[MODELO] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NOVO CPC
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NOVO CPC
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___
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__________________, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, na Cidade – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, por seu advogado abaixo firmado (procuração anexa), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL,
“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”
contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida(CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000 , em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I – RESENHA FÁTICA
O Promovente celebrou com a instituição financeira promovida contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade de cheque especial (crédito rotativo), a qual detém a numeração 112233, da agência nº 4455, cujo limite disponível para empréstimo é, atualmente, de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 01)
Presencia-se, ademais, pelos documentos acostados, que no pacto entabulado chegou-se a cobrar taxa mensal de 00%( .x.x.x. ).
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão dos termos do que fora pactuado (e seus reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência:
Cláusula 1.5. – Juros;
Cláusula 4 – Atrasos de pagamento – encargos.
HOC IPSUM EST
III – NO MÉRITO
( a ) DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
CPC, art. 285-B
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 285-B, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.
O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para, ou seja, as obrigações que pretende controverter:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;
Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido.
( b ) reduzir os juros remuneratórios;
Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.
( c ) excluir os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.
Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha com cálculos (doc. 02) que demonstra o valor a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );
( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );
( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).purgacao-mora-busca-apreensao-pratica-forense-bancaria-livro
Nesse compasso, uma vez atendidos os regramentos fixados na norma processual em liça, o Autor pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa acima mencionada. O Autor destaca, mais, que as parcelas incontroversas serão pagas junto à Ag. 3344 da instituição financeira demandada, no mesmo prazo contratual avençado (CPC, art. 285-B, parágrafo único).
( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
A capitalização mensal de juros, ora em debate, é abusiva, conforme demonstrado no laudo pericial particular acostado com esta inaugural. (doc. 02)
De ressaltar-se que inexiste legislação que trate de autorizar a cobrança de juros capitalizados no contrato em espécie.
Portanto, Excelência, maiormente porquanto inexiste cláusula contratual destacando a cobrança deste encargo contratual e sua periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança, segundo, ademais, o assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. – Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de justiça.
2. – agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-Resp 1.360.933; 2012/0275802-3; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 04/06/2013; Pág. 860)
Nem se afirme que os juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das MPs 1.963-17 (art. 5º) e 2.170-36(art. 5º) – visto que o pacto é posterior a vigência das mesmas –, mantidas pela Emenda Constitucional nº. 32/01, posto que, também para estas hipóteses, o ajuste expresso de capitalização se faz necessário.
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP Nº 2170-36/2001. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INVIABILIDADE. DESCONTOS EM CONTA. CORRENTE. LIMITAÇÃO DE TRINTA POR CENTO (30%) DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 6.386/08. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
1. Em se tratando de feito revisional, em que o autor busca a declaração de nulidade de cláusulas que entende abusivas em contrato de confissão de dívida, não se justifica a inclusão da CDL nos autos, sobretudo porque o fundamento para a eventual ilegalidade dos protestos não reside na inexistência da dívida, tampouco na ausência de notificação do devedor, mas na existência de novação, por meio da realização de contrato de confissão de dívida, que teria absorvido os contratos de mútuo que serviram de lastro aos referidos protestos.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
3. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.
4. Consoante o Enunciado Nº 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média do contrato e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos.
5. O Decreto nº 6.386/08, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito federal, trata, exclusivamente, dos descontos em folha de pagamento. A jurisprudência vem interpretando analogicamente este dispositivo, estendendo-o aos descontos efetuados na conta de recebimento de salário dos servidores, somando-se, assim, àqueles efetuados no contracheque. Todavia, por se tratar de norma restritiva, deve ser interpretada restritivamente, não se podendo aplicar aos empréstimos pagos através de débito em conta.
6. Vale notar que o desconto autorizado na conta-corrente do contratante, relativo ao Contrato de Confissão de Dívida, em que o devedor anuiu expressamente aos termos contratuais, não podem sofrer essa limitação, porquanto o direito obrigacional encontra-se na esfera de disponibilidade do devedor, sem que isso implique em desrespeito à necessidade de sobrevivência, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
7. Apelos do autor e do réu parcialmente providos. (TJDF – Rec 2008.01.1.138394-3; Ac. 680.452; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 05/06/2013; Pág. 134)
Portanto, a situação demonstrada traduz a incidência, ante à inexistência de cláusula expressa, do que reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, bem como Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça:
STF – Súmula nº 121 – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
STJ – Súmula nº 93 – A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
( c ) – JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO
Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Ré cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Tais argumentos podem ser facilmente ser constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de 00% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação.
Confira-se a seguinte nota jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. MULTA MORATÓRIA. APENAS SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO EM ATRASO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Como a taxa contratada é bastante superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, para a mesma modalidade contratual, merece ser reduzida a esse patamar, qual seja, 80,71% ao ano.
2. No recente julgamento do RESP. 973.827/RS, ao qual foi aplicado o disposto no art. 543 C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida para contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.96317/2000, caso dos autos, desde que expressamente pactuada, de forma expressa e clara. 3. Ficou também decidido no mesmo julgamento que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de forma expressa e clara da capitalização.
4. Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 52 do CDC, a multa moratória deve incidir apenas sobre o valor das prestações em atraso.
5. Incidência da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe em seu enunciado: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. “
6. A devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma simples, pois a repetição em dobro se limita aos casos em que restar comprovada a máfé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE – AC 070081514.2000.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 05/06/2013; Pág. 40)
Não sendo este o entendimento, aguarda sejam apurados tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.
( d ) – DA AUSÊNCIA DE MORA
Não há que se falar em mora do Autor.
A mora representa uma inexecução de obrigação diferenciada, porquanto destaca o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Esta é a conceituação que se encontra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, aplicável à espécie, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.
CÓDIGO CIVIL
Art. Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA.
1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula nº 297 do STJ), o que permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal, entendimento devidamente sufragado na Súmula nº 286 deste STJ.
2. Tribunal de origem que, no tocante à capitalização de juros, inadmitiu a cobrança do encargo com base em fundamentos distintos e autônomos, constitucionais e infraconstitucionais, aptos a manterem, por si próprios, o acórdão objurgado. Incidência da Súmula nº 126 do STJ, ante a não impugnação por recurso extraordinário da matéria constitucional.
3. Incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. Apelo extremo que, no tocante à capitalização de juros, não impugnou fundamento hábil, por si só, a manter a solução jurídica adotada no acórdão hostilizado.
4. Nos termos do entendimento proclamado no RESP n. º 1.058.114/rs, julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios.
5. Ausente o instrumento contratual (art. 359, do CPC), os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado no período da contratação.
6. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.
7. A fixação da verba honorária foi realizada com amparo nos elementos fáticos da causa, razão pela qual é vedado, em sede de Recurso Especial, o seu reexame nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
8. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-AREsp 113.994; 2012/0003251-7; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 03/06/2013; Pág. 853)
Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro:
“ A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este é o elemento essencial ou conceitual da mora solvendi. Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, não incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002. “ (Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4, p. 368)
Como bem advertem Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:
“ Reconhecido o abuso do direito na cobrança do crédito, resta completamente descaracterizada a mora solvendi. Muito pelo contrário, a mora será do credor, pois a cobrança de valores indevidos gera no devedor razoável perplexidade, pois não sabe se postula a purga da mora ou se contesta a ação. “ (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 471)
Na mesma linha de raciocínio, Sílvio Rodrigues averba:
“ Da conjunção dos arts. 394 e 396 do Código Civil se deduz que sem culpa do devedor não há mora. Se houve atraso, mas o mesmo não resultar de dolo, negligência ou imprudência do devedor, não se pode falar em mora. “ ( In, Direito civil: parte geral das obrigações. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 245).
Por fim, colhe-se lição de Cláudia Lima Marques:
“ Superadas as dúvidas interpretativas iniciais, a doutrina majoritária conclui que a nulidade dos arts. 51 e 53 é uma nulidade cominada de absoluta (art. 145, V, do CC/1916 e art. 166, VI e VII, do CC/2002, como indica o art. 1º do CDC e reforça o art. 7º, caput, deste Código.
( . . . )
Quanto à eventual abusividade de cláusulas de remuneração e das cláusulas acessórias de remuneração, quatro categorias ou tipos de problemas foram identificados pela jurisprudência brasileira nestes anos de vigência do CDC: 1) as cláusulas de remuneração variável conforme a vontade do fornecedor, seja através da indicação de vários índices ou indexadores econômicos, seja através da imposição de ‘regimes especiais’ não previamente informados; 2) as cláusulas que permitem o somatório ou a repetição de remunerações, de juros sobre juros, de duplo pagamento pelo mesmo ato, cláusulas que estabelecem um verdadeiro bis in idem remuneratório; 3) cláusulas de imposição de índices unilaterais para o reajuste ou de correção monetária desequilibradora do sinalagma inicial; cláusulas de juros irrazoáveis. “(MARQUES, Cláudio Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 942-1139)
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora.
( e ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
Defende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora, razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios.
Caso este juízo entenda pela impertinência destes argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos destacar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência.
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, os quais devem ser afastados pela via judicial.
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A propósito, este é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. – A segunda seção desta corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
2. – o tribunal de origem julgou com base no substrato fático-probatório dos autos e no exame de cláusulas contratuais, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, a teor do que dispõem os Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula desta corte.
3. – é admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Incide, portanto, a Súmula nº 83/STJ a inviabilizar o apelo.
4. – agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-AREsp 304.154; 2013/0053065-4; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 04/06/2013; Pág. 831)
( f ) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR
Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em espécie, necessário, caso haja comprovação de cobrança abusiva, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso. (CDC, art. 42, parágrafo único)
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AGRAVO RETIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO VALOR DO DÉBITO LIMITAÇÃO DOS JUROS E SUA COBRANÇA NA FORMA CAPITALIZADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO ENCARGOS CONTRATUAIS
1. De fato, o art. 739-A do CPC prescreve que nos embargos à execução alicerçados em excesso, o embargante deve apresentar o valor que entende devido. Contudo, havendo alegação de abusividade de cláusulas e cálculos que não são habituais a um leigo, não é razoável exigir do embargante que embargue apontando o valor que entende devido, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Agravo retido conhecido, pois reiterado em apelação, mas rejeitado;
2 Aplica-se a Súmula Vinculante n. 7, inclusive para contratos anteriores à sua edição, em nome da uniformização da jurisprudência. Em caso de os juros remuneratórios não encontrarem prévia estipulação contratual devem ser aplicadas as taxas de mercado para as operações equivalentes;
3 Somente haverá possibilidade de capitalização de juros com relação aos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido. Inexistindo previsão contratual expressa, deve ser afastada a cobrança de juros capitalizados;
4 O consumidor deve identificar, de plano, quais os encargos que incidirão sobre seu débito, que devem constar de forma destacada do restante do texto e de forma compreensível, não se admitindo a inserção de oneração implícita ou presumida;
5 Para aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não é preciso que se comprove a má-fé do fornecedor que cobrou e recebeu a quantia de forma indevida, bastando sua responsabilidade pelo evento danoso, mesmo porque o texto da Lei sequer menciona má-fé. A única escusa aceitável seria o engano justificável, que não se mostrou presente no caso em estudo. Vencida a tese da Relatora, determinada a restituição SIMPLES prevalência do entendimento majoritário em favor da exigência da prova de má-fé do fornecedor;
6 A partir da citação seja na ação de conhecimento, seja de execução não incidem mais os encargos contratuais de mora, mas apenas os juros legais e a correção monetária. Os encargos contratuais considerados lícitos poderão ser cobrados, portanto, até a citação, incidindo depois apenas os juros legais e correção monetária. Ademais, havendo controvérsia acerca da legalidade dos encargos impugnados, não se pode considerar devida sua cobrança no período em que a causa esteve sub judice, o que acarretaria em postergação indefinida do término do negócio, com onerosidade excessiva para o devedor. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE ALDINO PROVIDO EM PARTE, para afastar a incidência de juros capitalizados. RECURSO DA EMBARGADA COOPERATIVA IMPROVIDO. (TJSP – APL 0056122-76.2008.8.26.0576; Ac. 6719243; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 06/05/2013; DJESP 22/05/2013)
( g ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA
Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Ré cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo este, pois, arrecadado do Promovente durante o “período de normalidade” contratual. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor.
Neste ponto, deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições, independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca” e “dano irreparável ou de difícil reparação”:
Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – …
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documento imersos nesta pendenga, maiormente pela perícia particular apresentada com a presente peça vestibular (doc. 02), a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente (sem cláusula contratual para tanto).
O próprio contrato, colacionado com a inaugural, fez demonstrar prova inequívoca das alegações do Autor, maiormente quando a tese defendida é da inexistência de cláusula contratual que permitisse a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Sobre prova inequívoca, Antônio Cláudio da Costa Machado doutrina que:
“Inicialmente, é preciso deixar claro que ‘prova inequívoca’, como verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131). Logo, por ‘prova inequívoca’ só pode o intérprete entender ‘prova literal’, locução já empregada pelo CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova documental de forte potencial de convencimento. “ (Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed. Barueri: Manole, 2012, p. 612)
De outro compasso, entende-se por “prova inequívoca” aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado –, capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.
Nesse enfoque, professam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que:
“O interessado, ao requerer a tutela antecipatória, pode valer-se de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizadas e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. O interessado ainda pode requerer que sejam ouvidas, imediata e informalmente (vale dizer, nos dias seguintes ao requerimento da tutela), as testemunhas, a parte ou um terceiro, bem como pedir a imediata inspeção judicial, nos termos do art. 440 do CPC. “ (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011, vol. 2, p. 208)
(não existem os destaques no texto original)
Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos acima mencionados, para o deferimento da tutela antecipada almejada.
Outrossim, temos que é uma prerrogativa legal da parte Autora a purgar a mora e depositar as parcelas incontroversas. Frise-se, entretanto, que o este defende que, em verdade, inexiste situação moratória, razão qual não deverá ser exigido encargos moratórios.
Ficou ratificado junto ao Recurso Especial, o qual serviu de paradigma aos recursos repetitivos em matéria bancária (Resp nº. 1.061.530), que é dever do magistrado acolher o pleito, em sede de tutela antecipada, para exclusão de cadastrado de inadimplentes, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
“a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
E todos os requisitos acima estão satisfeitos, d. Magistrado.
Veja, (i) a lide em questão, debate, seguramente, que o débito deve ser reduzido, por conta da cobrança ilegal de encargos contratuais que oneraram o empréstimo em estudo; (ii) o Autor demonstrou a cobrança indevida dos juros capitalizados mensais, maiormente quando verificou-se que não existe qualquer disposição contratual acertada neste sentido entre as partes, tema este já consolidado pelo STJ; (iii) o Promovente almeja, com a ação revisional em estudo, o depósito de parcelas incontroversas, todavia como pedido sucessivo da não realização de qualquer depósito judicial.
Portanto, inexiste qualquer óbice ao deferimento da tutela.
De outro contexto, há perigo de dano irreparável, na medida que a inserção do nome do Promovente nos órgãos de restrições, trará ao mesmo (como a grande maiorias das pessoas engajadas no meio de trabalho) sequelas danosas. Apenas para exemplificar, o mesmo ficará impedido de resgatar talonários de cheques no Banco que tem sua conta corrente de maior utilidade, visto que não só esta instituição, como grande maioria destas, entregam os novos talonários sempre com prévia consulta aos órgãos de restrições. E, diga-se, o Autor utiliza-se de cheques para inúmeros compromissos familiares, sociais, etc. Ademais, este provavelmente jamais poderá obter novos empréstimos, por mais simples que o seja, e para qualquer outra finalidade. Não esqueçamos os reflexos de abolo psicológico que tal situação atrai a qualquer um.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Ré, se vencedora na lide, poderá incluir o nome do Promovente junto ao cadastro de inadimplentes.
Convém ressaltarmos, de outro turno, julgado que acena com o mesmo entendimento ora exposto e defendido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. VALOR ADEQUADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de justiça consolidou entendimento segundo o qual a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Agravo no Recurso Especial não provido. (agrg no RESP n. 1.185.920/sp. Rel. Min. Nancy andrighi, DJ. 21/02/2011).
2. Nos termos do art. 461, § 4º, do código de processo civil, a cominação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial é perfeitamente cabível, devendo ser arbitrada em valor hábil a compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPR – Ag Instr 1009166-0; Loanda; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; DJPR 04/06/2013; Pág. 128)
Diante do exposto, pleiteia o Autor a concessão imediata de tutela antecipada, inaudita altera pars, para:
( 1 ) Determinar que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o nome do Promovente dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente do depósito de quaisquer valor – uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora –, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);
( 2 ) Sucessivamente (CPC, art. 289), requer o Autor o deferimento da tutela antecipada, com o depósito da quantia fixada nesta exordial como incontroversa, com a exclusão do nome do Promovente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento da multa acima evidenciada.
IV – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Em arremate, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes procidências processuais:
1) Determinar a CITAÇÃO da Promovida, por carta, com AR (CPC, art. 222, caput), no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente AÇÃO REVISIONAL, sob pena de revelia e confissão (CPC, art. 285, caput);
2) Pede, ademais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, e, via de consequência:
(i) excluir do encargo mensal os juros capitalizados, pela inexistência de cláusula contratual e, mais, em face da inexistência de regra legal assim permitindo;
(ii) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, conforme apurado em prova pericial contábil;
(iii) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, subsidiariamente, a exclusão do débito de juros moratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência e, mais, a cobrança de comissão de permanência. Sucessivamente, caso não seja afastada a comissão de permanência, pede que a sua cobrança seja limitada à taxa média de remuneração do mercado para produto e época da contratação;
(iv) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela antecipada;
(v) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam o mesmo devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito) ou, sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados (devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor;
(vi) que a demandada seja condenada no ônus de sucumbência.
3) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré(CPC, art. 12, inciso VI), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil (com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido.
Atribui-se à causa o valor do contrato (CPC, art. 259, inc. V), resultando na quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] – [OAB] [UF].