AÇÃO ORDINÁRIA DE CÁLCULOS DA RMI (URV)
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG……………………. e CPF-………………………, residente e domiciliado na rua …………………..através de seu advogado, (mandato incluso), com escritório na rua …………………, nesta, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CÁLCULOS DA RMI(URV) COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, autarquia federal com representação na ………………………………..(endereço do INSS)., local onde recebem citações e intimações, face aos fatos e fundamentos seguintes:
DOS FATOS E DO DIREITO
A Autora é titular do benefício sob nº…………………tendo a data inicial do benefício – DIB sido conferida em…………………………………… conforme carta de concessão acostada.
Argumenta que, quando o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória nº 464 de 27.02.1993 que se converteu em Lei nº 8.880/94, a sistemática atualização dos salários de contribuição estava prevista no art. 9º, §2º da Lei nº 8.542, determinando a utilização de IRSM como indexador, que restou revogado.
Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º) já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor (URV), que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.
A revogação do art. 9º da Lei nº 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória nº 434 de 27.02.1994 que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior a vigência da nova moeda, a indexação dos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários
segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de junho de 1997, URV. Isso porque a Lei nº 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória nº 434 editada em 27.02.1994, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática da correção monetária dos salários de contribuição em lapso anterior a 01.03.1993, limitando-se a determinar sua conversão em URV´s.
Bem explica o art. 31, da lei 8213/91 no seu art. 31: “Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício,
de modo a preservar os seus valores reais”.
A agressão à Lei consiste na não utilização do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994, divulgado pela Res. 02, de março de 1994, do Presidente do IBGE e publicada no DOU de 22-03- 94, do seguinte teor no seu art. 1º: Comunicar que é de 39.67% (trinta e nove, sessenta e sete por cento) a taxa de variação mensal do índice nacional de reajuste do salário-mínimo – IRSM, no mês de fevereiro de 1994.” (negrito nosso).
Assim, pretende o Autor ver corrigido o seu salário de contribuição, no que tange ao reajuste a partir de fevereiro de 1994 a março de 1997, consoante a variação do IRSM, que atingiu o percentual de 39,67%.
DO PEDIDO
Ante o exposto requer:
1. A condenação do INSS a:
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1.1 Revisar o cálculo do salário-de-benefício da renda mensal do Autor, aplicando como índice de correção os salários-de-contribuição em fevereiro de 1994 a março de 1997, percentual de 39,67%, correspondente à variação
do IRSM, e no p eríodo de março a 30 de junho de 1994, aplicando-se a URV;
1.2 Recalcular o valor da RMI do benefício do Autor, com base no novo salário-de-benefício;
1.3 Pagar as diferenças vencidas e vincendas corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento e acrescidos dos juros moratórios legais incidentes até a data do efetivo pagamento;
1.4 Honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2. Citação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para que junte aos autos o processo administrativo da Autora, através de seu representante legal, para, querendo, contestar os termos da presente ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, bem como sua intimação para que apresente em audiência de conciliação demonstrativo de cálculos e correções efetuadas no beneficio do Autor, e ao final, julgando a ação PROCEDENTE.
3. Requer ainda, provar o alegado por todos os meios de prova do direito admitidas, principalmente por meio de documentos, perícia judicial contábil e demais provas permitidas no direito.
4. Dá-se a causa o valor de 60 salários mínimos.
Termos em que,
pede deferimento.
(Local e Data)
Advogado
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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