jurisdicional, com a condenação da Ré a manter a prestação de serviço de energia elétrica de forma eficiente, contínua e adequada, dado o caráter essencial, sob pena de multa diária para o caso de não cumprimento;
a condenação da Ré no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão do constrangimento causado ao autor em razão da ameaça de corte indevido, expondo-o perante todos os moradores do Condomínio e dos sofrimentos causados;
a condenação da Ré em custas e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública deste Estado;
Protesta pela produção de provas, documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal dos funcionários da ré, sob pena de confissão.
Atribui-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2003.
ou, na hipótese de terem efetuado o corte quando da intimação da tutela pleiteada, restabeleçam imendiatamente o seu fornecimento, o
ou, na hipótese de terem efetuado o corte quando da intimação da tutela pleiteada, restabeleçam imendiatamente o seu fornecimento, o