[MODELO] Ação Revisão Benefício Previdenciário – Índice INPC vs IGP – DI
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
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_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na Rua _______, Comarca de _____ -, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., nos termos dos artigos 17, inciso VII, 18, 282, 461, § 4º, 475, § 3º, do CPC, art. 5º, XXXV e XXXVI, 201, § 2º, da Constituição federal, artigos 41 da Lei 8.213/0001, Lei 8.452/0002, MP-1171/0005, Lei 10.25000/01, para propor a presente
Ação revisional – Índice: INPC no período de 10000006 a 2012
contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, através do seu representante legal, com sede na Rua ______________, _______, ____________, nesta cidade, expondo e requerendo o seguinte:
DOS FATOS
1. Os autores são beneficiários da Previdência Social, aposentados até maio/10000005, recebendo mensalmente seus benefícios do requerido. Ocorre, entretanto, que, ao conceder o reajuste dos benefícios dos autores, agiu de forma prejudicial a estes concedendo reajuste inferior ao determinado em lei.
2. Note-se que o artigo 201, § 2º, estabelece que os benefícios da Previdência Social, mediante contribuição, nos termos da lei terão o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios legais.
3. Esses critérios foram definidos através da aprovação e sanção da Lei 8.213/0001, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências:
O artigo 41 dessa lei (Lei 8.213 de 24 de julho de 10000001) assegurou aos beneficiários de prestação continuada da Previdência Social o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual.
4. Esse dispositivo legal foi revogado, inicialmente pela Lei 8.542/0002, que determina como índice correto para o reajuste dos benefícios da Previdência Social o IRSM, sendo ainda este reajuste quadrimestral. Em seguida, foi sancionada a Lei 8.880/0004, que determina o reajuste dos referidos benefícios anualmente (mês de ….), pelo IPC-r.
5. Em outubro de 10000005, foi editada a Medida Provisória nº 1.171 que substitui o IPC-r pelo INPC. Entretanto, através da Medida Provisória nº 1.415 de 2000 de abril de 10000006, a qual dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, fica estabelecido que:
– o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais);
– os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 10000006, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços–Disponibilidade Interna – IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
6. Note-se que o critério adotado pelo Requerido foi ao arrepio da lei, pois fica evidente que o índice que norteia o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social é o INPC, e este ainda encontra-se em vigor.
7. Entretanto, como de costume, o Requerido pretende utilizar-se de outro índice que lhe é mais benéfico (IGP-DI), o que proporcionará novamente redução e prejuízos aos benefícios dos autores, que não toleram e não tolerarão mais essa espécie de abuso de poder.
8. O Requerido perpetra o ato prejudicial aos autores e demais beneficiários da Previdência Social quando através da Medida Provisória nº 1415/0006, art. 2º, estabelece que:
Art. 2º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 10000006, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços–Disponibilidade Interna – IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 5º – A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 10000006, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o artigo 2º.
000. Caracterizada está a injustiça do Requerido quando verifica-se, na Lei 8.213/0001, o artigo 41:
Art. 41 – O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II – os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
10. Entretanto, com o advento da Lei 8.542/0002, especialmente pelo contido em seu artigo 12, ficou revogado o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pelo Requerido através do INPC, passando, destarte, a ser efetuado o reajuste pelo IRSM. Em seqüência, a Lei 8.880/0004 substituiu o IRSM pelo IPC-r, que por sua vez, foi substituído pelo INPC através da Medida Provisória 1.171/0005.
11. Sendo assim, mantém-se como critério para reajuste dos benefícios dos autores o INPC, conforme retromencionado.
Cabe destacar que, com a utilização da Medida Provisória 1.415/0006, será concedido aos beneficiários da Previdência Social um reajuste de 15% (quinze por cento), ao passo que o índice correto, qual seja, o INPC, calculado pelo IBGE, ter-se-ia o percentual de 18,22%.
12. Desta forma, pretende o Requerido aplicar novo golpe nos aposentados, como já ocorrera outrora, relembre-se o famigerado caso dos 147,06% (cento e quarenta e sete vírgula zero seis por cento), onde a Autarquia estabeleceu um critério extremamente vantajoso para si, em detrimento de seus beneficiários, ora autores.
DOS FUNDAMENTOS
a) – Da forma de reajuste
13. Muitos dos benefícios da Previdência Social são de prestação continuada, em oposição àqueles de prestação única, travando-se uma relação jurídica de trato sucessivo. Calculada a renda mensal inicial dos benefícios, é essencial reajustar essa renda mensal inicial, a fim de que não haja perda do poder aquisitivo diante da inflação.
14. O artigo 41 da Lei 8.213/0001 traz a regra genérica de reajustamento, sendo que o inciso II estabelecia o índice devido. A Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 10000002, revogou o inciso II, de modo que deixou de ser previsto um índice legal, restando determinado apenas que o reajustamento se desse em junho de cada ano, nos termos do artigo 11 da Lei nº 000711/0008, in verbis:
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 10000007, inclusive, em junho de cada ano.
15. Desta forma, o índice a ser fixado pela lei concessiva do reajuste se dará de forma casuística. Atualmente, por força do artigo 32 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o reajuste anual se dá em 1º de maio, dia mundial do trabalho, retomando antiga tradição.
16. Com amparo na MP nº 2.022-17, modificou-se o artigo 41 da Lei nº 8.213, possibilitando-se que o percentual de reajustamento, que já era aleatório, passasse a ser fixado através de ato de Poder Executivo, dispensando-se o instrumento legislativo – o que ocorreu pela primeira vez em junho de 2012 por meio de decreto.
17. Por fim, a Lei nº 10.6000000, de 000 de julho de 2003, modificou o caput do artigo 41, confirmando a possibilidade de que o percentual de reajuste seja definido pelo regulamento.
b) – Dos reajustes concedidos e questionados
18. Os autores, que sempre perceberam valores acima de um salário mínimo, obtiveram os reajustes em seu benefício conforme demonstramos na tabela simulada abaixo, ocasionando PERDAS. Na tabela constam os índices do INPC acumulado no período, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e os índices do INSS. No entanto, pedem para que a contadoria da Justiça Federal elabore a tabela correta com os respectivos cálculos:
T A B E L A S I M U L A D A
ANO Índice INPC* Reajuste* Diferença Legislação
10000006 18,22 15,00 -3,22 IGP-DI – Medida Provisória
nº 1415 de 10000006 e
posteriormente, Medida
Provisória nº 2187-13, de 24.8.2012
e Lei 000711/0008, artigo 10
10000007 8,32 7,76 -0,56 Lei 000711/0008 e mp 2.187-13 de
agosto de 2012
10000008 4,76 4,81 0,05 Lei 000.711/0008 e mp 2187-13 de
agosto de 2012
2012 3,1000 4,61 1,42 MP 100033-10 de 3 de fevereiro
de 2012
2012 5,34 5,81 0,47 Lei 000711/0008 e mp 2187-13 de
agosto de 2012
2012 7,73 7,66 -0,07 Decreto 3826 de 31 de maio de 2012
2012 000,03 000,20 0,17 Decreto 424000 de 24 de maio de 2012
2003 20,44 1000,71 -0,73 Decreto 470000 de 2000 de maio de 2003
2012 4,0007 4,53** -0,44 Decreto 5061 de 30 de abril de 2012
2012 6,61 6,35 0,26 Decreto 5443 de 0000 de maio de 2012
*FONTE: Informe da Previdência Social publicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, de responsabilidade da Secretaria de Previdência Social e elaborada pela Coordenação Geral de Estudos Previdenciários. (também disponível no endereço eletrônico: www.previdenciasocial.gov.br e endereço eletrônico www.ibge.gov.br).
** Medido de junho de 2003 a maio de 2012.
Os autores dizem a V. Exa. que não estão pleiteando o que consta nesta tabela simulada. Os reajustes, ora pleiteados, devem ser apurados pela própria contadoria da Justiça Federal através da tabela do INPC (www.ibge.gov.br) e da tabela dos índices aplicados pelo INSS (www.previdenciasocial.gov.br). Encontrada a existência de diferença, ou seja, do complementação dos reajustes, deve o INSS ser condenado para pagar esta complementação de reajustes, seja ela qual for.
1000. Como se pode perceber, apenas em 10000006 o índice determinado foi o IGP-DI, enquanto nos outros anos sempre um ato do Executivo determinou qual seria o índice, sem manter, legalmente, um percentual como parâmetro, conforme determina o artigo 41 da Lei 8.213/0001 em seu § 000º:
Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
20. Pois é o índice divulgado pelo IBGE, mais precisamente o INPC, que se pede seja aplicado ao benefício da autora a partir de 10000006, ao qual é seu direito, conforme poderá ser demonstrado adiante.
c) – Da preservação do valor real
21. Assim como aos trabalhadores (CF, art. 7º, VI), aos segurados da Previdência Social é garantida a irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 10004, IV). Além disso:
é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4º).
Essa cláusula de preservação do valor real é reprisada pelo artigo 41, I, da lei de benefícios.
22. Não deve ser olvidado que os aposentados e pensionistas, que não mais trabalham, possuem escasso poder de barganha, ficando à mercê da boa vontade do legislador. Além disso, não podem negociar coletivamente aumentos, como os trabalhadores. Por fim, enquanto o trabalhador ativo possui, em tese, a opção de procurar emprego melhor, o beneficiário da Previdência, via de regra, alquebrado pela idade ou pela doença, não raro conta apenas com o benefício para sobreviver.
23. É preciso determinar, porém, qual o significado na expressão conforme critérios definidos em lei, utilizada pelo constituinte. De um lado, não se pode admitir que isso signifique tenha o legislador ordinário total liberdade para disciplinar a forma de reajustamento dos benefícios, sob pena de tornar letra morta, de reduzir a nada o dispositivo constitucional.
24. De outro, há um sério problema da cláusula de preservação do valor real, que reside em como aferir se ela está ou não sendo respeitada. Qual será o valor real? Como determiná-lo? A vinculação com o salário mínimo está descartada por imperativo constitucional (art. 7º, IV).
25. Com isto, faculta a Constituição ao legislador ordinário determinar qual será o índice de atualização, presumindo-se que a escolha recaia sobre um indexador que preserve o valor real. Assim, se o legislador escolhe um índice, não poderá simplesmente deixar de aplicá-lo, nem mesmo por curto espaço de tempo, sem substituí-lo por outro, ou seja, não poderá haver expurgo inflacionário no âmbito da Previdência Social.
26. Porém, o que vem ocorrendo é uma determinação de índice que não reflete a verdadeira inflação para os aposentados e pensionistas – caso do IGP-DI em 10000006 – ou índices que não seguem um parâmetro conforme estabelece o § 000º do artigo 41 da Lei 8.213/0001 o qual já transcrevemos.
d) – Da obrigatoriedade de aplicação do INPC
27. Torna-se imperioso aqui explanar sobre o porquê da obrigatoriedade da aplicação do índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) aos reajustes de benefícios, em especial da autora.
28. Não só pela determinação da Lei 8.213/0001, mas pela própria sistemática de cálculo do INPC, que se enquadra perfeitamente na análise financeira e econômica dos gastos dos segurados da Previdência.
2000. Para comprovar que este é o melhor índice a reajustar o benefício da autora, convém citar a recente decisão acerca do Recurso Extraordinário nº 376.846 – SC, no qual o Plenário do STF discutiu sobre os reajustes concedidos pelo INSS aos aposentados brasileiros nos anos de 10000007, 2012, 2012 e 2012, o ministro Carlos Veloso na relatoria convenceu a maioria dos pares através de seus argumentos, que o índice mais adequado para reajustar os benefícios previdenciários seria o INPC/IBGE.
30. Dessa forma, o Plenário votou o recurso supracitado, embasado nos argumentos do relator contidos nos Informativos 31000 e 322 do STF senão vejamos alguns trechos desta decisão:
(…) O índice que está sendo considerado é o INPC. Há razão para isso. É o que passamos a examinar. O INPC, auferido pelo IBGE, aponta, bem registra o Ministério Público Federal, a variação de preços de extrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS. Está no parecer da Procuradoria – Geral da República:
(…) Indica o site oficial do instituto na internet: A população-objetivo do INPC é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões…. Na composição do INPC entram as variações sentidas no preço da alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação, em média ponderada. Trata-se de índice de preços ao consumidor, não abarcando, diretamente, as flutuações de preços típicos do setor empresarial…
O aumento do custo de vida identificado pelo INPC e IPCA reflete, de maneira fidedigna, a real condição do beneficiário do INSS. São, portanto, índices idôneos, e preencheriam, fossem escolhidos pelo administrador público responsável, o requisito constitucional…
A opção por índice idôneo, produzido por entidade oficial e reconhecida, é indicativo seguro de que, ao menos em média, o reajuste será real.
Portanto, não há razão para se adotar no reajustamento em foco, aleatoriamente, o IGP-DI, índice que não retrata a realidade do beneficiário, mas, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro…
Em suma: os índices adotados para o reajuste dos benefícios foram superiores ao INPC – Índice Nacional dos Preços ao Consumidor. Apenas no reajuste de 2012, é que houve diferença para menor, da ordem de 0,07%, diferença está se a ver, desprezível. De outro lado, verifica-se que o índice mais adequado para correção dos benefícios é mesmo o INPC, dado que a população-objetivo deste é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal…, entrando na composição do INPC as variações sentidas no preço de alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação, em média ponderada. Trata-se de índice de preços ao consumidor, não abarcando diretamente, as flutuações de preços típicos do setor empresarial. Já o IGP-DI não retrata a realidade do beneficiário, mas, basicamente a variação de preços do setor empresarial brasileiro. Não há falar, portanto, que o critério utilizado pelo legislador, para o fim de realizar o reajuste preconizado no artigo 201, § 4º, da Constituição, teria se afastado da realidade. Assim posta a questão, vale invocar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, RE 21000.880/RN e 313.382/SC: a declaração de inconstitucionalidade do critério utilizado pelo legislador ordinário somente seria possível se se demonstrasse que o índice estabelecido por lei… é manifestamente inadequado, o que não ocorre no presente caso. Aqui, ao contrário, adotou-se índice superior ao índice mais adequado, que é o INPC, certo que apenas no tocante ao último reajuste é que houve diferença para menor, desprezível, porque da ordem de 0,07%.
31. Pretende, assim, a autora que o reajustamento de seu benefício previdenciário corresponda à variação do INPC, índice mais adequado segundo relatoria do RE supracitado, RE 376.846-SC.
32. Assim, nos reajustes desde 10000006, pela diferença entre o que foi aplicado ao benefício pelo INSS e o acumulado do INPC, seja apurado pela contadoria da Justiça Federal conjuntamente com a tabela do IBGE, o complemento de reajuste pelo índice INPC deduzindo os índices (percentuais) já aplicados pelo próprio INSS.
33. O que se clama é que o critério de reajuste deva sempre preservar, na medida do possível, o valor real do benefício previdenciário da autora, isto é, sua atualização de modo que o respectivo poder aquisitivo não sofra os efeitos de um processo inflacionário, visando assegurar a manutenção do poder de compra dos valores por ela mensalmente auferido.
34. Os postulantes dizem a V. Exa. que RENUNCIAM expressamente, desde já, aos valores que ultrapassarem 60 (sessenta) salários mínimos, cientes de que estes valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos, e que deverão comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, ou designar pessoa-advogado ou não para representá-los, conforme preceitua o art. 1º da Lei 10.25000/01.
DO PEDIDO
35. Face ao acima exposto, como o presente feito prescinde de prova testemunhal, art. 330, I, do CPC, e diante da patente ilegalidade para o qual o Judiciário não pode guardar-se inerte e indiferente a tamanha injustiça, os autores requerem a V. Exa. a PROCÊDENCIA da ação para que a suplicada seja condenada a:
A) Reajustar os benefícios com a complementação de reajuste pelo índice do INPC no período de 10000006 a 2012 – Determinar a revisão dos benefícios dos autores aplicando-se a complementação de reajuste pelos índices INPC no período de 10000006 a 2012, ou seja, aplicar os índices da diferença da tabela do índice do INPC/IBGE disponível no site www.ibge.gov.br; deduzindo os percentuais já aplicados pela tabela do INSS disponível no site www.previdenciasocial.gov.br. A diferença é desde 10000006, entre os índices (do INPC (www.ibge.gov.br) e os índices aplicados pelo INSS (www.previdenciasocial.gov.br.) por ser o INPC índice mais adequado conforme julgamento do Plenário do STF no RE 376.846-SC, devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária, bem como das prestações vincendas, face aos prejuízos que esta manutenção causaria de forma contínua acrescida do fato de não preservar em caráter permanente o valor real dos benefícios dos autores.
B) Implantação no contracheque – Incorporar a complementação dos reajustes deduzindo os percentuais já aplicados pelo INSS, a contar da data do ajuizamento da presente ação, do novo valor do benefício devidamente revisado e recalculado, cujo valor atual (mensal) será obtido a partir da projeção da diferença apurada entre a renda mensal do benefício paga e a recalculada.
C) Pagamento das diferenças – Pagar as parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento, corrigidas monetariamente desde o vencimento até a implantação do novo valor do benefício, utilizando-se, para tanto, dos seguintes indexadores oficiais contados na Lei 68000000/81, e mais honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação na hipótese do INSS recorrer da sentença.
E) Expedição de RPV – Expedir a requisição de pagamento em favor do procurador do autor que possui poderes para tal como se observa no instrumento de procuração.
36. Pedem a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, através de seu representante legal com endereço declinado no preâmbulo, para responder a presente ação no prazo legal, bem como a sua intimação para que, junte aos autos as memórias de calculo e contracheques referentes aos meses de reajustes nos anos de 10000006, 10000007, 10000008, 2012, 2012, 20121, 2012, 2003 e 2012 dos autores, para que possam ser constatados quais os ilegais índices aplicados.
37. Dá-se à causa o valor de R$ _________________________ apenas para efeitos fiscais.
38. Todos os meios de provas em direito admitidas, juntada posterior de documentos, perícia, tudo de logo requerido.
N. Termos,
P. E. deferimento.
_____________, _____/________/ 200__
_________________________________
Adv.