[MODELO] Ação Redibitória c/c Indenização por Vícios no Imóvel
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer (propor/impetrar/requerer/interpor)
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
- PRELIMINARMENTE
- Da assistência judiciária gratuita
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/2.015, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
O Requerente é pobre, pessoa humilde, sendo hoje profissão, Percebe a renda de XXX, e paga sozinha (o) todas as contas da casa, inclusive os gastos com o filho, conforme juntada da CTPS e documentos que comprovam a alegação.
Indeferir a justiça gratuita nesse momento seria de pronto, retirar os direitos de ação dos mais pobres e humildes. O Requerente faz jus, portanto, ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme consta da declaração de pobreza em anexo, e nos termos do art.98 do CPC/15.
- Da audiência de conciliação
Manifesta a Requerente que “não possui interesse/possui” na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Nesse sentido, havendo interesse da parte Requerida representada através de seu patrono na propositura de um acordo, os patronos que estas subscrevem disponibilizam abaixo os seus contatos profissionais para recebimento de proposta:
NOME DO ADVOGADO:
TELEFONE:
E-MAIL:
- DOS FATOS
O Requerente, na data de XXX, celebrou um contrato de compra e venda de imóvel, mediante (financiamento e alienação fiduciária), imóvel este situado no endereço XXX, com registro no Cartório XXX, inscrito na matrícula XXX, pagando o valo de XXX, da seguinte forma: (à vista, ou parcelado).
O Requerente realizou XXX pagamentos, sendo o último na data de XXX, conforme comprovantes em anexo.
Ocorre que ao residir no imóvel, percebeu alguns vícios ocultos, que no ato da vistoria e da negociação não havia percebido. O conflito começou, quando (COLOCAR OS VÍCIOS OCULTOS- Ex: imóvel diferente do ofertado, inundação, rachaduras, infiltrações, imóvel sem área privativa, problemas na encanação e no esgoto).
Ressalta-se ainda, que o Requerente adquiriu o imóvel na planta, desse modo, resta claro a má-fé por parte da Ré ao ofertar um imóvel com tantos vícios ocultos, e ainda sem área privativa.
Ademais, não se pode deixar de mencionar o fato de ter sido fornecido pela Ré, no ato da celebração, um documento com o “Manual do Proprietário”, onde consta a suposta planta do imóvel, havendo a existência de área privativa, e não demonstrando nenhum vício oculto.
Nesse sentido, requer o distrato do contrato de compra e venda, baseado no Código de defesa do Consumidor, conforme fundamentação abaixo, visto que, o Requerente está sendo lesado em ter que suportar um imóvel diferente do que foi apresentado no ato da compra e venda.
Requer ainda, danos morais frente a todos infortúnios que o Requerente vem sofrendo, inclusive pela infiltração e pelo alagamento em sua residência, colocando em risco sua saúde.
É o que se requer.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 Da prescrição do pedido de indenização
Deve ser aplicado a tais pedidos o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, ante à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, a contar da data da posse no imóvel, no caso, da data da entrega das chaves.
Em caso de a pretensão do consumidor ser de natureza indenizatória (isto é, de obrigação de fazer ou, na impossibilidade de conversão em perdas e danos, de modo a ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), como ocorre no presente caso, não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
Neste ponto ter-se-ia que a falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").
Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. STJ.:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PUBLICIDADE INTEGRANTE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. …(AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)(d.n.)
E no mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJMG.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – DECADÊNCIA – NÃO RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. – "À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (STJ, REsp 1534831/DF). – A garantia legal para reclamação de vícios ou defeitos construtivos verificados na edificação é de 05 anos, conforme previsto no caput do art. 618, do Código Civil. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.15.004704-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/0019, publicação da súmula em 28/05/2019).(d.n.)
Assim, merece que este D. Juízo aplique tão somente a prescrição de 10 (dez) anos, com base no art. 205 do Código Civil.
3.2 Da aplicação de relação consumerista e do código do consumidor
Indubitável no presente caso, a plena e imediata aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, em razão do seu alcance de ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL, vez que facilmente verificável a relação de consumo entabulada. Senão veja-se:
“Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e o art. 48 das suas Disposições Transitórias. (…)”
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (destacado)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (…)" (original sem grifos)
Desta feita, depreende-se dos dispositivos supratranscritos que as normas de defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, o que equivale dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo.
Não cabe sequer qualquer discussão acerca da culpa ou dolo entre o dano suportado pela parte autora e a conduta produzida pela ré, pois, aplica-se ao caso em tela, a responsabilidade objetiva nos termos da relação consumerista e consequentemente do CDC.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor, face aos produtos e/ou serviços disponibilizados no mercado. Neste sentido, o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa. Veja:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifamos]
Tais artigos visam proteger de forma privilegiada, como as demais normas previstas no código consumerista, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
No caso dos autos resta claramente demonstrado o Abuso de Direito por parte da ré e grave falha na prestação dos serviços, posto que VENDEU PRODUTO ACOMETIDO POR VÍCIO DE QUALIDADE, eis que ao vender o imóvel à parte autora, a ré a induziu a erro. Frisa-se que essa peculiaridade sequer constou do MEMORIAL DESCRITIVO ou outro documento de informação do imóvel, demonstrando nítida má-fé da parte ré.
Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor. Veja:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. (…)
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Logo, resta impraticável a parte autora exigir o distrato da compra e venda do imóvel, e a restituição do valor pago, visto que, há quebra contratual e vício oculto, nos termos do art. 26, II, § 3º, do CDC.
3.3 Da Inversão Do Ônus Da Prova
Por ser parte hipossuficiente da relação, a parte autora roga que Vossa Excelência se digne a inverter o ônus da prova, consoante dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a parte ré, ato contínuo, exibir todos os documentos atinentes às operações atribuídas à parte autora.
- DO VÍCIO OCULTO/REDIBITÓRIO – ART. 455, § 1º, DO CC/2002
Ficou comprovado que o imóvel adquirido pelo Requerente da empresa Ré possui diversos vícios ocultos. O Requerente só tomou conhecimento desses problemas após receber as chaves, uma vez que a compra foi feita ainda na fase de construção, sem que a Ré tivesse conhecimento prévio dos problemas que só se revelaram ao longo do tempo.
Esses vícios ocultos englobam XXX, acarretando em XXX, juntamente com várias outras irregularidades e prejuízos enfrentados pelo Requerente. Como resultado, o imóvel sofreu uma desvalorização significativa devido aos inúmeros problemas e inconvenientes que afetam seus ocupantes, além dos riscos à saúde e à integridade dos Requerentes e seus familiares.
Portanto, de acordo com o Código Civil Brasileiro, os Requerentes têm o direito de buscar a anulação judicial da venda ou de qualquer contrato comutativo no qual a propriedade tenha sido entregue com vícios ou defeitos ocultos, impossibilitando seu uso adequado ou diminuindo seu valor. Essa é precisamente a situação do imóvel vendido pela Ré ao Requerente.
Assim é o entendimento doutrinário sobre o tema: “O comprador é carecedor da ação de rescisão de negócio mercantil por vícios redibitórios ou de qualidade da mercadoria quando deixa escoar o decêndio previsto pelo Código Comercial sem qualquer reclamação, depósito judicial da coisa adquirida e ajuizamento da ação competente. (Ap. 347/42, 16.6.82, 4ª CC TJPR, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, in RT 571/172).”
Assim, temos a responsabilidade de esclarecer que, embora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja pertinente ao caso em questão, é necessário compatibilizar suas disposições legais com as do atual Código Civil Brasileiro. Isso permite ao intérprete promover o chamado "diálogo das fontes", garantindo a aplicação simultânea, coerente e coordenada das diversas fontes legislativas convergentes.
O artigo 443 do Código Civil Brasileiro estabelece que "se o vendedor tinha conhecimento do vício ou defeito do bem, deverá restituir o que recebeu com perdas e danos; caso não tivesse conhecimento, apenas deverá restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato".
Portanto, considerando que a empresa Ré tinha conhecimento dos vícios mencionados acima, agiu de má-fé ao vender o imóvel ao Requerente sem informá-lo sobre a existência desses problemas.
Além do mais, o Código Civil Brasileiro tem como um de seus fundamentos a eticidade, que estabelece que os negócios jurídicos devem ser realizados de acordo com os princípios da boa-fé, de forma honesta, visando garantir o respeito mútuo entre as partes contratantes e o efetivo cumprimento do contrato.
No entanto, a empresa Ré agiu de forma flagrantemente desonesta com o Requerente, que poderia estar desfrutando tranquilamente de sua propriedade adquirida com muito esforço e trabalho, mas não pode fazê-lo devido aos vícios ocultos que foram ocultados pela empresa Ré.
Portanto, é necessário que o Requerido restitua o valor já pago e arque com as perdas e danos, uma vez que essas perdas e danos ocorrem automaticamente nos casos de má-fé do vendedor, conforme previsto no artigo 443 do Código Civil.
Por fim, o Requerente solicita a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, (ou caso queira o abatimento do valor cobrado -de acordo com o caso apresentado, devendo pedir que a Ré apresente os contratos da mesma época da assinatura do contrato com o Requerente, a fim de realizar o abatimento solicitado e calcular corretamente o valor a ser devolvido ao Autor e o valor a ser pago à instituição financeira),considerando os vícios ocultos demonstrados e devidamente comprovados neste processo.
- DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO- DO DANO MORAL MATERIAL – DO ART. 5º, INCISO X DA CR/88- DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL – DO ART. 6º, INCISO VI DO CDC
A responsabilidade objetiva consiste na obrigação de compensar certos danos causados a terceiros, independentemente de qualquer intenção ou negligência por parte do responsável. Essa responsabilidade se aplica quando os danos ocorrem durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável, como é o caso da empresa Ré neste processo.
Mesmo que a responsabilidade da empresa Ré neste caso não seja objetiva, é importante ressaltar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) prevê, em seus artigos 186 e 927, a reparação de danos causados a terceiros, o que abrange a situação apresentada nos autos deste processo:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifamos e destacamos)
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (grifamos e destacamos)
Esses artigos estabelecem a responsabilidade civil por ato ilícito, o que implica no dever de indenizar aquele que causou o dano, o que desde já se questiona para os devidos fins legais. Tanto por ação quanto por omissão, o agente é responsável por causar danos materiais ou morais. A consequência desse comportamento, o resultado do ato ilícito, é a obrigação de indenizar.
Em resumo, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de alguém reparar o prejuízo causado a outra pessoa. O propósito desse instituto está relacionado à ideia de não causar prejuízo a outrem, sob pena de impor uma penalidade ao responsável pelo dano. Para que a responsabilidade civil seja estabelecida, é necessário a presença dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão do agente; b) existência de um nexo de causalidade; c) ocorrência de um dano; d) presença de dolo ou culpa.
Portanto, para que surja a obrigação de reparar, é necessário que haja uma ação ou omissão por parte do agente, que essa ação ou omissão seja a causa do prejuízo sofrido pela vítima, que tenha efetivamente ocorrido um prejuízo e que o agente tenha agido com dolo ou culpa.
In casu, mais do que comprovada a conduta dolosa da Ré, vez que esta vendeu um imóvel para o Requerente omitindo informações importantes sobre o mesmo, mais precisamente sobre a existência de vícios ocultos tais como XXX.
Necessário também se levar em consideração que o imóvel adquirido pelo Autor foi financiado através da XXX para tempo este que o Requerente tenha que conviver com os problemas ora mencionado, já que não se pode trocar ou adquirir um novo imóvel, o que também demonstra o dano moral e material que os Autor vêm sofrendo e sofrerá ao longo do tempo.
Portanto, comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda pela Ré, necessário se faz seja reconhecida a responsabilidade da Ré em indenizar ao Requerente pelos danos morais sofridos, decorrentes de razões que transbordam os limites da razoabilidade
A jurisprudência do e. TJMG é pacífica em reconhecer a obrigação de indenizar em casos da mesma natureza:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DECADÊNCIA – VÍCIO OCULTO – PRAZO DE UM ANO CONTADO DA CIÊNCIA PELO INTERESSADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO. Comprovados os vícios ocultos do imóvel através de prova técnica, o prazo para a ação redibitória cumulada com danos morais é de um ano, contado da ciência pelo interessado. O dano moral, passível de reparação pecuniária, decorre da caracterização de um dano material causado ao autor consistente nos transtornos que teve em decorrência de uma conduta do réu que resultou em diversos problemas construtivos na edificação, havendo necessidade de realizar diversas intervenções no imóvel adquirido, situação que afasta hipótese de mero aborrecimento ou dissabor, mas, ao contrário, reveladora de fundadas aflições ou angústias causadas ao comprador. (TJ-MG – AC: 10114100142412001 Ibirité, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020)
Nesse ponto, cumpre destacar que a Ré excedeu o limite imposto pela boa-fé (aqui boa-fé objetiva, por se tratar de relação de consumo, o que determina um dever de conduta por parte do fornecedor de produtos e serviços).
Assim, válido lembrar o disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, também aplicável ao caso em tela, o que desde já se prequestiona para os devidos fins de direito, in verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais morais, individuais, coletivos e difusos;
Também cabe trazer à baila o disposto no art. 187 do Código Civil, que também trata do cometimento de ato ilícito por quem deixa de observar a boa-fé no exercício de um direito, o que também desde já se prequestiona para os devidos fins de direito:
Art. 187. Também comente ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costume
Nesse caso, verifica-se que a existência dos vícios ocultos DESCREVER dentro do imóvel do Requerente vem lhe acarretando prejuízos não só de ordem material, mas também de ordem moral, uma vez que o mesmo e sua família estão correndo riscos à sua saúde e integridade física, além de não poderem usufruir da maneira que bem entenderem da referida área.
Dessa maneira, a Ré claramente explorou a confiança dos Requerentes ao cobrar um valor maior pelo imóvel, levando-os a crer que poderiam usá-lo e desfrutá-lo sem restrições, o que se revelou completamente inviável devido aos vícios apresentados.
Essa conduta desonesta por parte da empresa Ré afetou diretamente a dignidade do Requerente e de sua família, o que justifica de forma indiscutível a má-fé da empresa e o pedido de indenização por parte dos Requerentes.
No que diz respeito ao dano moral, é importante mencionar o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, que estabelece a proteção contra violações à dignidade da pessoa.
“Art. 5º – (…) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
A reparação do sofrimento, psicologicamente, não é possível; dessa forma obriga-se o causador do dano a despender em favor da vítima, quantia em pecúnia para minorar as consequências do dano, de forma que o causador do ilícito sinta patrimonialmente os efeitos da violação da ordem jurídica.
Assim, é evidente que o Requerente sofre e vem sofrendo dano moral pela má-fé da empresa Ré que lhe vendeu um imóvel com preço superior aos demais, com a promessa de que ele seria entregue de tal forma, o que ocorreu de forma totalmente diversa.
Necessário, portanto, que se dê a reparação pecuniária pelo dano moral sofrido pelo Autor.
Suficientemente demonstrado o fato lesivo, o resultado e o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de que a empresa Ré indenize o Requerente pelos danos morais por eles sofridos, razão pela qual requer a procedência dos pedidos de condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização o Requerente por danos morais no importe de R$XXX.
- DOS PEDIDOS
Face ao todo exposto, e de acordo com o previsto pela legislação aplicável ao caso, pede e requer a Autora:
- A concessão ao Requerente do benefício da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- Liminarmente, a imediata suspensão do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel;
- A citação do Réu para, querendo, responder a presente ação;
- pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, para assim considerar a Ré Responsável objetivamente pelos danos trazidos à Autora;
- Condenar a Promovida a pagar à Autora a quantia de R$ XXX à guiza de danos morais perpetrados ante a reincidência dos danos provocados pela Ré;
- pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491);
- Seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, CPC, art. 85c/c CPC, art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
- Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental (art. 5º, inciso LV, da C.Fed.), em especial pelo depoimento do representante legal da Ré, perícia “in loco” nomeado por este juízo, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, além dos documentos que junta, tudo de logo requerido.
- A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, a determinação de devolução imediata dos valores pagos a título de entrada acrescidos de multa contratual no percentual a ser arbitrado por este Juízo; subsidiariamente, caso assim não entenda, seja declarada a rescisão contratual com a retenção máxima de 10% (dez por cento) do valor pago a título de cláusula penal;
- Manifesta o interesse/desinterese na realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 319, VII, do CPC;
Atribui-se a presente demanda o valor de R$ XXX.
Requer deferimento.
Cidade, data completa
ADVOGADO
OAB/UF