[MODELO] AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – PEDIDO DE TUTELA URGENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2018.5.66.0001
(CPC, Art. 286, inc. II)
FRANCISCO MARTINS, casado, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.111.333/44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.699 do Código Civil c/c arts. 13 e 15 da Lei Federal n° 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 28 da Lei 6.515/77 (Lei de Divórcio), ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS,
( com pedido de tutela provisória de urgência )
em desfavor de MARIA MARTINS, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua Y, n° 000 – apto. 101, nesta Capital – CEP 55777-88, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.222.333-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em razão das justificativas de ordem fática de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
I – SÍNTESE DOS FATOS
Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento ora acostada. (doc. 01) Do enlace sobrevieram os filhos Cicrano e Beltrano Júnior.
Em de março de 0000 ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, na qual se fixaram as previsões alimentares, dentre outras avenças. (doc. 02) A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000. (docs. 03/04)
Na época da estipulação dos alimentos, em face do divórcio em liça, o Promovente tinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta. (doc.05)
Oportuno destacar que, quando da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa, Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x). Adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (docs.07/09).
Lado outro, em 00 de maio do ano de 0000 o Promovente se casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas. (doc. 10) Esses possuem, de outra parte, um único filho, nascido no dia 10 de março de 0000. (doc. 11).
Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Promovente teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. (docs. 06/12). Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x) (Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda). (doc.13)
Apesar dessa drástica adversidade, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares.
Somente em 01 de setembro de 0000 foi que o Autor conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior Xista Ltda), angariar uma nova fonte de renda. Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 0.000,00 ( .x.x.x ).(doc. 17)
Veja que o Requerente percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x.). Acrescente-se, ainda, que teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas, desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.
Mas não durou muito. Em 12 de maio deste ano, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito. (doc. 18)
Doutro giro, atualmente a Promovida recebe do Autor, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 0.00,00 (.x.x.x .). (doc. 14) Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo deste quantum:
RESUMO DA PENSÃO:
- Colégios……………R$ .x.x.x
- Alimentos…………..R$ .x.x.x
C) Ass. Médica……….R$.x.x.x.x
D)Prest. Apto…………R$.x.x.x
_________
Total: R$ .x.x.x.x.x
HOC IPSUM EST.
II – HOUVE ACENTUADA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DOS EX- CÔNJUGES.
Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.
Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.
A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que
Art. 15 – a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.
Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução, e porque não dizer, a exoneração dos encargos convencionados por acordo judicial.
A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O infortúnio presenciado tornou sua capacidade financeira ínfima. Atualmente, não tem onde se ancorar em algum trabalho com renda fixa.
Em contraste àquela ocasião da sentença, na qual o tinha seus rendimentos determinados, e de sobremaneira altos, sua mísera remuneração sobrevêm, agora, de forma incerta. Não há qualquer previsão fixa. Advêm de consultorias avulsas, indeterminadas.
Isso tudo ocasionou uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, seu modo de vida se tornou uma lamúria; em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.
As contas bancárias do Requerente foram encerradas (Banco X S/A e Banco Y S/A), por conta desse malsinado desiderato, fruto da emissão de cheques sem provisão de fundos. (docs. 19/20)
Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco X S/A. (docs.21/22)
Até mesmo o pagamento do colégio das crianças foi quitado com extrema dificuldade; tanto que estão sendo pagas, a contragosto, com dias de atraso e consequentes penalidades pecuniárias. (docs. 23/28)
Alheia a tudo isso — aliás em situação financeira confortável –, a Promovida tratou de consolidar seu perseguido empreendimento, criando sua própria empresa, sua fonte de renda, a saber Empresa X – ME.(doc 29).
De resto, não há hesitações quanto ao revés financeiro atribuído ao Promovente. Não existem, identicamente, dúvidas de que a Requerida, moça jovem e capaz, formada em Administração de Empresas, tenha uma estrutura financeira capaz de mantê-la, sem auxílio financeiro do Postulante.
II – DOUTRINA APROPRIADA AO CASO SUB EXAMINE
Carreamos, oportunamente, as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, quando professam que:
Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.
( . . . )
Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, vol. 6, pp. 857-858)
Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:
Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada –, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.
( . . . )
Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causas, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforma s circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro [livro eletrônico]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, vol. 6. Epub. ISBN 978-85-472-1305-3)
IV – NOTAS JURISPRUDENCIAIS CORRESPONDENTES
Lançamos, por conveniência, decisões de Tribunais que assentam linha de raciocínio condizente às lições retro apresentadas:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE DA ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO REFORMADA. PENSIONAMENTO REDUZIDO. § 1º, ARTIGO 1.694 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No que tange a guarda do menor, não havendo recurso, não há como o Tribunal de Justiça, em grau recursal, analisar se correta ou não a decisão devendo, por consequência, ater-se aos limites recursais, discordância do valor arbitrados a título de alimentos. 2. Na inteligência do artigo 1.699 do CC/2002, a possibilidade da alteração jurídica da pensão alimentícia está lastreada em uma questão de fato, consistente na situação financeira daquele que está obrigado a prestá-la ou daquele que aufere o benefício. Demonstrado nos autos que o alimentante não tem condições de arcar com o pagamento da pensão fixada, de rigor se apresenta o decote do valor, amoldando-se ao prescrito no. Art. 1.694. (…) § 1º, do CC. ‘ Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (TJMT; APL 113519/2017; Tangará da Serra; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 24/01/2018; DJMT 30/01/2018; Pág. 120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO AGRA V ANTE QUE INFORMA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 98 E 99, CAPUT E §3º, AMBOS DO CPC/2015 C/C ART. 1º DA LEI Nº 7.115/1983. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO QUE ESTABELECE A GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR DO CASAL EM FAVOR DA GENITORA. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL E, SUCESSIVAMENTE, COMPARTILHADA. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DA CRIANÇA. COMPARTILHAMENTO INVIÁVEL NO MOMENTO. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. RECORRENTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. De acordo com a previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelo Agravante quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 7.115/1983 e nos arts. 98, caput, e 99, caput e § 3º, ambos do Diploma Processual Civil de 2015.II. Na definição da guarda de menor, tem-se por escopo principal atender as suas necessidades, de ordem afetiva, social, cultural e econômica. Assim, considerando-se a fase inicial em que se encontra o processo e as informações trazidas aos autos, ao menos nesta fase embrionária, mantém-se a decisão que concedeu a guarda unilateral à genitora. III. A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre. Ademais, os alimentos provisórios podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando, tudo em observada ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Dessa feita, por não se verificar nos autos, ao menos nesta fase procedimental preambular, a possibilidade do Agravante em arcar com o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau a título de alimentos, especialmente porque encontra-se atualmente desempregado, deve a verba alimentar em favor da filha comum ser reduzida para o montante correspondente a 30% do salário mínimo. (TJSC; AI 4017497-57.2016.8.24.0000; Jaraguá do Sul; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Figueira Júnior; DJSC 30/01/2018; Pag. 121)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPROVADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. ALIMENTOS REDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REDUÇÃO SOB PENA DE REPRESENTAR QUANTIA ÍNFIMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O pleito revisional de alimentos é cabível quando se verifica alteração do binômio possibilidade-necessidade, ex VI do art. 1.699 do CC. 2. A ação de revisão de alimentos visa a redefinição do encargo alimentar, adequando-o às novas condições econômicas do alimentante ou às necessidades do alimentado. 3. Alimentos reduzidos em primeira instância para 40% do salário mínimo, de acordo com a nova capacidade econômica do alimentante. Reduzir mais a verba devida aos filhos, implicaria em risco à própria subsistência dos dois menores, inexistindo provas de que o percentual estabelecido não possa ser suportado pelo autor. (TJMS; APL 0814832-07.2014.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/01/2018; Pág. 48)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Pedido de minoração. Improcedência na origem. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia ao caso por se tratar de direito indisponível. Exegese do artigo 320, II, do código buzaid, aplicável à época dos fatos. Existência de obrigação alimentar em relação a outro filho. Verba que já existia quando da celebração do acordo de alimentos com a guardiã do apelado. Circunstância que, por tal motivo, não se caracteriza como alteração de suas condições econômicas. Superveniência, entretanto, da notícia de demissão do alimentante. Nítida diminuição de sua capacidade financeira. Necessidade de ajuste do valor do pensionamento, bem como de sua base de cálculo. Adoção do salário mínimo como indexador. Readequação da verba sucumbencial. Sentença ajustada. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0322909-15.2014.8.24.0038; Joinville; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 08/03/2018; Pag. 112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.699 C.C. PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante a norma insculpida no artigo 1.699 do Código Civil, para a revisão dos alimentos deve haver mudança na situação de quem os presta, ou de quem os recebe, de modo suficiente a fundamentar o pedido. 2.Comprovada a redução na capacidade financeira do genitor, a minoração da verba alimentar é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1724013-4; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dalla Vecchia; Julg. 07/02/2018; DJPR 22/02/2018; Pág. 81)
V – DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Ficou aqui destacado, claramente, em tópico próprio, que houvera redução significativa das condições financeiras do Autor e, por conta desse quadro, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos “prova inequívoca” da necessidade de redução da verba alimentar contribuída pelo Autor, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela. A prova documental, as quais servem de apoio probatório às alegações do Promovente, conduz a uma veracidade cristalina dos fatos alegados. São 29 (vinte e nove) documentos, consistentes, os quais provam serem evidentes e incontroversos os fatos que passarão pelo crivo de Vossa Excelência. O trinômio alegação, fato e prova, estão abundantemente comprovados.
Por esse ângulo, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida. Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao Autor, já que não detém mais condições financeiras para arcar com o ônus alimentar.
A situação do Autor, em caso de não ser concedida a tutela provisória de urgência, por ter de se aguardar a decisão de mérito, será agravada num patamar exorbitante, muito provavelmente chegando a sua insolvência financeira.
Nesse importe de pensamento, urge asseverar a legislação própria, quando a Lei de Alimentos disciplina que:
“Art. 13 – o disposto neste lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de alimentos proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. ”
(os destaques são nossos)
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)
(itálicos do texto original)
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:
“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)
(destaques do autor)
Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)
Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
a) definir, provisoriamente, alicerçado no art. 8º, do Código de Processo Civil, alimentos à Autora no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos nos mesmos modos e datas anteriormente definidas, até ulterior determinação deste juízo;
b) subsidiariamente (CPC, art. 326), espera-se a análise desse pleito, por ocasião da oitiva das partes. (CPC, art. 300, § 2º c/c CC, art. 1.585).
VI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação Revisional de Alimentos, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
6.1. Requerimentos
a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c LA, art. 6º c/c art. 13), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inc. II);
b) requer, ademais, seja deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
6.2. Pedidos
a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, confirmando e acolhendo a tutela provisória de urgência antes definida, para assim revisar a pensão alimentícia concedida no processo nº 111222333/1, desta 00ª Vara de Família, reajustando-a no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para os filhos e ex–cônjuge (Ré), incluso nesse valor as despesas acertadas de colégio e prestação do apartamento;
b) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor do proveito financeiro advindo ao Autor (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além da oitiva das testemunhas ora arroladas, onde de logo pede as intimações das mesmas.
Dá-se à causa o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seis centos reais), em obediência aos ditames do art. 292, inc. III, do Código de Processo Civil.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro do ano de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
.
ROL DE TESTEMUNHAS
a) cicrano de tal, rua…
b) beltrano de tal, rua…
c) fulano de tal, rua…