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[MODELO] Ação Reparatória por Danos Morais – Vício Oculto em Aparelho Celular

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS

em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

DOS FATOS

O Autor, em DIA/MÊS/ANO adquiriu um aparelho celular de marca "TAL", no valor total de R$ 0000 (REAIS) junto a loja TAL, na CIDADE/UF, o qual, por estar eivado de vício oculto, passou a apresentar grave defeito na tela touchscreen, um mês após o período de garantia, tornando o produto completamente inutilizável.

Narram os fatos, que, por ser utilizado para fins profissionais, autor sempre utilizou o aparelho com zelo, nunca dando-lhe quedas, arranhões na tela ou quaisquer outros sinais de mal-uso, conforme pode-se atestar seu bom estado mediante fotografias anexas.

Destaque-se, que, após um ano e um mês de regular uso do aparelho, o mesmo passou a dar problemas na sua tela sensível ao toque "touchscreen", de modo que sua utilização ficou totalmente comprometida.

Inconformado com a situação, haja vista a garantia do fabricante houvera sido expirada há pouco mais de um mês, o Autor entrou em contato com a requerida FULANA através de seu call center, com a atendente de nome SICRANA, a fim de obter uma explicação do motivo pelo qual o aparelho estaria apresentando o defeito em questão, haja vista estava impossibilitado de utilizar funções essenciais ao desempenho de sua atividade profissional perdendo diversos contatos profissionais, agenda, prazos, tudo salvo no aparelho celular.

Após acionada, a EMPRESA TAL se pronunciou no sentido de negar completamente a cobertura do reparo ou substituição do aparelho, asseverando que o Autor deveria procurar uma assistência particular, e arcar com seu próprio bolso com valor do reparo (orçado em aproximados R$ 0000).

Várias foram as ligações e tentativas buscando sanar o problema, vários foram os números de protocolos fornecidos, tudo tentando provar que o aparelho sempre foi utilizado da melhor forma possível, porém todas as tentativas quedaram-se inertes, pois o poder da obsolescência programada das grandes indústrias, torna o consumidor uma verdadeira figura impotente, restando-se conformar com as migalhas do conformismo, ou lutar pelos seus direitos, como é o caso vertente.

Inconformado com a situação, o Autor recorreu à internet para verificar se seu problema era caso excepcional, oportunidade em que verificou que MILHARES DE CONSUMIDORES RELATAVAM PROBLEMAS SIMILARES, havendo, inclusive, petições públicas exigindo "recall’ do produto, com mais de 00000 (NÚMERO) assinantes, conforme pode-se verificar nas imagens anexas.

A atitude da promovida, contrariando a Lei consumerista, acarretou ao autor considerável abalo moral, lhe causando estresses e sensação de impotência, se sujeitando à situação humilhante e vexatória junto ao call center, na tentativa de obter o que é seu de direito.

Observe-se, que, a postura ilícita da demandada acarretou enorme dano ao autor, já que o aparelho se encontra inutilizável, a menos que custeie o reparo do produto por conta própria, o que perfaz a expressiva e descabida quantia de aproximados R$ 0000 (REAIS).

Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado ao demandante, o mesmo teve a necessidade de acionar a assistência técnica da requerida por diversas, atrapalhando os seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalos ‘de ordem moral e material, sendo esta a causa da presente demanda.

DO DIREITO

DA INCIDÊNCIA DO VÍCIO OCULTO/REDIBITÓRIO

Observe-se, excelência, que o aparelho celular em questão, conforme restou comprovado mediante anexos comprobatórios dos milhares de consumidores que exigem recall do produto alegando o mesmo problema, encontra-se eivado de VÍCIO REDIBITÓRIO, pois um produto que vale a expressiva quantia de R$ 0000 (REAIS) jamais poderia ser fabricado para durar apenas um ano.

O embasamento legal para a pretensão autoral se faz na Constituição Federal, no Código de Defesa do consumidor, no Novo Código de Processo Civil e, principalmente, na jurisprudência pátria.

À Luz da Constituição, vejamos o teor do inciso X do Art. 5º:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

No caso, como se pode ver, o autor teve sua vida privada violada, vez que a promovida lhe forneceu um produto com vício oculto e, além disso, negou toda e qualquer assistência.

Esta relação, que é de consumo, tendo em vista vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica, deve ser promovida pelo Estado, como reza a CF/88, verbis:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Já o Codex consumeirista estabelece que:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Omissis;

Vale registrar que no caso do autor, o vício só ficou evidenciado quando o produto parou de funcionar de vez, pois em vezes anteriores, sua tela touchscreen parava de funcionar parcialmente, e a demandada recomendava reiniciar o aparelho, afirmando que resolveria, e o autor assim procedia, ou seja, antes desta data não dava para saber se havia ou não um vício oculto, ATÉ PORQUE O AUTOR É COMPLETAMENTE LEIGO NO ASSUNTO.

Registre-se que se o autor não tivesse ido pesquisar sobre o assunto recentemente, dificilmente saberia que realmente trata-se de um vício oculto.

Destas pesquisas (que seguem em anexo a esta exordial), percebem-se diversas reclamações, pelo mesmo vício, cuja pretensão da demandada que se vê é apenas se esquivar de sua responsabilidade, ou pior: fingir que nada aconteceu e oferecer ao cliente novamente os produtos (defeituosos), se privando do que deveria fazer: descobrir e efetivamente reparar o vício.

Pois bem, tratando-se de vício oculto como se viu anteriormente, o CDC prevê que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer a restituição do valor pago ou a substituição.

Vale destacar, ainda, que existe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, que é de 00 (número) dias, a contar da constatação do vício.

Nesse sentido, entende a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DO FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1. Inexistência de ofensa ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso em que as razões recursais enfrentam suficientemente a fundamentação lançada na sentença. Preliminar rejeitada.514IICódigo de Processo Civil

2. A regra é que o prazo decadencial – em se tratando de vícios no fornecimento de produtos duráveis – é de 90 dias (inciso II, art. 26, CDC), sendo que, quando o caso envolver vícios ocultos, o prazo somente se iniciará a partir da data em que o vício for efetivamente constatado pelo consumidor (§ 3ºdo art.26doCDC). No caso dos autos, o veículo foi adquirido pela autora em 13.08.2005. Contudo, o março inicial conta-se a partir da data em que o defeito se tornou efetivamente constatado a partir da última abertura da ordem de serviço requerida pelo autor, ou seja, em 09.06.2006 (fl. 29).

3. Tendo em vista que no caso em questão incide a hipótese prevista no artigo18doCódigo de Defesa do Consumidor, o fabricante e o comerciante devem responder de forma solidária, uma vez que ambas as rés estão inseridas no conceito de "fornecedor" (artigo3º, doCDC), conquanto a parte autora está inserida como "consumidora" do produto.

4. Resta clara a ilicitude e abusividade da conduta das demandadas, que venderam à autora veículo com vícios ocultos que a obrigaram a reiteradamente levá-lo para conserto, colocando, inclusive, em risco a segurança da consumidora.

5. Trata-se de hipótese de dano moralin re ipsa, que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias do fato.

6. Manutenção da indenização fixada pelo sentença, pois quantia que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este colegiado.

(70048035364 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 18/07/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012) (sem grifos no original).

Desse modo, percebe-se que o direito autoral não caducou, tendo em vista que ficou evidenciado um mês após o período de expirada a garantia, a saber DIA/MÊS/ANO, como o bem é considerado durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias.

Vejamos o teor do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

(Omissis)

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Repita-se que o defeito só ficou evidenciado há um mês após de expirado o período de garantia.

Sendo assim, requer-se a Vossa Exa., que reconheça e declare que o bem é portador de um vício oculto, conforme restou demonstrado nas provas colacionadas aos autos.

Por fim, requer o autor a devolução do produto e a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além das perdas e danos que a seguir serão demonstradas.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Novo Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.

Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que:

"No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor".

Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do "onus probandi".

Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.

Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e (ou) a hipossuficiência.

A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das provas documentais anexas.

Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fabricante. O que por sua vez, facilmente se verifica através da disparidade das condições financeiras da requerente e requerida.

Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé se torne mais consciente de seus direitos e o fabricante mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.

Portanto, haja vista a verossimilhança das alegações do requerente e da hipossuficiência do mesmo, este faz jus, nos termos do art. 6º VIII da lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova ao seu favor.

DA APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 8.078/90

Inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela.

Como já exposto, o autor, apesar de muito buscar uma solução, não obteve êxito no saneamento do vício apresentado pelo bem comprado, nem recebeu um aparelho novo de igual valor, ou mesmo, recebeu os valores pagos pelo referido aparelho, apesar de ter postulado neste sentido.

Urge assinalar, que o requerente entrou em contato por diversas vezes com a assistência técnica autorizada da requerida, embora em nenhuma das vezes obteve solução para seu problema, o fazendo descrer na qualidade do mesmo. Portanto, diante do fato do aparelho ser totalmente impróprio para o fim que se destina, o requerente não vê outra solução, a não ser, a de postular pela restituição integral e devidamente corrigida da importância paga pelo aparelho refrigerador em tela ou pela entrega de um aparelho novo, de igual valor, porém, de modelo diverso, já que aquele é de qualidade duvidosa, conforme estabelece a lei consumerista (art. 18, § 1º, incs. I e II).

Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento integral e devidamente corrigido da quantia de R$ 0000 (REAIS) paga pelo aparelho celular em tela, ou o recebimento de um aparelho novo, de igual valor, de modelo diverso e em perfeitas condições de uso, nos termos de art. 18, § 1º, inc. I e II ad lei 8.078/90.

DOS DANOS MORAIS

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:

"Art. 5º (omissis):

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"

Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:

"Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"

Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o demandante viu-se submetido a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, que apesar de ter acionado por diversas vezes à assistência técnica da promovida, nada era resolvido, mostrando-se assim, um desrespeito para com o autor como consumidor e como pessoa e que, ainda, lhe gerou prejuízos materiais, já que o mesmo se viu obrigado a custear o reparo com assistência técnica particular.

O requerido ao arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido do requerente para devolver os valores pagos pelo aparelho celular, optou por correr o risco de colocar a promovente nesta situação de infortúnio e de constrangimento, levando este a passar por um verdadeiro martírio para conseguir o que é seu de direito.

Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato do autor ter sido submetido a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdurou por meses, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral do promovente.

Observe-se, por fim, que em virtude do defeito, o autor perdeu diversos contatos, anotações importantes em agenda, prazos, fotografias e diversas outras informações importantes salvas no celular. Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados ao autor, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.

DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Vejamos a jurisprudência pátria acerca de casos semelhantes:

EMENTA: Quarta Turma – DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. (…) Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

(…)

DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE IN RE IPSA – SUJEIÇÃO PASSIVA – FABRICANTE DO PRODUTO E A PRESTADORA DO SERVIÇO – SOLIDARIEDADE – ARTIGO 25, PARS.1º E 2º DO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR – Vício oculto do produto. Prova documental. Excludente de responsabilidade civil. Ônus da prova: fornecedores. Dano moral. Configuração. 1. A relação jurídica de direito material entre as partes é de consumo e, portanto, irrecusável a incidência ao caso do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2. Ação que tem por fundamento o artigo 18, par.1º, II, da Lei nº 8078/90. A responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço nenhuma relação guarda com a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, já que se ocupa somente da existência dos vícios inerentes ao produto ou ao serviço. A responsabilidade está in re ipsa e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos. 3. Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores de produtos ou de serviços pelos vícios a eles inerentes. O par.1º reafirma a solidariedade de todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a causação do dano. Trata-se de solidariedade pura e simples, que não comporta o benefício de ordem. 4. Comprovada documentalmente a existência do vício, na sistemática da legislação consumeira, só se exime de responsabilidade o fornecedor se provre que o defeito não existe ou, se existente, causado por fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Ônus da prova que compete ao fornecedor. 5. Dano moral configurado. Caráter preventivo-pedagógico da indenização. 6. Sentença totalmente reformada. Recurso provido. (IRP) (TJRJ – AC 21276/2001 – (2001.001.21276) – 3ª C. Cív. – Rel. Juiz Subst. Werson (Rego – J. 13.12.2001)

(…)

Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20030110358644ACJDF Registro do Acórdão Número: 192966 Data do Julgamento: 13/04/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e riminais do D. F. Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCHPublicado no DJU: 07/06/2004 Pág.:77 (até 31/12/93 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa CIVIL. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. SUCESSIVAS TROCAS. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. 1 – A DEMORA EM SE RESOLVER O DEFEITO VERIFICADO NO APARELHO CELULAR DO APELADO, FAZENDO COM QUE O MESMO FOSSE, POR VÁRIAS VEZES, ATÉ A LOJA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELA APELANTE, NUMA VERDADEIRA PERIGRINAÇÃO EM BUSCA DO SEU DIREITO, CARACTERIZA DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA. 2 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. SENDO ASSIM, APÓS TODO O EXPOSTO, CONSTATA-SE QUE O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20030110358644ACJDF Registro do Acórdão Número: 192966 Data do Julgamento: 13/04/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e riminais do D. F. Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCHPublicado no DJU: 07/06/2004 Pág.:77 (até 31/12/93 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuro.

Tal entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO VENOSA, senão vejamos:

"Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que "a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante". Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador." (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 41).

E o ilustre mestre diz mais:

"Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima."(…) "Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompesados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos."(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 39/40).

Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:

CIVIL. CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO. I – RESTANDO PATENTES OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESTA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA REPARAÇÃO DOS MESMOS, CONFORME DETERMINA A LEI N.º 8.078/90 (CDC). II – CORRETA É A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONTA OS PARÂMETROS ASSENTADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, MORMENTE OS QUE DIZEM RESPEITO À COMPENSAÇÃO PELA DOR SOFRIDA E À PREVENÇÃO, ESTE COM CARÁTER EDUCATIVO A FIM DE QUE EVITAR A REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO. III – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Decisão. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.(g. N.)(APELAÇÃO 20020110581572ACJ, TJDF, RELATOR SOUZA E AVILA, JULGADO EM 12/08/2013).

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da promovida, das circunstâncias do evento, e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a fixação do quantum indenizatório em valor justo e adequado ao caso concreto.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer o autor que Vossa Excelência se digne de:

1. Designação de audiência conciliatória, nos moldes da lei processual em vigor;

2. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes

3. Conceder, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do demandante;

4. Determinar a citação da promovida no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar a defesa que tiver, bem como comparecer às audiências designadas por esse juízo, sob pena de revelia;

5. No mérito, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para:

6. Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 0000 (REAIS), ou então, promover a substituição do aparelho celular defeituoso, em modelo diverso, e de igual valor ao aparelho em questão;

7. CONDENAR A DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 000 (REAIS) a título de indenização por danos morais, tendo em vista prática abusiva, a fim de responder não só a efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que tenha mais cuidado e zelo com fabricação de seus produtos, tendo em vista que o consumidor é o destinatário final de tais mercadorias que são verdadeiras bombas relógio, ao tempo em que requer uma postura firme do poder judiciário para coibir tais condutas abusivas.

O autor protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal da representante da demandada sob pena de confissão, juntada de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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