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[MODELO] AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA – NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA – APOSENTADORIA – LEI Nº 8.213/91 – NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIARIO – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

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          Nome ( qualificação), (endereço) por seu advogado e bastante procurador ( procuração anexa), ao qual deverão ser endereçadas todas as notificações e publicações decorrentes deste processo, que serão recebidas no escritório sito à rua …………………….., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA

          com a finalidade de que a Renda Mensal Inicial do Autor seja calculada sem a aplicação do Fator Previdenciário cumulada com a sua declaração de inconstitucionalidade incidental em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com endereço ………………………… Pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:

I) DOS FATOS

          1. O Autor teve a sua aposentadoria concedida em ………………, benefício este cadastrado sob nº …………………….. Conforme comprova a carta de concessão anexa ( doc. Nº….).

          2. Ocorre que, à época da concessão do referido benefício houve a aplicação do fator previdenciário no valor da Renda Mensal Inicial(RMI) que acabou resultando num valor menor do que o que seria correto achatando o beneficio do Autor.

3. Tal situação perdura até hoje, o que é um verdadeiro absurdo.

          4. Evidentemente tal entendimento do INSS é inconstitucional e ilegal, posto que ao longo do tempo o Autor terá uma drástica redução em sua aposentadoria, sendo que contribuiu para o sistema previdenciário e não está tendo agora a devida contrapartida.

          5. Tal conduta do Réu viola o princípio da irredutibilidade no valor dos benefícios que visa proteger o Autor das perdas inflacionárias. Sobre tal princípio nos ensina o professor Wagner Balera que:

“ Para a manutenção do valor real do benefício, é fundamental que ele seja fixado corretamente ab initio. Do contrário, o benefício persistirá existindo com um valor irreal, imprestável para o cumprimento de sua finalidade constitucional. Cumpre evitar, portanto, esse vício genético, por assim dizer”.(Da irredutibilidade do valor    dos benefícios. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n.19, p. 176)

          6. Sobre a importância dos princípios constitucionais da seguridade social, ensina o professor Marcus Orione G. Correia que:

“O sistema normativo é composto da atuação também dos princípios. Portanto, estes são informadores do sistema e não meramente integradores deste. Uma regra que destoa de um princípio , obviamente não pode prevalecer, (…)”(in Curso de Especialização em Direito Previdenciário, vol. 1, pág. 255, Editora Juruá).

          7. Importante ressaltar que a aplicação do fator previdenciário viola o principio do não retrocesso social que nas palavras do Professor J.J. Gomes Canotilho ao examinar os contornos do princípio assim se manifesta:

“O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado” (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998).

          8. Assim, o Autor socorre-se da tutela jurisdicional do Estado, afim de ver sua pretensão acolhida.

II) DO DIREITO

          9. O FATOR PREVIDENCIÁRIO tem diversas inconstitucionalidades, que serão vistas ao longo desta inicial tais como:

          a) A aplicação do fator previdenciário pelo INSS viola o principio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe. O Fator Previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições efetuadas anterior a legislação introdutória.

          B) Veja-se que o valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício, havendo inclusive, afronta ao p. da isonomia sendo que, segurados que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um, o que é verdadeiramente inconstitucional tal situação.

          C) Portanto, o Fator Previdenciário interfere diretamente no cálculo da Renda Mensal Inicial, tratando-se de um mecanismo utilizado para reduzir a média dos salários de contribuição de natureza meramente arrecadatória para aliviar o tão alegado rombo da Previdência Social.

          Ora, ocorre que o Autor nunca administrou as contas da Previdência não podendo agora ser prejudicado por esta, repita-se, alegada situação.

          Finalmente, a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO descumpre as regras do artigo 201, § 1º , da CF/88 no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversos para a concessão dasaposentadorias, além de prever a idade como critério a ser levado em conta, onde estabelece que:

“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

          10. Na moderna teoria da interpretação constitucional que alei infraconstitucional não pode criar critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não ser as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional, sob pena desta lei ser fulminada pela inconstitucionalidade, e que nas palavras do professor Roque Carraza, no seu Curso de Direito Constitucional Tributário, pág. 27 diz:

          1.

“O decreto deve buscar fundamento de validade na lei, e esta, na Constituição. Se, eventualmente, o decreto contrariar alei, estará fora da pirâmide, a ninguém podendo obrigar. O mesmo podemos dizer da lei, se em descompasso coma Constituição. Isto significa que uma norma inválida não pode produzir efeitos de direito ( simplesmente porque não existe, juridicamente falando).”

          12.O outro aspecto do Fator Previdenciário, é que institui um requisito discriminadora o ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, aplicando-se este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida, concluindo que quanto mais jovem for o segurado, menor será a sua RMI, ainda que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outro segurado, mais velho do que ele, onde vemos com clareza que Lei nº 9.876/99 instituiu um critério diferenciador entre segurados nas mesmas condições o que viola o principio da isonomia.

          13. Neste diapasão, a lei ofendeu claramente o disposto no §1º do artigo 201 da CF/88 que veda tal prática, onde Segurados nas mesmas condições: igual tempo de serviço, igual tempo de contribuição e idêntica base de cálculo de recolhimento, terão rendas mensais iniciais diferentes conforme a idade de cada um, ou seja, quem está na mesma situação jurídica deve receber o mesmo tratamento jurídico, onde que qualquer outro tratamento que não seja esta, estará eivada de inconstitucionalidade.

          14. Utilizando-se regras de interpretação constitucionais vê-se que a Lei nº 9.876/99 foi além de onde lhe estava autorizado a ir pelo § 1º do artigo 201 da CF/88, instituindo por vias oblíquas um novo requisito para efeito de cálculo da RMI, não previsto no próprio parágrafo mencionado e não inserido nas exceções estipuladas também por este parágrafo.

          15. Pelo seu caráter eminentemente inconstitucional, a incidência do Fator Previdenciário no cálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e por idade deve ser declarada inconstitucional e ser totalmente afastada.

          16. Requer-se a declaração e o reconhecimento incidental da sua inconstitucionalidade, devendo-se condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do autor sem a incidência do Fator Previdenciário por ser seu direito.

17. Sob a interpretação do Prof. Marcus Orione diz que:

“sob a ótica da ciência atuarial restaria indispensável que se verificasse a efetividade da sistemática para efeitos decomposição de uma política de seguro social, restando, ainda, a dúvida dos limites constitucionais da aplicação incondicional da ciência atuarial em matéria de previdência social.” (in Digressões a respeito da inconstitucionalidade do Fator Previdenciário, Revista do Advogado, n. 60)

III) DOS PEDIDOS

DIANTE O EXPOSTO, é o presente para:

          a) determinar a citação da Autarquia-Ré no endereço apontado para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão;

          b) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, a juntada de novos documentos;

          c) a total procedência do pedido, consistente na declaração e o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Fator Previdenciário com a condenação da Autarquia-Ré para revisar a Renda Mensal Inicial do Autor sem a incidência do fator previdenciário por ser seu direito;

          a)

          d) o pagamento de todas as diferenças oriundas da revisão do benefício ora proposta, bem como os seus reflexos nas rendas mensais vincendas, devendo ser atualizados monetariamente a partir do vencimento em cada parcela, acrescidos de Juros de Mora e Atualização Monetária, nos termos da legislação vigente;

          e) a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

          Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, em face da condição de pobreza do Autor, nos termos da Lei nº 1.060/50, que não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ……….(……………………..).

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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