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[MODELO] Ação Rescisória por Decisão STF sobre Redução de Remuneração

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator do 2º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Ação Rescisória
Processo Cível nº: 00000000
Órgão Julgador: 2º Grupo Cível
Relator: Desembargador Wellington Pacheco Barros



Município de Coquinhos vem respeitosamente perante V. Exa. para dizer que pretende rescindir o acórdão redigido sob a seguinte ementa:

“(…) Alteração do cálculo dos proventos. Percepção tida como irregular, por superposição, com base no art. 37, XIV da Carta Federal. Existência de direito adquirido, eis que o ato jurídico já havia se perfectibilizado. Irredutibilidade de vencimentos. Direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico. Precedentes jurisprudenciais. Apelo provido. Apelação cível nº 70011732708, 4ª Câmara cível, rui barão dias, apelante; município de pelotas, apelado.”

Acontece que o STF já se manifestou sobre a redução de remuneração do servidor por ato da administração com fundamento no art. 17 da ADCT, publicado sob a seguinte ementa:

EMB. DIV. NO RE N. 146.331-SP RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagens pecuniárias. Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Cálculo. Influência recíproca. Cumulação. Excesso. Inadmissibilidade. Redução por ato da administração. Coisa julgada material anterior ao início de vigência da atual Constituição da República. Direito adquirido. Não oponibilidade. Ação julgada improcedente. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para esse fim. Interpretação do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17, caput, do ADCT. Voto vencido. Não pode ser oposta à administração pública, para efeito de impedir redução de excesso na percepção de adicionais e sexta-parte, calculados com influência recíproca, coisa julgada material formada antes do início de vigência da atual Constituição da República. Noticiado no Informativo 44000.

Anote-se que se a decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu que não há direito adquirido obtido por meio de coisa julgada frente à Constituição de 100088, com muito mais razão deve-se entender que inexiste direito adquirido no caso em tela, visto que sequer houve formação de coisa julgada, limitando-se o Município a adequar a remuneração do servidor ao que foi determinado no art. 17 da ADCT.

Isto posto, diante da posição formada pelo Pretório Excelso sobre a matéria em lide, reitera-se o pedido de suspensão da execução, protocolada sob o nº 022/1.06.000700001-4, do acórdão que visa-se desconstituir.

Coquinhos, 2 de maio de 2007.

Fulano de Tal,
Procurador do Município
OAB nº 0000

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