EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
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_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na Rua _______, comarca de _____ -, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente
Petição Inicial – Ação Revisional de Benefícios
– princípio da isonomia: lei 8870/0004
contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia federal com superintendência regional nesta capital na Rua …. nº …., pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Os autores obtiveram seus benefícios junto à Previdência Social antes do período previsto no artigo 26 da Lei nº 8870/0004 de 15.4.10000004, publicada no Diário Oficial da União em 16.4.10000004, ou seja, entre 5 de abril de 10000001 e 31 de dezembro de 10000003.
Para obter a renda mensal inicial dos autores, o INSS procedeu ao cálculo da média dos 36 (trinta e seis) últimos meses do salário de contribuição, chegando desta forma, ao quantum que caberia a título de benefício previdenciário para cada autor, ambos beneficiário da Previdência Social.
Entretanto, nos termos da Lei 8870/0004, alguns beneficiários da Previdência Social obtiveram a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da referida lei e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Dessa forma, percebe-se que alguns beneficiários da Previdência Social receberam um reajuste em seus rendimentos, ao passo que outros foram esquecidos e por conseguinte prejudicados, vez que inobservou-se o princípio da isonomia.
O requerido feriu o princípio da isonomia ao implantar uma legislação que somente beneficia alguns de seus contribuintes/beneficiários, e por outro lado prejudica os autores, pois quem não ultrapassou o teto na época de sua revisão (art. 144 da Lei 8213) obteve a média exata que passou a vigorar como seu benefício.
DO DIREITO
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Ocorre que a lei nova (Lei 8870/0004) estabeleceu limites aos benefícios dos autores, relegando-os em seus princípios basilares de uma sociedade organizada, pois somente beneficiar alguns em detrimento de outros, além de ser injusto, é imoral.
No corpo da Constituição, o artigo 201, § 2º, foi criado para evitar distorções e achatamento do valor da renda mensal, pois preconiza a preservação, em caráter permanente do valor real, no reajuste dos benefícios dos autores.
Ora, demonstrado o direito que assiste aos autores, tem-se o artigo ora atacado, visto que o primeiro, abaixo transcrito, determina o cálculo para se obter a renda mensal inicial, ao passo que o segundo somente vem a beneficiar alguns dos dependentes da Previdência Social, senão vejamos:
Art. 144. – Até 1º de junho de 10000002, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 100088 e 5 de abril de 10000001, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único – A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a qual prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 100088 a maio de 10000002. (Lei 8.231/0001, Plano de Benefícios da Previdência Social)
Art. 26 – Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 10000001, com data de início entre 5 de abril de 10000001 e 31 de dezembro de 10000003, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salários-de-benefício inferior a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 2000 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 10000004, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão
Parágrafo Único – Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 10000004. (Lei nº 8.870/0004)
Ora, é evidente a restrição aos benefícios dos autores, pois esses, por mais que tenham contribuído durante infindáveis meses, têm seu direito tolhido por uma lei que fere não só a moral do poder de legislar, como também fere a Constituição da República Federativa do Brasil.
Pela razões de direito acima demonstradas, é claro o direito dos autores, em perceberem seus benefícios previdenciários, com o valor obtido com a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da Lei 8870/0004 e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência, digne-se em:
Determinar a citação o INSS, na pessoa de seu representante legal, para responder a presente ação dentro do prazo legal sob pena de revelia, no endereço indicado no preâmbulo desta.
Julgar procedente a presente ação, condenando o INSS a implantar no benefício dos autores no mesmo percentual concedido aos beneficiários da Previdência Social, que obtiveram aqueles que possuíam sua renda mensal inicial acima do teto máximo de contribuição e, por conseguinte, seja o INSS condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes ser fixados na base usual.
Requer também, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a natureza alimentícia das verbas pleiteadas.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitido, especialmente pericial e documental.
Dá-se à presente ação o valor de R$…………………………para efeitos meramente fiscais e de alçada.
N. Termos,
P. E. deferimento.
_____________, _____/________/ 200__
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Adv.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.